Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
112/12.8TBPRD.1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: FGADM
RESPONSABILIDADE DO FUNDO
MONTANTE A PAGAR PELO FUNDO
Nº do Documento: RP20140311112/12.8TBPRD.1.P1
Data do Acordão: 03/11/2014
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prestação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores corresponde a uma obrigação autónoma da anteriormente fixada e, embora a responsabilidade do Fundo seja residual e subsidiária da do devedor de alimentos, o seu pagamento por esta instituição constitui uma obrigação própria e não alheia.
II - Por isso, a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores será fixada pelo tribunal de modo a satisfazer as condições mínimas de subsistência do menor, podendo sê-lo em montante superior ao que estava obrigado o progenitor faltoso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 112/12.8 TBPRD.1.P1
Tribunal Judicial de Paredes – 3º Juízo Cível
Apelação
Recorrente: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Nos presentes autos de incumprimento veio a progenitora B… alegar que, tendo sido proferida decisão nos autos de regulação das responsabilidades parentais relativas aos menores C…, nascido a 2.8.2007, D…, nascido a 31.1.2010 e E…, nascido a 31.1.2010, o progenitor F… nada mais pagou desde Maio de 2012.
O requerido nada disse.
A Segurança Social elaborou relatórios no tocante às condições sociais e económicas do agregado onde os menores se encontram inseridos e também do requerido.
O Min. Público pronunciou-se no sentido de se determinar que a obrigação de prestação de alimentos fosse suportada pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, por estarem verificados os pressupostos a que alude o art. 3º do Dec. Lei nº 164/99, de 13.5.
Foi depois proferida decisão na qual se determinou que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores procedesse ao pagamento, em substituição do progenitor, a título de alimentos aos menores C…, D… e E…, de 1 UC (para cada um), a transferir mensalmente pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a partir do próximo mês de Outubro para o NIB indicado a fls. 27 dos autos principais.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho a fls…, de 13/09/2013, proferido nos autos à margem indicados, na parte em que o Mmo. Juiz do Tribunal Judicial de Paredes condena o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), a assegurar a prestação de alimentos, aos menores, C…, D…, E…, no montante mensal de 1 UC (€102,00), por cada menor, em substituição do devedor incumpridor, isto é, em montante superior ao fixado ao progenitor incumpridor.
2. O parágrafo 5.º da pág. 5 do douto despacho ora recorrido, parece decorrer de eventual lapso de escrita, atentos os fundamentos constantes do despacho e o próprio segmento decisório que determina a intervenção do FGADM, devendo ser objecto de rectificação nos termos do previsto no art.º 614.º n.º 2 do C.P.C.
3. Nos termos do preceituado no art.º 1.º da Lei n.º75/98, de 19 de Novembro (com a redacção introduzida pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de Dezembro) e no art.º 3.º do DL n.º 164/99 de 11 de Maio (com a redacção introduzida, pela Lei n.º 64/2012 de 20 de Dezembro), para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional é necessário que se verifiquem os pressupostos seguintes:
- que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos;
- a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.º 189.º da OTM;
- que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS;
4. Ou seja, a lei faz depender a obrigação do FGADM da verificação cumulativa dos requisitos previstos nos diplomas que o regulamentam.
5. O sentido e a razão de ser da lei é apenas o de assegurar que, através do FGADM, os menores possam receber os alimentos fixados judicialmente a seu favor, mas apenas estes e após esgotados os meios coercivos previstos no art.º 189.º da OTM.
6. A obrigação do FGADM sendo nova e autónoma, não deixa de revestir natureza subsidiária, substitutiva relativamente à obrigação familiar (a dos progenitores).
7. Verificados os pressupostos para a sua intervenção, o FGADM só assegura a prestação alimentícia do menor, em substituição do devedor incumpridor, enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação.
8. Ao FGADM não cabe substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida ao menor.
9. A prestação paga pelo FGADM é uma prestação reembolsável, conforme resulta do estatuído no art.º 6 nº3 da Lei 75/98 e art.º 5.º n.º 1 do DL 164/99, ficando o Fundo sub-rogado em todos os direitos do menor, a que sejam atribuídas prestações, tendo o direito de exigir do devedor de alimentos a totalidade das prestações pagas.
10. O valor da prestação de alimentos a suportar pelo FGADM não pode exceder o montante da prestação de alimentos incumprida pelo obrigado originário.
11. É prolífera a jurisprudência no sentido que ora se defende.
12. Nos termos do preceituado no art.º 3.º n.º 3 do DL 164/99 as prestações a pagar pelo FGADM são fixadas pelo tribunal, ”devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada e as necessidades específicas do menor”, resultando expressamente do referido normativo, que o tribunal terá de atender ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor incumpridor.
13. Salvo o devido respeito, não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM no valor de 1UC (€102,00), por cada menor, isto é, de montante superior à fixada ao progenitor incumpridor, o qual ficou obrigado a pagar €50,00 (cinquenta euros) mensais.
14. O legislador estabeleceu pressupostos e limites à protecção/garantia de alimentos aos menores, instituindo um Fundo que tem como objectivo assegurar que os menores possam receber os montantes que os obrigados judicialmente não prestaram, isto é, um Fundo que assegura montantes inferiores ou iguais (mas não superiores) aos que foram incumpridos pelo judicialmente obrigado.
15. Pelo que, consequentemente ao FGADM apenas caberá pagar essa mesma prestação €50,00 (cinquenta euros) mensais, em substituição do progenitor incumpridor.
16. O despacho ora recorrido violou o disposto no art.º 2.º n.º 2 da Lei 75/98 de 19 de Novembro e art.º 3.º n.º 5 do DL n.º 164/99 de 13 de Maio.
Pretende assim a revogação do despacho recorrido na parte em que determinou uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente ao obrigado a alimentos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Mmª Juíza “a quo” procedeu à rectificação a que alude a conclusão 2ª das alegações de recurso.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Uma vez que estamos perante decisão proferida em 13.9.2013 em acção que foi instaurada depois de 1.1.2008, é aplicável ao presente recurso o regime previsto no Novo Cód. do Proc. Civil.
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O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se o Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores (FGADM) pode ser obrigado a pagar uma prestação alimentar superior à que fora fixada anteriormente e em relação à qual ocorreu incumprimento por parte do progenitor que a ela estava vinculado.
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A matéria de facto que a 1ª Instância considerou como relevante para a decisão do presente incidente é a seguinte:
a) Nos autos principais foram reguladas as responsabilidades parentais relativamente aos menores C…, nascido em 2 de Agosto de 2007, D…, nascido a 31 de Janeiro de 2010 e E…, nascido a 31 de Janeiro de 2010, tendo-se fixado o valor da prestação alimentícia mensal em €50,00;
b) O progenitor não paga a prestação desde Maio de 2012;
c) A progenitora reside na companhia dos filhos menores, recebendo de RSI o valor mensal de €338,49; está desempregada;
d) O progenitor vive em casa dos pais, está desempregado e sobrevive da ajuda dos avós paternos dos menores.
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Passemos à apreciação jurídica.
1. Estabelece o art. 69º da Constituição da República que as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral.
Neste sentido, de modo a assegurar as necessidades básicas da criança, a Lei nº 75/98, de 19.11, veio instituir o regime de garantia de alimentos devidos a menores, o qual se acha regulamentado pelo Dec. Lei nº 164/99, de 13.5.
Dispõe o seguinte o art. 1º, nº 1 da Lei nº 75/98, na redacção introduzida pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12:
“Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao valor indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.”
Depois o art. 2º do mesmo diploma estatui:
“1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.
2 – Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.”
Paralelamente, o art. 4º, nº 1 do Dec. Lei nº 164/99, de 13.5 preceitua que “a decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público.”
Ora, da leitura destas normas resulta que embora a prestação a cargo do Fundo pressuponha a existência de uma decisão judicial que fixe os alimentos devidos a menor e o incumprimento, total ou parcial, de tal obrigação por parte do devedor, a prestação a cargo do Fundo não tem de ser idêntica àquela que estava obrigado o progenitor faltoso.
O valor da prestação a cargo do Fundo será pois determinado pelo tribunal de harmonia com os critérios referidos no art. 2º da Lei nº 75/98, surgindo o montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor tão só como um dos elementos a atender pelo tribunal, em conjugação com os outros que aí estão previstos – a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades específicas do menor.
Neste sentido, Remédio Marques (in “Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores)”, Coimbra Editora, 2ª ed. Revista, 2007, pág. 234 e 237/239) escreve o seguinte:
“(…) o referido Fundo de Garantia (…) visa (…) propiciar uma prestação autónoma de segurança social, uma prestação a forfait de um montante, por regra equivalente ao que fora fixado judicialmente – mas que pode ser maior ou menor (…).
“(…) no que toca ao quantum da prestação substitutiva do Estado, ainda que os alimentos judicialmente fixados ao menor sejam, por cada mês, de montante inferior a quatro unidades de conta de custas, nem por isso o juiz deve condenar o Estado a pagar esse montante, já que o montante da prestação de alimentos já fixada é, tão-só, um dos índices de que o julgador se pode servir (art. 2º/2 da Lei nº 75/98).
A prestação do Fundo de Garantia pode ser superior ou inferior à que tenha sido anteriormente fixada, contanto que não ultrapasse o montante equivalente a quatro unidades de conta de custas por cada devedor. Se assim não fosse, seria inútil e supérfluo ordenar-se a realização de diligências probatórias e o inquérito social acerca das necessidades do menor: não faria, na verdade, qualquer sentido desenvolver actividade probatória - que inclui, nos termos do art. 4º/2 do DL 164/99, de 13 de Maio, pedidos de informação a delegações regionais do Instituto da Segurança Social, ou de outros serviços, públicos ou privados, que disponham de elementos relativos às necessidades e à situação sócio-económica do menor e da família onde se encontra inserido ou acolhido -, com vista a fixar uma prestação igual ou inferior à que fora anteriormente fixada. Estas actividades probatórias seriam, então, inúteis, desnecessárias e supérfluas, caso a prestação do Fundo de Garantia devesse corresponder ao montante já fixado anteriormente ou a uma quantia inferior a esta outra. É claro que, na hipótese de o Fundo ter sido condenado em um montante superior (mas em todo o caso inferior a 4 UC), a sub-rogação que possa vir a exercer contra o progenitor obrigado será somente parcial até ao limite quantitativo da condenação deste último.
E nem vale objectar dizendo que esta actividade probatória se destina a averiguar a eventual diminuição das necessidades do menor, para o efeito da fixação de uma prestação inferior ao montante pré-fixado pelo tribunal ou homologado pela Conservatória, pois que é facto notório que as necessidades de um menor (v.g., educação, segurança, vestuário, alimentação, actividades extra-curriculares, etc.) aumentam com a idade, sendo também certo que se detecta, não raro, uma tendência de subavaliação dos custos reais de manter e educar uma criança. Uma vez que, bem ou mal, a intervenção do Fundo de Garantia não fica precludida pelo decurso de um período mais ou menos longo subsequente ao incumprimento (total ou parcial, originário ou sucessivo) por parte do obrigado, não é estultice observar-se que o mero decurso do tempo, aliado à inevitável desvalorização monetária do nosso tempo, implicará a fixação de um montante superior ao que fora anteriormente fixado.
O tribunal deve, outrossim atender, na fixação de um montante - que pode ser inferior a quatro unidades de conta de custas -, à capacidade económica do agregado familiar da pessoa a cuja guarda se encontre, ao montante da prestação de alimentos fixada pelo tribunal e às necessidades específicas do menor.
Vale tudo isto por dizer que ao tribunal é lícito e é exigível efectuar a reponderação da situação de facto do menor à luz da qual fora anteriormente fixada a pensão de alimentos cujo incumprimento tenha dado origem ao pedido de condenação dirigido contra o Fundo de Garantia, já que esta anterior pensão constitui apenas um dos índices de que o julgador se pode servir ao fixar a prestação do Fundo de Garantia (art. 2.°/2 da Lei n.º 75/98 e art. 3.°/3 do Decreto-Lei n.º 164/99).”[1]
Sucede que também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência nº 12/2009, de 7.7.2009 (proc. 09A0682, disponível in www.dgsi.pt.), embora em resposta a questão relacionada com o momento do nascimento da obrigação a cargo do Fundo, se considerou que esta prestação nova não tem de ser, necessariamente, equivalente à que estava a cargo do progenitor: “A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos ex novo.”
A prestação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores corresponde, por consequência – e há que sublinhá-lo -, a uma obrigação autónoma da anteriormente fixada e, embora a responsabilidade do Fundo seja residual e subsidiária da do devedor de alimentos, o seu pagamento por esta instituição constitui uma obrigação própria e não alheia.
Daí que se conclua que o tribunal, de modo a assegurar as condições mínimas de subsistência do menor, possa fixar a prestação a cargo do Fundo em montante superior à que o progenitor faltoso estava obrigado.
Trata-se de entendimento seguido por significativo sector da nossa jurisprudência, como se alcança dos seguintes acórdãos, para além do já atrás citado: STJ de 4.6.2009, proc. 91/03.2 TQPDL.S1; Relação Porto 13.2.2014, proc. 2681/11.0 TBPNF-A.P1; Rel. Porto 3.12.2013, proc. 1621/11.1 TBPNF-B.P1; Relação Porto 3.12.2013, proc. 262/07.2 TBCHV.P1; Rel. Porto de 28.11.2013, proc. 3255/11.1 TBPRD-A.P1 (com voto de vencido); Rel. Porto de 15.10.2013, proc. 37/12.7 TBCNF.1.P1; Rel. Porto de 8.9.2011, proc. 1645/09.9TBVNG.1.P1; Rel. Porto de 18.6.2007, proc. 0733397; Rel. Coimbra de 22.10.2013, p. 2441/10.6 TBPBL-A.C1 (com declaração de voto); Rel. Lisboa de 11.7.2013, proc. 5147/03.9 TBSXL-B.L1-2, todos disponíveis in www.dgsi.pt.[2]
2. Há, porém, na nossa jurisprudência quem siga posição diversa, considerando que o valor da prestação a fixar a cargo do Fundo não poderá ser superior àquele a que ficou obrigado o devedor principal no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais (Cfr. Ac. Relação Lisboa de 19.12.2013, proc. 122/10.0 TBVPV-B.L1-6; Ac. Rel. Lisboa de 8.11.2012, proc. 1529/03.4 TCLRS-A.L2-6; Ac. Rel. Coimbra de 19.2.2013, proc. 3819/04.0 TBLRA-C.C1).
Defendem estes que tal entendimento é o que melhor se harmoniza com a natureza subsidiária da prestação do Fundo e com o seu direito ao reembolso com fundamento no instituto da sub-rogação. Feito o pagamento, fica o Fundo sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do seu reembolso, o qual pode ser judicialmente exigido ao progenitor obrigado a alimentos mediante execução judicial (art. 5º, nºs 1, 2 e 3 do DL nº 164/99).
O sub-rogado adquire assim, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam, nos termos do art. 593º, nº 1 do Cód. Civil.
Acontece que esta argumentação, tal como se referiu no Acórdão da Relação do Porto de 3.12.2013 (proc. 262/07.2 TBCHV.P1, disponível in www.dgsi.pt.), não constitui obstáculo à posição por nós adoptada, uma vez que a sub-rogação legal pode ser total ou parcial. Se no âmbito do incidente de incumprimento for fixada uma prestação superior à estabelecida no processo de regulação das responsabilidades parentais, a sub-rogação que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores venha, eventualmente, a exercer contra o progenitor incumpridor será, apenas, parcial, tendo como limite o valor da prestação a que este último se encontrava vinculado.
No sentido de que a prestação a suportar pelo Fundo não pode ser superior àquela a que estava obrigado o progenitor faltoso, avançam ainda os seguidores desta posição com o argumento de que a imposição da realização de diligências probatórias para averiguar das efectivas necessidades dos menores quando o Fundo é accionado, justifica-se não pelas razões que atrás se referiram, mas pelo facto de que com essas diligências se visar prevenir hipóteses de conluio entre os progenitores, em prejuízo dos dinheiros públicos, com fixação de prestações alimentares que ultrapassem os montantes necessários. Por isso, nesta perspectiva, quando os fundos públicos são chamados a pagar a prestação, tem que se averiguar, com novas diligências de prova, se as necessidades dos menores correspondem de facto à prestação fixada (fixada… por acordo ou com base em prova testemunhal oferecida pelas partes).
Mas também aqui não podemos concordar com esta linha argumentativa, pois, conforme se sustentou no Acórdão da Relação do Porto de 28.11.2013 (proc. 3255/11.1 TBPRD-A.P1, disponível in www.dgsi.pt) tal traduz uma perspectiva redutora e a sua aceitação significaria desautorização da intervenção do juiz que tivesse homologado o visado acordo, nos termos previstos nos arts. 174º e 177º da OTM e não explicaria que essa nova actividade probatória se estendesse também aos casos em que os alimentos tivessem sido fixados, na ausência de acordo, por decisão fundamentada do juiz.
3. Deste modo, afastados os argumentos favoráveis à tese contrária, há que concluir que na nossa óptica a Mmª Juíza “a quo” ao fixar no valor mensal de 1 UC [102,00€] (para cada um dos três menores) a prestação de alimentos a cargo do Fundo, quando a obrigação de alimentos judicialmente fixada ao progenitor – e que não foi cumprida – se circunscrevia a 50,00€ mensais, não violou qualquer disposição legal.
Como tal, o recurso interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., deverá ser julgado improcedente.
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Em síntese:
- A prestação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores corresponde a uma obrigação autónoma da anteriormente fixada e, embora a responsabilidade do Fundo seja residual e subsidiária da do devedor de alimentos, o seu pagamento por esta instituição constitui uma obrigação própria e não alheia.
- Por isso, a prestação a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores será fixada pelo tribunal de modo a satisfazer as condições mínimas de subsistência do menor, podendo sê-lo em montante superior ao que estava obrigado o progenitor faltoso.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas, porque o recorrente delas se encontra isento (cfr. art. 4º, nº 1, al. v) do Regulamento de Custas Processuais).

Porto, 11.3.2014
Rodrigues Pires
Márcia Portela (Vencida Conforme declaração que junto correspondente a Acórdão que prolatei)
M. Pinto dos Santos
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[1] A referência a 4 UC explica-se pelo facto da obra citada ter sido publicada na vigência da versão original do art. 2º da Lei nº 78/98.
[2] No mesmo sentido, no plano doutrinário, cfr. Maria Clara Sottomayor, “Regulação das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”, Almedina, 2011, págs. 350 e 351.
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Vejamos então o quadro legal em que se move esta questão — a Lei 75/98, de 19 de Novembro, na redacção anterior à Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro [por ser a que se encontrava em vigor à data do requerimento do MP — cfr. acórdão da Relação do Porto, de 2013.10.15, Vieira e Cunha, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 151/12.9TBARC.P1], e o Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, na redacção anterior à Lei 64/2012, de 20 de Dezembro.
Da Lei 75/98, na versão aplicável, destacamos as seguintes normas:
Artigo 1.º
Garantia de alimentos devidos a menores
Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.

Artigo 2.º
Fixação e montante das prestações
1 - As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.
2 - Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.

Artigo 3.º
Disposições processuais
1 - Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.
2 – (…).
3 - Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.
4 - O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
5 –(…).
6 –(…).
Artigo 6.º
Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores
1 - É constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, cuja inserção orgânica será definida por diploma regulamentar do Governo.
2 - O Fundo é gerido em conta especial e assegurará o pagamento das prestações fixadas nos termos da presente lei.
3 - O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
4 - (…).
Este diploma foi regulamentado pelo Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, em cujo preâmbulo se lê, designadamente:
A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69.º). Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24.º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.
(…)
A evolução das condições sócio-económicas, as mudanças de índole cultural e a alteração dos padrões de comportamento têm determinado mutações profundas a nível das estruturas familiares e um enfraquecimento no cumprimento dos deveres inerentes ao poder paternal, nomeadamente no que se refere à prestação de alimentos, circunstância que tem determinado um aumento significativo de acções tendo por objecto a regulação do exercício do poder paternal, a fixação de prestação de alimentos e situações de incumprimento das decisões judiciais, com riscos significativos para os menores.
De entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais.
Estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos.
Ao regulamentar a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, cria-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores.
Institui-se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor, (…).
Do articulado Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, na versão aqui aplicável, destacamos os seguintes artigos com interesse para a apreciação do recurso:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.

Artigo 2.º
Entidades competentes
1 - É constituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
2 - Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.
3 –(…).
Artigo 3.º
Pressupostos e requisitos de atribuição
1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e
b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário.
3 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Artigo 4.º
Atribuição das prestações de alimentos
1 - A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público.
2 –(…).
3 –(…).
4 –(…).
5 –(…).
Artigo 5.º
Garantias de reembolso
1 - O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
2 –(…).
3 –(…).
4 –(…).
5 –(…).
6 –(…).
Os que sustentam a possibilidade de fixação de pensão a pagar pelo Fundo em montante superior à do progenitor obrigado destacam a natureza eminentemente social / assistencial e a circunstância de nos critérios a atender não se referir a capacidade do obrigado, como sucede normalmente nas obrigações de alimentos.
A título meramente exemplificativo, pronunciaram-se no sentido da possibilidade de fixação da prestação a suportar pelo Fundo:
Supremo Tribunal de Justiça
— acórdão de 2009.06.04, Maria dos Prazeres Beleza, www.dgsi.pt.jstj, proc. 91/03.2TQPDL.S1;
— acórdão de 2008.09.30, Sebastião Póvoas, www.dgsi.pt.jstj, proc.
08A2953;
Relação do Porto
—acórdão de 2013.11.28, Judite Pires, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 3255/11.1TBPRD-A.P1, com voto de vencido;
— acórdão de 2013.10.15, Rui Moreira, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 37/12.7TBCNF;
— acórdão de 2013.10.15, Vieira e Cunha, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 151/12.9TBARC.P1;
Relação de Lisboa
— acórdão de 2013.07.11, Maria José Mouro, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 5147/03.0TBSXL-B.L1;
Relação de Coimbra
— acórdão de 2013.12.10, Carlos Moreira, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 3310/08.5 TBVIS-E.C1;
— acórdão de 2013.10.22, Fonte Ramos, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 2441/10.6TBPBL-A.C1;
— acórdão de 2008.06.24, Jacinto Meca, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 29-A/2000.C1;
Relação de Guimarães
— acórdão de 2013.11.14, Jorge Teixeira, www.dgsi.pt.jtrg, proc. 699/11.2TBCBT-A.G1;
— acórdão de 2013.12.10, Filipe Caroço, www.dgsi.pt.jtrg, proc. 290/08.TBMNC-E.G1;
— acórdão de 2011.12.06, António Sobrinho, www.dgsi.pt.jtrg, proc.
91/10.6TBMNC.G1;
Relação de Évora
— acórdão de 2013.11.28, Canelas Brás, www.dgsi.pt.jtre, proc. 38-E/2000.E1;
— acórdão de 2013.10.31, Cristina Cerdeira, www.dgsi.pt.jtre, proc. 257/06.3TBORQ-B.E1;
Nas palavras do acórdão da Relação do Porto, de 2013.10.15, Vieira e Cunha, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 151/12.9TBARC.P1,
«A prestação a fixar tem natureza eminentemente social/assistencial, como refere o preâmbulo do D-L nº 164/99 de 11/5. Visa atenuar ou prevenir situações de pobreza.
Assim, uma coisa são as prestações alimentícias familiares, a cargo do devedor originário, e cuja fixação obedece aos critérios legais, designadamente do artº 2004º CCiv, outra coisa são as prestações assistenciais de natureza pública, cujos critérios de fixação seguem um processado diverso dos anteriormente fixados, obrigatoriamente fundado (não apodicticamente retirado do montante fixado ao devedor originário de alimentos) e com itens próprios avaliativos.
O montante da prestação de alimentos antes fixada é, para a prestação a cargo do Fundo, uma realidade entre outras, na avaliação da prestação a cargo da entidade pública de assistência.
A intervenção estadual não constitui um mecanismo concorrencial, mesmo que subsidiário) com a obrigação do devedor de alimentos. Basta pensar nas inúmeras situações de grande debilidade económica do agregado familiar do alimentando menor, e nas tão grandes ou até maiores carências do obrigado à prestação de alimentos, o que conduz a uma potencial fixação de prestação alimentar, neste âmbito, de montante reduzido e inferior às necessidades mínimas de passadio de vida de um menor
Ficaria ludibriada a intenção legislativa de atenuar ou prevenir situações de pobreza».
Este acórdão transcreve ainda parcialmente o acórdão do Tribunal Constitucional 309/09, Carlos Cadilha:
Para a determinação do montante da prestação social, como determina o transcrito artigo 2º, n.º 2, da Lei n.º 75/98, o tribunal deve atender, não só à capacidade económica do agregado familiar e às necessidades específicas do menor, mas também ao montante da prestação de alimentos que fora anteriormente fixada e que está em dívida. (…) O tribunal, por efeito da actividade jurisdicional que é levado a realizar na sequência do pedido formulado nos termos desse diploma, não está impedido de fixar um montante superior ou inferior à prestação de alimentos que impendia sobre o devedor (…); isso deve-se apenas ao facto de o legislador ter considerado ser exigível, nessa circunstância, uma reponderação pelo juiz da situação do menor à luz da qual foi fixada a pensão de alimentos.
(…)
Em todo o caso, não há dúvida de que o montante da prestação de alimentos incumprida constitui um índice para o julgador fixar a prestação social a cargo do Fundo e esta será em regra equivalente à anteriormente fixada (Remédio Marques, Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores), 2ª edição, Coimbra Editora, 2007, págs. 234 e 239). Isso porque o que está essencialmente em causa é a reposição do rendimento que deixou de ser auferido por falta de pagamento voluntário de alimentos por parte de quem se encontrava obrigado a prestá-los».
A inequívoca natureza assistencial da prestação do Fundo não permite que se abstraia do modelo criado pelo legislador para acudir às situações de incumprimento de obrigações de alimento por parte do progenitor obrigado.
Com efeito, o Fundo não está configurado como um mecanismo universal de assistência a menores, circunscrevendo a sua actuação às situações de falta de pagamento das pensões de alimentos pelos progenitores a tal obrigados.
E tanto assim é que a jurisprudência largamente maioritária dos tribunais superiores tem entendido que se deve fixar pensão de alimentos, mesmo que o obrigado não tenha meios ou tenha paradeiro desconhecido, não obstante o artigo 2004.º, n.º 1, CC, mandar atender às possibilidades do obrigado. Isto precisamente para criar um dos pressupostos de que depende a intervenção do Fundo: o incumprimento de pensão de alimentos fixados pelo Tribunal (cfr., por todos, acórdão do STJ, de 2013.05.08, Lopes do Rego, www.dgsi.pt.jstj, proc. 1015/11.9TMPRT.P1.S1).
Refira-se, aliás, que este colectivo se encontra dividido quanto a esta questão (cfr. acórdão da Relação do Porto, de 2012.12.11, Marcia Portela, com voto de vencido), www.dgsi.pt.jtrp, proc. 142-A/2002.P2).
Ora, se está em causa a salvaguarda da pensão de alimentos fixada ao menor através do suprimento do incumprimento do obrigado, não fará sentido fixar montante superior.
Sustentam os defensores desta tese que se trata de proceder à fixação de uma pensão que atenda às efectivas necessidades dos menores, que tendem a aumentar à medida que as crianças crescem
Não podemos acompanhar este entendimento porque está em causa um incidente que tem como pressuposto um incumprimento, e não perante um incidente de alteração da prestação de alimentos.
Assim, se a prestação de alimentos se tornou insuficiente há que accionar os mecanismos da alteração. A intervenção do Fundo não pode ser transformada num sucedâneo do mecanismo de alteração da pensão de alimentos.
Como se lê no acórdão da Relação de Lisboa, de 2012.11.08, Aguiar Pereira, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 1529/03.4TCLRS-A.L1,
«2. O incidente de incumprimento das responsabilidades parentais na vertente de alimentos devidos a menor comporta tipicamente duas fases sucessivas, sendo a primeira de natureza declarativa tendente a apurar da efectiva verificação de incumprimento e a segunda direcionada à cobrança coerciva do montante dos alimentos.
No âmbito desse incidente, caso se venha a final a concluir pela impossibilidade de obter, ainda que coercivamente, o montante dos alimentos à custa do obrigado, nos termos previstos no artigo 189º da Organização Tutelar de Menores – Decreto Lei 314/78, de 27 de Outubro, é de ponderar a intervenção do FGADM.
Nesse caso o objecto do incidente passa a ser a definição da medida da responsabilidade do FGADM perante o menor.
A intervenção do FGADM está regulada nº artigo 1º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, nos seguintes termos: “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.”
Trata-se de um meio subsidiário de intervenção do Estado, a actuar em caso de não ser possível o cumprimento da obrigação de prestação de alimentos no quadro familiar, de forma a evitar os riscos inerentes à falta ou diminuição de meios de subsistência das crianças. E quando se verifiquem os pressupostos de intervenção subsidiária do Estado é determinado que este assuma a obrigação de prestar alimentos ao menor, substituindo-se ao obrigado a alimentos e suportando o pagamento da prestação que tiver sido previamente estabelecida.
3. O regime processual e substantivo do incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais (artigo 181º da Organização Tutelar de Menores – Decreto Lei 314/78, de 27 de Outubro) é substancialmente diferente do regime do incidente em que se visa a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, previsto este no artigo 182º da Organização Tutelar de Menores.
E de tal forma assim é que, em princípio, não é admissível, não havendo acordo dos progenitores nesse sentido, a alteração dos termos da regulação das responsabilidades parentais no âmbito do incidente de incumprimento. Neste, reafirma-se, num primeiro momento o que se pretende é saber se o obrigado a alimentos cumpriu, ou não cumpriu, com a sua obrigação para com o menor e não fixar a sua obrigação em termos diversos dos anteriormente estabelecidos.
4. Poderia porém pensar-se que, quando se concluísse pela verificação dos pressupostos de intervenção do FGADM, acentuando-se a natureza de prestação social de tal intervenção, a definição do montante da prestação alimentar a favor do menor, sendo uma obrigação nova e autónoma da do progenitor obrigado, deveria atender apenas aos critérios enunciados no artigo 2º da Lei 75/98, de19 de Novembro, renovadas no artigo 3º do diploma regulamentar (o Decreto Lei 164/99, de 13 de Maio):
“1. As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 Uc.
2. Para a determinação do montante referido no número anterior o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”.
Não é esse, porém, o entendimento que perfilhamos, não só porque nos situamos ainda no âmbito de um incidente de incumprimento, no qual o obrigado passou a não ter intervenção, mas também pelas razões que passam a expor-se.
5. Importa que se tenha presente que a obrigação de prestação de alimentos por parte do progenitor – a obrigação tal como previamente fixada pelo tribunal – se mantêm a par da obrigação da prestação que vier a ser determinada para ser suportada pelo FGADM, mantendo-se esta enquanto durar aquela obrigação principal, de que ela é dependente.
Por outro lado, não pode olvidar-se que o FGADM fica sub rogado em todos os direitos dos menores a quem seja atribuída a prestação, com vista à garantia do respectivo reembolso e que este reembolso pode ser judicialmente exigido ao progenitor obrigado a alimentos.
Isto é, o Estado, através do FGADM “não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos, apenas assegura o pagamento efectivo duma prestação, desde que o menor deles careça e enquanto o devedor não inicie o seu pagamento ou não cesse essa obrigação, ficando este onerado com o reembolso dessa prestação” (() Tomé d’Almeida Ramião in “Organização Tutelar de Menores – Anotada e Comentada – Jurisprudência e Legislação Conexa” – 10ª edição a página 200.).
Sendo assim os direitos do menor em que o FGADM fica sub rogado têm como referência e limite precisamente o direito de crédito que o menor tinha em relação ao progenitor obrigado nos termos previamente estabelecidos pelo tribunal no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Dito de outro modo, a prestação do FGADM, podendo ser fixada – tendo sempre em conta o disposto no artigo 2º da Lei 75/98, de19 de Novembro e os parâmetros nele estabelecidos – pelo tribunal em montante não coincidente com o que foi fixado para o progenitor obrigado, terá sempre como referência e limite máximo (() Para além do limite de 4 UC previsto na parte final do nº 1 do artigo 2º da Lei 75/98, de 19 de Novembro.), o montante da prestação de alimentos incumprida pelo obrigado originário.
È nesse sentido que aponta a vontade do legislador ao criar um mecanismo de garantia de prestação de Alimentos Devidos a Menores, desde que a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los os não satisfaça.
Com mediana clareza se extrai do artigo 1º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, que o FGADM só intervêm para garantir os alimentos devidos a menor quando tenha sido previamente fixada pelo tribunal uma concreta – e incumprida – obrigação de prestação de alimentos a favor de determinado menor.
Coerentemente não pode o intérprete abstrair desse elemento na interpretação da norma constante do artigo 2º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, o que releva para efeito do disposto no artigo 9º nº 1 do Código Civil.
Neste contexto, o que o artigo 2º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, estabelece são critérios de determinação do montante dos alimentos a suportar pelo FGADM, tendo como limite o valor da obrigação que o progenitor do menor não cumpriu.
6. Em conclusão, estando em causa o incumprimento das responsabilidades parentais na vertente da obrigação de prestação de alimentos e, concluindo-se que estão reunidas as condições para a intervenção do FGADM, não pode, ao abrigo da Lei 75/98, de 19 de Novembro, determinar-se que o valor da prestação a suportar por este seja superior ao que está prévia e judicialmente definido para o obrigado.»
Face ao entendimento que sustentamos importa dar sentido às diligências que o artigo 3.º da Lei 75/98 manda efectuar previamente à fixação da pensão a suportar pelo Fundo, que pode, efectivamente não coincidir com a prestação devida pelo progenitor relapso.
Os que defendem a possibilidade de fixação da prestação a cargo do Fundo em montante superior ao do primitivo obrigado justificam estas diligências como um instrumento de actualização / adequação às necessidades do menor no sentido de uma efectiva protecção à luz do comando constitucional emanado do artigo 69.º CRP.
Argumento efectivamente sedutor, mas que pensamos não ser aquele que melhor corresponde ao figurino da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos.
Essa garantia do pagamento dos alimentos devidos não é automática, pois passa pela fixação de uma nova pensão que ficará a cargo do Fundo.
Como se escreveu no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 12/2009, Azevedo Ramos, www.dgsi.pt.jstj, proc. 09A0682,
«A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo.
A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor.
Consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primário não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar».
A necessidade de fixação de uma nova prestação — que pode seguramente ser inferior — constitui um mecanismo de controle contra eventuais fraudes. Com efeito, os progenitores, conluiados, poderiam acordar numa prestação elevada, superior às necessidades do menor, que à partida sabem que não vai ser cumprida, para que a mesma viesse a ser suportada pelo Fundo.
Aliás, mal se compreenderia que um menor filho de um progenitor relapso ficasse em melhor situação que o filho de um progenitor cumpridor — não raro à custa de grande sacrifício.
O entendimento que refutamos tem o efeito perverso de estimular o incumprimento do progenitor para obter melhores condições de vida para o seu filho, uma vez que defende a fixação da pensão apenas em função das necessidades dos menores.
Por outro lado, está-se a introduzir um factor de discriminação, injustificada, em relação a todas as outras crianças cujas necessidades são satisfeitas na medida das possibilidades do progenitor.
Fosse a filosofia subjacente ao Fundo estabelecer um regime de protecção /assistência plena, como tem sido defendido, então haveria que dar satisfação integral às necessidades de todos os menores cujas pensões de alimentos têm como parâmetro as parcas possibilidades dos obrigados a alimentos.
E se a justificação para fixar um montante superior àquele que foi estabelecido para o progenitor obrigado reside em imperativos constitucionais de protecção e assistência, não se compreende que, iniciado o cumprimento da prestação pelo devedor relapso, o Fundo cesse a sua intervenção, não respondendo pelo remanescente (admitindo que a necessidade se mantém). Nem que exista um limite de 4 UCs por devedor (artigo 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio).
A este propósito, afiguram-se pertinentes as considerações tecidas no voto de vencido de Pedro Martins ao acórdão da Relação de Coimbra, de 2013.11.28, Judite Pires, www.dgsi.pt.jtrp, proc. 3255/11.1TBPRD-A.P1:
«Adiro antes à posição assumida em cinco acórdãos que têm sido citados [do TRC, de 25/05/2004 (70/04) e de 06/06/2006 (419/06– com voto de vencido não publicado), do TRL, de 31/01/2008 (10848/2007-6) e de 08/11/2012 (1529/03.4 TCLRS-A.L2-6) e do TRC, de 19/02/2013 (3819/04.0TBLRA-C.C1)], no essencial pelo seguinte, que tem como pano de fundo toda a argumentação trocada entre as duas posições:
Como o próprio nome do FGADM indica, trata-se de um fundo para garantia dos alimentos devidos. Criou-se assim um fundo para garantir uma prestação, não se criou uma nova prestação social administrativa independente daquela, fixável pelos tribunais judiciais e não reembolsável, que é o resultado a que chega a tese contrária.
Todo o regime jurídico desta garantia tem como pano de fundo aquele fim: daí a sub-rogação, daí os reembolsos, daí a cessação da prestação a cargo do FGADM a partir do momento em que o obrigado a alimentos comece o pagamento das prestações.
A imposição de realização de diligências probatórias para averiguar das efectivas necessidades dos menores quando o FGADM é accionado, que é o principal argumento da tese contrária (como se pode ver na 2ª edição do estudo de Remédio Marques, pp 237-239), justifica-se de forma muito diversa da avançada por essa tese, ou seja, visa-se com ela prevenir as múltiplas hipóteses de conluio entre os progenitores, em prejuízo dos dinheiros públicos, com fixação de prestações alimentares que ultrapassem os montantes necessários. Por isso, quando os fundos públicos são chamados a pagar a prestação, tem que se averiguar, com novas diligências de prova, se as necessidades dos menores correspondem de facto à prestação fixada (fixada… por acordo ou com base em prova testemunhal oferecida pelas partes).
E é também isto que justifica o facto de a prestação fixada aos obrigados não ser o único factor a ter em conta na fixação da prestação a suportar pelo FGADM.
Aliás, se o fim visado com esta prestação fosse de facto a satisfação das necessidades dos menores, com base nestas necessidades, não se justificaria que ela fosse restrita aos menores a quem não está a ser paga a prestação pelos devedores originários. Deveria ser prestada a todos os menores necessitados. Mas é evidente que o regime jurídico desta específica prestação não tem este fim (independentemente de se aceitar que alguma outra prestação o devia ter... isto é, alimentar todos os menores necessitados e não só aqueles a quem esteja fixada alguma prestação alimentar)».
Por outro lado, está subjacente à Lei 75/98 a ideia de uma substituição temporária do devedor relapso, com reembolso dos valores adiantados (cfr. artigo 6.º, n.º 3, supra transcrito, que consagra a sub-rogação do Fundo no direito do menor).
O Fundo só poderá exigir do devedor o montante que ele estava obrigado a pagar, e não o montante superior fixado para a sua prestação, num incidente em que o devedor não teve qualquer intervenção.
Seria efectivamente desejável que estivesse consagrado na lei um regime de efectiva e integral protecção dos menores, de alcance universal, mas não se afigura que o legislador tenha querido ir tão longe.
No sentido da impossibilidade de a prestação do Fundo ser de montante superior à fixada ao obrigado refiram-se os seguintes acórdãos:
Relação de Lisboa
—acórdão de 2013.12.12, Ezaguy Martins, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 2214/11.9TMLSB-A.L1;
— acórdão de 2012.11.08, Aguiar Pereira, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 1529/03.4TCLRS-A.L1;
—acórdão de 2008.01.31, Ezaguy Martins, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 10848/2007.L1;

Relação de Coimbra
— acórdão de 2013.11.05, Carvalho Martins, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 1339/11.5BTMR.A.C1;
— acórdão de 2013.02.19, Alberto Ruço, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 3819/04.0TBLRA-C.C1;
— acórdão de 2004.05.25, António Piçarra, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 70/04;
Relação de Évora
— acórdão de 011.13.14, José Lúcio, www.dgsi.pt.jtre, proc. 292/07.4TMSTB-C.E1.
Pelo exposto importa concluir que a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser de montante superior à que foi fixada ao devedor relapso.

Márcia Portela