Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025204 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONHECIMENTO OFICIOSO ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199902049930062 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 18/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 ART202 ART288 ART484 ART660 ART713. | ||
| Sumário: | I - A ineptidão da petição inicial é de conhecimento oficioso ( artigos 193 e 202 do Código de Processo Civil ) e deve ser conhecida no saneador se antes o juiz a não tiver apreciado e, caso não haja saneador, pode ser conhecida até à sentença final. II - Proferida sentença em acção ordinária não contestada e interposto recurso onde não é posta a questão da ineptidão, é possível conhecer-se desta em sede de recurso, por não ser questão suscitada pelo recorrente, desde que, claro, não tenha sido conhecida naquela sentença. III - Pretendendo o autor a nulidade de uma venda por a considerar de coisa alheia, mas alegando factos concretos que nos inculcam a ideia de que se tratou de venda de bem que não era do vendedor, mas era de bem que previamente tinha sido comprado a outrem por aquele vendedor, há ininteligibilidade da causa de pedir. IV - Essa ininteligibilidade acarreta ineptidão com nulidade de todo o processo e subsequente absolvição da instância. | ||
| Reclamações: | |||