Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930062
Nº Convencional: JTRP00025204
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
ININTELIGIBILIDADE DA CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199902049930062
Data do Acordão: 02/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 18/98
Data Dec. Recorrida: 07/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 ART202 ART288 ART484 ART660 ART713.
Sumário: I - A ineptidão da petição inicial é de conhecimento oficioso ( artigos 193 e 202 do Código de Processo Civil ) e deve ser conhecida no saneador se antes o juiz a não tiver apreciado e, caso não haja saneador, pode ser conhecida até à sentença final.
II - Proferida sentença em acção ordinária não contestada e interposto recurso onde não é posta a questão da ineptidão, é possível conhecer-se desta em sede de recurso, por não ser questão suscitada pelo recorrente, desde que, claro, não tenha sido conhecida naquela sentença.
III - Pretendendo o autor a nulidade de uma venda por a considerar de coisa alheia, mas alegando factos concretos que nos inculcam a ideia de que se tratou de venda de bem que não era do vendedor, mas era de bem que previamente tinha sido comprado a outrem por aquele vendedor, há ininteligibilidade da causa de pedir.
IV - Essa ininteligibilidade acarreta ineptidão com nulidade de todo o processo e subsequente absolvição da instância.
Reclamações: