Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
262/07.2TBCHV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: FGADM
NATUREZA DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Nº do Documento: RP20131203262/07.2TBCHV.P1
Data do Acordão: 12/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A prestação alimentícia fixada a cargo do FGADM pode ser superior à fixada ao progenitor faltoso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 262/07.2TBCHV.P1
Do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves.
REL. N.º 863
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

B…, mãe do menor C…, instaurou o incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais contra D….

Foi realizado pelos Serviços do Instituto da Segurança Social o competente relatório.

O Ministério Público apresentou o seu parecer, no qual requereu que se julgasse verificado o incumprimento da regulação das responsabilidades parentais e se fixasse em 100,00 € o valor da prestação de alimentos a pagar pelo FGADM.

Por decisão proferida em 19.06.2013, foi julgado procedente o incidente de incumprimento suscitado pela mãe do menor C… e determinou-se que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores preste ao referido menor, em substituição do devedor D…, o montante de 100,00 € por mês, a título de alimentos.

“O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, na qualidade de gestora do FGADM recorreu dessa decisão.
O recurso foi admitido como sendo de agravo, com efeito devolutivo.

Nas respectivas alegações, o agravante pede a revogação da decisão da 1ª instância, apoiado nas seguintes conclusões:
1. O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de € 100,00 (cem euros), em substituição do progenitor, ora devedor.
2. Ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de € 50,00 (cinquenta euros) que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – será suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação e nessa mesma medida.
3. A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
4. A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
5. Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”.
6. Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor, ora devedor.
7. Ao manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor obrigado, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.

O Ministério Público apresentou contra-alegações, batendo-se pela confirmação do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão que cumpre apreciar é a de saber se o FGADM pode ser condenado a pagar uma prestação alimentar superior à anteriormente fixada e em relação à qual se verificou incumprimento por parte do progenitor a ela vinculado.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:

A) O menor C… nasceu a 02.05.2005 e é filho da Requerente e do Requerido.

B) Por sentença proferida em 30.03.2007 nos presentes autos de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, transitada em julgado, foi homologado o acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais do menor.

C) Nos termos do referido acordo os pais estipularam, para além do mais, que o menor ficava à guarda e cuidados da mãe que exerceria o poder paternal e o pai pagaria a titulo de alimentos para o menor a quantia de 50,00 € mensais.

D) O Requerido nunca entregou à Requerente qualquer importância monetária nem efectuou qualquer depósito na conta onde ficou obrigado a depositar mensalmente a quantia de 50,00 € mensais.

E) A Requerente aufere o RSI no valor de 200,53 €, recebendo de abono de família das menores E… e F… a quantia de 70,38 € e do abono do C… recebe 35,19 €.

F) Com despesas de renda da habitação gasta 125,00 €, com despesas de água, luz e gás despende 28,00 €, com alimentação, vestuário e calçado gasta 150,00 €, com saúde e comunicações despende 40,00 €.

G) O menor C… tem despesas mensais específicas com alimentação, vestuário, calçado, educação, higiene pessoal e telemóvel no valor aproximado de 130,00 €.

H) O menor C… frequenta o 2.º ano de escolaridade, apresentando resultados escolares satisfatórios.

O DIREITO

Em 08.03.2007, o Ministério Público propôs uma acção especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra os progenitores do menor C….
Na conferência de pais, realizada em 30.03.2007, ficou acordado entre os progenitores, além do mais, que o C… ficaria entregue à guarda e cuidados da mãe e que o pai contribuiria, a título de alimentos devidos ao menor, com a quantia de 50,00 € por mês, a efectuar até ao dia 10 do mês a que dissesse respeito, mediante transferência bancária para a conta de que a mãe do menor era titular na agência de … da G….
Como o pai do C… não cumpriu o acordado, a mãe desse menor deduziu, em 12.12.2012, o respectivo incidente de incumprimento.
No relatório social de fls. 58 a 64, efectuado pelos Serviços de Segurança Social, foi referenciado pelo técnico encarregado da sua elaboração que a mãe do menor C… pretendia que a pensão de alimentos de 50 € fixada ao progenitor fosse aumentada, no mínimo, para 100 €, “por considerar o valor actual deveras insuficiente em função das necessidades e exigências crescentes de manutenção do filho, fruto do seu crescimento/desenvolvimento progressivo, físico, psíquico, escolar e social.”
Perante esta informação, o Ministério Público promoveu que se fixasse a prestação alimentícia do FGADM em 100,00 €, o que, como se viu, foi acolhido na sentença recorrida.
Desde já adiantamos que estamos em perfeita sintonia com o decidido na 1ª instância.
De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 2º do DL 164/99, de 13 de Maio, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida e o alimentando não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (doravante designado apenas por FGADM).
Não havendo, no caso, qualquer dúvida sobre o preenchimento dos pressupostos e requisitos para a intervenção do FGADM, a única questão que se coloca é, como se disse, a de saber se a prestação alimentícia a pagar por essa entidade pode ou não ser superior à anteriormente fixada ao progenitor devedor.
Há jurisprudência nos dois sentidos[1].
Alinhamos com a corrente que defende a possibilidade de a prestação ser superior à fixada ao progenitor faltoso.
Vamos esquematizar as razões:
Estabelece o artigo 2º, n.º 2, da Lei 75/98[2] que, para a determinação do montante da prestação a cargo do FGADM, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Este preceito dá o mote para a distinção entre a prestação alimentar originária, fixada ao progenitor não guardião do menor, e a prestação a cargo da entidade pública FGADM. O montante daquela funciona apenas como um dos critérios para a fixação do montante desta.
A prestação do FGADM corresponde a uma obrigação autónoma da anteriormente fixada e o seu pagamento por essa instituição constitui uma obrigação própria e não alheia[3], embora a responsabilidade do Fundo seja residual e subsidiária[4] da do devedor dos alimentos.
Como deflui do preâmbulo do DL 164/99, esta nova prestação a pagar pelo FGADM assume a natureza de prestação social autónoma, reforçando a protecção social devida aos menores por parte do Estado, que se substitui ao devedor, não para pagar as prestações por este devidas, mas para assegurar os alimentos de que o menor precise[5].
O seu montante pode, assim, ser superior, igual ou inferior ao da prestação judicialmente fixada e não satisfeita pelo devedor originário.

Se assim não fosse, mal se compreenderia que a lei impusesse a realização de diligências de prova indispensáveis ao apuramento das necessidades do menor – artigo 3º, n.º 3, da Lei 75/98 e artigo 4º, nºs 1 e 2 do DL 164/99.
De facto, são essas necessidades concretas e actuais do menor que, caldeadas com os demais critérios enunciados no n.º 2 do artigo 2º (capacidade económica do agregado familiar e montante da prestação fixada ao progenitor devedor), permitirão aferir se o valor anteriormente fixado se adequa ao volume das despesas indispensáveis a um nível mínimo de subsistência.
É bem verdade que o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso – artigo 6º, n.º 3 da Lei 75/98 e n.º 1 do artigo 5º do DL 164/99.
O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam – artigo 593º, n.º 1 do CC.
Grande parte da jurisprudência que nega a possibilidade de a prestação a cargo do FGADM não poder ser superior à fixada ao progenitor faltoso faz repousar esse entendimento na circunstância de se afigurar inviável o reembolso da parte que excede a prestação originariamente devida.
Contudo este argumento não constitui qualquer obstáculo pois, como é sabido, a sub-rogação legal pode ser total ou parcial. Se no âmbito do incidente de incumprimento for fixada uma prestação superior à estabelecida no processo de regulação do poder paternal, a sub-rogação que o FGADM venha, eventualmente, a exercer contra o progenitor incumpridor será, apenas, parcial, tendo como limite o valor da prestação a que este último se encontrava vinculado.
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III. DECISÃO

Em função do exposto, nega-se provimento ao agravo e mantém-se a decisão recorrida.
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Sem custas.
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PORTO, 3 de Dezembro de 2013
Henrique Araújo
Fernando Samões
Vieira e Cunha
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[1] No sentido de que é possível a fixação de prestação alimentícia superior, cfr. os seguintes acórdãos: do STJ, de 04.06.2009, no processo n.º 91/03.2TQPDL.S1, da Relação de Évora, de 17.04.2008, no processo n.º 3137/07-2, da Relação de Coimbra, de 24.06.2008 e 22.10.2013, nos processos nºs 29-A/2000.C1 e 2441/10.6TBPBL-A.C1, respectivamente, e desta Relação do Porto, de 18.06.2007, no processo n.º 0733397. Ainda neste sentido, cfr. os processos nºs 37/12.7TBCNF.1.P1 e 151/12.9TBARC.P1, ambos datados de 15.10.2013, o primeiro subscrito como 1º adjunto pelo agora relator e pelo agora 1º adjunto como 2º adjunto, e o segundo subscrito pelo ora 2º adjunto como relator.
Em sentido inverso, cfr. os seguintes acórdãos: da Relação de Coimbra, de 25.05.2004, de 06.06.2006 e de 19.02.2013, nos processos nºs 70/04, 419/06 e 3819/04.0TBLRA-C.C1, todos em www.dgsi.pt.
[2] E também o artigo 3º, n.º 3, do DL 164/99.
[3] Cfr. acórdão do STJ de 27.01.2004, no processo n.º 03A3648, em www.dgsi.pt.
[4] Na medida em que só ocorre quando não é possível cobrar os alimentos do devedor, substituindo-o, então, no pagamento de uma prestação social com idêntica finalidade
[5] Cfr. acórdão desta Relação do Porto, de 18.06.2007, no processo n.º 0733397, acima citado na nota 3.