Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0413895
Nº Convencional: JTRP00037117
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: REMIÇÃO
Nº do Documento: RP200407120413895
Data do Acordão: 07/12/2004
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Na remição das pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei n.2127, não há que atender ao disposto no artigo 56 do Decreto-Lei n.143/99.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, na parte que ora interessa, como sinistrado B.......... e como entidade responsável o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), não se conformando este com o douto despacho que ordenou a remição da pensão de que aquele é titular, veio do mesmo interpor recurso de agravo porquanto, sendo a pensão do montante anual e vitalício de 113749$99, com início em 1983-01-21, não é de reduzido montante e como tal não é remível por ser superior a 78600$00.
Formulou as seguintes conclusões:
1. A remição de pensões fixadas na vigência da Lei n.º 2127, de 03/08/1965, beneficiam, nos termos do artigo 41.°, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 100/97, de um regime transitório, quando digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.°, n.º 2 (remições parciais).
2. Significa isto que, ainda que a nova lei de acidentes de trabalho se aplique apenas aos acidentes que ocorram após 01/01/2000, em matéria de remição de pensões, o legislador entendeu estender este novo regime às pensões antigas.
3. Quando se trate de incapacidades permanentes superiores a 30% ou casos de morte, há que aferir se a pensão é de reduzido montante, ou seja, inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão.
4. Tratando-se de uma pensão fixada por sentença, homologatória do acordo, proferida em 23/02/1983, o salário mínimo nacional mensal mais elevado a esta data era de 13.000$00 (D.L. n.º 47/83, de 29/01), o que significa que a pensão atribuída ao sinistrado no valor de 113.749$99, com início em 21/01/1983, não é de reduzido montante e como tal não remível, por ser superior a 78.600$00.

O sinistrado, representado pelo Sr. Procurador da República, apresentou avisada alegação, pedindo que se confirme o douto despacho recorrido.
A Mm.ª Juiz sustentou o seu despacho.

Cumpre decidir.
Factos considerados provados:
a) O sinistrado B.......... sofreu um acidente de trabalho no dia 1980-09-17.
b) Com início no dia 1983-01-21 foi-lhe fixada a pensão anual e vitalícia de 113.750$00, sendo 67.500$00 da responsabilidade de Companhia de Seguros X.......... e 46.250$00 da responsabilidade de C...........
c) A parte da pensão de C.......... é paga actualmente pelo FAT.
d) A pensão encontra-se actualizada desde 1 de Dezembro de 2003 para o montante anual de € 2.682,42, sendo € 1.595,44 da responsabilidade de Companhia de Seguros Y.......... e € 1.086,98 da responsabilidade do FAT.
e) Pelo douto despacho de fls. 340 foi ordenada a remição de tal pensão com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2004.

O Direito.
A única questão a decidir consiste em saber se a pensão dos autos é obrigatoriamente remível em 2004, ou não, atento o disposto nos Art.ºs 33.º e 41.º, ambos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e 56.º, n.º 1, alínea a) e 74.º, ambos do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
Vejamos.
Tendo o acidente dos autos ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000, é-lhe aplicável a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e o Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, bem como o disposto no Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril.
Aos acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 2000 é aplicável o disposto na Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro e no Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, excluída a disposição do seu Art.° 74.° [A questão veio a ser resolvida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002-11-06, Jurisprudência n.° 7/2000, in Diário da República, I Série, N.° 292, de 18 de Dezembro de 2002, que firmou a seguinte jurisprudência:
O regime transitório de remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do artigo 74.° do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos, a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei n. ° 100/97, de 13 de Setembro.], [A disposição revogatória, constante no Art.° 42.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, não pode significar que, exceptuado o regime transitório instituído pelo referido Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, o acidente ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 passou agora a ser regido pela Lei Nova. Na verdade, tal entendimento tornaria a Lei inconstitucional pois levaria a que dois acidentes ocorridos antes de 1 de Janeiro de 2000 pudessem ser regulados por leis diferentes, bastando, por exemplo, que num caso o Tribunal tivesse sido célere e resolvido o caso antes daquela data e, noutro caso, em que o Tribunal tivesse sido mais lento e demorado mais tempo e a decisão tivesse sido proferida depois daquela data, já seria de aplicar a Lei Nova.
Não pode ser.
Daí que se pense que a disposição da alínea a) do n.° 1 do Art.° 56.° do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, apenas pode ser aplicada aos acidentes ocorridos depois da entrada em vigor da Lei Nova. Tal significa também que o Art.° 42.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, quando revoga a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e toda a legislação complementar, tal revogação reporta-se apenas ao regime jurídico que regulará os acidentes ocorridos depois de 1 de Janeiro de 2000. Não se pode tomar a disposição na sua literalidade, sendo necessário atender ao elemento racional da interpretação. É também por este entendimento que se compreende que um incidente de revisão de uma pensão, decorrente de acidente que teve lugar antes de 1 de Janeiro de 2000, seja regulado sempre pela Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e pelo Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto.
Daí a disposição da alínea a) do n.° 1 do Art.° 41.° da Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro: a Lei é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos depois da sua entrada em vigor. A contrario sensu, a Lei Velha é aplicável aos acidentes ocorridos antes dessa data. Em suma, a norma do Art.° 42.°, referido, não pode ser aplicada desligada das disposições contidas no Art.° imediatamente anterior, o Art.° 41.°.
Repare-se que idêntica técnica legislativa foi usada pela Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 - Base LI - e pela Lei n.° 1942, de 27 de Julho de 1936 - Art.° 52.° - sendo interessante verificar o que a propósito desta última disposição legal foi comentado por A. VEIGA RODRIGUES, in ACIDENTES DE TRABALHO, ANOTAÇÕES À LEI N.º 1:942, em anotação ao referido Art.° 52.°:
Apesar da revogação formal, expressa no artigo 52.º [da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936], da legislação anterior, o que é certo é que o acidente de trabalho condiciona a criação de uma situação jurídica subjectiva para o sinistrado. Essa situação iurídica subjectiva nascida no domínio de uma lei, não pode ser afectada por uma lei posterior sob pena de esta ser aplicada retroactivamente o que o artigo 8.º do Código Civil [do Código de Seabra] proíbe. Não determinando o artigo 52.º que a Lei de 1942 se aplique aos acidentes ocorridos anteriormente à sua vigência, de concluir é que a estes se há-de aplicar a lei vigente ao tempo em que os mesmos ocorreram.].
Tal decorre do princípio fundamental em matéria de direito substantivo segundo o qual a lei só vale para o futuro, rectius, a cada facto aplica-se a lei vigente na data em que ele ocorre. Cfr. o disposto no Art.° 12.°, n.° 1 do Cód. Civil.
Ora, o Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, epigrafado de Regime transitório de remição das pensões, é isso mesmo, um regime transitório que, pela sua própria natureza, se aplica apenas ao acidente antigo, pretendendo vazar nele alguns valores da Lei Nova. Repare-se que situação paralela [Cfr. o Parecer n.° 11/72, de regulamentação da Lei n.° 2127 do CONSELHO SUPERIOR DA ACÇÃO SOCIAL, in Boletim do INTP, Ano XL, n.° 15, de 22/04/73] ocorreu com a disposição do Art.º 85.° - com a mesma epígrafe - do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, tendo-se firmado o entendimento que hoje também prevalece.
Assim, a disposição do Art.° 56.°, n.° 1, alínea a) do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, não respeitando a qualquer regime transitório, só poderá ser aplicada a acidentes ocorridos depois da sua entrada em vigor. Tal disposição corresponde na Lei Nova ao Art.° 64.° do Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, sobre o qual não existiu qualquer dúvida sobre a sua aplicação aos acidentes ocorridos no domínio da vigência da Lei n.° 1942: não se aplicava, obviamente, aos acidentes antigos.
De resto, a prevalecer o entendimento da recorrente, ficaria sempre a questão de saber a que valor atender nos casos em que as pensões foram fixadas em anos anteriores a 1974. Na verdade, tendo o salário mínimo nacional sido instituído pelo Decreto-Lei n.° 217/74, de 27 de Maio, a norma não teria sentido útil no que concerne às pensões fixadas antes da sua entrada em vigor, sendo certo que tal interpretação da lei não respeita a presunção estabelecida pelo Art.° 9.°, n.° 3 do Cód. Civil, o que se afirma com o devido respeito por diferente opinião.
Assim e como se referiu supra, tendo o acidente dos autos ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000, é-lhe aplicável a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965 e o Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto, bem como o disposto no Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril.
E, tendo a pensão sido actualizada para o montante anual de € 2.682,42, tornou-se obrigatoriamente remível desde 1 de Janeiro de 2004, uma vez que o seu montante é inferior a quantia equivalente a € 2.992,79.
Por outro lado, a interpretação dada ao disposto no Art.° 74.° do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, pelo FAT não é de sufragar porque afasta a remição de pensões de montante igual ou superior a 6 salários mínimos, com o argumento de que apenas se pretendeu remir as pensões de diminuto montante. Tal interpretação, assaz restritiva, não tem apoio na letra da lei, pois, no ano de 2005 serão remidas as pensões superiores a PTE 600.000$00, como determina o referido Art.º 74.º, ficando por saber quais serão as pensões de diminuto montante que serão objecto da norma. Tal interpretação não é compaginável com o disposto no art.º 9.º, n.º 3 do Cód. Civil.
De resto, a referência feita no Art.º 41.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, aos diferentes tipos de pensões, quis apenas significar que seriam remidas as pensões vitalícias, todas as pensões vitalícias, independentemente do grau de incapacidade ser superior ou inferior a 30%; daí a remissão para o Art.º 33.º, n.º 2 da mesma Lei. Tal processo legislativo, sendo embora discutível, já foi seguido pelo legislador do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto o qual, no Art.º 85.º, curiosamente com a mesma epígrafe do Art.º 74.º do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril [Regime transitório de remição das pensões] para indicar as pensões antigas, obrigatoriamente remíveis no âmbito do regime transitório, invocou os n.ºs 1 e 3 do seu artigo 64.º, em vez de hipotisar as pensões correspondentes a incapacidades não superiores a 10% de IPP e inferiores a 20% de IPP, por exemplo; apesar disso, os timing de remição das pensões antigas, estabelecidos no quadro desse Art.º 85.º, não foram objecto de interpretação restritiva como agora se pretende. É que, o legislador, relativamente às pensões fixadas com base nos acidentes ocorridos antes de 2000-01-01, pretendeu todas remir obrigatoriamente, certamente na consideração de que a inflação lhes havia retirado parte do seu poder aquisitivo. Daí que tivesse estabelecido, sem qualquer tipo de restrição, a remição de todas as pensões – superiores a 600 contos – a partir do ano de 2005. E não se diga que o sinistrado ou beneficiário deveria receber a pensão de elevado montante, sob a forma de renda, mensalmente, para evitar eventual aplicação menos favorável do capital, recebido de uma só vez, pois se o acidente for de viação nada na lei protege a vítima contra a sua inconsideração ou prodigalidade na gestão da indemnização recebida, por uma só vez, tal como o capital da remição. Ora, o legislador terá considerado que os sinistrados e seus beneficiários adquiriram maturidade na gestão da sua vida, que outrora não lhes foi reconhecida.
É, assim, que as pensões, de que são titulares as viúvas e os pais de sinistrados, derivadas de acidentes mortais ocorridos antes de 2000-01-01, são também obrigatoriamente remíveis, como o Tribunal Constitucional já reconheceu - cfr. os Acórdãos n.ºs 370/2002 e 21/2003, in Diário da República, II série, respectivamente, de 2002-12-16 e de 2003-02-19 - não se podendo considerar que tais pensões são de diminuto valor ou que correspondem a leves incapacidades para o trabalho.
Termos em que, na improcedência da alegação do recorrente, se acorda em negar provimento ao agravo, mantendo na íntegra o douto despacho recorrido.
Sem custas, dada a legal isenção do agravante.

Porto, 12 de Julho de 2004

Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto (vencido nos termos da declaração que anexo)
Apesar da Lei n.º 2.127 e toda a sua legislação complementar ter sido revogada com a entrada em vigor do DL n.º 143/99, de 30/4 (vide art. 42.º do DL 143/99) e da Lei n.º 100/97 só ser aplicável aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a entrada em vigor daquele DL (vide art. 41.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97), o que aconteceu em 1.1.2000 (vide DL n.º 382-A/99, de 22/9), é para nós evidente que o regime de pensões previsto na nova lei também é aplicável aos acidentes ocorridos antes de 1.1.2000.

Tal resulta, inequivocamente, salvo o devido respeito, do disposto no art. 41.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 100/97, cujo teor é o seguinte:
«2. O diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório, a aplicar:
a) À remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2;”»

É verdade que o art. 41.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 100/97 dispõe que a mesma só produzirá efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentasse e que só será aplicável aos acidentes de trabalho que ocorressem após aquela entrada em vigor. Trata-se, porém, como se diz no acórdão de uniformização de jurisprudência de 6.11.2002, publicado no D.R., I-A Série, de 18.12.2002, «de mera regra geral, pois na alínea a) do subsequente n.º 2 logo se previu que o diploma regulamentar referido no número anterior estabeleceria o regime transitório a aplicar “à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2”. Ora, como é óbvio, as pensões em pagamento na data da entrada em vigor da Lei n.º 100/97 respeitam forçosamente a acidentes ocorridos antes desta data, resultando deste preceito que o legislador estendeu a esses acidentes as disposições inovatórias relativas a remição de pensões, embora submetendo essa aplicação a um regime transitório.» (o sublinhado é nosso).

Deste modo, temos de concluir que nem todas as pensões resultantes de acidentes ocorridos antes de 1.1.2000 são remíveis, pois, como claramente se diz na alínea a) do n.º 2 do citado art. 41.º, só são remíveis as pensões “que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2”, ou seja, só serão remíveis as pensões que também o fossem à luz da nova lei. Nem podia ser de outro modo.

Em nossa opinião, o art. 74.º do DL n.º 143/99 não responde à questão de saber se determinada pensão resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1.1.2000 é ou não remível. Limita-se a dizer, pressupondo uma resposta afirmativa àquela pergunta (resposta essa que tem de ser procurada no regime de remição estabelecido na Lei n.º 100/97 e no DL n.º 143/99), quando é que a remição pode ser concretizada.

Do nosso ponto de vista e salvo naturalmente o devido respeito por opinião contrária, não tem o menor cabimento, quer na letra, quer no espírito da lei, a tese de que todas as pensões resultantes de acidentes ocorridos antes de 1.1.2000 são remíveis, embora a concretização dessa remição ficasse dependente da calendarização estabelecida no art. 74.º, em função do seu montante.

Para além do evidente absurdo de tal interpretação (uma vez que as pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da Lei n.º 2.127 teriam um regime de remição mais amplo do que as pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da nova lei), não é isso, como já dissemos, o que resulta do art. 41.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 100/97, nem é isso o que resulta do próprio art. 74.º.

Com efeito, o art. 74.º diz claramente que o seu campo de aplicação são as remições das pensões “previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º da lei”, que mais não são do que as pensões referidas no art. 41.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 100/97, ou seja, as pensões correspondentes a incapacidades permanentes inferiores a 30% (art. 17.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 100/97), as pensões vitalícias de reduzido montante (art. 33.º, n.º 1, da lei n.º 100/97) e ainda, verificados determinados requisitos (remição parcial), as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% e que não sejam de reduzido montante (art. 33.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97).

O art. 74.º não diz que todas as pensões resultantes de acidentes ocorridos antes de 1.1.2000 são remíveis. Uma tal interpretação não tem na letra do preceito um mínimo de correspondência verbal, ainda que perfeitamente expresso, devendo, por isso, ser liminarmente rejeitada (art. 9.º, n.º 2, do C.C.). Aliás, atenta a sua natureza regulamentar, o art. 74.º não podia ir além do estabelecido no n.º 2 do art. 41.º da Lei n.º 100/97.

Dúvidas não temos, pois, de que o disposto no art. 74.º nada tem a ver com o regime substantivo da remição de pensões. Como se diz no preâmbulo do DL n.º 143/99, com o regime transitório estabelecido naquele artigo, o legislador apenas quis evitar que as seguradoras fossem confrontadas com um pedido generalizado de remição, com a inerente instabilidade (económico-financeira e administrativa, acrescentamos nós) que lhe estaria associada: (“(...) sem prejuízo da fixação de um regime transitório que permitirá a progressiva adaptação das empresas de seguros, que assim não se confrontarão com um pedido generalizado de remição.”).

Deste modo, para sabermos se uma pensão resultante de acidente ocorrido antes de 1.1.2000 é ou não obrigatoriamente remível, temos de atender ao disposto nos artigos 17.º, n.º 1, al. d) e 33.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97 e ao disposto no art. 56.º do DL n.º 143/99. E nos termos daqueles normativos legais, a pensão só será obrigatoriamente remível se corresponder a uma incapacidade permanente inferior a 30% ou se for de reduzido montante, isto é, se não for superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão.

Relativamente às pensões correspondentes a incapacidades inferiores a 30%, a questão de saber se são ou não remíveis não oferece dificuldades, mas o mesmo não acontece relativamente às pensões de reduzido montante. Quanto a estas, as dificuldades levantam-se quando o valor inicial da pensão foi objecto de actualizações, por não nos parecer curial que, neste caso, se deva atender, por um lado, ao valor actual da pensão e, por outro, ao salário mínimo nacional em vigor à data em que a mesma foi inicialmente fixada.

Para resolver tal dificuldade, temos vindo a defender que, nesses casos, há que atender, por um lado, ao valor da pensão à data em que a Lei n.º 100/07 entrou em vigor (pois é nessa data que se coloca a questão de saber se determinada pensão já pagamento é ou não remível, face ao regime de remições da nova lei) e, por outro lado, ao valor do salário mínimo nacional em vigor naquela mesma data (1.1.2000).

Admitimos, todavia, como razoável a solução de atender ao salário mínimo nacional em vigor à data em que a pensão inicial foi fixada (que será a data do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial), desde que se atenda também ao valor inicial da pensão e não ao seu valor actual.

Esta última solução levanta um problema no que diz respeito ao salário mínimo nacional, pois pode acontecer que à data em que a pensão inicial foi fixada ainda não estivesse instituído o salário mínimo nacional, pois, como é sabido, tal só aconteceu com o DL n.º 217/74, de 27/5. Teríamos, então, um caso de lacuna da lei que, em nossa opinião, devia ser integrada com recurso ao salário mínimo nacional fixado pelo DL n.º 217/74.

No caso em apreço, a pensão corresponde a uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com 75% de incapacidade permanente para as restantes profissões. A pensão foi fixada, por sentença homologatória proferida em 23.2.83, no montante de 113.750$00, com início a partir de 21.1.83. À data da sentença homologatória, o salário mínimo nacional mais elevado era de 13.000$00 (DL. n.º 47/83, de 29/1). Em 1.1.2000, por força das sucessivas actualizações, o montante anual da pensão era de 488.500$00 e o salário mínimo nacional mais elevado era de 63.800$00 (DL n.º 573/99, de 30/12).
Por conseguinte, a pensão em apreço não pode ser considerada de reduzido montante, quer se perfilhe a orientação que temos vindo a defender (levar em conta o valor da pensão e do salário mínimo nacional em 1.1.2000), quer se adopte a posição que também consideramos aceitável (levar em conta o valor da pensão inicial e o valor do salário mínimo nacional à data da decisão judicial que a fixou, rectius à data do seu trânsito) e, por essa razão, daria provimento ao recurso.