Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650773
Nº Convencional: JTRP00019610
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
INDEFERIMENTO LIMINAR
OBJECTO
AGRAVO
CONCLUSÕES
RECURSO
ESPECIFICAÇÃO DA NORMA VIOLADA
Nº do Documento: RP199610289650773
Data do Acordão: 10/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 17-A/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART690 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1974/12/04 IN BMJ N242 PAG362.
AC RP DE 1981/04/30 IN BMJ N306 PAG294.
Sumário: I - Tendo sido rejeitada liminarmente a providência cautelar, do respectivo despacho cabe recurso nos termos gerais da sua admissibilidade.
II - Porém, o objecto de tal recurso há-de limitar-se ao despacho liminar de indeferimento, sendo irrelevante que o recorrente nas conclusões da sua alegação peça que a providência seja decretada.
III - A Relação apenas se pode pronunciar sobre o acerto, ou não, da rejeição liminar, e não sendo essa questão levada às conclusões do agravo, o fundo da questão não será atendido na 2ª Instância.
IV - A exigência, nas alegações do recorrente, da especificação da norma jurídica violada, só se verifica nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.
Reclamações: