Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019610 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA INDEFERIMENTO LIMINAR OBJECTO AGRAVO CONCLUSÕES RECURSO ESPECIFICAÇÃO DA NORMA VIOLADA | ||
| Nº do Documento: | RP199610289650773 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 17-A/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART690 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/12/04 IN BMJ N242 PAG362. AC RP DE 1981/04/30 IN BMJ N306 PAG294. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido rejeitada liminarmente a providência cautelar, do respectivo despacho cabe recurso nos termos gerais da sua admissibilidade. II - Porém, o objecto de tal recurso há-de limitar-se ao despacho liminar de indeferimento, sendo irrelevante que o recorrente nas conclusões da sua alegação peça que a providência seja decretada. III - A Relação apenas se pode pronunciar sobre o acerto, ou não, da rejeição liminar, e não sendo essa questão levada às conclusões do agravo, o fundo da questão não será atendido na 2ª Instância. IV - A exigência, nas alegações do recorrente, da especificação da norma jurídica violada, só se verifica nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Reclamações: | |||