Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0420963
Nº Convencional: JTRP00036893
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CESSÃO DE QUOTA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
INCUMPRIMENTO
SINAL
Nº do Documento: RP200405180420963
Data do Acordão: 05/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: I - Não o transforma em contrato definitivo o designado pelas partes contrato-promessa de cessão de quotas de sociedade comercial, pelo facto de a sociedade só ser titular do direito no trespasse de um estabelecimento comercial e na assinatura deste contrato o ter entregue à outra parte, que desde então o passou a explorar.
II - Celebrado por escrito, tal contrato é plenamente válido, não dando a falta de pagamento de prestação mensal acordada lugar à resolução do contrato.
III - Ocorre esta se quem ficou incumbido de marcar a escritura definitiva, não o fez, apesar de notificado para o efeito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – Relatório

B..... e mulher C....., residentes em....., instauraram a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinário contra D..... e mulher E....., pedindo que:
1- Se decrete a resolução do contrato-promessa de cessão de quotas celebrado entre autores e réus, por incumprimento definitivo, por impossibilidade culposa, por parte dos réus;
2- Se condenem os réus a pagar aos autores a quantia de 24.939,89 euros, correspondente ao dobro do sinal prestado;
3- Se condenem os réus a pagar aos autores a importância de 10.903,24 euros, como indemnização pelos prejuízos sofridos referidos nos artigos 29º a 31º e 34º da petição inicial, em consequência do incumprimento culposo do contrato-promessa;
4- Se condenem os réus a pagar aos autores quantia a liquidar em execução de sentença correspondente aos prejuízos cujo montante ainda não se encontra determinado, referido nos artigos 32º e 35º da mesma peça processual;
5- Acrescendo a todas as quantias peticionadas juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
Citados os réus contestaram e deduziram reconvenção, defendendo-se por impugnação, atribuindo aos Autores o incumprimento do celebrado contrato promessa e concluindo pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, pedindo que os Autores sejam condenados a pagar aos réus todas as despesas e prejuízos decorrentes do encerramento do estabelecimento comercial durante mais de um ano em virtude dos autores não terem cumprido atempadamente todos os compromissos decorrentes da posse do estabelecimento, a liquidar em execução de sentença.
Replicaram os autores, respondendo a suposta defesa por excepção e à reconvenção, concluindo pela improcedência desta e pedindo a condenação dos réus em multa e indemnização a seu favor, incluindo os honorários do seu Advogado, por alegada litigância de má fé.
Triplicaram ainda os réus, defendendo a improcedência do pedido de condenação como litigantes de má fé.
Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações.
Instruída a causa teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, constando do despacho de folhas 213 a 215 as respostas à base instrutória, que não foram objecto de qualquer reparo.
Foram apresentadas alegações de direito por ambas as partes, mantendo as posições expressas nos respectivos articulados.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e a reconvenção parcialmente procedente, condenando os autores a pagarem aos réus “a quantia que se apurar em execução de sentença, referente ao tempo de encerramento do estabelecimento em causa e mencionado nos quesitos 19º e 22º do acervo fáctico”.
Inconformados os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1- No presente processo os recorrentes vieram pedir que fosse decretada a resolução do contrato promessa de cessão de quotas que celebraram com os recorridos e, em consequência, que estes fossem condenados a devolver-lhe em dobro o sinal pago e a pagar-lhes outras importâncias;
2- Os recorridos contestaram, requerendo que tal pedido fosse julgado improcedente e, em reconvenção, pediram igualmente o pagamento de prejuízos sofridos;
3- Realizado o julgamento, viria o tribunal a proferir sentença na qual, decretou a nulidade do contrato promessa referido, por falta de forma, considerando que as partes celebraram um autêntico contrato de cessão de quotas e não um contrato promessa de cessão de quotas;
4 – Tal conclusão não pode ser aceite pelos recorrentes, e resulta de manifesta confusão, feita pelo tribunal a quo entre contrato promessa de cessão de quotas, e contrato promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial;
5- Na verdade, para concluir que efectivamente houve um contrato de cessão de quotas, considerou o tribunal o facto de ter sido entregue, pelos recorridos aos recorrentes, a posse de um estabelecimento comercial (o tribunal considerou ainda outros factos que não constam na factualidade provada).
6- Tal entrega do estabelecimento comercial revelaria que os outorgantes quiseram efectivamente realizar a imediata cessão de quotas;
7- Ora, nada impede a realização de um contrato promessa de cessão de quotas com a tradição de um bem pertencente ao activo da respectiva sociedade;
8- Todos os factos provados apontam no sentido de que as partes quiseram efectivamente celebrar um contrato promessa de cessão de quotas;
9- Aliás nem podiam os promitentes vendedores, aquando da celebração do contrato promessa, proceder a cessão definitiva de quotas, porquanto as mesmas ainda não se encontravam definitivamente registadas a seu favor;
10- O contrato promessa dos autos deverá, assim, ser considerado válido, nos termos do disposto no artigo 410º, n.º 2, do Código Civil;
11- Deverá, contudo, ser decretada a respectiva resolução, por incumprimento definitivo dos recorridos;
12- Na verdade, nos termos do referido contrato deveriam os recorridos proceder à marcação da escritura pública para celebração do contrato definitivo;
13- Contudo, apesar da interpelação admonitória que lhes foi efectuada pelos recorrentes, os recorridos não procederam a tal marcação;
14- Acresce que após a referida interpelação, vieram mesmo a proceder ao trespasse do estabelecimento comercial que constituía o único activo da respectiva sociedade comercial;
15- Assim, ainda que não tivesse ocorrido a referida interpelação admonitatória os recorrentes perderiam interesse na realização do contrato definitivo;
16- Finalmente dir-se-á que o comportamento dos recorridos é concludente no sentido de não quererem cumprir o contrato, e também por esse motivo, poderia vir a ser decretada a resolução do mesmo por incumprimento definitivo dos recorridos;
Deverá, assim, o tribunal considerar o contrato promessa válido e decretar a respectiva resolução por incumprimento definitivo dos recorridos com a consequente devolução do sinal em dobro e pagamento das demais indemnizações peticionadas.

Os Réus contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso.

Em face das alegações dos apelantes que, como é sabido delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir:
- Saber se o contrato celebrado entre as partes deve ser qualificado como contrato promessa de cessão de quotas;
- E, na afirmativa, se houve incumprimento definitivo do referido contrato por parte dos Réus.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II – Fundamentos
1. De facto
Dado que não foi impugnada, nem há fundamento para a sua alteração no quadro da enumeração taxativa do n.º 1, do artigo 712º do CPC, tem-se como assente a seguinte factualidade considerada provada pela 1ª instância:
1. Por contrato designado de contrato-promessa de 6.7.1999, os réus declararam prometer vender e os autores declararam prometer comprar três quotas, "uma com o valor nominal de quinhentos mil escudos e duas com o valor de um milhão e duzentos e vinte e cinco mil escudos, representando a totalidade do capital social da sociedade M....., Lda., com sede na Rua....., ....., pessoa colectiva nº 0005, matriculada na Conservatória do Registo Comercial competente sob o nº 004”, conforme documento de folhas 11 a 13, cujo teor se considera reproduzido (al. A dos factos assentes).
2. Os autores, prometeram vender as referidas "quotas representativas da totalidade do capital social, com todos os direitos inerentes" e os réus prometeram adquiri-las pelo preço de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos) (B).
3. No texto do contrato-promessa, autores e réus fizeram constar que "Do preço de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), da venda projectada, os PRIMEIROS OUTORGANTES já receberam a quantia de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), como sinal" (C).
4. Autores e réus acordaram, igualmente, que a escritura pública de cessão de quotas seria realizada no mês de Setembro de 1999, devendo para o efeito os primeiros outorgantes avisar os segundos por carta registada, da hora, dia e Cartório Notarial onde será realizada (D).
5. À data da celebração do contrato, a sociedade comercial, cujas quotas foram prometidas ceder, tinha como único activo o direito ao trespasse e arrendamento de um estabelecimento comercial sito na Rua....., ..... (E).
6. No mesmo contrato, os autores comprometeram-se a disponibilizar todos os elementos de informação e assinar toda a documentação indispensável à instrução do processo económico de candidatura ao PROCOM, que os "réus se propõem apresentar junto das instâncias oficiais, do plano de revitalização do espaço comercial da loja dos PRIMEIROS OUTORGANTES, nos moldes e condições lá previstos" (F).
7. E, com a assinatura do citado contrato-promessa, os réus entregaram aos autores o estabelecimento comercial referido, através da entrega das chaves do imóvel onde o mesmo se encontrava instalado (G).
8. Desde a data da celebração do contrato promessa, os autores tomaram efectivamente posse do estabelecimento comercial (H).
9. Os autores passaram a realizar no respectivo interior, com vista à conservação do prédio e à modernização do estabelecimento, obras impostas pela apresentação de candidatura aos fundos financeiros do programa PROCOM, destinados à revitalização de estabelecimentos de comércio tradicional, situados na Rua....., da cidade de..... (I).
10. Até ao final de Setembro de 1999, os réus não notificaram os autores, verbalmente ou por correio registado, da data, hora e Cartório Notarial em que teria lugar a realização da escritura pública de cessão de quotas (J).
11. Os réus, não notificaram igualmente os autores para o mesmo fim, verbalmente ou por correio registado, até à presente data (K).
12. Em 20.3.2001, os autores receberam notificação judicial avulsa, em que os réus lhes comunicavam que consideravam resolvido o contrato-promessa celebrado entre ambos, conforme documento de folhas 14 a 16, cujo teor se considera reproduzido (L).
13. Da mesma constando que "Já passaram um ano e oito meses da assinatura do contrato promessa e os requeridos não entregaram qualquer quantia aos requerentes, Assim, verificam-se todas as circunstâncias legais previstas no artigo 801º do Código Civil, para a resolução do contrato promessa..." (M).
14. Os autores, em 28 de Março de 2001, requereram a notificação judicial dos réus, para que os mesmos procedessem "à marcação da escritura pública de cessão de quotas, conforme obrigação decorrente do contrato promessa referido" (N).
15. Requerendo ainda a respectiva notificação para "proceder à referida marcação dentro dos próximos 15 dias e comunicar aos requerentes a data e o respectivo Cartório com uma antecedência de sete dias relativamente à mesma"; "tudo sob pena de incumprimento definitivo do contrato promessa referido e, em consequência, da respectiva reclamação pelos requerentes de todas as verbas a que têm direito, designadamente a devolução em dobro" do sinal entregue, conforme documento de folhas 18 a 21, cujo teor se considera reproduzido (O).
16. Os réus tomaram conhecimento de tal notificação em 2 de Abril de 2001 (P).
17. Os réus não promoveram, nem nos 15 dias imediatos, nem até ao presente, a marcação da escritura pública de cessão de quotas (Q).
18. Os réus requereram, em 5 de Abril de 2001, a notificação dos autores para, no prazo de 5 dias procederem à entrega das chaves do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento comercial da sociedade, conforme documento de folhas 22 e 23, cujo teor se considera reproduzido (R).
19. Apesar de tal notificação, os autores não entregaram aos réus as chaves do imóvel (S).
20. No decurso do mês de Junho seguinte os réus ocuparam o imóvel, mudando a respectiva fechadura (T).
21. Do que os autores tomaram conhecimento em 22.6.2001 (U).
22. A partir do mês de Novembro de 2001, o estabelecimento comercial pertencente à sociedade dos réus foi transmitido por estes a terceiras pessoas, que o passaram a explorar (V).
23. Os autores, durante o período em que tiveram o estabelecimento, realizaram obras de conservação e modernização do mesmo (W).
24. A realização de tais obras foi uma das condições acordadas com os réus para a celebração do contrato (X).
25. As quais sempre foram realizadas com o conhecimento e autorização dos réus, tendo os mesmos assinado toda a documentação necessária à candidatura do programa Procom (Y).
26. Só após a assinatura do contrato-promessa é que os autores informaram os réus de que não tinham dinheiro para pagar o sinal e que só o poderiam fazer até ao final do mês de Julho em que procederam àquela assinatura (Z).
27. Apenas em Setembro de 1999, e após insistência por parte dos réus, os autores entregaram aos réus a quantia de dois milhões de escudos, por conta do valor do sinal, com a promessa de que os restantes dois milhões de escudos seriam pagos de acordo com as suas possibilidades financeiras (AA).
28. Tendo os réus recebido mais quinhentos mil escudos em prestações de cem e de setenta e cinco mil escudos mensais (BB).
29. Após, os réus informaram os autores de que só assinariam a escritura definitiva do contrato de cessão de quotas depois de os autores terem cumprido o plano de pagamento do preço pela forma acordada na cláusula quinta do contrato-promessa (CC).
30. Os autores nunca mais entregaram aos réus o restante dinheiro do sinal, nem o das prestações acordadas (DD).
31. No início do ano de 2001, os autores pediram aos réus que lhes apresentasse o resumo do montante em dívida, para que, pagando-o, pudesse ainda ser efectuada a escritura definitiva, ao que os réus acederam entregando pessoalmente esse resumo no escritório do mandatário dos autores (EE).
32. Os autores continuaram a não efectivar qualquer pagamento (FF).
33. Os autores despenderam quantia ainda não concretamente determinada na realização das obras referidas em W) a Y) (resp. dada ao quesito 6º).
34. Os autores desde Novembro de 1999 e até Outubro de 2000 procederam igualmente ao pagamento das rendas devidas ao senhorio, num total de 281.998$00 (duzentos e oitenta e um mil novecentos e noventa e oito escudos) (quês. 7º).
35. Pagando, igualmente, à EDP o consumo de energia eléctrica do local, num total de 25.759$00 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e nove escudos) (quês. 8º).
36. E o seguro de vidros do estabelecimento no montante de 18.807$00 (dezoito mil oitocentos e sete escudos) (ques. 9º).
37. Os autores, para procederem ao pagamento de parte do sinal acordado no contrato promessa, solicitaram e obtiveram financiamento bancário, encontrando-se desde a referida data a pagar encargos de tal financiamento (quês. 10º).
38. Quando notificaram os autores para proceder à referida marcação da escritura pública, solicitaram e obtiveram, igualmente, financiamento bancário destinado ao pagamento do preço em débito pela cessão de quotas (quês. 11º).
39. Para obter este último financiamento, tiveram de dar em garantia, à instituição bancária, hipoteca sobre imóvel pertencente aos pais da autora mulher, tendo despendido com o respectivo registo a importância de 64.038$00 (sessenta e quatro mil e trinta e oito escudos), o que ocorreu em 21 de Dezembro de 2000 (quês. 12º).
40. Os autores encontram-se, igualmente, a pagar os encargos desse financiamento, desde a sua concessão (quês. 13º).
41. Dado existir um clima de inteira confiança e amizade entre o senhorio e os réus, aquele enviava antes do pagamento o recibo a estes, que depositavam posteriormente a respectiva renda na conta bancária do dito senhorio (quês. 16º).
42. O estabelecimento esteve encerrado mais de um ano (quês. 19º).
43. Na sequência do referido em 19º, o senhorio instaurou uma acção de despejo que correu seus termos pelo -º Juízo Cível desta Comarca, com o nº ../2001 (quês. 20º).
44. Os réus transigiram nessa acção, como consta do documento de folhas 110 (quês. 21º).
45.Os réus sofreram incómodos e fizeram despesas, devido ao facto descrito na resposta dada ao quesito 19º (quês. 22º).
46. O resumo entregue pelos réus aos autores, enunciado em EE), é o constante do documento de folhas 75 a 77 (cujo teor se considera reproduzido) (quês. 23º).

2. De direito
A sentença recorrida concluiu que as partes celebraram um verdadeiro contrato de cessão de quotas, nulo por inobservância da forma legal.
Posição de que discordam os apelantes defendendo que o contrato celebrado é um contrato-promessa de cessão de quotas, válido por ter sido observada a forma escrita.
Com o devido respeito pela posição seguida na sentença recorrida entendemos que assiste, nessa parte, razão aos apelantes.
É certo que, como se refere na sentença recorrida, a classificação dos contratos não depende da designação que as partes lhes dão, mas do seu conteúdo.
Porém, entendemos que o conteúdo do celebrado contrato não permite qualificar o mesmo como contrato definitivo de cessão de quotas.
De acordo com a definição prevista no artigo 410º, n.º 1, do Código Civil, o contrato promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar novo contrato.
O contrato promessa caracteriza-se assim pelo seu objecto, uma obrigação de contratar, a qual pode ser relativa a qualquer outro contrato (contrato prometido).
No caso dos autos, não resulta do celebrado contrato que os Autores tenham cedido aos Réus as quotas de que eram titulares na sociedade M....., Lda.
Os réus prometeram “vender” e os autores prometeram “comprar”, pelo preço de 15.000.000$00, três quotas que representavam a totalidade do capital social da dita sociedade, obrigando-se a celebrar o prometido contrato definitivo.
Foi acordado um plano de pagamento de parte do preço da prometida cessão em prestações e foi estabelecido que a escritura de cessão de quotas seria realizada no mês de Setembro de 1999, devendo para o efeito os primeiros outorgantes (ora Réus) avisar os segundos (ora Autores) por carta registada, da hora, dia e Cartório Notarial onde seria realizada.
À data da celebração do contrato, a sociedade comercial, cujas quotas foram prometidas ceder, tinha como único activo o direito ao trespasse e arrendamento de um estabelecimento comercial.
Resulta ainda dos factos assentes que os autores tomaram logo posse das instalações do referido estabelecimento e passaram ali a realizar obras impostas pela apresentação de candidatura aos fundos financeiros do programa PROCOM, com vista à conservação do prédio e à modernização do estabelecimento.
Porém, o celebrado contrato não teve por objecto o estabelecimento comercial explorado pela sociedade, mas sim as quotas representativas do capital da sociedade.
Através do celebrado contrato os promitentes cessionários não passaram a ser titulares das quotas em causa, nem passaram a ter a qualidade de sócios da sociedade, mantendo-se as ditas quotas na titularidade dos Réus que mantiveram também a qualidade de sócios.
Não resulta portanto do conteúdo do celebrado contrato, não foi assim entendido pelas partes que nos respectivos articulados o qualificam como contrato promessa, nem resulta dos factos assentes que as partes tenham querido desde logo transmitir e aceitar a transmissão das quotas da referida sociedade, ou seja, celebrar um contrato definitivo de cessão de quotas.
Não acordaram a cedência definitiva de quotas, mas sim uma mera promessa de cedência, obrigando-se à celebração do prometido contrato de cessão de quotas.
O facto dos Réus terem entregue aos Autores o estabelecimento pertencente à sociedade e destes terem tomado pose efectiva deste, não qualifica o contrato como definitivo, sendo que o celebrado contrato nem sequer teve por objecto o referido estabelecimento, mas sim as quotas representativas do capital da sociedade.
Tratando-se de um contrato promessa e tendo sido celebrado por escrito particular foi observada a forma legal (artigo 410º, n.º 2, do Cód. Civil).
Sendo o celebrado contrato promessa válido e eficaz, cumpre verificar se ocorreu, o alegado incumprimento e se este é imputável aos Réus.
Ao contrato-promessa são aplicáveis as normas relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações.
No que aos contratos em geral concerne, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso (Prof. A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, 9ª ed., II, págs.62 e segs.).
A falta de cumprimento ocorre quando a prestação deixou de ser executada no devido tempo e já não pode ser cumprida por se tornar impossível (art.ºs 801º e 802º).
Pode, ainda, o não cumprimento definitivo resultar da falta irreversível de cumprimento, equiparado pela lei à impossibilidade (artigo 801º). Tal sucede quando a prestação, sendo materialmente possível, perdeu o interesse, objectivamente justificado, para o credor.
Com efeito, dispõe o referido art. 808º, n.º 1 que”se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, (…) considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”.
Estatui, por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito que “a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente”.
Naquele artigo consagram-se, assim, duas causas de inadimplemento definitivo: em primeiro lugar, quando se verifica a perda do interesse do credor na prestação devida, com a demora do devedor e, em segundo lugar, quando o devedor em mora não cumprir no prazo razoável, adicional e peremptório (admonitório), fixado pelo credor.
Uma terceira causa de incumprimento definitivo ocorrerá quando o devedor declara inequivocamente que não cumprirá o contrato (cfr. Ac. do STJ, CJ/STJ, 1999, tomo I, p. 61).
Quando à causa da falta de cumprimento, existem duas modalidades de não cumprimento: o que é imputável ao devedor e o que não lhe é imputável. Só nos casos de não cumprimento imputável ao devedor se pode rigorosamente falar em falta de cumprimento.
Nos contratos em geral, quando o devedor não realiza, culposa e definitivamente a prestação a que está obrigado (art.ºs 762º n.º 1 e 406º, n.º 1), o credor pode exigir uma indemnização correspondente aos danos causados (artºs 798º e 801º) e pedir a resolução do contrato (artigo 801º, n.º 2).
A resolução de um contrato, que pode ser definida como “a destruição da relação contratual, operada por um acto posterior de vontade de um dos contraentes que pretende ver regressadas as partes à situação em que elas se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado” (Prof. Antunes Varela, Direito das Obrigações”, 3ª ed., 2º Vol., pág. 242), não sofre qualquer desvio em sede de contrato-promessa, excepto no que se refere às suas consequências.
Trata-se de um direito potestativo que só pode ser exercitado pelo contraente fiel existindo um fundamento, legal ou convencional, nos termos do artigo 432º. Da existência de fundamento depende a legitimidade do exercício de tal direito, daqui se concluindo que se trata de um poder vinculado.
E, de acordo com o Dr. Brandão Proença (Do incumprimento do contrato-promessa bilateral, pág. 24, nota 34), a resolução é ilegítima quando é declarada pelo próprio contraente relapso ou faltoso, sendo legítima quando se funda num incumprimento legal ou convencional imputado à contraparte. Se o fundamento resolutivo não existe, ou é meramente aparente, estar-se-á no domínio da arbitrária desvinculação do contrato e perante uma ilícita violação do princípio pacta sunt servanta. E tal corresponderá a uma recusa de cumprimento, que como foi já referenciado, será incluído na declaração séria e firme de não cumprir de que resulta um incumprimento definitivo, face ao comportamento do devedor.
Por outro lado, tem-se sido entendimento maioritário da doutrina e da jurisprudência que a mora é insuficiente para o imediato accionamento do regime sancionatório do sinal, sendo necessário ocorrer a transformação da mora em incumprimento definitivo, nos termos do art. 808º, isto é, pela perda do interesse do credor, objectivamente apreciada, pela comunicação de um dos contraentes, de forma categórica, da intenção de não cumprir, ou na sequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório (a que o Prof. Baptista Machado chamou de interpelação admonitória, termo hoje por todos adoptado) que o credor fixe razoavelmente ao devedor em mora, e sempre que a prestação seja ainda possível.
Este é o entendimento sufragado pelos Profs. Calvão da Silva (Sinal e contrato-promessa, pág. 92), Galvão Telles (Direito das Obrigações, pág. 112), Ana Prata (O Contrato-Promessa e o seu regime civil, pág. 796 e 797), e, entre outros, pelos Acs. do STJ de 16-12-93, CJ, tomo III, pág. 185 e de 27-04-99, C.J.-STJ, tomo II, pág. 62). E é também o entendimento que temos seguido.
Deste modo, só no caso de inadimplemento definitivo da promessa, o promitente lesado fica com o caminho aberto para a resolução do contrato-promessa, com as consequências previstas no artigo 442º do C.Civil.
Resulta dos factos assentes que os Autores não entregaram parte do sinal previsto no celebrado contrato, nem cumpriram o acordado plano de pagamento do restante preço ajustado para a prometida cessão de quotas.
Constituíram-se, assim, numa situação de mora (artigo 805º, nº 2, al. a), do Código Civil).
Resulta ainda dos factos provados que os Réus instaram os autores a pagar, com a advertência de que só celebrariam a escritura depois dos autores terem cumprido o acordado plano de pagamento do preço acordado para a prometida cessão de quotas.
E, na sequência dessa interpelação, os autores não entregaram aos Réus o restante dinheiro do sinal, nem o das prestações acordadas.
Porém, não fixaram um prazo aos autores para cumprirem a obrigação de pagamento do preço, com a advertência de não o fazendo se considerar não cumprida a obrigação. Mora que só se converteria em incumprimento definitivo, mediante interpelação admonitória, concedendo aos Autores um prazo razoável para o pagamento do preço e para a realização da escritura, sob pena de ultrapassado esse prazo, procederem à resolução do contrato (artigo 808º, n.º 1).
Não tendo havido interpelação admonitória, a mora em que os Autores incorreram não se converteu em incumprimento definitivo.
Tão pouco resultaram provados factos que permitam concluir pela perda de interesse dos réus na prestação que, como acima se referiu, deve ser apreciada objectivamente, não bastando a mera declaração do credor nesse sentido.
Não se tendo a mora dos Autores convertido em incumprimento definitivo, não tinham os réus fundamento para a resolução do contrato comunicada aos autores em Março de 2001.
Não ocorreu, entretanto, qualquer facto susceptível de converter a mora dos autores em incumprimento definitivo.
Assim, ao cederem as quotas a terceiros, colocando-se em situação de não poderem cumprir o contrato celebrado com os Autores, foram os Réus quem incumpriu definitivamente o celebrado contrato promessa de cessão de quotas.
O que confere aos Autores o direito de resolverem o contrato e de obterem a restituição do sinal em dobro (artigo 441º, n.º 2,do Código Civil).
Pretendem ainda os apelantes que os réus sejam condenados a pagar indemnização pelos prejuízos que alegam terem sofrido em consequência do incumprimento do contrato-promessa por parte dos Réus.
Porém, nessa parte, a apelação improcede.
Conforme resulta do disposto no n.º 4 do artigo 442º, na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo incumprimento do contrato-promessa, no caso de pagamento do sinal em dobro, a qualquer outra indemnização.
A apelação procede, pois, apenas parcialmente, quanto ao pedido de restituição do sinal em dobro e juros de mora, à taxa legal, a partir da citação, parte em que a acção deverá ser julgada procedente.
Não tendo sido objecto do presente recurso, nem sendo afectada pela procedência parcial da apelação, mantém-se o decidido na sentença recorrida quanto à reconvenção.

III – Decisão
Pelo exposto acordam em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:
1- Revoga-se parcialmente a sentença recorrida, julgando-se a acção parcialmente procedente e condenando-se os Réus a pagar aos Autores a quantia de € 24.939,89, acrescida de juros de mora à taxa legal fixada no âmbito do artigo 559º do Código Civil, desde a citação até integral pagamento;
2- Mantém-se na restante parte a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes e pelos apelados, na proporção de 1/3 para aqueles e 2/3 para estes.
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Porto, 18 de Maio de 2004
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves