Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031588 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRESTO REQUISITOS CRÉDITO JUÍZO DE PROBABILIDADE PERDA | ||
| Nº do Documento: | RP200104260130291 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV GONDOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 270/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART387 N1 ART407 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/10/24 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG73. AC STJ DE 1998/03/03 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG116. | ||
| Sumário: | I - São dois os requisitos que devem fundamentar o decretamento do arresto: provável existência de um crédito e justo receio de perda da garantia patrimonial para satisfação desse mesmo crédito. II - Relativamente ao crédito basta um simples juízo de probabilidade da sua existência e quanto ao "periculum in mora" é exigível que se esteja em presença de factos concretos que, à luz de uma prudente apreciação, revelem a disposição, por parte do devedor, de frustrar a garantia patrimonial do credor. III - Provando-se que o requerido se tem furtado ao pagamento do crédito do requerente, apesar das insistências deste para conseguir a sua cobrança; que já decorreram mais de seis anos sobre a data de vencimento do cheque dado à execução, sem que tenha sido pago o seu montante e que o requerido tem, entretanto, procedido à venda de bens do seu património; estão reunidos elementos factuais objectivos que, com algum grau de probabilidade, revelam não só o propósito de tal requerido não pretender liquidar o crédito, como ainda de poder dispor do seu património, assim podendo vir a frustar-se a garantia patrimonial para satisfação do referido crédito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |