Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130291
Nº Convencional: JTRP00031588
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
CRÉDITO
JUÍZO DE PROBABILIDADE
PERDA
Nº do Documento: RP200104260130291
Data do Acordão: 04/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV GONDOMAR
Processo no Tribunal Recorrido: 270/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART387 N1 ART407 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/10/24 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG73.
AC STJ DE 1998/03/03 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG116.
Sumário: I - São dois os requisitos que devem fundamentar o decretamento do arresto: provável existência de um crédito e justo receio de perda da garantia patrimonial para satisfação desse mesmo crédito.
II - Relativamente ao crédito basta um simples juízo de probabilidade da sua existência e quanto ao "periculum in mora" é exigível que se esteja em presença de factos concretos que, à luz de uma prudente apreciação, revelem a disposição, por parte do devedor, de frustrar a garantia patrimonial do credor.
III - Provando-se que o requerido se tem furtado ao pagamento do crédito do requerente, apesar das insistências deste para conseguir a sua cobrança; que já decorreram mais de seis anos sobre a data de vencimento do cheque dado à execução, sem que tenha sido pago o seu montante e que o requerido tem, entretanto, procedido à venda de bens do seu património; estão reunidos elementos factuais objectivos que, com algum grau de probabilidade, revelam não só o propósito de tal requerido não pretender liquidar o crédito, como ainda de poder dispor do seu património, assim podendo vir a frustar-se a garantia patrimonial para satisfação do referido crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: