Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720015
Nº Convencional: JTRP00025102
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199901269720015
Data do Acordão: 01/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 1/96
Data Dec. Recorrida: 10/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 ART70 ART71.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/05/28 IN BMJ N407 PAG540.
AC RP DE 1982/02/18 IN CJ T1 ANOVII PAG300.
Sumário: I - Na denúncia de arrendamento urbano com fundamento em necessidade do local arrendado para habitação do senhorio, são elementos constitutivos do direito de obter o despejo não só os que configuram os requisitos de admissibilidade ( que não são simples pressupostos processuais ) mas também o da necessidade do prédio, tratando-se assim de uma causa de pedir complexa.
II - O requisito de o autor não ter " casa ... arrendada há mais de um ano " visa impedir a fraude ou o artifício de o senhorio abandonar a casa que tivesse porventura arrendada, com o fim ou propósito de despejar o seu inquilino.
III - O autor deve alegar ( e provar ) os factos concretos necessários à integração daquele requisito, não bastando a alegação de que " tem estado a viver com os seus pais ", por se tratar de facto compatível com a existência de casa arrendada.
Reclamações: