Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140048
Nº Convencional: JTRP00001471
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: MATERIA DE FACTO
OFENSAS CORPORAIS
MEDIDA DA PENA
REFORMATIO IN PEJUS
PENA DE MULTA
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
Nº do Documento: RP199103209140048
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART142 N1 ART48 N1 ART71 ART72.
CPP29 ART531 PARUNICO ART667 PAR1 N2.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20.
Sumário: I- Circunscrito o recurso a materia de direito, são impertinentes as considerações feitas a materia de facto com base nos depoimentos que constam do inquerito, a que faz apelo a recorrente.
II- Não se tendo dado como provado qualquer facto contra a co-arguida e integrando os considerados provados contra a arguida-assistente o crime de ofensas corporais, não se enxerga por que motivo a assistente-arguida pede a sua absolvição como não se percebe por que motivo pede a condenação daquela.
III- Tendo em conta os elementos do art. 72 do C. P. e demandando as lesões 15 dias de doença com 10 de incapacidade de trabalho, havendo manifesta superioridade em razão da idade e arma e bom comportamento anterior, mostra-se ajustada e equilibrada a pena de 90 dias de multa decretada.
IV- Não se tendo provado a impossibilidade de pagar a multa, não podia a execução da pena ser suspensa e, porque foi requerido pelo Ministerio Publico nesta instancia se revoga a suspensão ( art. 667 ~ 1 n. 2 do C. P. P. de 29 ).
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