Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001471 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO OFENSAS CORPORAIS MEDIDA DA PENA REFORMATIO IN PEJUS PENA DE MULTA SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199103209140048 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART142 N1 ART48 N1 ART71 ART72. CPP29 ART531 PARUNICO ART667 PAR1 N2. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20. | ||
| Sumário: | I- Circunscrito o recurso a materia de direito, são impertinentes as considerações feitas a materia de facto com base nos depoimentos que constam do inquerito, a que faz apelo a recorrente. II- Não se tendo dado como provado qualquer facto contra a co-arguida e integrando os considerados provados contra a arguida-assistente o crime de ofensas corporais, não se enxerga por que motivo a assistente-arguida pede a sua absolvição como não se percebe por que motivo pede a condenação daquela. III- Tendo em conta os elementos do art. 72 do C. P. e demandando as lesões 15 dias de doença com 10 de incapacidade de trabalho, havendo manifesta superioridade em razão da idade e arma e bom comportamento anterior, mostra-se ajustada e equilibrada a pena de 90 dias de multa decretada. IV- Não se tendo provado a impossibilidade de pagar a multa, não podia a execução da pena ser suspensa e, porque foi requerido pelo Ministerio Publico nesta instancia se revoga a suspensão ( art. 667 ~ 1 n. 2 do C. P. P. de 29 ). | ||
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