Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038716 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RP200601250513220 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O crime de abuso de confiança fiscal não se satisfaz com a simples não entrega no tempo devido da prestação tributária deduzida | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial de São João da Madeira, procedeu-se ao julgamento em processo comum e perante tribunal singular, dos arguidos B........ e C.........., identificados nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: “Face ao exposto e na procedência parcial por provada da acusação: a) Absolvo o arguido C......, da prática em autoria material e sob a forma continuada de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 24º, nºs 1 e 5 do RJIFNA que lhe era imputada; b) Condeno o arguido B......, pela prática de autoria material e sob a forma continuada de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, nº1 do RJIT, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 10 €, o que totaliza 2.000 €. c) Condeno o arguido José Oliveira da Silva, no mínimo de taxa de justiça, e nas custas do processo (…) Nos termos supra expostos, julgo parcialmente provado e procedente o pedido de indemnização civil, pelo que condeno o demandado José Oliveira da Silva a pagar ao Estado os valores apurados de IRS de Março de 1996 de 45.545,44 € e 590,92 €, e de Imposto de Selo do período de Março e Abril de 1996 nos montantes de 2.265,89 € e 1.147,97 €, acrescido dos respectivos juros, vencidos e vincendos até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado, bem como absolvo o demandado C...... do pedido. Custas pelo demandado B...... na proporção do seu decaimento.” Inconformado com tal decisão, o arguido B..... recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - o procedimento criminal encontra-se prescrito, por decurso do prazo de prescrição de cinco anos, contados desde a data em que o recorrente foi constituído arguido (20.03.1998) e a data em que foi notificado da acusação (15.10.2003); - ao considerar que o procedimento criminal não se encontra prescrito, a sentença recorrida violou as disposições legais constantes dos arts. 15º,1 RJIFNA, 119º a 121º CP, 2º da Lei 51-A/96 de 09/12 e 3º, n.º2 do DL124/96, de 10/08, bem como os arts. 29º,1 e 4 e 204º e 205º da CRP; - verifica-se, na sentença recorrida, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Sendo imputada ao arguido a apropriação de IRS e Imposto de Selo retido sobre rendimentos, impunha-se que na decisão se desse como provado, com a segurança e certeza exigíveis, que a empresa dispunha de fundos que permitissem o pagamento dos impostos; - existiu erro notório na apreciação da prova, uma vez que, com base nas declarações do arguido e no depoimento das testemunhas, de que a sentença faz eco, não é possível inferir que o arguido tivesse tido o propósito de enriquecer a sociedade ou ele próprio, através da apropriação de impostos e no pressuposto de que a não entrega dos mesmos não seria notada. O MP junto do tribunal recorrido respondeu à motivação, defendendo a improcedência do recurso, por não se verificar a invocada prescrição do procedimento criminal, nem os vícios do art. 410º, 2 als. a) e c) CPP. A Ex.ª Procuradora-geral Adjunta nesta Relação foi de parecer que o recurso não merece provimento, mostrando, numa análise exaustiva, não ter ocorrido a extinção, por prescrição, do procedimento criminal. Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP o recorrente respondeu, mantendo a posição defendida na motivação do recurso. Colhidos os vistos, procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo. 2. Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: A sociedade “D......, S.A.”, pessoa colectiva nº 500206244, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de S. João da Madeira teve o seu início de actividade em 1978, dedicando-se à exploração de diversos ramos de indústrias metalúrgicas e metalomecânicas, tendo adoptado posteriormente outras denominações sociais, e actualmente a de “E......., S.A.”. Para o ano de 1995 foram designados inicialmente membros do respectivo Conselho de Administração, F..... e C..... . Em 3.5.95, foi designado, por cooptação, G......., em substituição de C......, que na mesma data renunciou a tais funções. Em 12.6.95, foi designado administrador da sociedade, H......, e de novo C....... . Por despacho de 6.3.96, objecto de registo em 29.3.96, a B...... foram conferidos poderes de administração da sociedade e declarados cessados os poderes de administração dos então membros do respectivo Conselho, conforme despacho judicial, transitado em julgado, proferido no âmbito da acção especial de recuperação de empresa que esta instaurou e que correu termos no 3º Juízo deste tribunal. Durante o ano de 1995, João Cebola, enquanto membro do Conselho de Administração, e durante o ano de 1996, a partir de 29.3.96, B....., como gestor judicial, foram os responsáveis pela organização e gestão da sociedade. Assim, no exercício das respectivas funções e nos respectivos períodos em que as exerceram, competia-lhes decidir todos os actos de gestão e direcção da vida comercial da sociedade, decidindo da afectação dos respectivos recursos financeiros ao cumprimento das obrigações correntes, designadamente, ao pagamento dos salários aos trabalhadores e dos débitos aos fornecedores, bem como ao apuramento dos respectivos impostos, designadamente imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e outros. A sociedade à data da prática dos factos que a seguir se descrevem, encontrava-se colectada em imposto sobre o valor acrescentado e em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas na área do Serviço de S. João da Madeira, quanto ao IVA, no regime normal de periodicidade mensal. Por outro lado, a sociedade estava obrigada, nos exercícios de 1995 e 1996, a efectuar, a título de IRS, retenção na fonte sobre rendimentos das categorias A, B e E. No entanto, enquanto membro do Conselho de Administração da sociedade, e nos respectivos períodos em que exerceu tais funções, decidiram F...... e B......, desde 29.3.96, momento em que lhe foram atribuídos poderes de administração da sociedade, não entregar ao Estado os montantes de IVA, apurados a favor do Estado mediante preenchimento das respectivas declarações periódicas referentes aos períodos de Julho e Setembro de 1995, e ainda, os montantes que viessem a descontar nos rendimentos provenientes de trabalho dependente, independente e capitais, nos períodos compreendidos entre Maio a Dezembro de 1995 e Janeiro a Março de 1996. Do mesmo modo, também decidiram não entregar ao Estado os montantes apurados a título de imposto de selo e referente às remunerações do trabalho dependente dos períodos de Agosto a Dezembro de 1995 e Janeiro a Abril de 1996, utilizando tais quantias em benefício e interesse da sociedade arguida. Assim, pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária foi verificado que a sociedade e os seus sucessivos representantes, F....., e B......, nos respectivos períodos em que exerceram funções de administração da sociedade, no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado – IVA – e no período referente aos meses de Julho e Setembro de 1995, tiveram o seguinte procedimento: Nos períodos mensais de IVA de Julho e Setembro de 1995, a sociedade, por intermédio dos respectivos administradores, enviou as declarações periódicas de IVA, onde apurou IVA a pagar, mas desacompanhadas do meio de pagamento. O imposto apurado a favor do Estado e não entregue ascende a Esc. 10.892.645$00, agora 54.332,33 €, conforme “Mapas Resumo das Declarações Periódicas de IVA”, constante de fls. 200 e 201, sendo Esc. 7.348.904$00, referente a Julho de 1995 e Esc. 3.543.741$00, referente a Setembro de 1995. Verificou-se, porém, que o IVA liquidado nas facturas emitidas a clientes foi efectivamente recebido. Para apurar o montante de IVA recebido foi lançada mão da seguinte metodologia: Foram consultadas as contas correntes “clientes” e a conta “I......”, que à data de 30.10.96, apresentavam saldo devedor, sendo possível verificar que a grande maioria das facturas emitidas a clientes nos períodos referidos se encontravam pagas, o mesmo não acontecendo relativamente às empresas do grupo. Tomando como base as facturas ainda em débito, apurou-se um IVA (calculado com base nos valores em débito, dividindo os mesmos por 1,17 e multiplicando o valor obtido por 17%) de Esc. 5.762.525$00, ou seja 28.743,35 €. Assim, retirando-se ao IVA em falta nos respectivos períodos o valor de 28.743,35 € acima apurado, é o seguinte o montante de IVA apurado e efectivamente recebido pela sociedade arguida: Total 5.130.120$00 ou 25.589,93 € Por outro lado, no seguimento da decisão que foram tomando, F...... e B......, por sua iniciativa, enquanto exerceram funções de administração da sociedade retiveram IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) em rendimentos que pagaram a trabalhadores dependentes da empresa (Categoria A de rendimentos), a profissionais livres (Categoria B) e capitais (Categoria E), não o entregando nos cofres do Estado, como deviam, de acordo com o então artigo 91º do CIRS (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) – actual artigo 98º do Código do IRS após entrada em vigor do DL 198/2001, de 3 de Julho, até ao dia 20 do mês seguinte à sua retenção. Assim, e para os períodos tributários abaixo designados a empresa, por intermédio dos seus administradores, deduziu e não entregou os seguintes valores de IRS: ANO 1995 Categoria A Junho - Esc. 5.215.460$00 ou 26.014,60 €; Julho – Esc. 9.304.420$00 ou 46.410,25 €; Agosto: Esc. 4.742.730$00 ou 23.656,64 €; Setembro: Esc. 7.502.460$00 ou 37.422,11 €; Outubro: Esc. 4.932.800$00 ou 24.604,70 €; Novembro: Esc. 4.782.520$00 ou 23.855,11 €; Dezembro: Esc. 6.328.420$00 ou 39.566,03 €; Total: Esc. 42.808.810$00 ou 213.529,44 €; Categoria B Maio: Esc. 51.948$00 ou 259,12 €; Junho: Esc. 129.739400 ou 647,14 €; Julho: Esc. 117.071400 ou 583,95 €; Agosto: Esc. 96.371$00 ou 480,70 €; Setembro: Esc. 234.333$00 ou 1.168,85 €; Outubro: Esc. 157.304$00 ou 784,63 €; Novembro: Esc. 125.952$00 ou 628,25 €; Dezembro: Esc. 167.223$00 ou 834,10 €; Total: Esc. 1.079.941$00 ou 5.386,72 €; Categoria E Setembro: Esc. 3.748$00 ou 18,69 €; ANO 1996 Categoria A Janeiro: Esc. 4.354.440$00, ou 21.769,73 €; Fevereiro: Esc. 4.333.760$00 ou 21.616,70 €; Março: Esc. 9.131.040$00 ou 45.545,44 €; Total: Esc. 17.829.240$00 ou 88.931,87 €; Categoria B Janeiro: Esc. 355.065$00, ou 1.771,06 €; Fevereiro: Esc. 115.505$00 ou 576,14 €; Março: Esc. 118.469$00, ou 590,92 €; Total: Esc. 589.469$00 ou 2.940,26 €; (cfr. extractos assinados e carimbados pela firma que constam dos documentos nº 8 a 16, constantes de fls. 211 a 219). Por outro lado, e para os períodos tributários abaixo designados a sociedade, por intermédio dos seus administradores, deduziu e não entregou os seguintes valores de imposto de Selo: ANO de 1995 Agosto: Esc. 233.510$00 ou 1.164,74 €; Setembro: Esc. 433.135$00 ou 2.160,47 €; Outubro: Esc. 227.996$00 ou 1.137,24 €; Novembro: Esc. 223.165$00 ou 1.113,14 €; Dezembro: Esc. 245.209$00 ou 1.223,10 €; Total: Esc. 1363.105$00 ou 6.799,14 €; ANO 1996 Janeiro: Esc. 222.451$00 ou 1.909,58 €; Fevereiro: Esc. 219.442$00 ou 1.094,57 €; Março: Esc. 454.270$00 ou 2.265,89 €; Abril: Esc. 230.147$00 ou 1.147,97 €; Total: Esc. 1.126.310$00, ou 5.618,01 € (Cfr. extractos assinados e carimbados pela firma que constam dos anexos nºs 17 a 20, constantes de fls. 220 a 223). No global, tais quantias totalizam: A título de IVA: Esc. 5.130.120$00 ou 25.588,93 €; A título de IRS: Categoria A: Esc. 60.638.050$00, ou 302.461,32 €; Categoria B: Esc. 1.669.410$00, ou 8.326,98 €; Categoria C: Esc. 3.748$00, ou 18,69 €; A título de Imposto de Selo: Esc. 2.489.415$00 ou 12.417,15 €. No Total de 348.813,07 €. Acresce que não obstante plano de pagamento da dívida em 150 prestações mensais, celebrado no âmbito do presente processo, ao abrigo do regime previsto no Dec-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, até ao momento não foi paga qualquer prestação pelo que, em 17 de Março de 2003, pelo Exmº Sr. Subdirector Geral dos Impostos, foi proferido despacho de exclusão ao regime do citado diploma, notificado em 25 de Março de 2003 – vide certidão de fls. 415 e 416. F...... e B......... agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as quantias de IVA apuradas nas respectivas declarações periódicas, e que efectivamente receberam de clientes da sociedade, nos termos acima descritos, e que os montantes que retiveram na fonte a título de IRS e IS, também nos termos acima descritos e que gastaram na sociedade, pertenciam e eram devidos ao Estado, e a este deveriam ter sido entregues nos prazos referidos e que, por esse motivo, não poderiam ter agido como agiram. Mais sabiam F....... e B...... que ao agirem da forma descrita colocavam em crise o regular funcionamento do sistema fiscal e dos interesses que o mesmo deve satisfazer. De facto, apesar do conhecimento de que as prestações tributárias retidas não pertenciam à esfera patrimonial da sociedade, e que deviam ser entregues ao Estado, e que, não sendo isso feito, estava a ser defraudada a confiança nela depositada, enquanto substituto tributário dos verdadeiros contribuintes, F....... e B....... apoderaram-se das mesmas, integrando as no património da sociedade arguida, e por via indirecta, no património individual dos detentores do seu capital. F....... e B........, actuaram sempre do mesmo modo, no quadro da mesma solicitação exterior, ou seja, no pressuposto de que a não entrega dos impostos devidos ao Estado não seria notada, e com a intenção de enriquecerem a sociedade e os próprios à custa desta, apoderando-se das quantias apuradas, a título de IVA, IRS e IS. O arguido B....... aufere por mês entre 3750 a 4000 €, a sua esposa realiza por mês cerca de 200 contos, não têm filhos a cargo, nem pagam renda de casa ou prestação ao banco. Em 30 de Janeiro de 1997, a D...... requereu o pagamento em prestações, que foi autorizado por despacho de 12.3.98, notificado em 27.4.98. Por despacho de 12.10.99, notificado em 22.10.99, foi determinada a sua exclusão. Refere-se no entanto na notificação que é concedido o prazo de 30 dias a contar da notificação para proceder à integral regularização e que caso finde este prazo sem que a situação se encontre regularizada, concretizar-se-á a exclusão. Por despacho de 14.12.2000, notificado em 2.5.2002 (referindo-se na notificação ter sido analisado o requerimento de 30.1.1997), foi novamente autorizado o pagamento prestacional, vindo a determinar-se a exclusão por despacho de 17.3.2003, notificado em 25.3.2003. Novamente fez-se constar da notificação que era concedido o prazo de 30 dias, a contar da notificação, para integral regularização, e que findo este prazo sem que a situação se encontrasse regularizada, concretizar-se-ia a exclusão. Das Contestações Da contestação apresentada pelo arguido B....... . Ao arguido B........., enquanto gestor judicial, foram conferidos poderes para obrigar a então denominada D......, S.A. por douto despacho proferido em 6 de Março de 1996, no processo de recuperação da referida empresa, que corria termos no 3º Juízo do Tribunal da Comarca de S. João da Madeira, sob o nº 302/95, o qual transitou em julgado em 21 de Março de 1996. Por isso a responsabilidade que no presente processo poderia eventualmente recair sobre o arguido diz respeito apenas às seguintes prestações tributárias não entregues pela sociedade no período que decorreu a partir de 21 de Março de 1996: - IRS, Categoria A, de Março de 1996 (que deveria ter sido entregue, nos termos legalmente previstos no CIRS até o dia 20 de Abril de 1996); - IRS, Categoria B, de Março de 1996 (que deveria ter sido entregue até ao dia 20 de Abril de 1996); - Imposto de Selo do período de Março e Abril de 1996 (que deveria ter sido entregue até ao dia 20 dos meses seguintes). Todas as demais prestações tributárias não entregues reportam-se a períodos de imposto com prazos de cumprimento anteriores à data em que o arguido passou a poder obrigar a empresa. A D......., S.A. foi objecto de dois despachos de autorização para pagamento prestacional ao abrigo do DL nº 124/96, bem como de dois despachos e exclusão do referido regime. Em 27 de Abril de 1998, foi a D...... notificada do primeiro despacho de autorização para o pagamento em prestações, nos termos do DL nº 124/96. Em 22 de Outubro de 1999, foi a D....... notificada do despacho que determinou a sua exclusão do referido regime – cfr. ofício da Repartição de Finanças de S. João da Madeira, datado de 21.10.1999. Em 2 de Maio de 2002, foi a D...... notificada do despacho (de 14.12.2000) que determinava a segunda autorização para o pagamento em prestações, de novo ao abrigo do DL nº 124/96 – cfr. ofício de Repartição de Finanças de S. João da madeira. Em 25 de Março de 2003 foi a D....... notificada do despacho de exclusão relativo à segunda autorização. O último imposto não regularizado que consta dos presentes autos tinha como prazo de pagamento a data de 20 de Maio de 1996 (rectifica-se a indicação do ano, uma vez que na contestação constava 2006, segundo se crê por mero lapso). Ao arguido B....... foram conferidos poderes de administração da D....., S.A: sendo-lhe cometidas tais funções por despacho judicial e na medida em que o mesmo exercia o cargo de gestor judicial no contexto do processo de recuperação então em curso. Nos termos de tal despacho, e como literalmente do mesmo resulta, “face à situação exposta pelo Sr. Gestor Judicial torna-se necessário salvaguardar os interesses dos credores, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 35º, nº 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, atribui-se-lhe poderes para obrigar a empresa, suspendendo-se os poderes de administração dos titulares dos respectivos órgãos e dos procuradores nomeados por eles.” O arguido foi investido em funções de administração de empresa no estrito interesse dos credores, e para os salvaguardar, assumindo inclusive o arguido, na sua qualidade de gestor judicial, a incumbência de ter proposto tal medida ao próprio tribunal. Uma empresa que é objecto de um processo de recuperação assume-se notoriamente como uma unidade com grandes dificuldades de natureza económica e financeira, sendo certo que à data em que foi o arguido investido nas descritas funções, já havia sido, como flúi, proferido despacho de prosseguimento da acção, o que significa que tais dificuldades se tinham por judicialmente reconhecidas. O arguido passou a exercer funções de administração em 21 de Março de 1996, data do trânsito em julgado da decisão. A D....... encontrava-se a atravessar um processo especial de recuperação e numa situação verdadeiramente dramática no que toca à existência de meios financeiros, deparando-se com grandes problemas parra proceder pontualmente ao pagamento dos salários dos trabalhadores. Situação essa que, passado praticamente um mês, e fruto da gestão profundamente equilibrada que lhe foi imprimida pelo gestor judicial, logrou ser ultrapassada, apesar de todas as dificuldades, como o atesta o facto de a partir daí todas as obrigações da empresa passarem a ser escrupulosamente cumpridas. Da Contestação apresentada pelo arguido C........ . A D....... não pagou sequer uma única prestação do “Plano Mateus”. Embora no período compreendido entre 2 e 3 de Maio de 1995 e 12 de Junho de 1995 a 29 de Março de 1996, o arguido tivesse formalmente a qualidade de administrador, a verdade é que nunca a exerceu de facto. O arguido foi contactado pelo Presidente do Conselho de Administração da D......, a fim de com o seu nome completar os órgãos sociais desta, em virtude de o mesmo estar com grande dificuldade em conseguir elementos em número suficiente para o respectivo órgão. O arguido acedeu a tal pedido tendo presente a relação familiar que os unia – pai e filho. Não obstante tal aceitação, foi acordado que esta participação era simbólica, não teria o arguido, como não teve qualquer papel activo na empresa. Continuando assim o arguido a desempenhar as suas funções de Director Geral na Sociedade J......, Ld.ª, com sede no ......., em Condeixa-a-Nova, pertencente ao grupo D..... . O arguido mais não era do que um administrador meramente formal e não de facto. Nunca trabalhou na “casa mãe” aqui também arguida. Nunca teve qualquer gabinete ou local fixo de trabalho, dentro das instalações. O arguido recebia o seu vencimento através da sociedade D...... e conhecia algumas empresas que faziam parte do grupo. Nunca foi reconhecido pelos trabalhadores da sociedade D...... como administrador desta. O Presidente do Conselho de Administração, seu pai, foi preso preventivamente a 18 de Dezembro de 1995. Tendo de imediato, a 21 de Dezembro de 1995, o arguido renunciado ao cargo que formalmente exercia, uma vez que, face ao ocorrido, não fazia qualquer sentido a sua manutenção. Acresce ainda que, também nessa data o arguido cessou a sua actividade profissional como director da J..... . É que não obstante o arguido trabalhar nas instalações da sociedade J........., Ld.ª, com sede no ......, em Condeixa-a-Nova pertencente ao grupo D......., era através desta que o seu vencimento era pago. Decidiu então renunciar formalmente ao cargo para que tinha sido eleito mas que nunca tinha exercido. Para o efeito cumpriu o estatuído no artigo 404º do CSC “o administrador pode renunciar ao seu cargo, mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração ou, sendo este o renunciante ou não o havendo, ao Conselho Fiscal”, através de carta. E considerou não provados os seguintes factos: Não se provou que C...... durante o ano de 1995, foi responsável pela organização e gestão da sociedade. Não se provou que enquanto membros do Conselho de Administração da sociedade, e nos respectivos períodos em que exerceu tais funções, C......., tivesse decidido conjuntamente com F......, mediante acordo prévio, não entregar ao Estado os montantes de IVA, apurados a favor do Estado mediante preenchimento das respectivas declarações periódicas referentes aos períodos de Julho e Setembro de 1995, e ainda, os montantes que viessem a descontar nos rendimentos provenientes de trabalho dependente, independente e capitais, nos períodos compreendidos entre Maio a Dezembro de 1995 e Janeiro a Março de 1996, nem que do mesmo modo, tivesse decidido não entregar ao Estado os montantes apurados a título de imposto de selo e referente às remunerações do trabalho dependente dos períodos de Agosto a Dezembro de 1995 e Janeiro a Abril de 1996, utilizando tais quantias em benefício e interesse da sociedade arguida. Não se apurou que os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária tivessem verificado que C...... nos respectivos períodos em que exerceu funções de administração da sociedade, no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado – IVA – e no período referente aos meses de Julho e Setembro de 1995, teve o seguinte procedimento: nos períodos mensais de IVA de Julho e Setembro de 1995, a sociedade, por intermédio dos respectivos administradores, enviou as declarações periódicas de IVA, onde apurou IVA a pagar, mas desacompanhadas do meio de pagamento. Não se demonstrou que por outro lado, no seguimento da decisão conjunta com F......, C......., enquanto exerceu funções de administração da sociedade retivesse IRS (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) em rendimentos que pagava a trabalhadores dependentes da empresa (Categoria A de rendimentos), a profissionais livres (Categoria B) e capitais (Categoria E), não o entregando nos cofres do Estado, como devia, de acordo com o então artigo 91º do CIRS (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) – actual artigo 98º do Código do IRS após entrada em vigor do DL 198/2001, de 3 de Julho, até ao dia 20 do mês seguinte à sua retenção, nem que tivesse sido por seu intermédio, enquanto administrador que a sociedade deduziu e não entregou os valores de IRS e de Imposto de Selo. Não se provou que C....... agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as quantias de IVA apuradas nas respectivas declarações periódicas, e que efectivamente receberam de clientes da sociedade, nos termos acima descritos, e que os montantes que reteve na fonte a título de IRS e IS, também nos termos acima descritos e que gastaram na sociedade, pertenciam e eram devidos ao Estado, e a este deveriam ter sido entregues nos prazos referidos e que, por esse motivo, não poderia ter agido como agiu. Não se apurou que C........ sabia que ao agir da forma descrita colocava em crise o regular funcionamento do sistema fiscal e dos interesses que o mesmo deve satisfazer. Não se demonstrou que C....., apesar do conhecimento de que as prestações tributárias retidas não pertenciam à esfera patrimonial da sociedade, e que deviam ser entregues ao Estado, e que, não sendo isso feito, estava a ser defraudada a confiança nela depositada, enquanto substituto tributário dos verdadeiros contribuintes, se tivesse apoderado das mesmas, integrando as no património da sociedade arguida, e por via indirecta, no património individual dos detentores do seu capital. Não se provou que C...... actuou em conjunto, agindo de comum acordo com os demais, em sintonia de esforços e intentos. Não se provou que C......, actuou sempre do mesmo modo, no quadro da mesma solicitação exterior, ou seja, no pressuposto de que a não entrega dos impostos devidos ao Estado não seria notada, e com a intenção de enriquecer a sociedade e a si próprio à custa desta, apoderando-se das quantias apuradas, a título de IVA, IRS e IS. Da Contestação apresentada pelo arguido B......... . Não se provou que à data em que foram cometidas funções de administração ao gestor judicial, não conseguia a empresa libertar quaisquer recursos que lhe possibilitassem o pagamento do IRS e do imposto de selo. Não se apurou que de todo o modo, os impostos cujo não pagamento é imputado ao arguido, apenas não foram regularizados na altura em que se venceram por absoluta carência de meios financeiros para o efeito. Não se provou que é falso que o não pagamento dos impostos tivesse o propósito de enriquecer a sociedade ou o arguido, ao contrário do que é imputado ao mesmo nos presentes autos. Da Contestação apresentada pelo arguido C...... . Não se apurou que o arguido C.... desconhece, nem podia conhecer se o valor de 348.813,07 € se encontra em dívida ou não, pelo que não o contesta. Não se provou que nunca a sua assinatura constou em qualquer ficha bancária da empresa. Não se apurou que nunca assinou qualquer documento interno ou externo referente a actos de gestão. Não se provou que nunca possuiu qualquer procuração que lhe permitisse vincular a sociedade em situação alguma. Não se provou que nunca participou em qualquer reunião da empresa ou mesmo em qualquer Assembleia. Não se apurou que nunca viu nem tem conhecimento de quaisquer declarações fiscais onde constem as alegadas dívidas em crise. Não se provou que nunca soube nada de nada relativo à sociedade D..... para além de receber o seu vencimento através desta e conhecer algumas empresas que faziam parte do grupo. Não se apurou que nunca praticou o arguido os factos que lhe são imputados ou contribuiu para a realização destes. Não se provou que nunca decidiu actos de gestão e direcção da vida comercial da sociedade. Não se demonstrou que nunca decidiu da afectação dos respectivos recursos financeiros ao cumprimento das obrigações correntes. Não se provou que nunca decidiu qualquer pagamento, nomeadamente salários e fornecedores. Não se provou que nunca decidiu o pagamento de qualquer imposto. Não se apurou que nunca decidiu por si ou em conjunto mediante acordo prévio não pagar os impostos cuja responsabilidade lhe é, indevidamente assacada. Não se provou que nunca foi responsável pela organização e gestão da sociedade arguida. Não se provou que o arguido concluiu, legitimamente, que a sua renúncia uma vez decorrido o prazo legal de 30 dias era não só eficaz como pública. Não se apurou que o arguido desconhece as razões pelas quais não procedeu a arguida D....... ao registo de tal renúncia. Não se apurou que após esta data não mais voltou a trabalhar para o grupo D......, tendo frequentado no mês de Dezembro de 1995 um curso da Ciência da Inteligência Criativa em Lisboa, e durante o ano de 1996, no período a que se reportam os autos esteve na Holanda a frequentar um curso de meditação transcendental. FUNDAMENTAÇÃO Para dar como provados os factos supra expostos tive por base as declarações prestadas pelo arguido B......., o depoimento das testemunhas de acusação e de defesa dos dois arguidos e os documentos juntos aos autos. Precisou o arguido B....... o período durante o qual teve funções de administração da empresa (o que é corroborado pelos documentos juntos aos autos, nomeadamente pela certidão do registo comercial) referiu ter precisado de analisar a situação quando assumiu aquelas funções e com a ideia de recuperar a empresa e pagar a todos os credores, ter optado por pagar os salários dos trabalhadores. Descreveu a situação crítica da empresa na data, sem dinheiro, e com dividas a fornecedores e aos trabalhadores. Referiu depois que a seguir a analisar a situação, foi possível elaborar um plano de pagamentos, e no período que se seguiu os impostos foram pagos, o que concluiu demonstrar que a sua intenção nunca foi deixar de os pagar, não existindo qualquer enriquecimento seu ou da empresa. Prestou ainda declarações sobre a sua situação económica e familiar. Cumpre no entanto sublinhar que este mesmo arguido reconheceu a opção que fez por pagar os salários dos trabalhadores em detrimento do pagamento dos impostos. Porque estes salários foram pagos, não foi possível dar como provado que não existisse dinheiro na empresa para pagamento dos impostos no período em causa, nem que a sociedade não tivesse sido favorecida ou que não fosse essa a intenção do arguido, favorecer a sociedade, assegurando que continuasse a laborar e desta forma, mesmo que indirectamente, manter o seu cargo como gestor. Pelas duas testemunhas da acusação, Inspectoras Tributárias que examinaram a situação, foi descrita a forma de cálculo do imposto em dívida (com base nos registos contabilísticos da empresa por sua vez alicerçados em outros documentos – facturação emitida quanto ao IVA, folhas de férias e folhas de salários, quanto ao IRS, e registo de imposto de selo, tendo sido deduzido o IVA liquidado das facturas que não foram pagas), referidos os valores em dívida, confirmada a situação financeira global complicada da empresa e o desconhecimento de dívidas posteriores ao período em causa. Pelas testemunhas de defesa do arguido B........, L....... e M......., foi descrita a situação crítica da empresa à data. Pelas testemunhas de defesa do arguido C........, que depuseram, e revelaram conhecer a situação da empresa na data dos factos (nomeadamente N......., Secretária de Administração que exerceu o cargo de Secretária do Presidente no período em causa, O........, na data Director Financeiro, e P......., na data Director Geral) foi confirmado não ter este arguido exercido a gerência de facto, não frequentar a empresa, não ter lá posto de trabalho, não ser conotado como gerente, e ter-se assim limitado a dar o seu nome como um favor ao seu pai. Não obstante os seus depoimentos, não dei também como provado que nunca tivesse praticado qualquer acto de gerência, face à forma peremptória como tal negação é feita na contestação. Com efeito, incumbe à acusação provar os elementos do crime e da sua prática pelo arguido. Esta prova não foi feita através das testemunhas de acusação ou dos documentos juntos ao processo. A inexistência de uma gestão de facto pelo arguido C....... foi depois corroborada pela defesa, mas para a prova de factos negativos, sobretudo para a sua negação total não considerei suficientes os depoimentos produzidos (nem tal se revelou necessário) uma vez que sendo o arguido C...... filho de F......, que estaria a administrar de facto a empresa, poderia ter tido conhecimento através do pai da situação da empresa, das decisões por este tomadas e até prestado mais alguma colaboração ao pai da qual as testemunhas não tivessem conhecimento. Todas as testemunhas prestaram um depoimento objectivo e verosímil, revelando o conhecimento dos factos, pelas funções que desempenharam, as da acusação enquanto inspectoras tributárias, as de defesa, na própria empresa, no período em causa. Tive ainda em conta como referido os documentos juntos aos autos, nomeadamente sobre os factos relativos às notificações para efeitos de suspensão do prazo prescricional, a certidão de fls. 415 a 434. 2.2 Matéria de direito O recorrente insurge-se contra a decisão condenatória, por entender que (i) o procedimento criminal prescreveu; (ii) há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e (iii) houve erro notório na apreciação da prova. Vejamos cada um destes aspectos. (i) Prescrição do procedimento criminal Entende o recorrente que desde a data em que foi constituído arguido (20-03-98) e a data em que foi notificado da acusação (15-10-2003) decorreram mais de cinco anos, o que acarreta a prescrição do procedimento criminal. Ainda que nesse período a empresa (“D......, SA”, de que o arguido era gestor judicial) tenha beneficiado de um despacho que autorizou o pagamento dos impostos em prestações, ao abrigo do Dec. Lei 124/96, de 10 de Agosto, entende o recorrente que a sujeição a esse regime “não suspende o prazo do procedimento criminal quando não é paga nenhuma das prestações autorizadas, pois só o pagamento a determina”. E, mesmo que assim se não entenda, ou seja, mesmo que estivesse suspenso o prazo da prescrição, na pendência do referido regime excepcional, a prescrição do procedimento criminal sempre se verificava, uma vez que entre 20 de Maio de 1996 (data da prática da última infracção) e 12 de Março de 1998 (data do despacho de autorização que fez suspender o processo penal fiscal) decorreram 661 dias, a que se somam mais 1.463 dias, entre a data do despacho de exclusão (12 de Outubro de 1999) e a data em que o arguido foi notificado da acusação (15 de Outubro de 2003). Ora, este lapso de tempo é superior a cinco anos. Como se vê da alegação do recorrente, são dois os argumentos tendentes a mostrar a ocorrência da prescrição: (a) a aplicação do regime do Dec. Lei 124/96, de 10 de Agosto, não é (no caso) causa de suspensão da prescrição; (b) entre a data da infracção e a data em que (o arguido) foi notificado da acusação, mesmo descontando o tempo da suspensão, por força da vigência do regime do Dec. Lei 124/96, de 10 de Agosto, decorreram mais de cinco anos. Vejamos as questões, começando por destacar o regime legal pertinente e o seu reflexo no decurso da prescrição do procedimento criminal. A Lei 51-A/96, de 9 de Dezembro, que alterou o Regime Geral da Infracções Tributárias, veio dispor nos seus artigos 1º e 2º: “Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma é aplicável aos crimes de fraude fiscal, abuso de confiança fiscal e frustração de créditos fiscais que resultem das condutas ilícitas que tenham dado origem às dívidas abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 225/94, de 5 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto. Artigo 2.º Suspensão do processo e da prescrição 1 - Se o agente obtiver da administração fiscal, nos termos legais, autorização para efectuar o pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais em regime prestacional, o processo de averiguações será suspenso enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações. 2 - A autorização a que se refere o número anterior suspende igualmente o processo penal fiscal durante o mesmo período e nas mesmas condições. 3 - O prazo de encerramento do processo de averiguação a que se refere o n.º 3 do artigo 43.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, bem como o prazo de prescrição do procedimento criminal por crime fiscal, suspendem-se por efeito da suspensão do processo, nos termos dos números anteriores”. Artigo 3.º Extinção da responsabilidade criminal. O pagamento integral dos impostos e acréscimos legais extingue a responsabilidade criminal. Artigo 4.º Dever de comunicação Para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 3.º, a administração fiscal comunicará ao Ministério Público as autorizações concedidas para pagamento, em regime prestacional, dos impostos e acréscimos legais, bem como o respectivo pagamento integral ou incumprimento.” Do regime legal exposto decorre que o processo penal fiscal fica suspenso desde a autorização para efectuar o pagamento dos impostos em prestações, “enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações”. Nada diz a referida lei sobre a suspensão da prescrição do procedimento criminal, referindo-se apenas à suspensão do “processo penal fiscal”. A suspensão do prazo da prescrição, durante a suspensão do processo penal fiscal, decorre, sim, do disposto no art. 120º, nº 1, al. a) do Código Penal. Este artigo considera suspenso o prazo da prescrição do procedimento criminal durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente continuar e, como acima vimos, o art. 2º da Lei 51-A/96, de 9/12, considera “suspenso o processo penal fiscal” enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações. O legislador referiu ainda, no art. 4º da Lei 51-A/96, de 9/12, que a Administração Fiscal deve comunicar ao MP “as autorizações concedidas para pagamento, em regime prestacional, dos impostos e acréscimos legais, bem como o respectivo pagamento integral ou incumprimento.” Este regime pressupõe, como se vê, a intervenção da Administração Fiscal no sentido de autorizar o pagamento em regime prestacional. Daí que, a nosso ver, a expressão “enquanto se mantiver o pagamento pontual das prestações” deva ser entendida como significando enquanto se mantiver vigente o regime de autorização excepcional de regularização das dívidas fiscais, isto é, enquanto vigorar o despacho de autorização. Dito de outro modo, o processo penal fiscal fica suspenso entre o despacho de autorização (para efectuar o pagamento em prestações) e um posterior despacho verificando o incumprimento, ou verificando o total cumprimento. A própria lei prevê casos em que o pagamento, apesar de “não pontual”, não implica a exclusão do regime prestacional: “Quando, por motivo não imputável ao devedor, o pagamento não tenha sido efectuado no prazo previsto no número anterior, poderá ser requerida a relevação do atraso, desde que o pagamento se efectue nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte.” – art. 5º, n.º 4 do Dec. Lei 124/96, de 10/8. Há assim, nos termos da lei, um espaço para a intervenção da Administração Fiscal, autorizando e, em casos justificados, excluindo o contribuinte do regime prestacional, devendo ser por isso esses actos de autorização e exclusão, os relevantes para o termo inicial e final do prazo de suspensão da prescrição. Deste modo, podemos dizer que a suspensão da prescrição funciona nos seguintes termos: inicia-se com o desapacho a autorizar o regime de pagamento em prestações e finda com o despacho a considerar o pagamento integral, ou incumprimento. Tais despachos devem ser comunicados ao Ministério Público, a fim de que este possa promover a extinção do procedimento criminal, ou prosseguir o respectivo procedimento. Resulta assim, do regime legal descrito, que a autorização para pagamento dos impostos em prestações, ao abrigo do Dec. Lei 124/96, de 10/8, é uma causa de suspensão da prescrição, prevista no art. 120º, 1, al. a) do C.Penal, com início na data em que for proferido o despacho de autorização e termo na data em que for proferido o despacho de exclusão do contribuinte desse regime excepcional. Se houver, relativamente ao mesmo arguido, despachos de autorização sucessivos, a todos eles é aplicado o mesmo regime. Na verdade, também nesses casos o MP, ao receber a 2ª comunicação da Administração Fiscal de que foi autorizado um novo regime de pagamento em prestações, ao abrigo do Dec. Lei 124/96, de 10/8, vê, por força da lei, suspenso o “processo penal fiscal”, ficando dessa forma suspensa a prescrição. O que releva, isto é, o que determina a suspensão do processo penal fiscal é, como decorre do disposto nos art. 2º e 4º da Lei 51-A/96, de 9/12, a existência de uma autorização e a sua comunicação pela Administração Fiscal, ao MP. Estando o M.P. impossibilitado de prosseguir o processo penal, está cabalmente justificada a suspensão da prescrição (art.120º, 1 a) CP). Por outro lado, como argumenta (a nosso ver, bem) a Ex.ª Procuradora Geral Adjunta nesta Relação, seria ilógico “senão mesmo perverso, admitir-se que um arguido já constituído (…) tivesse solicitado ao Estado autorização para pagamento dos créditos que lhe eram devidos, ao abrigo do regime excepcional consagrado no Plano Mateus e que, depois de obtida a pretendida autorização, venha argumentar que tal autorização não pode produzir efeitos por a lei não a contemplar”. Assim, podemos agora dar resposta às duas questões concretamente colocadas no presente recurso. Relativamente à primeira questão, é manifesto que o recorrente não tem razão. O recorrente foi constituído arguido em 20-03-98 e foi notificado da acusação em 15-10-2003. Assim, só teria razão se não tivesse ocorrido a suspensão do prazo prescricional. Como entretanto ocorreram dois prazos de suspensão da prescrição – i) entre 12-03-98 (autorização para pagamento em prestações) e 22-11-99 (exclusão desse regime prestacional) e ii) entre 14/12/00 (nova autorização para pagamento em prestações) e 24/04/03 (nova exclusão) – é evidente que entre 20-03-98 e 15-10-2003, descontando o tempo da suspensão acima referido, não ocorreu a prescrição. A segunda questão colocada pelo recorrente é a de que entre a data da infracção e a data em que foi notificado da acusação, mesmo descontando o prazo de suspensão, ao abrigo do regime antes analisado, ocorreu a prescrição. São estas as contas do recorrente: entre 20 de Maio de 1996 (data da prática da última infracção) e 12 de Março de 1998 (data do despacho de autorização que fez suspender o processo penal fiscal) decorreram 661 dias, a que se somam mais 1.463 dias, entre a data do despacho de exclusão (12 de Outubro de 1999) e a data em que o arguido foi notificado da acusação (15 de Outubro de 2003). Ora este lapso de tempo é superior a cinco anos. Nesta argumentação, o recorrente omite a causa de suspensão da prescrição, ocorrida entre 14/12/00 e 24/04/03 (2 anos, 4 meses e 10 dias), relativa ao segundo período de autorização para pagamento em prestações. Assim, se é certo que 661dias + 1.463 dias perfazem mais de cinco anos, também é verdade que se a eles descontarmos 2 anos, 4 meses e 10 dias, o referido prazo de cinco anos não decorreu, como é matematicamente evidente. Improcede, assim, a alegada prescrição do procedimento criminal. ii) insuficiência para a decisão da matéria de facto Defende o recorrente que, tendo-lhe sido imputada a apropriação de IRS e de Imposto de Selo retido sobre rendimentos, impunha-se que na decisão se desse como provado, com a segurança e certeza exigíveis, que a empresa dispunha de fundos que permitissem o pagamento dos impostos. É que, defende o arguido, “ao contrário do que foi julgado na sentença, era à acusação que cabia demonstrar essa existência de fundos, pois que só ela permite a incriminação”. O vício arguido não é, como se vê da sua alegação, o de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” (art. 410º, 2 al. a) CPP), mas sim o de erro de subsunção. No essencial, o que o arguido defende é que, com os factos dados como provados, ou seja, sem ter havido uma certeza de que havia dinheiro para pagar os salários mais os impostos, não há “apropriação” dos impostos (IRS e Imposto de Selo) não pagos. Vejamos então, e em primeiro lugar, o que se provou. “(…) No entanto, enquanto membro do Conselho de Administração da sociedade, e nos respectivos períodos em que exerceu tais funções, decidiram F....... e B......., desde 29.3.96, momento em que lhe foram atribuídos poderes de administração da sociedade, não entregar ao Estado os montantes de IVA, apurados a favor do Estado mediante preenchimento das respectivas declarações periódicas referentes aos períodos de Julho e Setembro de 1995, e ainda, os montantes que viessem a descontar nos rendimentos provenientes de trabalho dependente, independente e capitais, nos períodos compreendidos entre Maio a Dezembro de 1995 e Janeiro a Março de 1996. Do mesmo modo, também decidiram não entregar ao Estado os montantes apurados a título de imposto de selo e referente às remunerações do trabalho dependente dos períodos de Agosto a Dezembro de 1995 e Janeiro a Abril de 1996, utilizando tais quantias em benefício e interesse da sociedade arguida (…)”. Deu-se também como provado que os arguidos bem sabiam que “os montantes que retiveram na fonte a título de IRS e IS (…) e que gastaram na sociedade, pertenciam e eram devidos ao Estado, e a este deveriam ter sido entregues nos prazos referidos e que, por esse motivo, não poderiam ter agido como agiram”. E deu-se ainda como provado que “apesar do conhecimento de que as prestações tributárias retidas não pertenciam à esfera patrimonial da sociedade, e que deviam ser entregues ao Estado (…) apoderaram-se das mesmas, integrando-as no património da sociedade arguida, e por via indirecta, no património individual dos detentores do seu capital”. O arguido quis assim “não entregar ao Estado os montantes … que viessem a descontar nos rendimentos de trabalho dependente, independente e capitais … utilizando tais quantias em benefício e no interesse da sociedade”. Pretende o recorrente que, para se poder falar em “apropriação”, seria necessário ter-se provado que, na ocasião, havia dinheiro para pagar os referidos salários e os impostos. Se só havia dinheiro para os salários, então não houve apropriação de coisa alguma… Vejamos a questão, procurando definir com precisão o conceito de “apropriação”, recortado no tipo de ilícito. O crime de abuso de confiança fiscal (tal como o “abuso de confiança” previsto no art. 205º do CP) exige que o agente se aproprie da prestação tributária que lhe foi entregue. Tratando-se de coisa fungível (como é o dinheiro), a apropriação não se concretiza com a mera disposição injustificada da coisa ou com a sua não entrega, no tempo e pela forma juridicamente devidos, sendo ainda necessário que acresça o “dolo de apropriação”, pois só este traduz a inversão do título da posse ou detenção e permite diferenciar o mero “incumprimento” da conduta punível como crime. Foi este o entendimento seguido no Acórdão desta Relação, de 19-05-04 (recurso 0411450), com o qual concordamos inteiramente: “Para o preenchimento do tipo não basta, pois, a simples não entrega da prestação tributária deduzida. Exige-se que a não entrega dessa prestação seja acompanhada de apropriação, isto é, que o agente faça sua a prestação, que a integre no seu património, tal como acontece no art. 205º do CP. E, se a apropriação se traduz sempre, no âmbito do abuso de confiança, na inversão do título de posse ou detenção da coisa móvel recebida a título não translativo da propriedade, passando o agente a comportar-se como seu proprietário, tratando-se de coisas absolutamente fungíveis, como é no caso o dinheiro, a apropriação não se satisfaz com a disposição injustificada da coisa ou com a sua não entrega no tempo e pela forma juridicamente devidos, sendo ainda necessário que acresça o dolo de apropriação (cfr. neste sentido Figueiredo Dias, em “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, página 104). Contudo, no caso dos autos e face aos factos dados como “provados”, é claro que houve “apropriação” e “dolo de apropriação”. Houve apropriação (elemento objectivo) e dolo de apropriação (elemento subjectivo), porque o arguido ordenou o pagamento dos salários dos trabalhadores sem proceder aos descontos respectivos, o que pressupõe uma tomada de posição consciente, livre e querida com todas as suas consequências. Com efeito, o arguido afectou o montante correspondente à retenção na fonte, a outros fins. Foi através de uma afectação diferente que se deu a apropriação, pois ao agir dessa forma (escolhendo o credor da prestação) o arguido portou-se como dono dessas quantias, de que era por força da lei mero depositário, invertendo assim o título da sua posse ou detenção. Só no caso de não haver a possibilidade de pagamento algum, isto é, de não haver sequer dinheiro para pagar aos trabalhadores, se poderia afastar o preenchimento do tipo (apropriação), uma vez que a apropriação pressupõe a existência da coisa apropriada. Havendo dinheiro para pagar o salário líquido a todos ou alguns dos trabalhadores, se todos ou alguns foram pagos e não se procedeu à respectiva retenção na fonte, é patente que foi usado dinheiro devido ao Estado para pagar parte do salário líquido dos trabalhadores. Improcede, deste modo, a alegada insuficiência de factos provados para caracterizar a apropriação e respectivo dolo. iii) erro notório na apreciação da prova. Entende ainda o recorrente ter havido “erro notório na apreciação da prova” (art. 410º, 2 al. c) CPP), por se ter dado como provado que o mesmo teve o propósito de enriquecer a sociedade ou ele próprio, através da apropriação de impostos. Julgamos que, neste ponto, o recorrente não tem obviamente qualquer razão. Note-se, antes de mais, que aquilo que a sentença deu como assente foi que houve o propósito de enriquecerem a sociedade e os seus sócios. Não deu como assente que fosse propósito do arguido enriquecer ele próprio. Compreende-se que assim tenha sido, uma vez que o arguido nem sequer era sócio da empresa em causa, tendo a sua intervenção na administração da sociedade decorrido do seu estatuto de “gestor judicial”, nomeado no âmbito de um processo de recuperação de empresa. Mas, se não teve o propósito de enriquecer ele próprio, é verdade que com a sua actuação teve inegavelmente intenção de enriquecer a sociedade, na exacta medida em que esse dinheiro integrou o património da sociedade. Se tivesse retido o montante dos impostos (como era seu dever), não teria afectado esse dinheiro a outros fins. Enriquecer, no contexto destes autos, tem precisamente esse significado: a sociedade ficou mais rica, na exacta medida em que se apropriou dos montantes em causa. Esta é uma realidade matemática incontestável. A sociedade beneficiou o seu património com os montantes não pagos ao Estado e, nessa precisa medida, “enriqueceu”. Não existiu, assim, qualquer erro notório na apreciação da prova. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Porto 25 de Janeiro de 2006 Èlia Costa de Mendonça São Pedro António Augusto de Carvalho António Guerra Banha José Manuel Baião Papão |