Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540833
Nº Convencional: JTRP00016697
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME PÚBLICO
CRIME SEMI-PÚBLICO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP199602079540833
Data do Acordão: 02/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART5 N1 ART49 N1 ART1 N1 H.
CP95 ART202 ART207 ART217 ART218.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP82 ART313 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ T3 ANOXVII PAG8.
AC RC DE 1993/04/28 IN CJ T2 ANOXVIII PAG71.
Sumário: I - Antes da entrada em vigor do Código Penal de 1995, o crime de emissão de cheque sem provisão tipificado pelo artigo 11 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, revestia a natureza de crime público;
II - Com o Código Penal de 1995, tal crime passou a ter natureza pública, semi-pública ou mesmo particular, tudo dependendo do concreto valor do prejuízo causado e, no último caso, também da relação de parentesco ou afinidade do agente do crime com a vítima;
III - Tendo um cheque sido emitido numa altura em que se revestia de natureza pública e a despeito de a queixa ter sido exercida para além do prazo a que alude o artigo 112 n.1 do Código Penal de 1982, é de todo irrelevante, para efeitos de legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, a sua transformação em crime semi-público pela lei actual, pois há que manter a validade dos actos praticados na vigência da lei anterior.
Reclamações: