Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030888 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO JUROS DE MORA INÍCIO CITAÇÃO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200101110031314 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | 9 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 661/96-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/03/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/03/31 IN BMJ N425 PAG544. AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130. AC STJ DE 1993/12/09 IN CJSTJ T3 ANOI PAG174. AC STJ DE 1994/05/10 IN CJSTJ T2 ANOII PAG90. AC STJ DE 1994/10/06 IN BMJ N440 PAG408. AC STJ DE 1995/01/18 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG31. AC STJ DE 1995/02/09 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG79. | ||
| Sumário: | I - Os artigos 566 n.2 e 805 n.3 do Código Civil, fixam duas formas diferentes de actualização da indemnização por facto ilícito. II - A actualização estabelecida no artigo 566 n.2, reporta-se ao período de tempo que decorre até à data da prolação da sentença em 1ª instância; caso se opte por esse critério, os juros moratórios previstos no artigo 805 n.3, são contados, a partir dessa mesma sentença. III - Não se fazendo na sentença, no que respeita aos danos não patrimoniais, alusão expressa a qualquer data ou qualquer referência actualizadora, tendo sido fixados juros desde a citação, acolhendo-se o pedido formulado, terá de presumir-se que os montantes indemnizatórios foram fixados com referência à data da citação, pelo que os juros são devidos desde essa data. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |