Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031314
Nº Convencional: JTRP00030888
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO
JUROS DE MORA
INÍCIO
CITAÇÃO
SENTENÇA
Nº do Documento: RP200101110031314
Data do Acordão: 01/11/2001
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 661/96-3S
Data Dec. Recorrida: 03/03/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/03/31 IN BMJ N425 PAG544.
AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130.
AC STJ DE 1993/12/09 IN CJSTJ T3 ANOI PAG174.
AC STJ DE 1994/05/10 IN CJSTJ T2 ANOII PAG90.
AC STJ DE 1994/10/06 IN BMJ N440 PAG408.
AC STJ DE 1995/01/18 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG31.
AC STJ DE 1995/02/09 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG79.
Sumário: I - Os artigos 566 n.2 e 805 n.3 do Código Civil, fixam duas formas diferentes de actualização da indemnização por facto ilícito.
II - A actualização estabelecida no artigo 566 n.2, reporta-se ao período de tempo que decorre até à data da prolação da sentença em 1ª instância; caso se opte por esse critério, os juros moratórios previstos no artigo 805 n.3, são contados, a partir dessa mesma sentença.
III - Não se fazendo na sentença, no que respeita aos danos não patrimoniais, alusão expressa a qualquer data ou qualquer referência actualizadora, tendo sido fixados juros desde a citação, acolhendo-se o pedido formulado, terá de presumir-se que os montantes indemnizatórios foram fixados com referência à data da citação, pelo que os juros são devidos desde essa data.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: