Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042630 | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | DEPOSITÁRIO REMUNERAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RP2009051276/03.9TBALJ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO 310 - FLS 209. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na prestação de contas por depositário de bens arrestados, as despesas por ele efectuadas na administração devem, para serem provadas e atendidas, ficar devidamente comprovadas, rectius por via documental. II - Se a administração do depositário se prolongou por cerca de 15 meses, se se reportou a prédios rústicos de cultivo que ele administrou e do que resultou uma receita de quase trinta mil euros, se prestou contas e se o valor da causa ascende a cerca de 52 mil euros, mais justo e equitativo se afigura arbitrar-lhe, a título de remuneração ao abrigo do art° 340 n°1 ai. e) CCJ, a quantia de 1.500. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 76/03.9TBALJ.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. No procedimento cautelar de arresto instaurado por B………. contra C………., veio aquele requerer que o depositário inicialmente nomeado para os bens arrestados, a saber, D………., efectivasse prestação contas da sua administração. Prosseguiu este incidente com vicissitudes várias. 2. Após o que foi proferida sentença que: Julgou a prestação de contas parcialmente procedente e fixou o saldo final em 9.874,67 euros, condenando-se o requerido a, em 10 dias, depositar à ordem dos autos tal saldo. 3. Inconformado recorreu o requerido. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º Das despesas a apurar nos presentes autos, não estão em causa as levadas a efeito no prédio “E……….”, que não está arrestado à ordem do presente processo. 2º O tribunal recorrido, por errada apreciação da prova documental, JULGOU, INCORRECTAMENTE, COMO NÃO PROVADOS, os serviços de tractor discriminados de fls. 374 a 380 dos autos, quando DEVIA JULGAR COMO PROVADOS QUE OS MESMOS FORAM REALIZADOS E CONTABILIZÁ-LOS COMO DESPESA EFECTUADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EXPLORAÇÃO DOS PRÉDIOS ARRESTADOS NOS AUTOS (cfr. toda a prova documental já indicada). 3º O tribunal recorrido, por errada apreciação da prova documental, JULGOU, INCORRECTAMENTE COMO NÃO PROVADAS, as despesas relativas à aquisição de produtos discriminadas de fls. 374 a 380 dos autos, quando DEVIA JULGAR COMO PROVADO QUE AS MESMAS FORAM REALIZADAS E CONTABILIZA-LAS NAS CONTAS DA EXPLORAÇÃO DOS PRÉDIOS ARRESTADOS NOS AUTOS (cfr. toda a prova documental já indicada). 4º O Tribunal recorrido, sem prejuízo das conclusões anteriores e impugnação geral, calculou erradamente o saldo que apurou, como objectivamente se infere. 5º O tribunal recorrido por errada interpretação e aplicação do artigo 34º nº1 al. e) do Código das Custas Judiciais, fixou como remuneração ao fiel depositário a quantia de 500€, quando deveria ter fixado pelo menos, montante de 1750€. 6º Deverá ser a sentença recorrida revogada na totalidade, absolvendo-se o fiel depositário/requerido do pagamento da quantia apurada pelo Tribunal recorrido e atribuindo-se ao fiel depositário como remuneração pela administração dos bens arrestados nos autos, a quantia de 1750€. 4. Sendo que, por via de regra – de que o presente caso não constitui excepção, o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Alteração da decisão sobre a matéria de facto. 2ª Erro de cálculo no apuramento do saldo das contas. 3ª Quantum da remuneração a atribuir ao fiel depositário. 5. Apreciando. 5.1. Primeira questão. 5.1.1. Há que considerar que no nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº655º do CPC. Perante o estatuído neste artigo pode concluir-se, por um lado, que a lei não considera o juiz como um autómato que se limita a aplicar critérios legais apriorísticos de valoração. Mas, por outro lado, também não lhe permite julgar apenas pela impressão que as provas produzidas pelos litigantes produziram no seu espírito. Antes lhe exigindo que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175. Na verdade prova livre não quer dizer prova arbitrária, caprichosa ou irracional. Mas quer dizer prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, posto que em perfeita conformidade com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245. 5.1.2. Por outro lado há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas. Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas. Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893. Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais.– AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt. Efectivamente, com a produção da prova apenas se deve pretender criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente num grau de probabilidade o mais elevado possível, mas em todo o caso assente numa certeza relativa, porque subjectiva, do facto. – cfr. Acórdão desta Relação de 14.09.2006, dgsi.pt, citando Antunes Varela. Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.- Cfr. Figueiredo Dias, in Dto. Processual Penal I Pág. 205. Nesta conformidade - e como em qualquer actividade humana - existirá sempre na actuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade, e, até, falibilidade, vg. no que concerne á decisão sobre a matéria de facto. Mas tal é inelutável e está ínsito nos próprios riscos decorrentes do simples facto de se viver em sociedade onde os conflitos de interesses e as contradições estão sempre, e por vezes exacerbadamente, presentes, havendo que conviver - se necessário até com laivos de algum estoicismo e abnegação - com esta inexorável álea de erro ou engano. O que importa, é que se minimize o mais possível tal margem de erro. O que passa, tendencialmente, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objectiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. É que a verdade que se procura, não é, nem pode ser, uma verdade absoluta -porque assente em premissas de cariz matemático-, mas antes uma verdade político-jurídica, a qual é consecutida se a sentença convencer os interessados directos: as partes – e, principalmente, a sociedade em geral, do seu bem fundado: isto é, a sentença valerá acima de tudo se for validada e aceite socialmente. 5.1.3. Nesta perspectiva constitui jurisprudência uniforme que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas, nem pode significar a desvalorização da sentença de 1ª instância, que passaria a ser uma espécie de "ensaio" do verdadeiro julgamento a efectuar pelo Tribunal da Relação. É da decisão recorrida que tem sempre de se partir, porque um tribunal de recurso não julga ex novo. Assim, a função do Tribunal da 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos - Ac. do Trib. Constitucional de 3.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51º, pág. 206 e sgs e Ac. da Rel. de Lisboa de 16.02.05, dgsi.pt. com realce e sublinhados nossos tal como nas citações infra «Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» -Ac. da Relação de Coimbra de 18.08.04, dgsi.pt. Neste contexto, em recurso compete apenas sindicar a decisão naquilo em que de modo mais flagrante se opuser à realidade, pois há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade que se presume já que por virtude delas na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis. Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade -, mais importante do que a validade científica dos mesmos, pois que o julgador pode não estar habilitado a avaliá-los nesta vertente– Ac. do STJ de 19.05.2005 dgsi.pt. Na verdade: «considerando que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de primeira instância, se encontra muito melhor habilitado a apreciar a prova produzida – maxime a testemunhal – só em situações extremas de ilogicidade, irrazoabilidade e meridiana desconformidade, perante as regras da experiência comum, dos factos dados como provados em face dos elementos probatórios que o recorrente apresente ao tribunal ad quem, pode este alterar, censurando, a decisão sobre a matéria de facto» – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 16.01.2007, dgsi.pt, p.5673/2007-1. 5.1.4. In casu. 5.1.4.1. A dissonância reporta-se às despesas com serviços de tractor e às despesas na aquisição de produtos para o cultivo e o amanho dos prédios arrestados. O tribunal, quanto a estas, entendeu que: apesar de documentadas, elas foram efectuadas no período em que os prédios estiveram arrendados, pelo que, nada resultando do contrato de arrendamento quanto à assunção de tais despesas pelo senhorio, as mesmas não podem deixar de correr pelo arrendatário e, por isso, as mesmas foram facturadas a este. Quanto aquelas o tribunal considerou que: nenhuma prova foi produzida, desde logo não foram apresentadas facturas, nem sequer foram arroladas testemunhas que comprovassem a realização e o custo, sendo que das declarações do requerido também tal não se pode concluir, uma vez que o mesmo reconheceu que, porque confiava no arrendatário, este continuou a gerir os prédios após a cessação do contrato de arrendamento, correspondendo os trabalhos de tractor discriminados aos valores que tal pessoa lhe transmitiu, não tendo ele próprio, enquanto fiel depositário, controlado a realização dos mesmo. O recorrente quanto às despesas com produtos defende que tendo o tribunal dado como provados os trabalhos executados entre os dias 24/2/2003 e 23/9/2003 nos prédios arrestados, deveria ter dado como provado que os produtos discriminados de fls. 374 a 380 dos autos, foram adquiridos para serem aplicados na execução dos trabalhos dos referidos prédios pois que a utilização dos produtos são pressuposto necessário da execução dos trabalhos. E que tendo o contrato de arrendamento sido revogado, conforme consta de fls 167 dos autos, em 25 de Julho de 2003 e as colheitas do vinho e da azeitona apenas terem lugar em meses subsequentes, todas as despesas tidas com produtos, foram, necessariamente, suportadas pelo fiel depositário/senhorio/recorrente apesar de terem sido emitidas a favor do arrendatário dos prédios, as mesmas. Sendo que, se o tribunal entendeu que as despesas correram por conta do arrendatário, também deveria entender que as receitas por conta dele correram, já que foram depositadas á sua ordem. No atinente às despesas com tractor, pugna que tendo sido dados como provados os serviços no ponto 2. dos factos assentes, o teor destes clama a conclusão, atentas as regras da experiência comum e da lógica do homem médio, que tais trabalhos agrícolas necessitam, para a sua execução, dos serviços de um tractor. E que estes serviços ascenderam a 17,5€ à hora, no trabalho de trituração de vides, e a 100€ ao dia nos restantes trabalhos, preços estes que são os habitualmente praticados nesta região agrícola, sendo tais preços um facto notório. 5.1.4.2. Vejamos. O recorrente alicerça a sua posição unicamente na prova documental – quanto às despesas com os produtos -, no seu próprio relatório de apresentação de contas, nas regra da experiencia comum e fazendo apelo à “notoriedade” de certos factos. 5.1.4.2.1. Quanto às despesas com produtos é evidente que elas foram facturadas em nome de terceiro, o qual foi, durante alguns meses, arrendatário dos prédios. Logo e como acertadamente se explana na decisão sobre a matéria de facto, o lógico - aqui sim - é que elas tenham sido ou devessem ser suportadas por ele. Apesar de a lógica, no caso vertente, não ser muito evidente – antes pelo contrário – pois que, tais despesas continuaram a ser debitadas em nome do aludido terceiro, mesmo após de ele ter cessado a sua qualidade de arrendatário. Invoca o insurgente que tal se verificou porque continuou a trabalhar nos prédios como jornaleiro. Mas se assim foi, o natural é que, sendo ele agora um mero trabalhador assalariado - que em princípio não suportaria as despesas inerentes ao amanho da terra - as facturas fossem emitidas em nome de quem as suportava, isto é, o administrador, fiel depositário. Ou seja, dada a nebulosidade do caso, que parece escapulir-se um pouco a uma comum actuação, só uma prova inequívoca no sentido propugnado pelo requerido, e por ele efectivada, poderia convencer o tribunal no sentido que ora defende. Para o que, aliás e conforme se alcança dos autos – flsl.421 e 433 – ele foi notificado por duas vezes, no sentido de juntar aos autos documentos ou arrolar testemunhas sobre os factos ora em apreciação, e nada para o processo carreou ou alegou, tanto assim que foi condenado em multa pela sua inacção e falta de colaboração. Ora tal prova poderia passar, vg. pela apresentação de prova testemunhal, qual seja, designadamente, o referido ex-arrendatário. Mas tal prova, meridianamente, não foi feita. Nem colhendo as ilacções com cariz de inelutabilidade quando à necessidade realização de tais despesas nos prédios em causa e a sua ocorrência por conta do senhorio. Admite-se que a utilização dos produtos são pressuposto necessário da execução dos trabalhos. Mas a questão essencial probanda coloca-se a montante, qual seja: quem é que efectivamente suportou tais despesas. E disto, pela prova objectivamente apresentada e sensata e prudentemente analisada, o recorrente não logrou convencer. Nem, finalmente, sendo atendível o seu argumento de que, coerentemente, o tribunal deveria ter decidido que as receitas também correram por conta do arrendatário, porque o seu valor foi depositado à sua ordem. É que neste particular requerente e requerido anuíram – conforme plasmado na fundamentação dos factos e não contestado – que tal não aconteceu. 5.1.4.2.2. No que tange às despesas com o tractor. Valendo, no essencial, o que já supra se alegou, há que convir que, neste particular, a inadmissibilidade da posição do recorrente é ainda mais frisante. Pois que, tal como se expende na decisão, nenhuma prova foi produzida, desde logo não foram apresentadas facturas, nem sequer foram arroladas testemunhas. Ora cabe perguntar: se serviços de tractor houve – e até se pode admitir que os houve – por que razão, sabendo o recorrente que estava a administrar coisa alheia e que deveria ou poderia ter de prestar contas, não teve o cuidado de pedir facturas, ou um simples papel que fosse, para comprovar os mesmos e o respectivo custo? Sendo que, repete-se, para tal foi, mais do que uma, vez instado pelo tribunal? Algo aqui escapa às suas ora invocadas regras da experiência e da lógica. Nem sendo de atender a invocação de facto notório no que aos custos concerne. É que os preços, naturalmente, variam de região para região e, mesmo em cada zona, em função das respectivas necessidades dos intervenientes no contrato e da geral lei da oferta e da procura. Ora é intuitivo que, perante estes factores de aleatoriedade, o valor de tal custo, para o Juiz que decide, ao qual, naturalmente nem sequer são exigidos especiais conhecimentos na matéria, é tudo menos notório. 5.1.5. Perante este quadro probatório e atentos os ensinamentos e orientações doutrinais e jurisprudenciais supra expostos conclui-se que nada há a censurar à decisão sobre a matéria de facto. Havendo que conceder que relativamente aos factos dados como provados e não provados, mesmo que exista alguma dúvida por parte do julgador de 1ª instância, ela se situa em grau razoável, ainda admissível perante alguma margem de aleatoriedade que inelutável e inexoravelmente sempre existirá no âmbito e no âmago das relações humanas ao que a função jurisdicional, na aplicação do direito, não está imune. Importando dar prevalência, salvo casos de evidente erro na apreciação da prova – que se apresentam objectiva e estatisticamente excepcionais – à decisão do julgador porque tal juízo foi formulado dialecticamente e no âmbito dos princípios da imediação e da oralidade, na apreciação e ponderação de toda a prova produzida. Não se podendo concluir, no tocante a tais factos que, perante a prova produzida e em face dos elementos probatórios invocados pelo recorrente, que a decisão sobre a matéria de facto, se mostre irrazoável, porque meridianamente desconforme a tal prova e às regras da experiência comum. 5.1.6. Os factos a considerar são, destarte, os apurados no tribunal a quo, a saber: 1. O prémio de seguro do ramo acidentes de trabalho relativo ao período de 14.03.2003 a 13.03.2004 ascendeu a 541,47 euros. 2. Entre os dias 24/02/2003 e 23/09/2003, foram executados trabalhos de tesoura e cortar pontas, de reparar patamares, pedras, arames e paus, triturar vides, de deitar herbicida e sulfato, de enrolar e cortar pontas e de vindima, nos prédios denominados “F……….”, “G……….” e “H……….”, conforme discriminado a fls 374 a 380 dos autos. 3. Na execução dos referidos trabalhos, foram prestadas as jeiras de homem e mulher discriminadas a fls 374 a 380 dos autos. 4. As jeiras de homem foram pagas a 35 euros. 5. As jeiras de mulher foram pagas a 25 euros. 6. Para a realização/execução dos trabalhos discriminados em 2. foram utilizados na deslocação dos trabalhadores o número de carros referidos na tabela de fls 374 a 380 dos autos. 7. Foram obtidas as quantias de 17.513,27 e de 10.624,65 euros relativas à exploração dos prédios. 5.2. Segunda questão. Alega o recorrente que o tribunal calculou erradamente o saldo entre receitas obtidas e despesas realizadas durante o período de administração dos bens por parte do fiel depositário. Em primeiro lugar, por não ter contabilizado as despesas relativas a serviços de tractor e as relativas à aquisição de produtos. Em segundo lugar, por o saldo apurado pelo tribunal recorrido, ainda que considerando a matéria que deu como provada, não se cifra em 9874,67€, mas antes em 9511,87€. Quanto ao primeiro argumento o mesmo tem de ser desatendido pelo facto de a decisão sobre a matéria de facto não ter sido alterada e, assim, não serem de incluir na conta apresentada as despesas pretendidas, supra aludidas. Quanto ao segundo o mesmo apenas poderia proceder se se constatasse, perante os argumentos nesta sede recursiva apresentados, a existência de erro material, o designado lapsus calami, pois que o recorrente, perante os factos provados, não coloca em causa os itens ou os valores nos quais a Sra. Juíza a quo se fundamentou para atingir o saldo final. Ora o recorrente, não concretiza o motivo pelo qual conclui pelo saldo final divergente para menos em pouco mais de trezentos euros. Nesta conformidade há que atentar na explanação numérica consagrada, neste particular, na sentença. Na qual e para o apuramento da despesa se atendeu ao valor do seguro: 541,47 euros, ao montante das despesas relativas às jornas de homem: 9.187,50 euros; à quantia atinente às jornas de mulher: 6.055,00 euros e à verba concernente às despesas de transporte de trabalhadores: 2.479,28 euros; o que tudo ascende ao valor global de 18.263,25 euros na vertente da despesa. E como a receita apurada ascendeu, consensualmente, a 28.137,92 euros, diz-nos a matemática que o saldo final positivo atinge os 9.874,67 euros. Nesta conformidade, não se alcançado, porque não discriminado, a razão da divergência do recorrente, e perante a certeza dos números consignados na sentença, inexiste motivo para se alterar o valor do saldo, nos termos ora pretendidos. 5.3. Terceira questão. 5.3.1. Nos termos do artigo 34º n.º1 al. e) do CCJ, Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial percebem o que for fixado pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos os administrados se este for inferior. A regra consignada neste segmento normativo vai no sentido de a remuneração ser fixada de harmonia com a complexidade, simplicidade e intensidade da actividade adrede desenvolvida. Não sendo ainda de descurar a própria natureza dos bens administrados e o valor destes. Tudo temperado pelo princípio da proporcionalidade e sob a égide de um certo juízo equitativo – cfr. Salvador da Costa, in CCJ, Anotado e Comentado, 1997, p.186. 5.3.2. O caso sub Júdice. 5.3.2.1. A administração do recorrente prolongou-se por perto de 15 meses. Os prédios são vários imóveis rústicos, cuja área ascende a mais de vinte hectares, muitos dos quais preenchidos com vinha e olival, em produção. Assim, depositário praticou não apenas actos materiais de administração, como até actos jurídicos, dando de arrendamento alguns prédios. Acresce que não obstante a prestação de contas por parte do depositário ser um dever que, em potência, sempre se coloca, certo é que, muitas vezes, tal dever não é despoletado e efectivado. Assim, quando o é, como in casu se verificou, há que conceder que ele representa um acréscimo de labor por parte do depositário, o que, desde logo, emerge, do relatório de fls.374 e segs. Enfim, o valor da causa é de 52.034,60 euros. 5.3.2.2. Perante estes factos conclui-se que as tarefas do depositário implicaram actividade de alguma responsabilidade e trabalho. Afinal estamos a falar de administrar e colher os frutos de uma exploração agrícola de média dimensão e cujos frutos ascendem a valores não dispiciendos, como resulta dos autos, pois que no período administrado do recorrente o valor dos mesmos ascendeu a quase 30 mil euros. Nesta conformidade o valor fixado na sentença, que ascende a menos de 1% do valor da causa afigura-se-nos pecar por defeito. Vislumbrando-se como mais justo e adequado montante resultante da aplicação da percentagem que ronde os 3%. Consequentemente, tudo visto e ponderado julga-se mais consentâneo com os factos e princípios supra referidos e, portanto, justo, arbitrar a quantia de 1.500,00 euros. Havendo, destarte, neste particular, que conceder parcial razão ao recorrente. 5.4. Sumariando e concluindo. 1. Na prestação de contas por depositário de bens arrestados, as despesas por este efectuadas na administração devem, para serem provadas e atendidas, ficar devidamente comprovadas, rectius por via documental. 2. Se a administração do depositário se prolongou por cerca de 15 meses, se se reportou a prédios rústicos de cultivo que ele administrou e do que resultou uma receita de quase trinta mil euros, se prestou contas e se o valor da causa ascende a cerca de 52 mil euros, mais justo e equitativo se afigura arbitrar-lhe, a título de remuneração ao abrigo do artº 34º nº1 al. e) CCJ, a quantia de 1.500 euros do que o montante de 500 euros. 6. Deliberação. Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, fixar ao recorrente, como depositário dos bens arrestados, a remuneração de mil e quinhentos euros. No mais se mantendo a sentença. Custas na proporção da sucumbência. Porto, 2009.05.12. Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira Mário António Mendes Serrano |