Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050235
Nº Convencional: JTRP00009696
Relator: NOEL PINTO
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO POSTAL
Nº do Documento: RP199006139050235
Data do Acordão: 06/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART83 PAR7.
CPC67 ART244 ART245.
Sumário: I - Vem entendendo a jurisprudência, como exigência do princípio do contraditório, que determinados actos processuais, nomeadamente o despacho de pronúncia, devem ser notificados pessoalmente ao Réu, para assegurar todas as garantias de defesa, não satisfazendo para o efeito, pela sua incerteza, a notificação postal;
II - Quando, porém, por essa via se levou ao conhecimento pessoal do arguido o acto notificando, não se vê razão para rejeitar aquela modalidade de notificação prevista na lei.
Reclamações: