Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035789 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DECISÃO ARBITRAL RECURSO DA ARBITRAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP200302100253340 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART25 N3 B E F. | ||
| Sumário: | I - Ao cálculo do valor da parcela expropriada não é de abater o valor de custo das infra-estruturas indicadas nas alíneas b), e) e f) do n.3 do artigo 25 do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.438/91, de 9 de Novembro), de que carece a dita parcela para ficar apta para a construção. II - Nos casos em que o recurso do acórdão arbitral é interposto apenas pelo beneficiário da expropriação, não pode o Tribunal fixar indemnização em valor superior ao atribuído naquele acórdão, nem inferior ao peticionado pelo recorrente, salvo se a decisão arbitral tiver aplicado normas inconstitucionais ou violado dispositivos legais aplicáveis "in casu" (conforme Osvaldo Gomes, Expropriação por Utilidade Pública, texto Editora, página 389). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |