Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0253340
Nº Convencional: JTRP00035789
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
RECURSO DA ARBITRAGEM
Nº do Documento: RP200302100253340
Data do Acordão: 02/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CEXP91 ART25 N3 B E F.
Sumário: I - Ao cálculo do valor da parcela expropriada não é de abater o valor de custo das infra-estruturas indicadas nas alíneas b), e) e f) do n.3 do artigo 25 do Código das Expropriações (Decreto-Lei n.438/91, de 9 de Novembro), de que carece a dita parcela para ficar apta para a construção.
II - Nos casos em que o recurso do acórdão arbitral é interposto apenas pelo beneficiário da expropriação, não pode o Tribunal fixar indemnização em valor superior ao atribuído naquele acórdão, nem inferior ao peticionado pelo recorrente, salvo se a decisão arbitral tiver aplicado normas inconstitucionais ou violado dispositivos legais aplicáveis "in casu" (conforme Osvaldo Gomes, Expropriação por Utilidade Pública, texto Editora, página 389).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: