Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130227
Nº Convencional: JTRP00030180
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: OBJECTO
PROVA DOCUMENTAL
SOCIEDADES COMERCIAIS
ACTO ILÍCITO
ADMINISTRADOR
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: RP200103150130227
Data do Acordão: 03/15/2001
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 790/95-1S
Data Dec. Recorrida: 07/13/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART513 ART511 N1 ART266.
CCIV66 ART483.
CSC86 ART79 N1 N2 ART73 N1 ART64.
Sumário: I - O tribunal não pode conceder prazo à parte para juntar documentos destinados a provar factos que não foram alegados nem apresentados como supervenientes.
II - Actuaram de forma ilícita os administradores de uma sociedade comercial que, nessa qualidade e mercê de contrato celebrado com o proprietário de um automóvel, compraram para a sociedade esse veículo e, posteriormente, não pagaram ao vendedor parte do preço (porque os cheques emitidos para o efeito não tinham provisão) nem registaram o carro a favor da sociedade, que depois o vendeu a terceiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Alberto...... intentou em 15/8/1995, na comarca do Porto, a presente acção declarativa de condenação com processo comum e forma ordinária contra os Réus:
1º - José......;
2ºs - Jorge...... e mulher, Maria......,
3ª - Maria Inês......,
pedindo a condenação solidária dos RR., a pagarem-lhe a quantia de 5.100.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal sobre a quantia de 3.000.000$00 e a contar de 15.08.1995.
Alega, no essencial.
- que vendeu à sociedade Da G......, SA, uma viatura automóvel ligeira de passageiros da marca M...... e de matrícula ..-..-.., pelo preço de 7.000.000$00, tendo os 1º R. e 3ª Ré intervindo na qualidade de Administradores da compradora;
- que aquela sociedade por conta do preço entregou a quantia de 4.000.000$00, tendo a restante parte do preço sido titulada por um cheque do montante de 3.000.000$00, e depois outro de 1.000.000$00, para abater ao débito, cheques esses que não foram pagos;
- que os RR. sabiam que a sociedade não tinha fundos bastantes para proceder à aquisição da viatura, tendo os mesmo violado o dever de diligência de gestores criteriosos e ordenados nos termos do artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) sendo os RR. responsáveis nos termos dos artigos 73º, n.º 1 e 79º, nº 1 do mesmo Código e 483º, nº 1 do Código Civil (CC).
O 1º R. e 3ª Ré contestaram, alegando, além do mais, que entre A. e 1º e 2ºs RR foi convencionado proceder à redução do preço dado que a viatura tinha defeito e que em tal redução caberia o custo da reparação inicial e subsequentes até eliminação dos defeitos.
O A. replicou, concluindo como na petição.
Saneado e condensado o processo, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual os RR ditaram para a acta o seguinte requerimento:
Tomou agora conhecimento o R. que se encontra pendente com o nº --/-- pela -ª Secção da -ª Vara Cível de Lisboa a acção judicial movida por Garagem..... S.A., contra M..... em que são invocados entre outros fundamentos os defeitos de origem de carros da mesma marca e série daqueles a que pertence o veiculo vendido pelo A.. Requer a V. Exª se digne a conceder prazo para o R. juntar aos presentes autos documentação que conste daquele processo relativo aos defeitos de origem aí invocados indica como prova do conhecimento superveniente Dr. G...... (...).
Tal requerimento foi indeferido pelo Sr. Juiz a quo, considerando no seu despacho que os RR (1º e 3ª) aquando da contestação não invocaram factos atinentes ao defeito de fabrico do automóvel referido nos autos, pelo que indeferiu tal requerimento nos termos do art. 513º do CPC.
Inconformados os 1º R. e 3ª Ré agravaram de tal despacho apresentando alegações que rematam com as seguintes conclusões:
1 - Violou a douta decisão recorrida o disposto no artigo 513º (CPC), ao restringir o objecto da prova à matéria invocada na contestação e constante do questionário.
2 - Violou a douta decisão recorrida o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 264º e no nº 2, f) do artigo 650º (CPC) ao recusar considerar na decisão a proferir os factos complementares das excepções deduzidos ou instrumentais invocados pelos agravantes em audiência de discussão da causa.
3 - Violou a douta decisão recorrida o disposto no nº 3 do artigo 265º (CPC) ao recusar ordenar ou realizar, apesar de requeridos; as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.
4 - Violou a douta decisão recorrida o disposto no nº 2 do artigo 507º (CPC) ao recusar admitir o articulado superveniente dos agravantes deduzido em audiência.
5 - Violou a douta decisão recorrida o disposto no artigo 663º (CPC) ao recusar a atendibilidade de facto jurídico superveniente constituído pela revelação da existência de defeito de fabrico susceptível de justificar e comprovar os defeitos alegados em contestação.
6 - Deve, assim, ser anulado o julgamento e ordenada a sua repetição com repetição de toda a prova produzida, para que a sua consideração seja efectuada em conjunto com os elementos que sejam trazidos aos autos relativos aos defeitos de origem do veículo em causa.
Concluem que, caso o despacho recorrido não seja reparado, deve ser concedido provimento ao presente recurso.
Não houve contra-alegação.
O Sr. Juiz sustentou tabelarmente o despacho recorrido.
Seguindo os autos seus termos veio a ter lugar a audiência de julgamento, proferindo-se sentença como segue:
“Nos termos e fundamentos expostos julgo esta acção procedente e, em consequência, condeno os RR JOSÉ......, JORGE...... e mulher MARIA...... e MARIA INÊS...... a pagarem, solidariamente, ao A., ALBERTO......, a quantia de 3.000.000$00, acrescidos de juros vencidos e os vincendos até integral pagamento à referida taxa de juro legal.”
Inconformados com a sentença dela vieram apelar o 1º R. e 3ª Ré apresentado alegações que culminam com as seguintes conclusões:
A) A sentença recorrida deveria ter julgado a acção inviável por não ter sido invocada nem demonstrada a insuficiência do património da sociedade, que é requisito indispensável para a responsabilização dos administradores face ao disposto no nº 1 do art. 78º do CSC.
B) A sentença recorrida fez errada aplicação da norma do art. 79º do CSC, uma vez que no caso presente os danos invocados são indirectos, por só existirem se e na medida em que a sociedade fique impossibilitada de pagar o montante do preço em dívida.
C) Ao concluir que os RR. sabiam que a sociedade não dispunha de fundos necessários à aquisição, sem qualquer suporte na matéria de facto debatida ou assente, violou a douta sentença o princípio do contraditório que tem expressão no nº 3 do art. 3º do CPC e o direito dos recorrentes a uma tutela jurisdicional efectiva que o art. 20º da Constituição nacional consagra.
D) Tal conclusão é, aliás, afastada por documento comprovativo de depósito em conta da sociedade de valor superior ao da aquisição, junto com a contestação e não impugnado no articulado seguinte.
E) Nunca a Recorrente Maria Inês poderia ser responsabilizada por aquisição ocorrida antes de sua nomeação para a administração.
F) Subsidiariamente, deverá ser descontado no crédito reconhecido ao A. o valor da reparação efectuada de cerca de trezentos contos, dada a garantia prestada.
G) Na medida em que visa a defesa de seu direito à prova, mantêm os recorrentes interesse na apreciação por V. Exas. do agravo retido.
H) Na procedência do gravo deverá ser ordenada a repetição do julgamento para a prova da matéria quesitada sob os nºs. 5 a 11 e 18.
I) Deve ser considerada assente, por não validamente impugnada, a factualidade pessoalmente imputada ao A. nos arts. 22, 25, 26, 37, 40 e 41 da contestação.
Concluindo defendem que deve ser revogada a sentença e declarada improcedente a acção, ou subsidiariamente ordenada a repetição do julgamento.
Contra-alegando, o Autor pugna pela confirmação da sentença.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
II - Factos apurados:
1.) Por escritura de 22.05.90 constituiu-se a sociedade anónima denominada Da G......, SA, destinada à gestão de participações sociais.
2.) Com sede na Av......., Porto.
3.) Com o capital social de 15.000.000$00,
4.) tendo-se convencionado que ao respectivo Conselho de Administração competia, além do mais, adquirir bens mó-veis ou imóveis - artigo 18º, al. g) do Estatutos da Sociedade.
5.) E que aquela ficaria obrigado pela assinatura de dois membros do referido Conselho - artigo 20º, al. a) dos mencionados Estatutos,
6.) tendo sido logo designados para o efeito e além de outro, o 1º R. e o 2º R marido - artigo 30 dos mencionados Estatutos.
7.) O que tudo se vê da escritura que se junta sob o nº 1, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
8.) Vendo-se da certidão que também se junta, sob o nº 2, que o 1º R., desde então e até ao presente, sempre exerceu o cargo em questão.
9.) Ora, em fins de Setembro de 1990, o A. vendeu à Sociedade Da G......, SA, um auto ligeiro marca M......, de matrícula ..-..-...
10.) Que aquela adquiriu pelo preço de 7.000.000$00.
11.) isto mercê de contrato celebrado entre o demandante e os 1º R. e 2º R.. marido, estes intervindo na qualidade de Administradores do compradora.
12.) Ora, por conta do aludido preço, esta pagou desde logo 4.000.000$00.
13.) Ficando em dívida 3.000.000$00, que o 1º demandado e o 2º demandado marido, agindo naquela mesma qualidade, se comprometeram a satisfazer em 15.12.1990.
14.) Tendo para o efeito entregue ao A. um cheque desse montante, pagável naquela data - documento junto sob nº 3.
15.) - Dois a três dias de 15.12.1990, o 2º R. telefonou ao A. pedindo que não apresentasse o cheque referido em 14.) a pagamento.
16.) Alegando para tal que o 1º R. estava ausente no estrangeiro e que não havia provisão para fazer face a tal pagamento.
17.) Ao que o A. acedeu.
18.) O 2º R, cessou f unções como membro do Conselho de Administração da aludida sociedade anónima.
19.) Do mesmo modo, a 3ª Ré foi nomeada para a administração dessa sociedade em assembleia geral que teve lugar em 31.05.1991.
20.) 0 A. vendeu à sociedade administrada pelos RR o M...... com menos de 15.000 Kms e garantiu o seu estado como novo .
21.) Em Novembro de 1991, o 1º R. e a 3ª Ré, agindo como administradores da citada sociedade, entregaram ao A. um cheque, datado de 25.11.91, no valor de 1.000.000$00, respeitante à compra do carro.
22.) 0 cheque referido, apresentado a pagamento, não foi pago, por falta de provisão, na sequência do que o respectivo A. instaurou procedimento criminal contra os 1º e 3ª RR.
23.) Os RR sabiam que a propriedade do citado veículo jamais foi registado a favor da sociedade.
24.) Pois antes foi vendido a um terceiro, como se vê da certidão junto sob o n.º 5.
25.)A sociedade representada pelos RR. procedeu à venda do veículo em Janeiro de 1991, pelo preço de 4.500.000$00.
26.) A sociedade administrada pelos RR. procedeu a uma reparação no veículo no montante de cerca de 300.000$00.
III - Do mérito do recurso.
Como é sabido, as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 ambos do CPC, antes das reformas de 95/96, que é aqui aplicável, com as ressalvas previstas no respectivo diploma preambular.
Temos que analisar dois recursos: um de agravo como acima ficou referido, e outro de apelação.
Conhecê-los-emos pela ordem por que foram interpostos, nos termos do art. 710º do CPC.
A - Quanto ao agravo:
Os RR 1º e 2ª, recorrem do despacho do Sr. Juiz a quo que indeferiu o pedido por estes feito no sentido de conceder prazo para juntarem aos presentes autos documentação que consta de um outro processo doutra comarca, onde alegadamente se discutem defeitos de origem de veículos da marca e série do aqui em causa.
Requerimento este feito em acta de audiência final, ao qual o A. e o Mº Pº, ou seja, as demais partes, nada opuseram.
Porém o Sr. Juiz indeferiu tal requerimento , nos termos do art. 513º do CPC, porquanto os RR não invocaram na sua contestação factos atinentes ao defeito de fabrico do aludido automóvel.
Tal despacho é de manter.
Efectivamente, lendo as alegações dos recorrentes logo se vê que eles laboraram em erro ao pretenderem aplicar a esta situação o CPC já após as alterações de 1995/96.
De facto, tendo estes autos dado entrada na Secretaria em 1995, é-lhes aplicável o CPC antes de revisto pelo DL nº 329-A/95, de 12/12 e DL nº 180/96, de 25/9, já que nos termos do art. 16º das “disposições finais e transitórias” sem prejuízo do disposto no art. 17º (...) entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, salvo o disposto no art. 13º e nos artigos seguintes, (que não vêm ao caso).
Assim tem plena aplicação o precedente art. 513º do CPC antes desta referida reforma, no qual se estabelece que (...) “as diligências destinadas à produção da prova só podem recair sobre factos constantes do questionário...”, o que não era o caso.
E o que os RR pretendiam, como se viu, era apenas que se lhes concedesse prazo para juntarem documentos doutra acção, relativamente a matéria não alegada.
Matéria esta impertinente e, por isso, desnecessária - cfr. também arts. 266º, e 511º, 1, ambos do CPC.
Nem, de resto, foi manifestada a vontade de introduzir um articulado superveniente, o qual estaria votado ao fracasso, porquanto não seria enquadrável pelo art. 506º, nº 2 do CPC, pois que, em bom rigor, não foram aduzidos factos supervenientes que o sustentassem, antes e apenas, frisa-se de novo, se fez um requerimento para junção de prova documental.
A entender-se de forma diferente, também não poderia ter acolhimento na audiência de julgamento já a decorrer, o pretendido articulado, por não haver lugar à interrupção da audiência, face ao disposto no art. 507º, nº 2 do CPC.
Improcede, pois, esta questão e o respectivo agravo.
B - Quanto à apelação:
A causa de pedir nesta acção, tal como vem configurada pelo A., consiste num contrato de compra e venda de um automóvel marca M......, vendido por este e comprado pela sociedade Da G......, SA, pelo preço de 7.000 contos, tendo sido pagos 4.000 contos, deixando os administradores da sociedade de pagar o remanescente do preço através de expedientes que indica, pelo que intentou, obter a respectiva indemnização judicial com base em responsabilidade extracontratual ou aquiliana desses administradores, e cuja decisão lhe foi favorável.
Para tanto foram aplicados, no essencial, os pressupostos da responsabilidade extracontratual, aludidos no art. 483º do CC (que tradicionalmente a doutrina analisa em facto, ilicitude, imputação do facto ao lesante (culpa), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano - cfr. Direito das Obrigações de Almeida Costa, 4ª edição, pág. 364 e segs.) bem como fez aplicação dos artigos 64º e 79º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
E, desde já se adianta, decidiu-se bem.
Vejamos.
Estatui o art. 64º do CSC sob a epígrafe “dever de diligência”:
Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
Terão os administradores da sociedade agido no interesse da mesma, como impõe aquele preceito, ao protelar um pagamento, deixando de honrar um compromisso assumido, do qual resultou prejuízo para terceiros?
Parece-nos que não, como abaixo melhor de verá.
Estipula, por sua vez, o art. 79º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Responsabilidade para com os sócios e terceiros”:
1. Os gerentes, administradores ou directores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.
2. Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos artigos nos nºs 2 a 5 do art. 72º, no art. 73º e no nº 1 do art. 74º.
Trata-se, in casu, de responsabilidade para com terceiros.
Terceiros são “todos os que não sejam os próprios administradores, nem a sociedade, nem os sócios accionistas desta). São, portanto, os credores sociais, os obrigacionistas, os trabalhadores da empresa societária, o Estado, as sociedades do mesmo grupo e quaisquer outras pessoas que entrem em contacto com a sociedade através do administrador” - cfr. Raúl Ventura e Brito Correia, in Responsabilidade Civil dos Administradores, pág. 438, citados em anotação a tal preceito, em Notas Práticas ao Código das Sociedades Comerciais de Abílio Neto.
E ainda em anotação ao citado preceito, pode ler-se dos mesmos autores o seguinte:
À responsabilidade para com terceiros aqui contemplada corresponde uma acção individual ou pessoal, pela qual se exerce um direito próprio de terceiros, credores ou outros.
A responsabilidade com terceiros tem natureza subjectiva, e não havendo obrigações directas entre o administrador como tal e terceiros a responsabilidade daquele para com estes só pode ser delitual.
A acção não tinha, por conseguinte, de apoiar-se no art. 78º do CSC, como pretendem os Recorrentes, antes pôde filiar-se no citado art. 79º, daí que não haja lugar à demonstração prévia da insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos.
Ao caso aplicou-se, pois, o regime do art. 79º do mesmo diploma, relativamente a danos causados ao Autor próprios administradores, no exercício das suas funções - cfr. com interesse, o caso com algum paralelismo com o presente, tratado no acórdão da Rel. de Lisboa de 30/03/95 in CJ de 95, II, pág. 95 e segs, com o aplauso de Menezes Cordeiro, a pág. 529 da sua obra “Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais” Lex, 97.
De facto, ficou provado, no que aqui mais interessa:
Em fins de Setembro de 1990, o A. vendeu à Sociedade Da G......, SA, um auto ligeiro marca M......, de matrícula ..-..-.., que aquela adquiriu pelo preço de 7.000.000$00, mercê de contrato celebrado entre o demandante e os 1º R. e 2º R.. marido, estes intervindo na qualidade de administradores do compradora, tendo sido pagos 4.000.000$00.
Ficando em dívida 3.000.000$00, que o 1º demandado e o 2º demandado marido, agindo naquela mesma qualidade, se comprometeram a satisfazer em 15.12.1990, tendo para o efeito entregue ao A. um cheque desse montante, pagável naquela data.
Mas dois a três dias de 15.12.1990, o 2º R. telefonou ao A. pedindo que não apresentasse o cheque referido a pagamento, alegando que o 1º R. estava ausente no estrangeiro e que não havia provisão para fazer face a tal pagamento, ao que o A. acedeu.
Em Novembro de 1991, o 1º R. e a 3ª Ré, agindo como administradores da citada sociedade, entregaram ao A. um cheque, datado de 25.11.91, no valor de 1.000.000$00, respeitante à compra do carro, mas esse cheque apresentado a pagamento, não foi pago, por falta de provisão, na sequência do que o respectivo A. instaurou procedimento criminal contra os 1º e 3º RR.
Os RR sabiam que a propriedade do citado veículo jamais foi registado a favor da sociedade, pois antes foi vendido a um terceiro, como se vê da certidão junta sob o n.º 5.
A sociedade representada pelos RR. procedeu à venda do veículo em Janeiro de 1991, pelo preço de 4.500.000$00.
Acresce que, os RR não lograram provar, como lhes competia (art. 342º, nº 2 do CC), que o M...... vendido pelo A. sofria de defeitos e avarias, e que este tivesse aceitado uma redução do preço decorrente disso.
Resulta, pois, dos autos atenta a matéria de facto assente, que os RR. enquanto no exercício das suas funções de administradores da sociedade Da G......, SA , emitirem cheques em nome do sociedade, para pagamento de uma dívida, bem sabendo que os mesmos não ti-nham provisão e que a sociedade sua representada, aquando da participação criminal quanto ao cheque de mil contos sacado sobre o Crédito Predial Português, só tinha na respectiva conta o saldo de 58.806$40 - cfr. certidão de fls 33 a 37. Ou, a haver fundos bastantes não quiseram honrar os compromissos assumidos.
A referir ainda que os RR no exercício dos suas funções, para além de não terem procedido ao registo de propriedade do veículo a favor da aludida sociedade, venderam-no a um terceiro sem que tenham pago, até ao momento, a quantia remanescente ao preço acordado, ou seja, 3.000.000$00 e respectivos juros desde a data da emissão de tal cheque em 15/12/90.
Face a este circunstancialismo fáctico, conclui-se que os RR. não observaram o dever de diligência que sobre eles impendia, antes actuaram por forma ilícita (quer os dois primitivos administradores, quer depois (com a entrada na administração da 3ª Ré, assumindo funções com o 1º R) também aquela, incorrendo as suas condutas no regime dos citados preceitos legais.
Agiram eles por forma a preencher os requisitos da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, já que, em suma: actuaram voluntariamente nos moldes referidos; por forma ilícita, ou seja, violando deveres jurídicos de diligência e outros que sobre eles impendiam, assim agredindo direitos do Autor; com culpa, se não a título de dolo, ao menos na forma de negligência, como ressalta da matéria de facto apurada; provocando um dano ao Autor, aliás vultuoso, decorrente do não recebimento do capital em dívida e dos respectivos juros até ao momento; e finalmente, o nexo causal entre o facto e o dano, que é patente.
A responsabilização do RR é solidária (cfr. art. 73º, nº 1 do CSC), não sendo de desresponsabilizar a 3ª Ré, porquanto, além do já referido, o cheque de mil contos foi emitido quando ela já era administradora, e a situação da empresa relativamente ao A. não sofreu qualquer evolução positiva no sentido da satisfação do seu crédito nos anos que se seguiram, donde resulta uma presumida aceitação e apoio também dessa administradora relativamente a este conflito.
Por outro lado, também não é caso de descontar trezentos contos da reparação do M......, já que não se mostra provado que tal despesa tenha a ver com alegados (e não provados) defeitos e avarias do carro, bem podendo tratar-se de uma revisão normal e necessária, decorrente da sua utilização, atento o tipo de carro em causa.
Finalmente, não têm razão os Recorrentes ao pretenderem ver provados os elementos atinentes aos artigos arts. 22, 25, 26, 37, 40 e 41 da contestação, já que os mesmos foram objecto de impugnação - cfr. fls. 97 verso, nº 17º da réplica e arts. 490º, nº 5 e 505º, ambos do CPC .
Improcedem, assim, as conclusões do recurso e este próprio, não se mostrando violados os preceitos legais citados ou outros.
IV - Decisão:
Face ao exposto decide-se:
- Negar provimento ao agravo;
- Confirmar a sentença apelada.
- Condenar nas custas os Recorrentes na medida do vencido.
Porto, 15 de Março de 2001
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso (voto vencido – Aderindo por inteiro ao fundamento jurídico invocado, como pressuposto da decisão com vencimento – o de que o que está em causa neste recurso é a responsabilidade prevista no artº 79 C.S.C onde se prevê a responsabilidade aquiliana ou extra-contratual e não obrigacional, competindo, assim, ao lesado alegar e provar todos os pressupostos exigidos pelo artº 483 C.C. (V. “Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas” de Ilidio Duarte Rodrigues a Pag.226 e segs; “Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes de Sociedades por Quotas” de Raul Ventura e Luís Brito Correia a Pag 432 e segs e “Da responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais” de A. Menezes Cordeiro a Pag 496) – já não acompanhamos o entendimento de que os factos apurados integram uma qualquer responsabilidade extra-contratual.
Em verdade, não vislumbramos, na magreza dos factos provados, o preenchimento de tal tipo de ilícito, afigurando-se-me que eles não permitem o alcance que deles se pretende extrair.
Designadamente nem se pode afirmar, como se fez, que os RR “.....emitiram os cheques em nome de sociedade bem sabendo que os mesmos não tinham provisão e que a sociedade sua representada, a quando da participação criminal quanto ao cheque de 1.000 contos ...... só existe na conta o saldo de 58.806$40...”.
Os factos provados não permitem esta afirmação nem a presunção de tal conhecimento, pois nada se provou acerca de tal.
Acrescem os seguintes aspectos específicos:
- Por um lado, o mero não pagamento da compra do veículo automóvel constitui responsabilidade contratual e não extra-contratual.
- Também o mero não pagamento de um cheque não é só por si, originador de responsabilidade extra-contratual.
- Por outro lado , e voltando-nos para o não pagamento dos cheques e deixando o aspecto genérico que no início deste voto anotamos, salienta-se ainda:
- Quanto ao de 3.000 contos nem sabemos se foi ou não apresentado a pagamento;
- Quanto ao de 1.000 contos apenas sabemos que apresentado a pagamento não foi pago por falta de provisão o que, só por si, é insuficiente para preencher os requisitos exigidos pelo artº 483 C.C. (Resp. extra-contratual)
De qualquer modo, mesmo que se verificasse tal responsabilidade aquiliana ( o que se não concede por a não termos por provado) sempre haverá de se fazer a seguinte distinção.
- Relativamente ao cheque de 3.000 contos apenas responderiam os 1º e 2º RR por serem eles os administradores que subscrevem os cheques e não está provado, nem presuntivamente (ao contrário do que se afirma no Ac. que fez vencimento) que o 3º R. aceitou e aprovou o comportamento relativo a tal cheque.
- Pelo cheque de 1.000 contos só respondiam o 1º e 3º RR pois apenas foram eles que o subscreveram.
Acresce que quanto à posterior venda do veículo por parte da sociedade não é imputada aos RR qualquer actividade ilícita individual.
Por tudo isto, a meu ver, a Apelação procederia com a revogação da sentença no sentido da absolvição dos RR.