Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | PAULA GUERREIRO | ||
Descritores: | CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR REGIME DE PROVA | ||
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Nº do Documento: | RP20230913107/22.3SGPRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 09/13/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | O período pelo qual o arguido fica sujeito a regime de prova para efeitos de reinserção social, deve, em regra, corresponder ao período pelo qual a sua perigosidade na condução estradal, também deve ser acautelada através da pena acessória de proibição de condução, salvo se, em concreto, existirem razões ponderosas que justifiquem a aplicação de uma pena acessória por período superior ao da suspensão da execução da pena principal. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 107/22.3SGPRT.P1 1.Relatório No processo sumário com o nº107/22.3SGPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, Juiz 3, foi ditada oralmente para a ata em 02/01/2023, sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a acusação procedente, por provada, e, em conformidade: A) Condeno o arguido AA pela prática, no dia treze de Dezembro de dois mil e vinte e dois, como autor material de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; Suspendo a execução da pena de prisão pelo período de 1 (um) ano a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, com regime de prova, de acordo com um plano de reinserção social a elaborar pelo Técnico da DGRSP que acompanhará a execução do mesmo. Os relatórios de acompanhamento/execução devem ser enviados para este Tribunal de quatro em quatro meses – art.ºs 50.º e 53.º do Código Penal; B) Condeno o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1(um) ano e 6 (seis) meses – dezoito meses -, nos termos do disposto no art.º 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal; C) Nos termos da Jurisprudência fixada no Acórdão nº 2/2013 do Supremo Tribunal de Justiça, DR 5, Série I de 08/01/2013, advirto o arguido que, sem necessidade de posteriores notificações, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, deve entregar, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, todos os títulos de condução de veículos com motor de que seja titular, sob pena de cometer o crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1, alínea b), do Código Penal; D) Condeno o arguido nas custas do processo, cuja taxa de justiça fixo em uma unidade de conta atenta a sua confissão integral e sem reservas – artigos 344.º, n.º2, alínea c), 513.º, nº 1, do Código de Processo Penal e 8.º do Regulamento das Custas Processuais com referência à Tabela n.º III. Proceder-se-á ao depósito da presente sentença.» Inconformado com esta decisão condenatória veio o arguido interpor o presente recurso do qual constam as seguintes conclusões: «I. O tribunal a quo não ponderou como se impunha as condições pessoais do arguido nem a importância futura da sua reintegração social futura, tendo violado os artigos 40.° e 71.° do Código Penal. II. Salvo o devido e merecido respeito, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 meses é excessiva, uma vez que não se vislumbram consideradas, na medida determinada, as atenuantes produzidas em sede de audiência de julgamento. III. Estabelece o artigo 69º nº 1 a) do Código Penal, que a moldura abstracta da pena acessória se situa entre 3 meses e 3 anos. IV. Embora sejam elevadas as exigências de prevenção geral neste tipo de crimes, já as exigências de prevenção especial são bem mais comedidas. V. E revertendo ao caso concreto do recorrente convém também não esquecer que este confessou de forma integral e sem reservas os factos de que vinha acusado. VI. A última condenação data de 2008 ou seja há 12 anos atrás, não sendo reconhecida pela família qualquer propensão para o consumo de bebidas alcoólicas. VIII. Pelo que a imposição ao recorrente de uma pena acessória de inibição da conduzir pelo período de 6 meses satisfará, de acordo com o estatuído pelo artigo 69° n° 1 alínea a) do Código Penal, se mostra adequada e proporcional. IX. Deverá, pois, ser revogado a decisão recorrida na parte em que aplicou ao Recorrente a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 18 (dezoito) meses, sendo substituída por uma outra que se fixe em 6 meses. Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas: Artigos 50.º, 51.º e 52.º Artigos 40.º, 44.º, 45.º, 71.º todos do C. Penal; Artigos 69.º, 40.º e 71.º, n.º 1, todos do Código Penal.» Conclui pedindo que na procedência do recurso se dê provimento às pretensões do recorrente. O recurso foi admitido por despacho proferido em 07/02/2023. Em primeira instância o MP veio responder ao recurso, alegando em síntese, que a pena tem como finalidade o reforço da consciência jurídica da comunidade e um reforço do seu sentimento de segurança face às violações da lei por alguns dos seus elementos. Pretende a pena a estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida. Mantém-se, através da pena, o crédito social que merecem as normas violadas, normas essas que mantêm em pleno a sua eficácia e se encontram em plena vigência apesar do desrespeito às mesmas. Assim, considerando que o arguido apresentava uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,92g/l e após desconto 1,766g/l, o que tornava a sua condução perigosa, sendo, seu grau de culpa censurável, é forçoso concluir que, num caso como o sub judice, a pena acessória terá de assumir a função preventiva especial de dissuasão de futuros crimes, além da função preventiva geral de intimidação. Não é de descurar, pelo contrário relevam as anteriores condenações sofridas pelo arguido pela prática de ilícitos da mesma natureza ao dos presentes autos, para além de outras condenações por ilícitos diversos, que revelam que as anteriores penas acessórias que lhe foram aplicadas não foram suficientes para o fazer interiorizar que a condução de veículo em estado de embriaguez é crime. A pena acessória deve ser aplicada na medida necessária à reintegração do arguido na sociedade, visando a recuperação do seu comportamento enquanto condutor e deverá causar-lhe apenas o mal necessário e não afetar em grau desmesurado sob pena de se estarem a infringir direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. Nesta perspetiva, torna-se forçoso salientar a importância que a carta assume relativamente à situação pessoal do arguido. O arguido possui antecedentes criminais pela prática do ilícito pelo qual foi condenado nos presentes autos, sendo esta a sua quarta condenação por ilícito da mesma natureza e as anteriores penas acessórias aplicadas não foram suficientes para o desmotivar da prática de novo crime. Por conseguinte, atendendo ao circunstancialismo fáctico dado como assente com o direito aplicável, entende que a pena acessória aplicada foi devidamente fixada e deve manter-se. Pugna pela manutenção do recorrido. Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto além de aderir à argumentação da resposta do MP em primeira instância salienta que que deverá existir uma certa proporcionalidade entre a pena principal e a pena acessória aplicadas ao caso concreto e deve atentar-se que o arguido foi condenado em 8 meses de prisão por um crime a que corresponde uma pena abstrata de um mês a um ano pelo que considera adequada a pena acessória que lhe foi cominada. O Sr. Procurador-geral-adjunto chama ainda a atenção para a relevância reduzida da confissão no caso concreto e para a circunstância de entre a data da ultima condenação por este tipo de crime e a data da prática dos factos em apreço nos presentes autos, o arguido ter estado preso em cumprimento de pena de quatro anos e oito meses de prisão, período durante o qual, não poderia conduzir na via pública. Emite parecer no sentido do não provimento do presente recurso e pugna pela confirmação integral da sentença recorrida. Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP não foi apresentada resposta ao parecer. 2. Fundamentação A- Circunstâncias com interesse para a decisão Pelo seu inegável interesse para a decisão a proferir passamos de seguida a reproduzir a transcrição da sentença ditada oralmente para a ata: «Em processo sumário, o Ministério Público acusou o arguido AA imputando-lhe a prática dos factos constantes a fls. 31 e 32susceptíveis de integrar autoria material um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas pelos artigos 292 nº1 do CP. O arguido não apresentou contestação nem indicou prova. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento na presença do arguido. Não se verificam nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento da causa. Discutida a causa com interesse, mostram-se provados os seguintes factos: No dia 13 de dezembro de 2022, pelas 00 horas e 30 minutos, na Alameda ..., no Porto, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-UJ com uma taxa de álcool no sangue de 1,776 g/litro. Agiu de forma livre deliberada e consciente sabendo que não lhe era permitido conduzir na via pública conduziu o veículo automóvel com uma taxa superior a 1,20g/l, que possuía como fez sabendo que a conduta era proibida e punida por lei penal. Nasceu no dia .../.../1971, em Gondomar. O processo decorreu junto dos progenitores e cinco irmãos, com o processo educativo assumido pelos mesmos. Iniciou a frequência escolar aos sete anos de idade, com percurso marcado por absentismos escolar e com sucessivas retensões, acabando por abandonar o sistema de ensino após a conclusão do 3.º ano de escolaridade. Aos 22 anos de idade, estabeleceu relacionamento afetivo passando a viver com companheira e família daquela. Tem três descendentes. Dedicou-se à atividade de vendedor ambulante, acompanhando a família. Reside com a companheira de 49 anos de idade, desempregada e dois filhos gêmeos com nove anos de idade e um de quinze, todos estudantes. Está desempregado há vários anos, realizando biscates como motorista de familiares, conduzindo-os ou transportando-os até às feiras. O agregado é beneficiário de rendimento mensal de reinserção no valor mensal de 571,09 euros e de abono de família para crianças e jovens no valor mensal de 150 euros. Por sentença proferida no processo comum com intervenção do Tribunal singular n.º61/01 que correu termos no extinto Tribunal judicial de Gouveia, o arguido foi condenado pela prática em 20 de fevereiro de 2001 de um crime de detenção de arma proibida, sentença transitada em 08-11-2002, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de cinco euros. Por sentença proferida no processo n.º765/07.9SMPRT que correu termos no extinto 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, transitada em julgado no dia 30-12-2007, o arguido foi condenado pela prática em 26-11-2007 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor pelo período de quatro meses, penas já declaradas extintas pelo cumprimento. Por sentença proferida no processo sumário n.º1/08.0SMPRT que correu termos no extinto 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instancia Criminal do Porto, transitada em julgado em 25-02-2008, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelos artigos 292.º, n.º 1, do Código Penal, ilícito praticado no dia 01-01-2008 ,na pena de quatro meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada ao cumprimento do programa responsabilidade e segurança e na pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor, a pena de prisão extinta, nos termos do artigo 50.º, n.º1, do Código Penal, e a pena acessória extinta pelo cumprimento. Por decisão, com valor de sentença, proferida no processo sumaríssimo n.º58/11.7GAGRD que correu termos na extinta secção Única do Tribunal Judicial de Almeida, transitada em julgado em 04-03-2013, o arguido foi condenado pela prática em 03-12-2011 de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos, p. e p. pelo artigo 324.º do Dec. Lei n.º36/2003, de 5 de Março, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, pena declarada extinta pelo pagamento/cumprimento no dia 27/01/2014. Por sentença proferida no processo comum com intervenção do Tribunal Singular n.º126/09.5SVLSV que correu termos na extinta 3.ª secção do 3.º Juízo Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 2014, de 1 crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) e 2 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 meses de prisão substituída por 200 dias de multa, pena declarando-se extinta pelo pagamento no dia 06-02-2015. Por Acórdão proferido no processo n.º982/13.2JAPRT que correu termos no Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, transitada em julgado em 09-10-2014, o arguido foi condenado pela prática em 11-02-2013 de um crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º1, do Código Penal, na forma consumada, no dia 10 de maio de 2013 de 1 crime de extorsão na forma tentada, no dia 10 de maio de 2013 de 1 crime de extorsão na forma tentada, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, pena declarada extinta pelo cumprimento em 14-03-2018. Por decisão com valor de sentença proferida processo sumaríssimo n.º258/20.9GCBNV que correu termos no Juízo Local Criminal de Benavente, Juiz 2, transitada em julgado em 24-06-2022, o arguido foi condenado pela prática em 08-08-2020 de um crime de venda e ocultação de produtos, na pena de 4 meses de prisão substituída por 120 dias de multa. Por sentença proferida no 1.º Julgado de Pequena instância Instrução de Segóvia, transitada em julgado no dia 16-12-2004, o arguido foi condenado pela prática de um crime relativo à propriedade industrial na pena de 3 meses de prisão, no âmbito do processo 00296/2004. Com interesse não há factos dados como não provados. A convicção do Tribunal no que se refere aos elementos do ilícito fundou-se nas declarações cabalmente confessórias do arguido completadas pelo teor de fls. 8, 11 e 12 quanto à taxa de álcool de que era portador e de fls. 23 quanto às características do veículo. Quanto à data de nascimento e local atendeu-se ao teor de fls. 13. Quanto às condições de vida ao teor do relatório junto pela DGRSP. Quanto às condenações sofridas ao teor do certificado do registo criminal de fls. 14 a 21 verso e à tradução junta em sede de audiência de discussão e julgamento. O arguido vem acusado da prática de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal. Estamos perante um ilícito cometido no exercício da condução rodoviária embora indiretamente se protejam outros bens como a vida, a integridade física e a segurança. No caso decidendo, provou-se que no dia 13 de dezembro de 2002, à meia noite e trinta minutos, na Alameda ... no Porto na via pública o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-UJ, com uma taxa superior a 1,2g/l, mais concretamente, com 1,776 gramas/litro. Está, pois, verificado o elemento objetivo da infração. Provou-se, ainda, que agiu de forma livre deliberada e consciente bem sabendo que não lhe era permitido conduzir na via pública com uma taxa superior à legalmente permitida como fez, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Está verificado o elemento subjetivo da infração na modalidade de dolo. Não há causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. Impõem-se a condenação do arguido como autor material de um crime de condução sob o estado de embriaguez de que vinha acusado. Nos termos do artigo 292.º do CP, o crime é punido com as penas principais de multa ou prisão. Uma vez que a norma admite estas penas, importa, nos termos do artigo 70.º do Código Penal, determinar a pena a aplicar. No contexto de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, as razões de prevenção geral positiva ou integração, nomeadamente na modalidade da defesa do ordenamento jurídico e de tutela das expectativas comunitárias na validade da norma violada são prementes. Estes continuam a ser dos crimes mais cometidos no Porto. A generalização, a noção de que vale a pena arriscar sem que o condutor se consciencialize de mais do que uma pena, de multa ou prisão e pena acessória em caso de crime, de sanção acessória e coima, em caso contraordenação, arrisca a vida, a integridade física e o património, a sua e dos demais utentes da estrada. Impõem-se, pois, que a comunidade se aperceba que a resposta do sistema é firme e eficaz por forma a pôr termo ao cenário trágico associado à condução de veículos por condutores em estado de embriaguez. A par destas exigências de prevenção geral devem fazer-se actuar as exigências de prevenção especial seja na sua função positiva de socialização, seja em qualquer das funções negativas subordinadas. (… impercetível) detenção de arma proibida, embriaguez, venda e circulação de produtos, extorsão. Apesar das oportunidades que lhe foram dadas, com condenações em penas de multa, pena de prisão suspensa, pena substituída por multa e de cumprimento até já de prisão efetiva, é certo pela prática de outros ilícitos, voltou a delinquir. Já foi condenado pela prática de crimes de condução veículo em estado de embriaguez e as oportunidades em que lhe foram dadas não foram suficientes para evitar que voltasse a delinquir. Revela clara propensão para delinquir. Apenas uma pena de prisão é suscetível de o fazer refletir sobre a gravidade e perigosidade da sua conduta. Optar-se-á, pois, por uma pena de prisão. Cabe-nos agora fixar a sua medida. Atento o disposto no artigo 71.º do Código Penal, contra o arguido milita: - o modo de execução do crime, durante a noite, às 00H30M, altura em que, para além de conduzir sob o efeito do álcool, com necessária perda de capacidade sensorial face ao meio ambiente, capacidade de atenção (… impercetível), uma mistura explosiva para se dar o acidente, à noite são acrescidos os riscos por força dos efeitos inibidores do sono na condução, o que se revela censurável; - a elevada ilicitude da conduta concretizada no excesso de álcool de que de era portador, com uma taxa de 1,776 gramas/litro: revela por via da culpa e da prevenção; - a intensidade do dolo, na forma mais elevada de dolo directo: revela por via da culpa; - o grau de violação de deveres impostos ao arguido que revela clara propensão para delinquir: já foi condenado pela prática de vários ilícitos criminais nomeadamente pela prática de crimes de condução veículo em estado de embriaguez. Revela clara propensão para delinquir e um indesmentível desrespeito pelas solenes advertências contidas nas anteriores condenações que não foram suficientes. A favor do arguido milita: - o facto de ter confessado, confissão não foi essencial à descoberta da verdade material. Foi detido em flagrante delito. A prova do que confessou facilmente seria alcançável com o depoimento dos agentes intervenientes na operação de fiscalização, realização dos testes, pelo cotejo de prova documental quanto à taxa de álcool de que era portador, características do veículo e, pelo apelo às regras de experiência comum, quanto ao elemento subjetivo (….impercetível), como tal será valorada, - a situação pessoal, social - está integrado – e não é conhecido que o veículo tenha sido interveniente em despiste, atropelamento ou embate. As exigências de prevenção geral são elevadas considerando a necessidade de punir estes comportamentos que são cada vez mais frequentes. Em termos de prevenção especial, atendendo às condições (… impercetível) e um ano. (… impercetível) (… impercetível) de uma pena de multa em substituição da pena de prisão. Caso contrário, estar-se-á a alimentar um mau sentimento de impunidade, considerado que o arguido já foi condenado pela prática de vários de ilícitos em pena de multa pela prática de ilícito como aquele por que está a ser julgado. Quanto à substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade nos termos do artigo 58.º do Código Penal: O arguido foi condenado numa pena inferior a dois anos, não tem problemas de saúde que o impeçam de trabalhar e prestou o necessário consentimento a que alude o artigo 58.º do Código Penal. Apesar dos benefícios desta pena de substituição, de ter confessado os factos, de tal circunstância não se ter provado de relevo a nível probatório, como se disse, o certo é que o arguido tem vários antecedentes criminais pela prática de crimes de condução de veículo embriaguez e por outros, circunstâncias que não são suscetíveis de contribuir, de modo algum, para um juízo de prognose favorável positivo. Demonstra um percurso criminoso considerável, não tendo apesar das várias hipóteses que lhe foram dadas mudando de comportamento estando, como se disse, ainda num quadro de elevadas exigências de prevenção geral. Apesar das necessidades preventivas e do benefício desta pena substituição, mas tendo simultaneamente em consideração as características próprias da prestação de trabalho a favor da comunidade, entendo que a aplicação desta reação penal ao arguido, com clara propensão para delinquir, não é suscetível de acautelar as necessidades. Não substituo esta pena por prestação de trabalho a favor da comunidade. Tem, agora, o Tribunal o poder/dever de equacionar a possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º do Código Penal. Está verificado o pressuposto formal: condenação em pena inferior a cinco anos. Importa verificar se está verificado o pressuposto material. Tendo por base um juízo de prognose favorável, a esperança que o arguido assimilará a advertência que a condenação implica e que será desencorajado de cometer novo ilícito. O arguido está integrado. Não são conhecidos indícios de reinserção social. Já foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de prisão suspensa na sua execução, no âmbito do processo 1/08.0SMPRT. Perguntar-se-á que sentido fará mais uma condenação em pena de prisão suspensa na respetiva execução? Pois bem. A decisão de suspender deve ter um juízo de prognose apreciando a situação da vida atual do arguido. Considerando a data da prática dos factos das primeiras condenações - 2001, 2007, entende-se que ainda é possível fazer um juízo de prognose, com última oportunidade para em liberdade trilhar um caminho distinto e que é possível suspender a execução da pena de prisão. Não obstante apresentar indícios de inserção, atendendo ao número de vezes por que foi condenado pela prática deste tipo de ilícito, entende-se que a suspensão deve ser acompanhada de um regime de prova, de acordo com um plano de reinserção social a elaborar por um técnico que acompanhará a execução do mesmo. Atendendo às advertências que importa assimilar, a suspensão deve ser pelo período de um ano com envio de relatórios de acompanhamento/execução a este Tribunal de 4 em 4 meses para que possa acompanhar, de perto, a execução desta medida, nos termos do disposto nos artigos 50.º e 53.º do Código Penal. Quanto à pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor: Importa, agora, determinar se é de aplicar uma vez que não é de aplicação automática. Tem como pressuposto a condenação numa pena principal pela prática de um dos ilícitos ali previstos e um efeito de prevenção geral que em si nada de ilegítimo e só pode funcionar dentro do limite da culpa e deve contribuir, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente, leviano. Está verificado o disposto formal: condenação do arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Quanto ao pressuposto material: Tem como pressuposto a circunstância de consideradas as circunstâncias de facto e a personalidade do agente, o exercício a condução se revelar censurável. Considerando o que se disse, a atitude que o arguido adotou em relação à condução rodoviária, apesar do estado de embriaguez que o afetava, com uma taxa de álcool de 1,776 gramas/litro, afigura-se-nos evidente que abusou do direito de circular aos comandos do veículo motorizado manifestando nos factos para si praticados, uma falta de civismo e de desrespeito pelos seus concidadãos, que não pode senão censurar-se através de aplicação de uma pena que inibindo-o daquele, com todas as desvantagens ao nível da organização da sua vida pessoal e profissional, contribua para que interiorize definitivamente o dever que sobre si impende de participar, de forma responsável e, sobretudo, segura, no trânsito rodoviário. Na fixação da medida concreta da pena deve atender-se aos critérios do artigo 71.º do Código Penal. Não oferecendo dúvidas a especial censurabilidade da conduta do arguido, considerando militar contra ele: - o modo de execução do crime, durante a noite, altura em que para além do risco de conduzir sob o efeito do álcool, são acrescidos os riscos dos efeitos do sono na condução; - a elevada ilicitude da conduta concretizada no excesso de álcool no sangue de que era portador; -a intensidade do dolo directo do agente; - o grau de violação dos deveres impostos ao arguido, que revela clara propensão para delinquir e indesmentível desrespeito pelas advertências. E a favor do arguido: - o facto de ter confessado, confissão que não foi essencial à descoberta da verdade material, mas revelou alguma capacidade de censura, a situação pessoal, o facto de não ser conhecido que o veículo foi interveniente em acidente - despiste, atropelamento ou em embate, o particular conteúdo de prevenção que a pena deve revestir deve revelar, a moldura pena abstrata a fixar entre os três meses e três anos, referindo-se que o arguido já sofreu várias condenações pela prática de crimes de condução em estado de embriaguez, entendo adequado fixar a pena acessória em um ano e seis meses de proibição (18 meses). Apesar de ter sido invocado, ao longo do julgamento, a necessidade de o arguido precisar de conduzir para se transportar para as feiras, tal circunstância não foi dada como provada nem valorada a medida de pena, não é critério na fixação medida da pena acessória. Os incómodos que podem advir ao arguido a nível pessoal e profissional, sendo que, por ora, não exerce atividade profissional remunerada, que é beneficiário de rendimento social de reinserção, são aqueles que advêm das próprias condenações. Naturalmente, que, durante o período da proibição, vai ter que arranjar meios alternativos para se deslocar e isso na medida em que constitui um incómodo mais não é do que se exige a uma pena sob pena de se tornar inócua.» B – Fundamentação de direito É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extraiu das respetivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No caso concreto o recurso está limitado à matéria de direito e prende-se exclusivamente com o quantum da pena acessória que foi cominada ao arguido. Cumpre apreciar e decidir. Vejamos! A pena acessória surge pela circunstância de o exercício da condução se ter revelado censurável, no caso concreto, pela ingestão de bebidas alcoólicas em excesso em momento anterior à prática da condução rodoviária. No caso concreto o perigo criado pela condução efetuada sob o efeito do álcool, foi apenas abstrato, pois, o arguido não causou danos concretos a terceiros, nem foi interveniente em acidente de viação. Anteriormente o arguido havia sido condenado por este tipo de crime no processo nº 765/07.9SMPRT do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto por factos praticados em 26/11/2007 em 85 dias de multa à taxa diária de €6 ou 56 dias de prisão subsidiária e na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis por 4 meses e posteriormente no processo nº 1/08.0SMPRT do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto por factos praticados em 1/01/2008 na pena de 4 meses de prisão suspensa com regras de conduta e em pena acessória relativamente não à qual não consta registado no certificado de registo criminal o respetivo período, apenas se sabendo que se encontra extinta. É certo que tem de ser levado em conta que por Acórdão proferido no processo nº 982/13.2JAPRT que correu termos no Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 1, transitado em 9/10/2014, o ora recorrente foi condenado pela prática em 11-02-2013 de um crime de extorsão na forma consumada e um crime de extorsão na forma tentada, na pena na pena única de 4 anos e 8 meses de prisão, a qual declarada extinta pelo cumprimento em 14-03-2018, o que significa que entre outubro de 2014 e março de 2018 esteve em situação de reclusão e por isso não poderia cometer ilícitos relacionados com a condução automóvel. Porém, entre abril de 2018 e dezembro de 2022 quando foram cometidos os factos dos presentes autos não há notícia que o arguido tivesse praticado o crime de condução sob o efeito do álcool. Tudo ponderado consideramos que as necessidades de prevenção especial relativamente a este tipo de crime concretamente cometido pelo recorrente não são de sobremaneira elevadas dado que este se absteve de tal conduta por cerca de 4 anos até à situação dos presentes autos. Temos presente a necessidade geral de prevenção deste tipo de crimes e a necessidade de revalidar a norma violada por forma a que os cidadãos interiorizem os malefícios de tal comportamento, no entanto e apesar dessa consciência parece-nos que a concreta pena acessória de proibição de conduzir viaturas automóveis fixada pelo Tribunal a quo se revela exagerada relativamente à perigosidade detetada na conduta do recorrente tendo em conta inclusive a taxa de álcool no sangue demonstrada de 1,78 g/l de que era portador. Aqui chegados concluímos que, em parte, assiste razão ao recorrente, e afigura-se-nos que será suficiente e adequado para acautelar as necessidades de prevenção especial e geral que o caso requer, uma pena acessória de proibição de conduzir viaturas automóveis na via pública correspondente ao período de um ano, - idêntico ao que foi fixado como período de suspensão da execução da pena de prisão -, relevando também para esta conclusão a circunstância de o Tribunal a quo ter formulado relativamente ao recorrente um prognóstico de conduta favorável relativamente a atos futuros que permitiu aplicar o instituto de suspensão da execução da pena de prisão enquanto pena de substituição da prisão. Efetivamente somos de opinião, já expressa em anteriores acórdãos relatados pela relatora, que que o período pelo qual o arguido fica sujeito a regime de prova para efeitos de reinserção social, deve corresponder ao período pelo qual a sua perigosidade na condução estradal, também deve ser acautelada, dado que, em concreto, não vislumbramos razões justificativas para aplicar uma pena acessória por período superior ao da suspensão da execução da pena principal. Neste sentido citamos os Acórdãos desta Relação com os números 32/18.2GTAVR.P1 e 409/19.6DFR.P1subscritos pela relatora e pelo primeiro adjunto. Assim, nesta parte, entendemos que assiste parcialmente razão ao recorrente quanto ao excesso e desproporção da pena acessória de proibição da condução de veículos motorizados por período superior a um ano. 3. Decisão: Tudo visto e ponderado, com base nos argumentos que ficaram expostos, acordam os juízes na 1ª secção criminal da Relação do Porto, em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que fixa a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados na via pública, por tempo superior a um ano, reduzindo esta pena acessória para um ano de proibição. Sem tributação. Porto, 13/9/2023 Paula Guerreiro Pedro Vaz Pato Eduarda Lobo |