Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018554 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO PESSOA COLECTIVA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO MINISTÉRIO PÚBLICO COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO COMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198410080017901 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIV PAG275 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART8 ART89 N1 N3. CPC67 ART21 ART335 ART337. | ||
| Sumário: | I - O n. 1 do artigo 89 do C.P. Trabalho impõe, em julgamento em processo sumário, a comparência pessoal de autor e réu. II - Tratando-se de pessoas colectivas, a sua presença, conforme o exige esse normativo, só pode verificar- -se desde que à audiência compareça quem, nos termos da lei, as represente. III - Assim, a ausência deste representante não pode ser suprida por qualquer forma para evitar a cominação prevista no citado preceito legal. IV - Por isso, a admissão do Ministério Público como parte acessória, não pode ter qualquer efeito no âmbito do n. 3 do mesmo artigo 89, "maxime" o de evitar a condenação da Junta Central das Casas do Povo - ré na acção - no pedido. | ||
| Reclamações: | |||