Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0017901
Nº Convencional: JTRP00018554
Relator: MENDES PINTO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
PESSOA COLECTIVA
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO
COMINAÇÃO
Nº do Documento: RP198410080017901
Data do Acordão: 10/08/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIV PAG275
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART8 ART89 N1 N3.
CPC67 ART21 ART335 ART337.
Sumário: I - O n. 1 do artigo 89 do C.P. Trabalho impõe, em julgamento em processo sumário, a comparência pessoal de autor e réu.
II - Tratando-se de pessoas colectivas, a sua presença, conforme o exige esse normativo, só pode verificar- -se desde que à audiência compareça quem, nos termos da lei, as represente.
III - Assim, a ausência deste representante não pode ser suprida por qualquer forma para evitar a cominação prevista no citado preceito legal.
IV - Por isso, a admissão do Ministério Público como parte acessória, não pode ter qualquer efeito no âmbito do n. 3 do mesmo artigo 89, "maxime" o de evitar a condenação da Junta Central das Casas do Povo - ré na acção - no pedido.
Reclamações: