Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040616
Nº Convencional: JTRP00028968
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
PRESTAÇÕES DEVIDAS
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
FACTOS SUPERVENIENTES
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
RECURSO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP200010180040616
Data do Acordão: 10/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 145/97
Data Dec. Recorrida: 11/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART250 N3.
CPP98 ART165 N1 N2.
Sumário: I - Acusado o arguido pelo crime do artigo 250 do Código Penal -violação da obrigação de alimentos- o tribunal não deve considerar, para efeitos da apreciação da prática ou não do referido crime, o documento junto aos autos, já depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento mas antes da leitura da sentença designada para dias depois, comprovativo das prestações alimentares em dívida por depósito bancário efectuado na data da junção desse documento.
II - Sendo tal documento superveniente relativamente à audiência de julgamento, deve ser atendido pela Relação na apreciação do recurso, para efeitos da medida da pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: