Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028968 | ||
| Relator: | FERNANDO FRÓIS | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRESTAÇÕES DEVIDAS PAGAMENTO VOLUNTÁRIO FACTOS SUPERVENIENTES DOCUMENTO SUPERVENIENTE RECURSO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200010180040616 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 145/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART250 N3. CPP98 ART165 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Acusado o arguido pelo crime do artigo 250 do Código Penal -violação da obrigação de alimentos- o tribunal não deve considerar, para efeitos da apreciação da prática ou não do referido crime, o documento junto aos autos, já depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento mas antes da leitura da sentença designada para dias depois, comprovativo das prestações alimentares em dívida por depósito bancário efectuado na data da junção desse documento. II - Sendo tal documento superveniente relativamente à audiência de julgamento, deve ser atendido pela Relação na apreciação do recurso, para efeitos da medida da pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |