Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
840/11.5TTVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RP20140616840/11.5TTVFR.P1
Data do Acordão: 06/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Não se mostra cumprido o ónus imposto no n.º 2, alínea a), do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, com referência ao n.º 1, alínea b) do mesmo artigo, e, por consequência, não é de conhecer da impugnação da matéria de facto, se tendo a recorrente impugnado esta, além do mais, com fundamento em prova testemunhal, a qual se mostra gravada, não indica com exactidão a passagem da gravação em que se funda, ainda que transcreva parte de depoimentos sem os localizar, sendo certo que a duração dos depoimentos (entre cerca de 1 hora e 1h.30m) não permite ao tribunal uma fácil localização da parte transcrita do depoimento;
II - A legalidade da extinção do posto de trabalho deverá ser perspectivada de acordo com critérios empresariais utilizados pelo empregador, competindo unicamente ao tribunal aferir da existência dos motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais que foram invocados e a existência de nexo causal entre esses motivos e a extinção do posto de trabalho, de forma a que possa concluir que aqueles eram adequados à redução de pessoal;
III - É de considerar o ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho, por não verificação dos motivos justificativos daquele, no circunstancialismo em que se apura que o núcleo essencial das funções que eram desempenhadas pelo trabalhador despedido se mantiveram, tendo passado a ser desempenhadas por outros trabalhadores, como não se demonstra que a actividade global da empregadora tenha sofrido redução ou que tenha havido abaixamento dos rendimentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 840/11.5TTVFR.P1
Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B… (NIF ………, residente na …, …, n.º ..-.., …, ….-… São João de Ver), intentou em 29 de Novembro de 2011, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira e mediante formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho, acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra C… (NIPC ………, com sede na …, ….., ….-… …) requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências.
Juntou comunicação escrita que lhe foi enviada pela empregadora, de cessação do contrato em 23-11-2011, com fundamento em “despedimento por extinção do posto de trabalho”.

Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas.
Após, veio a empregadora, nos termos previstos nos artigos 98.º-I e 98.º-J, do Código de Processo do Trabalho, apresentar articulado a motivar o despedimento.
Para o efeito alegou, muito em síntese e no que ora releva, que se dedica à comercialização de viaturas ligeiras, de passageiros e comerciais, de peças, e à prestação de serviços após-venda, da Marca Mercedes-Benz, possuindo para o efeito quatro estabelecimentos.
O trabalhador/Autor foi admitido ao seu serviço em 18-10-1999, com a categoria de “Chefe de Secção” para chefiar a “Secção de Peças” que possui no estabelecimento sito na …, Lote .., em Santa Maria da Feira: chefiou o referido sector até Junho de 2011, tendo na sua dependência, até finais de 2010, início de 2011, 12 outros trabalhadores necessários à prossecução da actividade comercial do sector em causa.
Face à notória e grave crise que atravessa o sector automóvel, viu-se obrigada a reestruturar os sectores de peças que possuía, tendo “esvaziado” os Sectores de Peças de Santa Maria da Feira (de que o Autor era responsável) e do Porto: em relação ao Sector de Peças do estabelecimento de Santa Maria da Feira, e que era chefiado pelo Autor, reduziu o número de trabalhadores de 12 em 2010, para 5 em 2011.
Por tal motivo, não era razoável, nem plausível manter o Autor a coordenar/chefiar unicamente 5 trabalhadores, pelo que decidiu proceder à extinção do posto de trabalho daquele, sendo certo, ainda, que para tal cumpriu as formalidades legais.
Pugna, por consequência, que o despedimento por extinção do posto de trabalho seja considerado “lícito, regular e legal, com todas as inerentes consequências”.

O trabalhador/Autor contestou o articulado da empregadora, alegando, em suma e no que ora importa, que continua a existir no sector de Peças do estabelecimento de Santa Maria da Feira a necessidade de um posto de trabalho que chefie e coordene localmente a equipa subsistente, como o fazia o Autor, e que com a sua saída a Ré colocou e repartiu por dois outros trabalhadores as funções que antes eram desempenhadas pelo Autor.
Concluiu, por isso, que os motivos invocados para o despedimento não são verdadeiros, pelo que este foi (é) ilícito.
Em reconvenção alegou que em consequência do despedimento perdeu a alegria de viver e isolou-se, sente-se preocupado com a satisfação dos seus encargos correntes e a falta de rendimentos, e ainda que empregadora não lhe pagou a retribuição variável de 2011 que com ele acordou, uma vez que lhe atribuiu um telemóvel (cujo valor de uso estima em € 50,00 e com um plafond ilimitado para chamadas profissionais e pessoais) e uma viatura da gama média-alta (para uso total, profissional e particular, com as despesas a cargo da empregadora) cujo valor de renting é no mínimo de € 1.000,00 mês.
Termina pedindo que a acção seja julgada procedente e a empregadora condenada a reconhecer que o despedimento é ilícito e, em consequência, a reintegrar o Autor e a pagar-lhe as remunerações desde o despedimento, incluindo o valor do uso da viatura e do telemóvel, com juros desde a data de vencimento da obrigações.
Subsidiariamente, caso o despedimento seja considerado lícito, pede a condenação da empregadora a pagar-lhe indemnização de antiguidade, com juros desde a data do despedimento.
E, em qualquer caso, pede a condenação da empregadora a pagar-lhe uma indemnização de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais e a retribuição variável de 2011 (€ 2.404,39), acrescidas de juros de mora desde o vencimento das obrigações.

Respondeu a Ré, a reafirmar o constante do articulado da motivação do despedimento – embora rectificando que o trabalhador foi admitido ao seu serviço com a categoria profissional de “3.º escriturário” e que em 19 de Junho de 2006 ascendeu à categoria de “chefe de secção” –, e a pugnar pela improcedência do pedido reconvencional.

Seguidamente foi admitido o pedido reconvencional, dispensada a realização da audiência preliminar, elaborado despacho saneador stricto sensu, e dispensada a fixação da base instrutória.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento – no âmbito da qual houve lugar a ampliação da matéria de facto e o trabalhador declarou, para o caso de o despedimento vir a ser declarado ilícito, que optava pela indemnização em detrimento da reintegração na empresa Ré –, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, e em 29-10-2013 foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:
“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declaro ilícito o despedimento do trabalhador B…;
b) Condeno a entidade empregadora "C…, S.A.":
1. A pagar ao trabalhador o correspondente ao valor das retribuições intercalares - 1.050,00 euros, remuneração base + 550,00 euros, complemento de ordenado + comissões + 50,00 euros, valor da retribuição em espécie constituída pela utilização do telemóvel + a quantia correspondente à retribuição em espécie constituída pela utilização pessoal do veículo automóvel identificado no ponto 44. dos factos provados -, incluindo férias, subsídio de férias e de Natal, que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da citação da entidade empregadora, no que diz respeito às prestações já liquidadas, e a contar do trânsito em julgado da decisão de liquidação, no que concerne às prestações ainda não liquidadas, descontando-se os valores a que se reporta o art. 390º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho, relegando-se para incidente de liquidação de sentença o apuramento do valor das comissões e da [] prestação em espécie constituída pela utilização pessoal do veículo automóvel identificado no ponto 44. dos factos provados;
2. A pagar ao trabalhador a quantia de 14.700,00 euros (catorze mil e setecentos euros), a título de indemnização substitutiva da reintegração, sem prejuízo do que venha a liquidar-se oportunamente, atenta a data do trânsito em julgado da decisão final do processo;
3. A pagar ao trabalhador a quantia de 2.404,39 euros (dois mil quatrocentos e quatro euros e trinta e nove cêntimos), relativa à retribuição variável de 2011, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar desde a citação da entidade empregadora;
c) Absolvo a entidade empregadora do demais peticionado.
(…)”.

Inconformada com o assim decidido, a Ré/empregadora veio interpor recurso para este tribunal, tendo apresentado alegações que concluiu nos seguintes termos:
“1. A Apelante não pode conformar-se com a sentença proferida na medida em que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência condenou a empregadora na generalidade dos pedidos contra si formulados.
2. Após análise de toda a prova produzida em audiência de julgamento, a Mma. Juíza quo deu como provados determinados factos incorrectamente e não deu como provados outros, como se impunha, bem com não aplicou acertadamente o direito.
3. A Mma. Juíza deu erradamente como não provados os factos 2., 3., 4. e 5. dos “Factos não provados” constantes do Despacho proferido na audiência de discussão e julgamento realizada no dia 4 de Outubro de 2013 –fls. 393, dos autos- e, quanto aos “Factos provados” constantes do mesmo despacho, a redacção dos factos 12., 23., 26., 31., 32., 40., 42., 52., 55. e 57. deverá ser alterada e os factos 11. – procedente que seja o que se requer quanto ao “facto não provado 2.”-, 24., 38. 3 39. – procedente que seja o que se requer quanto ao “facto não provado 5.”-, devem ser eliminados,
4. Tudo em conformidade com a prova produzida em audiência de julgamento.
5. A empregadora é uma sociedade comercial que se dedica, i.a., à comercialização de viaturas, de peças e à prestação de serviços após-venda, da marca MERCEDES-BENZ, da qual é Concessionário Autorizado.
6. Para o exercício da sua actividade possuía, à data do despedimento sub judice, 4 estabelecimentos, sendo que a venda de peças só era levada a cabo em 3 deles – … - … (sede social), Porto (…) e Santa Maria da Feira.
7. O trabalhador foi admitido ao serviço da empregadora em 18 de Outubro de 1999, com a categoria profissional de “escriturário”, tendo sido promovido a “chefe de secção” aos 19 de Setembro de 2006 e chefiava a Secção de Peças do estabelecimento de Santa Maria da Feira,
8. Na sua dependência teve, até finais de 2010, doze funcionários, na altura necessários para a prossecução da actividade comercial do sector em causa.
9. Por decisão da administração da empregadora foi decidido "esvaziar" o referido sector de peças, de que o trabalhador era o responsável.
10. Ficou a dever-se esta decisão à diminuição drástica do volume de vendas de peças pela empregadora, bem como à queda dos resultados apurados.
11. De facto, a facturação do sector de peças de Santa Maria da Feira passou de € 4.411.052,00, no ano de 2010, para € 1.714.859,00, no primeiro semestre de 2011.
12. Por outro lado, sendo de 12 o número de funcionários do sector em causa no final de 2010 – a que acrescia o trabalhador -, já só eram 5 no final do primeiro semestre de 2011.
13. As funções que desempenhava eram as constantes dos números 28. e 29. dos Factos provados, a que acresciam ainda as constantes do número 30. dos mesmos Factos.
14. Face à referida queda na venda de peças o balcão de venda ao público das mesmas, em Santa Maria da Feira, passou a ter um único trabalhador o qual, acumulava com as funções administrativas e de serviço de armazém.
15. De facto, a venda de peças para o exterior passou a ser centralizada no estabelecimento da … para onde eram, inclusivamente, reencaminhadas as chamadas telefónicas dos clientes de peças de Santa Maria da Feira.
16. Na Feira, deixou de haver caixas viajantes de peças – 2, até então – bem como transitou para a … a viatura que, sediada na Feira, distribuía peças na região.
17. Deixou de haver por tal facto o respectivo motorista que passou a exercer funções internas no mesmo sector.
18. O trabalhador achava-se hierarquicamente subordinado ao Dr. D… o qual era, também, o superior hierárquico do chefe da secção de peças do Porto (…).
19. Com o despedimento, por extinção do posto de trabalho do trabalhador, as suas funções de chefia passaram a ser exercidas directamente, pelo referido Dr. D… e, as restantes tarefas que lhe competiam – profundamente diminuídas face ao "esvaziamento" do sector – passaram a ser exercidas pelos trabalhadores E… e F…, que as acumularam com as que já exerciam.
20. Torna-se evidente face ao exposto ter-se tornado absolutamente desnecessária a existência de um chefe de secção de peças do estabelecimento de Santa Maria da Feira da empregadora.
21. A empregadora cumpriu escrupulosamente o disposto dos artigos 369.º e 371.º do Código do Trabalho, como dos autos se verifica, não tendo o trabalhador apresentado sequer o parecer previsto no n.º 1 do artigo 370.º.
22. Outrossim verificaram-se os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 368.º do mesmo Código bem como foi posta à disposição do trabalhador a compensação devida à qual este, aliás, devolveu à empregadora.
23. Por mera cautela, sempre se dirá que se tornou "praticamente impossível a subsistência da relação trabalho" por a empregadora não dispor de posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador, sendo certo, porém, que era a este que competia provar a existência de vagas noutros postos de trabalho da empregadora, prova que, aliás, tentou fazer sem qualquer êxito – facto aditado em Acta de 21.11.2012.
24. Face a todo o exposto é convicção da empregadora ter cumprido escrupulosamente com todos os aspectos formais e materiais inerentes ao despedimento por extinção do posto de trabalho do trabalhador, motivo porque, a Mma. Juíza a quo ao sentenciar a ilicitude do mesmo violou a lei, nomeadamente, o disposto nos artigos 367.º a 371.º do Código do Trabalho, motivo porque deve a sentença proferida ser revogada e substituída por douto Acórdão que decrete a regularidade e licitude do despedimento sub judice, absolvendo a empregadora dos pedidos formulados pelo trabalhador, assim se fazendo J U S T IÇA!”.

Contra-alegou o trabalhador/recorrido, a pugnar pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo, atenta a caução prestada.

Recebidos os autos neste tribunal em 07-04-2014, o Exmo. Procurador-Geral Ajunto emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
Tendo em conta que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso são as seguintes as questões essenciais decidendas:
(i) saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto fixada;
(ii) saber se existia (existe) fundamento para a extinção do posto de trabalho, seja por verificação dos motivos justificativos do mesmo, seja por impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, e, por consequência, se o despedimento foi(é) lícito.

Refira-se que nas contra-alegações o recorrente sustenta que o despedimento é também ilícito por a empregadora não ter colocado à disposição do trabalhador os créditos vencidos e exigíveis pela cessação do contrato de trabalho, mas concretamente no que à retribuição variável de 2011 diz respeito.
Ora, como é sabido, os recursos destinam-se, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, a apreciar as questões que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal a quo e não a criar decisões sobre questões novas, entendendo-se estas como aquelas que, colocadas ao tribunal de recurso, não tenham merecido pronúncia por parte do tribunal a quo, sendo indiferente que essa omissão provenha de insuficiência alegatória da parte, nos seus articulados, ou do mero silêncio do tribunal a quo, desde que, nesta última situação, não tenha sido tempestivamente arguido o vício de omissão de pronúncia [vide, ente outros, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-2006 (Proc. n.º 3919/05) e de 22-04-2009 (Proc. n.º 2595/08), ambos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt].
No caso em apreço, por um lado, na sentença recorrida não foi analisada a questão da ilicitude do despedimento por a empregadora não ter colocado à disposição do trabalhador todos os créditos vencidos e exigíveis por virtude da cessação do contrato; por outro lado, com tal fundamento não foi arguida a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nem foi requerida a ampliação do objecto do recurso (cfr. artigo 636.º, do Código de Processo Civil).
Por tal motivo, ao vir agora o recorrido a sustentar que o despedimento é (também) ilícito pelo fundamento descrito, está a colocar uma questão nova, estando a este tribunal vedado pronunciar-se sobre a mesma.
Não se conhece, por isso, desta questão.

III. Factos
A) Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. A C… é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização de viaturas ligeiras, de passageiros e comerciais, de peças, e à prestação de serviços após - venda, da marca Mercedes-Benz, da qual é concessionário autorizado.
2. Para o exercício desta sua actividade possuía à data dos factos 4 estabelecimentos - instalações - autónomas entre si - até ao nível direcção, a qual já é comum às 4:
- na …, n.º ….., na …, Matosinhos,
- na Rua …, n.º …, no Porto,
- na …, Lote .., em Santa Maria da Feira e,
- na …, n.º …, em Vila Nova de Gaia.
3. No que a este último estabelecimento se refere, não há lugar à comercialização de peças, nem à prestação de serviços após-venda.
4. Por carta datada de 10.08.2011 a Empregadora comunicou ao Autor a intenção de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho. (documento de fls. 45, que se dá por reproduzido).
5. A referida carta foi acompanhada de documento com o seguinte teor:
"FUNDAMENTAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXTINGUIR O POSTO DE CHEFIA DA SECÇÃO DE PEÇAS DO ESTABELECIMENTO SITO EM SANTA MARIA DA FEIRA, COM O CONSEQUENTE DESPEDIMENTO DO TRABALHADOR AFECTO ÀQUELE POSTO DE TRABALHO, O FUNCIONÁRIO B…, COM A CATEGORIA DE "CHEFE DE SECÇÃO", remetido ao trabalhador em causa aos 10 de Agosto de 2011. (Documento de fls. 46 a 53, que se dá por reproduzido). (art. 7.º da motivação)
6. Da decisão de despedimento comunicada ao Autor a 6 de Setembro de 2011 consta que:
“Ficou a dever-se, o despedimento em causa, como da respetiva "DECISÃO" se extrai, aos motivos seguintes:
a) A C… dedica-se, no essencial, à venda de viaturas - da marca MERCEDESBENZ, de turismo e comerciais ligeiros, as únicas que comercializa -, à prestação de serviços de "após-venda" e à venda de peças, ambas para viaturas daquela marca. Para a venda de peças mencionada, dispõe de 3 pontos de venda, a saber:
1.º - Na sua sede, à …, …, Matosinhos,
2.º - No seu estabelecimento sito em Santa Maria da Feira, na …, Lote n.º .. e,
3.º - No seu estabelecimento sito na Rua …, n.º …, no Porto.
A evolução da venda de peças (traduzida na respetiva facturação) por estabelecimento, por outro lado, foi a seguinte (mais minuciosamente explicitada na "FUNDAMENTAÇÃO" invocada supra, em 1.):
2009 2010 2011 (1.º semestre)
… € 5.236.388 € 5.232.682 € 3.740.093
Santa Maria da Feira € 4.754.053 € 4.411.052 € 1.714.859
Porto (…) € 4.868.659 € 4.362.985 € 742.162
Total € 14.859.100 € 14.006.719 € 6.197.114
A evolução dos respectivos resultados, por outro lado, foi a seguinte:
2009 2010 2011 (1.º semestre)
… € 715.300 € 739.547 € 315.344
Santa Maria da Feira € 372.078 € 390.553 € 206.050
Porto (…) € 107.891 (-€ 7.882) € 54.742
Total € 1.195.269 € 1.122.218 € 576.136
A estes invocados motivos - decréscimo da facturação, bem como, previsivelmente, dos resultados - juntaram-se as restrições impostas, maxime, a partir de Dezembro de 2010, pelo Importador da marca "MERCEDES-BENZ" - a "G…, S.A." - da absoluta proibição da "venda de peças originais "MERCEDESBENZ" a revendedores", "venda" de peças essa que representou, em 2010, uma facturação para a C… de cerca de € 1.100.000,00 (um milhão e cem mil euros).
Outrossim,
b) É pública e notória a gravíssima crise que atravessa o sector automóvel, v.g., a nível europeu e a nível nacional, desde a produção até à venda ao consumidor final.
Em Portugal, a venda de automóveis (ligeiros de passageiros) teve, em Agosto (de 2011) uma quebra de 31,5%, face ao período homólogo e, entre Janeiro e Agosto de 2011, as vendas totais de automóveis já decresceram 22,3%, quando comparadas com os primeiros oito meses de 2010 (Fonte: Jornal "Q…", 02-09-2011, pág.17).
E, acrescente-se, a ACAP (Associação do Comércio Automóvel de Portugal) acredita que "a actual tendência de queda se irá prolongar até ao final de 2011 e, eventualmente, agravar em 2012 (mesma Fonte).
Isto é:
A venda de peças, para automóveis acha-se comprometida, a médio/ longo prazo, face ao fortíssimo decréscimo da venda daqueles.
c) A evolução do "QUADRO DE PESSOAL" do Sector de Venda de Peças, da C…, nos anos de 2009, 2010 e 2011 (1.Q semestre), períodos de tempo de que temos vindo a tratar, foi a seguinte:
* Estabelecimento da … - Em 2009, 10 funcionários, em 2010 os mesmos 10 e, em 2011, 17 funcionários;
* Estabelecimento de Santa Maria da Feira - Em 2009, 12 funcionários, em 2010 os mesmos 12 e, em 2011, 5 funcionários;
*Estabelecimento do Porto (…) - Em2009, 11 funcionários, em 2010, os mesmos 11 e, em 2011, 3 funcionários.
d) Esta reestruturação do Sector de Venda de Peças da C… foi planeada para ser realizada gradualmente, por fases, desde Novembro de 2010 até Junho /Julho de 2011, a saber:
Fase 1: Novembro e Dezembro de 2010
Nesta 1.ª fase é tomada a decisão de centralizar na unidade da … os denominados, internamente, como "BALCÃO PÚBLICO EXTERIOR", e isto por o armazém da … ser o de maior dimensão, com a melhor localização - sendo que 80% da venda de peças são efectuadas por encomenda directa dos clientes e pelas visitas dos vendedores, envolvendo a tramitação de entrega de peças aos clientes - possibilitando-se, por esta forma, quer uma centralização da logística, quer das comunicações, aproveitando-se as sinergias criadas pelo aumento do volume de vendas, a diminuição, drástica, de stocks nos restantes 2 estabelecimentos (unidades) - Santa Maria da Feira e Porto (…) - tudo com a consequente, e absolutamente necessária, diminuição do quadro de pessoal destas duas últimas unidades, com a possibilidade da criação - como, de facto, ocorreu - de uma chefia única para as três unidades da C… e a consequente extinção, por absolutamente desnecessárias, dos postos de trabalho das chefias da unidade do Porto – H… - e de Santa Maria da Feira - V. Exa., no caso -, o que veio efectivamente a ocorrer nas 2.ª e 3.ª Fases, respectivamente, como iremos analisar.
Fase 2: Novembro de 2010 a Janeiro de 2011
Nesta 2.ª fase, procedeu-se ao "esvaziamento do Sector de Peças do estabelecimento - unidade - do Porto (…)", por via,
a) Da extinção do posto de trabalho de chefia da unidade – H…,
b) Da extinção do posto de trabalho do "vendedor itinerante",
c) Da extinção do posto de trabalho do "funcionário administrativo, bem como,
d) Pela transferência, de diversos outros funcionários do Sector, para o estabelecimento da ….
Por outro lado, procedeu-se a uma redução drástica do stock de peças do Sector, tendo-se conseguido todavia, que, cerca de 90% dos clientes do Sector de Peças do Porto (…), tivessem passado a sê-lo do estabelecimento da ….
Fase 3: Janeiro de 2011 a Junho de 2011
Procede-se, desta feita - 3.ª fase -, ao "esvaziamento do Sector de Peças do estabelecimento de Santa Maria da Feira", face,
a) À extinção do posto de trabalho de chefia da unidade - V. Exa.,
b) À extinção do posto de trabalho de 1 "caixeiro" e,
c) À transferência, de diversos outros funcionários do Sector, para o estabelecimento da …. E, como na situação reportada anteriormente - unidade do Porto (…) - levasse a cabo uma redução drástica do respectivo stock de peças, elimina-se a logística interna consistente na entrega, pelas viaturas da C…, das encomendas vindas do exterior e, por último, consegue-se que, num primeiro momento (JAN/JUN 2011), cerca de 50% dos clientes do Sector, passem a sê-lo do estabelecimento da … e, num segundo momento (Junho de 2011 em diante), mais cerca de 20% dos clientes do mesmo Sector passem, também, a abastecer-se do estabelecimento - unidade - da ….
EMCONCLUSÃO
1. Chefiou (...), (o trabalhador em causa), até Junho de 2011, inclusive, o sector de peças do estabelecimento da C… sito nas instalações, desta última, na …, Lote n.º .., em Santa Maria da Feira; 2. Na sua dependência teve, até aos finais de 2010, início de 2011, 12 funcionários, necessários à prossecução da actividade comercial do sector em causa;
3. Por decisão da Administração da C…, face ao descalabro, quer do volume de vendas, quer dos resultados apurados no 1.º semestre de 2011, foi decidido "esvaziar" os Sectores de Peças de Santa Maria da Feira - de que (o mesmo trabalhador) era responsável - e do Porto (…);
4. Assim é que, nomeadamente, a facturação do Sector de Peças de Santa Maria da Feira passou de € 4.411.052 para € 1.714.859 (1.º semestre de 2011; outrossim,
5. O número de funcionários do Sector - chefiado (pelo mesmo trabalhador) - passou de 12 - em 2010 -, para 5 - em 2011);
6. Não é razoável, nem plausível, nem serve, minimamente, os interesses da C…, ter a seu cargo (encargo) um trabalhador categorizado como "chefe de secção” – (…) para coordenar - chefiar - unicamente 5 trabalhadores (subordinados);
7. Face a todo o exposto, a C… permitiu-se considerar extinto o posto de trabalho ocupado pelo seu funcionário B…, como "chefe de secção", com todas as legais consequências.
Porto, 06 de Setembro de 2011".
7. Mais constava da decisão que:
"a) "A quantia devida a V. Exa., por outro lado, face á cessação do contrato de trabalho, ser-lhe-á depositada na sua conta bancária até 28 de Setembro ( ... )" de 2011", no montante de € 15.612,92, importância esta, ilíquida, sujeita aos descontos legais."
b) "A data da cessação do contrato será o dia 23 de Novembro de 2011, no pressuposto de que V. Exa. receberá esta Decisão no dia 9 de Setembro em curso; caso tal não ocorra, então a referida data será o 75.º dia, a contar da sua recepção, com o consequente acerto do montante de € 15.612,92 supra referidos.".
8. Da mesma decisão constava ainda que:
"Mais foi informado o trabalhador em causa na mesma "DECISÃO" que,
1- A sua entidade empregadora dava, nesta última - "DECISÃO" - por integralmente reproduzida a "FUNDAMENTAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXTINGUIR O POSTO DE CHEFIA DA SECÇÃO DE PEÇAS DO ESTABELECIMENTO" referido supra, na …, Lote .., em Santa Maria da Feira "COM O CONSEQUENTE DESPEDIMENTO DO TRABALHADOR AFECTO ÀQUELE POSTO DE TRABALHO, O FUNCIONÁRIO" também referido supra, "FUNDAMENTAÇÃO" esta remetida ao funcionário em causa, sob o seguro do correio, com aviso de recepção, aos 10 de Agosto de 2011 e recebida, por este último, no dia 12 seguinte.
2-
a) Os motivos (...) indicados (na DECISÃO) não são devidos a conduta culposa do empregador - a C… -, nem de V. Exa.,
b) É praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, dado a C… não dispor de um outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional de V. Exa.,
c) Não existem, na C…, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto - chefia de uma "Secção de Peças" -,
d) Não sendo, por outro lado, aplicável ao presente caso, o despedimento colectivo - dado achar-se em causa, unicamente, o posto de trabalho de 1 (um) trabalhador -,
e) Não tendo aplicação ao caso o disposto no n.º 3, do art.º 368.º do Código do Trabalho”. (art. 11º da motivação)
9. A C… pagou, por transferência bancária, ao trabalhador, a 28 de Setembro de 2011, a quantia no valor global de €12.707,92.
10. Esta quantia foi devolvida pelo Autor à empregadora por carta recebida a 12 de Outubro de 2011.
11. Houve decréscimo da facturação nas instalações da Feira.
12. O Importador da marca "MERCEDES-BENZ", a "G…, S.A." impôs proibição da venda de peças originais a revendedores, o que determinou diminuição de facturação a partir do 2.º semestre de 2011.
13. Em Portugal, a venda de automóveis ligeiros de passageiros teve, em Agosto de 2011 uma quebra de cerca de 30%, face ao período homólogo do ano anterior.
14. A evolução do QUADRO DE PESSOAL do Sector de Venda de Peças, da C…, nos anos de 2009, 2010 e 2011 (1.º semestre), períodos de tempo de que temos vindo a tratar, foi a seguinte:
- Estabelecimento da … - Em 2009 e 2010: 10 funcionários e, em 2011, 17 funcionários;
- Estabelecimento de Santa Maria da Feira - Em 2009 e 2010: 12 funcionários e em 2011, 5 funcionários, considerando a saída do Autor e a transferência de um caixeiro e dos vendedores para a …;
- Estabelecimento do Porto (…) - Em 2009 e 2010: 11 funcionários e em 2011, 3 funcionários, considerando a transferência de trabalhadores para a ….
15. O Autor chefiou o sector de peças do estabelecimento da C… sito em Santa Maria da Feira.
16. Na sua dependência teve 12 funcionários.
17. Por decisão da Administração da C…, face à diminuição do volume de vendas foi decidido "esvaziar" os Sectores de Peças de Santa Maria da Feira e do Porto (…).
18. A sociedade I…s, opera com pessoal da empregadora, por não ter próprio, sendo-lhe depois debitada a cedência de mão-de-obra.
19. O trabalhador foi admitido pela empregadora, para lhe prestar serviço, sob a sua autoridade e direcção, no estabelecimento de Santa Maria da Feira, em 18.10.1999, como escriturário.
20. Em 19.9.2006 foi promovido a chefe de secção de peças desse estabelecimento.
21. Em 1.7.2011 a empregadora suspendeu o trabalhador preventivamente, para organização de procedimento disciplinar.
22. Por carta de 15.7.2011 a empregadora decidiu cessar a suspensão preventiva alegando que tinha arquivado o procedimento disciplinar por falta de indícios e a partir daí dispensou o trabalhador de comparecer ao serviço tendo em vista o despedimento por extinção do seu posto de trabalho, esclarecendo que uma coisa não tinha nada a ver com a outra.
23. A empregadora vendeu peças originais Mercedes-Benz aos revendedores J…, K…, L…, M…, N…, O… e I… em 2011 e 2012.
24. Na Feira continua a existir balcão público exterior.
25. Continua a existir armazenamento de peças.
26. Continua a haver stocks e gestão de stocks e de armazém, na Feira.
27. A secção de peças de Santa Maria da Feira tinha e continua a ter um balcão de oficina, para abastecimento do serviço de assistência próprio, e um balcão público exterior, para venda de peças ao público.
28. As funções do trabalhador eram as de chefiar a secção de peças, consistente no balcão da oficina e no balcão de venda ao público, coordenando a equipa, gerindo os stocks e fazendo contactos com clientes e fornecedores.
29. A empregadora descrevia as funções do trabalhador da seguinte forma: a) Gestor de loja, com a responsabilidade e competência - de aplicação no terreno das directrizes formuladas pelo responsável pelo departamento de peças, sito na sede, de quem dependia, - de garantir o normal funcionamento de todo o departamento, - de atendimento e apoio nas respostas e reclamações, - de apoio na resolução de problemas técnicos, - de apoio pela manutenção do equipamento, - de promoção do relacionamento entre as diversas secções e - de liderar/coordenar todos os grupos de trabalho; b) Gestor de stocks, com a responsabilidade e competência - de análise e elaboração de encomendas, - de introdução de encomendas no sistema, - de análise dos pedidos de encomenda, - de execução dos respectivos pedidos, - de actualização de stocks no sistema, - de pesquisa de material no mercado nacional e intercomunitário.
30. O trabalhador também tinha responsabilidade e competências de gestão da equipa de vendas, de responsabilidade pelo cumprimento dos objectivos definidos pela Mercedes-Benz e pelas acções de marketing relacionadas com a promoção de peças, de abertura e fecho de contas a crédito, de execução mensal de mapas estatísticos e responsabilidade pelos acordos anuais com grandes clientes de peças, que exercia ao nível local sob orientação da sua chefia, o responsável pelo departamento de peças.
31. Com a saída do trabalhador a empregadora colocou o seu subordinado e ajudante E… (escriturário) a executar tarefas que envolvem a gestão de stocks e de armazém.
32. E avocou outro subordinado do trabalhador, F…, que tratava da venda das peças não originais no âmbito da I…, colocando-o a executar tarefas que envolvem contactos com fornecedores e clientes e com supervisão sobre o sector de peças.
33. Os dois, E… e F…, passaram a exercer parte das funções que competiam ao trabalhador.
34. É F… que aparece como responsável e pessoa de contacto no que concerne às peças da empregadora na Feira.
35. O sector de peças subsiste no estabelecimento da Feira, com o balcão da oficina e o balcão público exterior, com uma equipa no atendimento, com armazenagem.
36. Mantém-se a gestão de stocks.
37. A empregadora transferiu um caixeiro para a sede.
38. Avocou um trabalhador – F…, que exercia funções na I… para suprir a falta do Autor.
39. Não havia nenhum processo de extinção do posto de trabalho pensado ou planeado para ser realizado pela empregadora desde 2010.
40. A empregadora tinha combinado com o trabalhador as condições remuneratórias que previam a subsistência do balcão da oficina e do balcão público exterior e o pagamento de prémios no final do ano, mesmo considerando uma redução de resultados em documento de fls. 198, assinado pelo director geral da empregadora e pelo filho do administrador da empregadora.
41. A empregadora, do final do ano de 2010 em diante, procedeu à extinção de vários postos de trabalho, incluindo pela via das revogações amigáveis de contratos de trabalho, determinantes de uma redução substancial de quadros dos seus serviços, mais de 5.
42. Ao serviço da empregadora o trabalhador auferia em 2011 a remuneração mensal de base de 1.050,00€, em 14 meses, acrescida de um complemento de ordenado de 550,00€ em 12 meses, mais uma comissão de 2% sobre o resultado bruto das peças da oficina, de 2,5% sobre o resultado bruto das peças do balcão público e de 2,5% sobre o resultado bruto da I…, sendo as comissões devidas se o resultado líquido da empresa for positivo.
43. A empregadora atribuía mensalmente ao trabalhador uma dotação de 200 litros de combustível, para utilização via cartão (Galp Frota).
44. Dispunha de telemóvel e de uma viatura de gama média alta - um Mercedes …, para uso total, profissional e particular, à semana, fins de semana e feriados e férias, e com despesas a cargo da empregadora.
45. A empregadora não pagou ao trabalhador a remuneração variável de 2011 no valor de 2.404,39€.
46. A suspensão suscitou dúvidas sobre a pessoa do trabalhador.
47. O Autor sentiu-se angustiado, diminuído e humilhado.
48. Sentiu-se envergonhado.
49. O trabalhador ficou preocupado com a satisfação dos seus encargos correntes e a falta de rendimentos e a subsistência da sua situação de desemprego.
50. O trabalhador dispunha de um telemóvel com plafond ilimitado para chamadas profissionais e pessoais, com o valor de uso de € 50,00.
51. A "remuneração variável" tinha como pressuposto que o trabalhador se mantivesse ao efectivo serviço da C… até 31 de Dezembro de 2011.
52. A Empregadora admitiu vinte e um trabalhadores em 2010 e catorze trabalhadores em 2011, sendo que neste ano de 2011 as admissões ocorreram ao longo de todo o ano, com excepção dos meses de Agosto e Novembro, tendo sido admitidos três representantes comerciais/vendedores, sendo um em Fevereiro e dois em Março e um engenheiro mecânico em Abril (P…), a termo certo de seis meses, que ainda se encontravam a trabalhar no momento da cessação do contrato de trabalho do Trabalhador, postos de trabalho estes que a Empregadora não ofereceu ao Trabalhador.
53. A Empregadora ofereceu ao Trabalhador no início do ano de 2011 o posto de coordenador do negócio da I….
54. A I… não chegou a admitir nenhum trabalhador para esse cargo. 55. Um dos vendedores admitidos foi exercer funções para a Feira.
56. Não foi reiterado o convite referido em 53.
57. A I… sofreu redução do negócio.

B) A 1.ª instância deu como não provados os seguintes factos:
1. A empregadora é dona da totalidade do capital da sociedade I…, que é uma empresa paralela usada pela empregadora para venda de peças não originais. (art. 2º da contestação)
2. A evolução da facturação da venda de peças foi a seguinte:
a. 2009, 2010 2011 (1.º semestre): … € 5.236.388, € 5.232.682, € 3.740.093, respectivamente; Santa Maria da Feira € 4.754.053, € 4.411.052, e € 1.714.859, respectivamente; Porto (…): € 4.868.659, € 4.362.985, € 742.162, respectivamente.
3. A evolução dos respectivos resultados, por outro lado, foi a seguinte: 2009 2010 2011 (1.º semestre): … € 715.300 € 739.547 € 315.344, respectivamente; Santa Maria da Feira € 372.078, € 390.553, € 206.050, respectivamente e Porto (…) € 107.891, € 54.742.
4. A proibição da venda de peças originais a revendedores representou diminuição de facturação de cerca de € 1.100.000,00 (um milhão e cem mil euros).
5. A reestruturação do Sector de Venda de Peças da C… foi planeada para ser realizada gradualmente, por fases, desde Novembro de 2010 até Junho /Julho de 2011.
6. A facturação do Sector de Peças de Santa Maria da Feira passou de € 4.411.052 para € 1.714.859.
7. O valor de renting de um veículo Mercedes da gama do atribuído ao Autor é de cerca de 1.000€ mês. (art. 55º da contestação).

IV. Fundamentação
Como se afirmou supra (sob o n.º II), as questões essenciais a decidir centram-se em (i) saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto e (ii) se o despedimento do trabalhador foi(é) lícito ou ilícito.
Vejamos, de per si, cada uma das questões.

1. Da impugnação da matéria de facto
Nas conclusões das alegações de recurso, sustenta a recorrente quanto à pretendida alteração da matéria de facto:
- quanto aos factos não provados n.ºs 2., 3., 4. e 5. deveriam ter sido dados como provados;
- em relação aos factos provados 12., 23., 26., 31., 32., 40., 42., 52., 55. e 57, deverá ser alterada a sua redacção;
- em relação aos factos provados sob os n.ºs 11., 24., 38.º e 39., “devem ser eliminados”.

No seu douto parecer o Exmo. Procurador-Geral Ajunto pronuncia-se no sentido do não conhecimento da impugnação da matéria de facto por não se mostrarem devidamente individualizados em relação a cada um dos factos os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa e por não se indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso.

De acordo com o disposto no artigo 640.º, do novo Código de Processo Civil (aqui aplicável, tendo em contra que o recurso foi interposto na vigência deste diploma legal), quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, quando os meios probatórios tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Não basta, pois, que o recorrente se limite a fazer uma impugnação genérica: ele tem de concretizar, e individualizar, qual a matéria que considera incorrectamente julgada, seja matéria que foi dada como provada, seja matéria que foi dada como não provada.
Além disso, como resulta dos aludidos preceitos, o recorrente deve também indicar, em relação a cada um dos pontos/factos que considera incorrectamente julgados, quais os meios de prova que, em sua opinião, levariam a uma decisão diferente, e quando esses meios de prova tenham sido gravados o recorrente terá de indicar ainda quais os depoimentos em que fundamenta a sua impugnação, indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda.
Sobre esta problemática, cabe referir que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [vide, entre outros, os acórdãos de 18-03-2006 (Proc. n.º 3823/05), de 13-07-2006 (Proc. n.º 1079/06) e de 01-03-2007 (Proc. n.º 3405/06), disponíveis em www.dgsi.pt; a jurisprudência refere-se às regras processuais vigentes antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-04, mas mantém-se actual face a essas alterações], entendemos que impondo quer o artigo 685.º-B, do anterior Código de Processo Civil, quer o artigo 640.º, do novo Código de Processo Civil, um especial ónus de alegação, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, já não exigem os referidos normativos legais que o recorrente leve às conclusões a indicação dos concretos meios probatórios em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância.
Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, e constituindo o erro de julgamento da matéria de facto um dos fundamentos invocados no recurso, justifica-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser especificados nas conclusões do recurso.
Porém, o mesmo já não se verifica quanto à indicação nas conclusões dos concretos meios de prova, na medida em que estes mais não são do que argumentos invocados pelo recorrente para que a questão (de impugnação da matéria de facto) seja resolvida no sentido por ele sustentado.
Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-02-2010 (Proc. n.º 1718/07.2TVLSB.L1.P1), “[n]ão se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art. 690º-A, nº1, als. a) e b) e nº2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara.
Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objecto do recurso, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados, de modo a que delas resulte, inquestionavelmente, que pretende impugnar o julgamento da matéria de facto”.

No caso em apreço, não parece oferecer discordância, face ao que afirmou supra quanto à concreta impugnação da matéria de facto, que nas conclusões das alegações de recurso a recorrente indicou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados [alínea a), do n.º 1 do artigo 640.], bem como indicou a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo]: factos não provados que devem ser dados como provados, alteração da redacção de factos dados como provados e eliminados factos que foram dados como provados.
A questão, porém, coloca-se em relação à indicação ou não dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa [alínea b), do n.º 1, e alínea a), do n.º 2, do referido artigo 640.º].
Tem-se por incontroverso que esses meios probatórios não vêm indicados nas conclusões das alegações de recurso: porém, como também se deixou assinalado, entende-se que a indicação dos concretos meios probatórios mais não é do que a indicação dos argumentos por parte da recorrente para que a questão da impugnação da matéria de facto seja decidida no sentido por si propugnado e, por consequência, que se mostra cumprido o ónus quanto à indicação dos meios probatórios desde que os mesmos constem das alegações.
Por isso, no entendimento que deixamos expresso, a dúvida coloca-se em saber se nas alegações a recorrente procedeu ou não à menção em concreto dos meios probatórios, a “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”.
Ora, compulsadas as alegações, verifica-se que em relação aos diversos factos impugnados, a recorrente baseia-se, sempre, em prova testemunhal produzida, e também quanto a alguns factos em prova documental, mas sem força probatória plena.
No que especificamente diz respeito à prova testemunhal, a recorrente indica o início e o termo do respectivo depoimento total e procede e transcrição de parte(s) desse(s) depoimento.
Aqui chegados, pergunta-se: no concreto circunstancialismo, a indicação do início e do termo do depoimento e transcrição de parte do mesmo satisfaz a exigência legal de “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”?
Entendemos que não.
Como assinala Abrantes Geraldes (recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 126-127), o novo Código, no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, reforçou o ónus de alegação imposto ao recorrente.
Assim, sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve, além do mais e que ora não releva, o recorrente:
“(…) c) Relativamente aos pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…)”.
E mais adiante (págs. 128-129) conclui o mesmo Autor:
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constante do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzem algum dos elementos referidos”.
No caso, como se disse, está em causa a falta de indicação exacta das passagens da gravação em que a recorrente se funda.
Como se viu, nesta matéria, ela “limita-se” a indicar o inicio e o termo do(s) depoimentos(s), sendo que alguns desses depoimento apresentam uma duração entre cerca de 1 hora e 1h30m; ou seja, a recorrente não indica nas alegações, com exactidão, as passagens da gravação em que se funda por referência à gravação efectuada nos CD apensos (que permitem a fácil identificação dos ficheiros respeitantes a cada depoimento, seu início e fim, e possibilita a concretização do momento do depoimento em que cada testemunha se pronunciou sobre uma determinada matéria, identificando a hora, minutos e segundos).
É certo que procede a transcrição parcial do depoimento: porém, a redacção da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º o que exige é que se indiquem as passagens da gravação em que se funda o recurso, constituindo a transcrição um “mais” de que o recorrente pode lançar mão; ou seja, a transcrição parcial de depoimentos mais não é que uma faculdade da parte que, todavia, não supre a falta de indicação com exactidão da passagem da gravação em que se funda.
Poder-se-ia, eventualmente, sustentar que o que o legislador visou, ao fim e ao resto, quanto ao ónus referido é que o tribunal apreendesse qual a razão da concreta discordância do recorrente quanto a determinado facto impugnado e que com a identificação do(s) depoimento(s) que se pretende(m) ver reapreciado(s) e transcrição parcial do(s) mesmo(s) se alcançava tal desiderato e, por consequência que seria de conhecer da impugnação.
Porém, salvo o devido respeito por diferente interpretação, se assim fosse estava-se a desprezar (fazer “letra morta”) o requisito legal em causa – de menção exacta da passagem da gravação –, o que contraria o disposto no artigo 9.º, do Código Civil, maxime, que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 2 do referido artigo).
Assim, considerando que a recorrente impugna a matéria de facto, além do mais, com fundamento em prova testemunhal, a qual se mostra gravada, e não indica com exactidão a passagem dessa gravação em que se funda – sendo certo que alguns dos depoimentos têm a duração entre cerca de 1 hora e 1h.30m, o que não permite por parte do tribunal uma fácil localização da parte transcrita do depoimento –, não se mostra cumprido o ónus imposto no n.º 2, alínea a), do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, com referência ao n.º 1, alínea b) do mesmo artigo.
De acordo com a parte final do corpo do artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não é possível o aperfeiçoamento das conclusões quando não se cumpram as especificações legais nele previstas (regime que corresponde ao artigo 685.º-B, n.º 1 do anterior CPC).
Como escreve A. Geraldes (obra citada, pág. 128), “[e]sta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas”.
Nesta sequência, dada a não observância integral dos ónus inerentes à impugnação da matéria de facto por parte da recorrente, não se conhece da mesma.

2. Quanto à licitude ou ilicitude do despedimento
2.1. A decisão recorrida considerou, em suma, que a empregadora não provou o fundamento para a extinção do posto de trabalho que invocou na decisão de despedimento e que os factos provados não permitem concluir pelo preenchimento do conceito de impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho.
Escreveu-se a propósito na sentença recorrida:
“A entidade empregadora fez cessar o contrato de trabalho do autor, invocando uma decisão gestionária, atenta a redução do volume de vendas, incluindo de peças, e dos resultados, nomeadamente apurados no primeiro semestre de 2011, no sentido da reestruturação do sector de venda de peças", que implicaria, para além do mais, o esvaziamento do sector de peças do estabelecimento de Santa Maria da Feira.
Não é isso, cremos, que resulta dos factos provados.
Vejamos.
A entidade empregadora é uma sociedade comercial que se dedica, à comercialização e viaturas ligeiras, de passageiros e comerciais, de peças, e à prestação de serviços após - venda, da marca Mercedes-Benz, da qual é concessionário autorizado, sendo que, para o exercício desta sua atividade, possuía à data dos factos quatro estabelecimentos - instalações - autónomas entre si - até ao nível direcção, a qual já é comum:
- Na …, n.º ….., na …, Matosinhos,
- Na Rua …, n.º …, no Porto,
- Na …, Lote ., em Santa Maria da Feira e,
- Na …, nº…, em Vila Nova de Gaia (no que a este último estabelecimento se refere, não há lugar à comercialização de peças, nem à prestação de serviços após-venda).
É certo que a entidade empregadora tomou uma decisão gestionária no sentido de, face à diminuição do volume de vendas, "esvaziar" os sectores de vendas do Porto (…) e de Santa Maria da Feira.
Sabemos, de facto, que houve um decréscimo da facturação nas instalações de Santa Maria da Feira e que o importador da marca Mercedes-Benz, a "G…, S.A.", impôs uma proibição da venda de peças originais a revendedores, o que determinou uma diminuição da facturação a partir do segundo semestre de 2011, não obstante a entidade empregadora ter vendido peças originais a alguns revendedores em 2011 e 2012.
Sabemos, também, que em Portugal a venda de veículos automóveis ligeiros de passageiros teve, em Agosto de 2011, uma quebra de cerca de 30%, face ao período homólogo do ano anterior, e que se verificou uma transferência de trabalhadores dos estabelecimentos do Porto e de Santa Maria da Feira para o estabelecimento da ….
Porém, não é exacto que a entidade empregadora tenha "esvaziado" o sector de vendas de Santa Maria da Feira, local onde o trabalhador exercia as suas funções.
O trabalhador foi admitido pela entidade empregadora para lhe prestar serviço, sob a sua autoridade e direcção, no estabelecimento de Santa Maria da Feira, a 18 de Outubro de 1999, como escriturário, e, a 19 de Setembro de 2006, o trabalhador foi promovido a chefe de secção de peças desse mesmo estabelecimento.
As funções do trabalhador eram as de chefiar a secção de peças, consistente no balcão da oficina e no balcão de venda ao público, coordenando a equipa, gerindo os stocks e fazendo contactos com clientes e fornecedores.
A entidade empregadora descrevia as funções do trabalhador da seguinte forma:
a) Gestor de loja, com a responsabilidade e competência - de aplicação no terreno das diretrizes formuladas pelo responsável pelo departamento de peças, sito na sede, de quem dependia, - de garantir o normal funcionamento de todo o departamento, - de atendimento e apoio nas respostas e reclamações, - de apoio na resolução de problemas técnicos, - de apoio pela manutenção do equipamento, - de promoção do relacionamento entre as diversas secções e - de liderar/coordenar todos os grupos de trabalho;
b) Gestor de stocks, com a responsabilidade e competência - de análise e elaboração de encomendas, - de introdução de encomendas no sistema, - de análise dos pedidos de encomenda, - de execução dos respectivos pedidos, - de actualização de stocks no sistema, - de pesquisa de material no mercado nacional e intercomunitário.
O trabalhador também tinha responsabilidade e competências de gestão da equipa de vendas, de responsabilidade pelo cumprimento dos objectivos definidos pela Mercedes-Benz e pelas ações de marketing relacionadas com a promoção de peças, de abertura e fecho de contas a crédito, de execução mensal de mapas estatísticos e responsabilidade pelos acordos anuais com grandes clientes de peças, que exercia ao nível local sob orientação da sua chefia, o responsável pelo departamento de peças.
Ora, a secção de peças de Santa Maria da Feira tinha e continua a ter um balcão de oficina, para abastecimento do serviço de assistência próprio, e um balcão público exterior, para venda de peças ao público. No estabelecimento de Santa Maria da Feira continua a existir balcão público exterior, continua a existir armazenamento de peças e continua a haver stocks e gestão de stocks e de armazém. O sector de peças subsiste no estabelecimento de Santa Maria da Feira, com o balcão da oficina e o balcão público exterior, com uma equipa no atendimento, com armazenagem, mantendo-se a gestão de stocks.
Resulta, ainda, dos factos provados que, com a saída do trabalhador, a entidade empregadora colocou um seu subordinado e ajudante (escriturário) a executar tarefas que envolvem a gestão de stocks e de armazém e avocou outro subordinado do trabalhador, que tratava da venda das peças não originais no âmbito da "I…", colocando-o a executar tarefas que envolvem contactos com fornecedores e clientes e com supervisão sobre o sector de peças, e para suprir a falta do trabalhador.
Estas duas pessoas passaram a exercer parte das funções que competiam ao trabalhador, aparecendo a última delas como responsável e pessoa de contacto no que concerne às peças da entidade empregadora em Santa Maria da Feira.
E, se é certo que desde o final do ano de 2010 se verificou uma redução substancial de quadros dos seus serviços, a verdade é que a entidade empregadora também admitiu trabalhadores em 2011, incluindo vendedores, sendo que um destes foi exercer funções para o estabelecimento de Santa Maria da Feira.
Perante os factos apurados, concluímos, pois, que não se provou o alegado pela entidade empregadora, nomeadamente, o "esvaziamento" do conteúdo funcional do trabalhador, o "esvaziamento" das tarefas do trabalhador.
O sector de peças do estabelecimento de Santa Maria da Feira subsiste e a entidade empregadora nele colocou outros trabalhadores a exercer funções que antes pertenciam ao trabalhador B….
Não tendo a entidade empregadora provado ter implementado a decisão gestionária que invocou na decisão de despedimento, não se pode sustentar a existência de qualquer nexo de causalidade entre aquela e a decisão intermédia de selecionar o posto de trabalho do trabalhador B… para ser extinto em consequência dela.
Muito menos se provou a necessidade de extinguir o posto de trabalho em causa como via de ser assegurada a sustentabilidade da entidade empregadora ou a reposição de uma adequação entre receitas e despesas, face ao comprovado decréscimo da facturação.
Aliás, como resulta dos factos provados, a entidade empregadora tinha combinado com o trabalhador as condições remuneratórias que previam a subsistência do balcão da oficina e do balcão público exterior, bem como o pagamento de prémios no final do ano (de 2011), mesmo considerando uma redução de resultados.
Não logrou, pois, a entidade empregadora provar o fundamento que invocou na decisão de despedimento.
Por outro lado, os factos provados não permitem concluir pelo preenchimento do conceito de impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho (art. 368.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do Código do Trabalho).
Como já vimos, o n.º 4 do art. 368.º do Código do Trabalho objectiva esse conceito de impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho reconduzindo-o à situação de o empregador não dispor de outro lugar que seja compatível com a categoria do trabalhador.
Ora, a entidade empregadora também não provou que não dispunha desse lugar (chefe de secção de peças). A entidade empregadora não demonstrou que não dispunha de lugar para o autor compatível com a categoria interna de chefe de secção de peças que este detinha.
Assim, o aludido requisito não se verifica no caso em apreço e daí, também por esta via, concluímos pela ilicitude do despedimento (cfr. art. 384.º, alínea a), do Código do Trabalho) (…)”.

A recorrente discorda de tal conclusão, argumentando, no essencial, que observou quer os requisitos formais, quer os requisitos materiais do despedimento por extinção do posto de trabalho e que competia ao trabalhador provar que existiam vagas noutros postos de trabalho, o que não logrou fazer.

Adiante-se, desde já, que se concorda com a decisão recorrida e respectiva fundamentação, o que justificou que fizéssemos supra uma significativa transcrição da mesma.
Expliquemos porquê.
Tendo em conta a data da tramitação do processo de extinção do posto de trabalho e respectiva decisão (2011), importa atender ao que na matéria dispõe o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (entrado em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2009), na sua redacção originária.

2.2. Como é sabido, a Lei fundamental (artigo 53.º) consagra o princípio da segurança no emprego, estabelecendo que é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
O mesmo princípio encontra-se reiterado no artigo 338.º, do Código do Trabalho.
Porém, o referido princípio não afasta a possibilidade de os contratos de trabalho cessarem verificados determinados circunstancialismos (cfr. artigo 340.º, do Código do Trabalho).
Entre essas causas de cessação encontra-se o despedimento por extinção do posto de trabalho [alínea e) do referido artigo 340.º e artigo 367.º].
Assinala Leal Amado (Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 404), que “(…) o despedimento por extinção do posto de trabalho [ ] perfila[-se] como uma espécie de variante individual do despedimento colectivo [ ]”.
Já Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, 2012, Principia, pág. 245) qualifica o despedimento por extinção de posto de trabalho como uma subespécie (juntamente com o despedimento colectivo) dos “despedimentos por eliminação de emprego”, considerando também que a distinção entre despedimento por extinção de posto de trabalho e despedimento colectivo assenta apenas no número de trabalhadores abrangidos pelo despedimento, ou seja, num elemento externo à motivação do despedimento.
Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, págs. 590-591) escreve que “[e]sta modalidade de extinção do contrato de trabalho apresenta, no que toca ao fundamento, uma fisionomia híbrida: cruzam-se nela características do despedimento por justa causa e do despedimento colectivo: Do primeiro, sobretudo, foi absorvido o critério de aferição da legitimidade do motivo de ruptura: (…) exige que «seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho». (…) Do despedimento colectivo proveio o tipo de enunciado que a lei emprega para definir a natureza do motivo invocável”.
E acrescenta o mesmo Autor que o momento decisivo, sob o ponto de vista da motivação relevante do despedimento, localiza-se não no feixe de ponderações técnico-económicas ou gestionárias, “(…) mas, a jusante daquela, no facto da extinção do posto de trabalho, produto de uma decisão do empregador, e nesse outro facto que é a constatação da inexistência de função alternativa para o trabalhador que o ocupava – constatação esse também suportada, em certa medida, pelo critério organizacional do empregador.
Está-se, pois, perante uma forma de despedimento que culmima uma cadeia de decisões do empregador situadas em diferentes níveis mas causalmente interligadas: esquematicamente, uma decisão gestionária inicial, uma decisão organizativa intermédia (a da extinção do posto de trabalho) e uma decisão «contratual» terminal (a do despedimento)”.
No dizer de Pedro Furtado Martins (obra citada, pág. 279), “(…) decisivo é, nas duas modalidades de despedimento em apreço [despedimento colectivo e por extinção do posto de trabalho] , verificar se a extinção dos postos de trabalho decorre causalmente dos motivos invocados – os quais, naturalmente, o empregador terá de alegar e demonstrar – e não tanto aferir da Legitimidade da «decisão gesticionária inicial»”.

De acordo com o artigo 367.º, n.º 1, do Código do Trabalho, “[c]onsidera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa”; e nos termos do n.º2 do mesmo artigo, entendem-se como motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, os referidos no n.º 2 do artigo 359.º.
Neste último preceito legal, estabelece-se que se consideram:
“a) Motivos de mercado – redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais – desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos – alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação”.
Assentando a extinção do posto de trabalho numa base verdadeiramente economicista, o que importa é verificar se essa extinção decorre causalmente dos motivos invocados pelo empregador, e não propriamente aferir se essa medida (extinção do posto de trabalho) era a única adequada a ultrapassar as dificuldades económicas da empresa; dito de outro modo, a legalidade da extinção do posto de trabalho deverá ser aferida de acordo com critérios empresariais utilizados pelo empregador, competindo unicamente ao tribunal aferir da existência dos motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais que foram invocados e a existência de nexo causal entre esses motivos e a extinção do posto de trabalho, de forma a que possa concluir que esta eram adequados à redução de pessoal (neste caso através da extinção do posto de trabalho).
Como escreve Pedro Romano Martinez (Código do Trabalho Anotado, 2013, 9.ª Edição, Almedina, pág. 763) “[n]ão cabe ao tribunal apreciar o mérito de tais decisões, porque o empresário é livre de empreender um caminho ruinoso; o tribunal só tem de verificar se o empregador não está a agir em abuso de direito ou se o motivo não foi ficticiamente criado”.
Por sua vez, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 368.º, do Código do Trabalho, o despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) os motivos invocados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) não seja aplicável o despedimento colectivo.
Considera-se praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador, sendo que na decisão de despedimento proferida por escrito deve mencionar-se, se for caso disso, a recusa da alternativa proposta ao trabalhador [n.º 4 do referido artigo 368.º e 371.º, n.,º 2, alínea b)].
A falta de qualquer dos requisitos determina a ilicitude do despedimento, cabendo o ónus de verificação dos mesmos ao empregador [artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 384.º, alínea a), do Código do Trabalho].
Mas o despedimento é também ilícito se se verificar uma das causas comuns de ilicitude previstas no artigo 381.º do Código do Trabalho, maxime se o empregador não demonstrar em juízo a exactidão dos factos justificativos do despedimento e que se consideram susceptíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho [alínea b)].

2.3. Feita esta referência genérica ao enquadramento jurídico do despedimento por extinção do posto de trabalho, tendo em vista o caso em apreço, é, agora, o momento de regressarmos à análise do mesmo.

Conforme resulta da sentença recorrida, está aqui em causa a verificação ou não dos motivos justificativos da extinção do posto de trabalho [cfr. artigo 381.º, alínea b), do Código do Trabalho] e saber se é praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho [cfr. artigo 368.º, n.º 1, al. b) e do n.º 2, do mesmo compêndio legal].
No caso, como decorre da matéria de facto, designadamente do seu n.º 6, a aqui recorrente invocou como fundamento para despedimento razões económicas (essencialmente redução do volume de vendas e de resultados), e a consequente necessidade de reestruturar o sector de venda de peças, que o recorrido chefiava.
As funções do Autor, de chefia da secção de peças, eram as seguintes: a) Gestor de loja, com a responsabilidade e competência - de aplicação no terreno das directrizes formuladas pelo responsável pelo departamento de peças, sito na sede, de quem dependia, - de garantir o normal funcionamento de todo o departamento, - de atendimento e apoio nas respostas e reclamações, - de apoio na resolução de problemas técnicos, - de apoio pela manutenção do equipamento, - de promoção do relacionamento entre as diversas secções e - de liderar/coordenar todos os grupos de trabalho; b) Gestor de stocks, com a responsabilidade e competência - de análise e elaboração de encomendas, - de introdução de encomendas no sistema, - de análise dos pedidos de encomenda, - de execução dos respectivos pedidos, - de actualização de stocks no sistema, - de pesquisa de material no mercado nacional e intercomunitário (factos n.º 28 e 29).
Além disso, o recorrido tinha também responsabilidade e competências de gestão de equipa de vendas, de responsabilidade pelo cumprimento dos objectivos definidos pela Mercedes-Benz e pelas acções de marketing relacionadas com a promoção de peças, de abertura e fecho de contas a crédito, de execução mensal de mapas estatísticos e responsabilidade pelos acordos anuais com grandes clientes de peças, que exercia ao nível local sob orientação da sua chefia, o responsável pelo departamento de peças (facto n.º 30).
Com a saída do trabalhador/recorrido, a recorrente colocou um trabalhador, que era subordinado daquele, a executar tarefas que envolvem a gestão de stocks e de armazém, e avocou outro trabalhador, que antes era subordinado do recorrido e que se encontrava noutras funções (venda de peças não originais no âmbito da I…) a executar funções referentes a contactos com fornecedores e clientes e com supervisão sobre o sector de peças, sendo esses dois trabalhadores que passaram a exercer parte das funções que antes competiam ao aqui recorrido (facto n.º 31 a 34).
E o sector de peças que o recorrido chefiava subsiste no estabelecimento da recorrente de Santa Maria da Feira, com o balcão da oficina e o balcão público exterior, com uma equipa no atendimento, com armazenagem, com gestão de stocks (factos n.º 35 a 38).
Assim, como se afirma na sentença recorrida, não se verificou o esvaziamento do conteúdo funcional do trabalhador/recorrido: o que se verificou é que o núcleo das tarefas essenciais que eram desempenhadas por este (gestão de stocks e de armazém, supervisão do sector das peças, contactos com fornecedores e clientes) passaram a ser desempenhadas por outros trabalhadores.
Por outro lado, sendo certo que houve uma redução de facturação nas instalações de Santa Maria da Feira e que os trabalhadores do sector de venda de peças que em 2009 e 2010 eram 12 passaram em 2011 a ser em número de 5, tal deveu-se à saída do Autor e à transferência de outros trabalhadores para outro estabelecimento da Ré (cfr. factos n.ºs 11 e 14).
Porém, não se mostra provado que no computo global a Ré tinha tido redução da actividade e/ou de rendimentos.
E não pode deixar de se ter presente que a empregadora admitiu 21 trabalhadores em 2010 e 14 trabalhadores em 2011 (sendo um deles vendedor, para Santa Maria da Feira, e não se esqueça que o recorrido também tinha competência na gestão da equipa de vendas…), o que indicia a não existência de redução de actividade e, com ela, de rendimentos.
Além disso, não pode deixar de ponderar que não havia nenhum processo de extinção do posto de trabalho pensado ou planeado para ser realizado em 2010, tendo, inclusive, a empregadora acordado com o trabalhador condições remuneratórias que previam a subsistência do balcão da oficina da Feira e o pagamento de prémios no final do ano (factos n.º 39 e 40).
Ora, a ponderação de todos estes factos conduz-nos à conclusão que não se verificam os motivos justificativos do despedimento por extinção do posto de trabalho, ou se quiser, a extinção do posto de trabalho não decorre causalmente dos motivos invocados: não só o núcleo essencial das funções que eram desempenhadas pelo Autor se mantiveram, tendo passado a ser desempenhadas por outros trabalhadores, como não se demonstra que a actividade global da Ré tenha sofrido redução ou que tenha havido abaixamento dos rendimentos.
Como assinala Bernardo Lobo Xavier (O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, Verbo, 2000, pág. 606), deverão ser considerados ilícitos os despedimentos em que se demonstre que “(…) foram quantitativa e qualitativamente neutros no plano do dimensionamento e do emprego, não se tendo procedido a qualquer modificação relevante no quadro de pessoal, ou do nível de efectivos, mas apenas a uma substituição de trabalhadores”.
Em tal situação, falta o pressuposto indispensável para o despedimento, necessidade de fazer cessar o posto de trabalho.
E assim sendo, como se entende, improcedente o motivo justificativo do despedimento, deverá este declarar-se ilícito, como, de resto, o foi na 1.ª instância.

Além disso, como se deixou afirmado, a falta de um qualquer dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º do Código do Trabalho, determina também a ilicitude do despedimento [alínea a) do artigo 384.º, do Código do Trabalho].
No caso, não se mostra provado que fosse praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, no sentido de o empregador não dispor de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador, prova essa, como facto constitutivo (negativo) do direito à cessação do contrato, da incumbência do empregador.
Com efeito, embora se aceite, tal como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2005 (Proc. n.º 923/05, 4.ª secção, disponível em www.dgsi.pt) que a circunstância do trabalhador se disponibilizar a ocupar outro posto de trabalho, ainda que não compatível com a sua categoria, não é suficiente para afastar a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, e que o que releva é saber se na empresa existe um outro posto de trabalho cujo conteúdo funcional seja compatível com a categoria normativa e estatutária do trabalhador e se existe foi oferecida ao trabalhador e este recusou, o certo é que no caso a empregadora não logrou fazer tal prova.
Como se assinalou no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-02-2012 (Proc. n.º 554/07.0TTMTS.P1.S1, disponível em www.stj.pt), “[a] impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho tem de decorrer da demonstração de factualidade que revele que, extinto o posto de trabalho em apreço, inexistia outro compatível com a categoria do trabalhador, competindo a prova dessa circunstância ao empregador”. (…) É de considerar ilícito o despedimento quando está demonstrado que a R., após a cessação do contrato da A. – para além de não ter, sequer, tentado recolocá-la a exercer quaisquer outras funções compatíveis com a sua categoria profissional – contratou outra pessoa para desenvolver parte das funções que até então aquela desenvolvia e atribuiu algumas outras dessas funções a pessoas que já trabalhavam para a R., mas com menor antiguidade que a A. no caso não que possa ser atribuído ao trabalhador”.
Pois bem: no caso em apreço, como se deixou analisado, não só a empregadora não provou que tenha tentado recolocar o Autor noutras funções compatíveis com a sua categoria profissional, como resulta que as funções essenciais que eram desempenhadas por este passaram a sê-lo por outros trabalhadores.
Nesta sequência, entende-se que também com este fundamento é ilícito o despedimento.
Improcedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso.

Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por C…, S.A., e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
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Porto, 16 de Junho de 2014
João Luís Nunes
António Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
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Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do novo Código de Processo Civil:
i) não se mostra cumprido o ónus imposto no n.º 2, alínea a), do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, com referência ao n.º 1, alínea b) do mesmo artigo, e, por consequência, não é de conhecer da impugnação da matéria de facto, se tendo a recorrente impugnado esta, além do mais, com fundamento em prova testemunhal, a qual se mostra gravada, não indica com exactidão a passagem da gravação em que se funda, ainda que transcreva parte de depoimentos sem os localizar, sendo certo que a duração dos depoimentos (entre cerca de 1 hora e 1h.30m) não permite ao tribunal uma fácil localização da parte transcrita do depoimento;
ii) a legalidade da extinção do posto de trabalho deverá ser perspectivada de acordo com critérios empresariais utilizados pelo empregador, competindo unicamente ao tribunal aferir da existência dos motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais que foram invocados e a existência de nexo causal entre esses motivos e a extinção do posto de trabalho, de forma a que possa concluir que aqueles eram adequados à redução de pessoal;
iii) é de considerar o ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho, por não verificação dos motivos justificativos daquele, no circunstancialismo em que se apura que o núcleo essencial das funções que eram desempenhadas pelo trabalhador despedido se mantiveram, tendo passado a ser desempenhadas por outros trabalhadores, como não se demonstra que a actividade global da empregadora tenha sofrido redução ou que tenha havido abaixamento dos rendimentos.

João Luís Nunes