Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630523
Nº Convencional: JTRP00019997
Relator: ALVES VELHO
Descritores: COMPRA E VENDA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: RP199611079630523
Data do Acordão: 11/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 63/77 ART2.
CCIV66 ART270 ART277 ART432 ART1409 N1 ART1410 N2.
Sumário: I - Tendo os réus vendido aos autores um imóvel sujeito ao direito legal de preferência das respectivas arrendatárias sem comunicar a estas o projecto de venda, por escritura de 30 de Dezembro de 1988, imóvel esse que, por sua vez, os réus adquiriram do então proprietário por escritura de 5 de Maio de 1987, e tendo as arrendatárias optado por exercer o direito de preferência em relação a esta primeira venda, não têm os autores o direito de indemnização que reclamam dos réus por omissão daquele dever de comunicação, visto que, exercido o direito de preferência em relação à primeira venda,
é indiferente que os réus tenham ou não cumprido esse ónus na venda que fizeram aos autores.
Falta o indispensável nexo de causalidade entre a omissão e o prejuízo.
Reclamações: