Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019997 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DIREITO DE PREFERÊNCIA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RP199611079630523 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 63/77 ART2. CCIV66 ART270 ART277 ART432 ART1409 N1 ART1410 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo os réus vendido aos autores um imóvel sujeito ao direito legal de preferência das respectivas arrendatárias sem comunicar a estas o projecto de venda, por escritura de 30 de Dezembro de 1988, imóvel esse que, por sua vez, os réus adquiriram do então proprietário por escritura de 5 de Maio de 1987, e tendo as arrendatárias optado por exercer o direito de preferência em relação a esta primeira venda, não têm os autores o direito de indemnização que reclamam dos réus por omissão daquele dever de comunicação, visto que, exercido o direito de preferência em relação à primeira venda, é indiferente que os réus tenham ou não cumprido esse ónus na venda que fizeram aos autores. Falta o indispensável nexo de causalidade entre a omissão e o prejuízo. | ||
| Reclamações: | |||