Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1248/09.8TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP201007011248/09.8TJPRT.P1
Data do Acordão: 07/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – A al. a) do nº2 do art. 274º do CPC deve ser interpretada no sentido de que a reconvenção será admissível não apenas quando o pedido reconvencional se fundamenta no mesmo facto jurídico que serve de suporte ao pedido formulado na acção, mas também quando emerge do acto ou facto jurídico invocado como meio de defesa e que seja susceptível de modificar, reduzir ou extinguir o pedido do A. (2ª parte).
II – Desde que se verifique uma coincidência parcial entre os factos que o R., ao contestar a tese do A., invocou para justificar os fundamentos da sua própria defesa, mantendo, todavia, outros que exorbitam estritamente dessa defesa uma conexão com eles, tanto basta para que a reconvenção seja admissível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 1248/09.8TJPRT.P1 - 2010.
Relator: Amaral Ferreira (542).
Adj.: Des. Ana Paula Lobo.
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO.

1. B………, com domicílio na …., nº …, …., Vila Nova de Gaia, instaurou, em 10/7/2009, nos Juízos Cíveis do Porto, ao abrigo do regime processual experimental previsto no DL nº 108/2006, de 8 de Junho, a presente acção declarativa, contra “C……., Ldª”, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 19.000, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de pagamento do preço da viatura, juntando prova documental e indicando prova testemunhal.
Alega, para tanto, em síntese, que a R., no exercício da sua actividade de compra e venda de veículos automóveis, lhe vendeu, em Agosto de 2008, o veículo automóvel de matrícula ..-..-XH, pelo preço de € 19.000,00, sendo € 6.500,00 liquidados por dois cheques, datados de 08/08/2008 e 15/08/2008, nos valores de € 3.000,00 e € 3.500,00, sacados sob o D…….., e € 12.500,00 liquidados mediante a entrega da viatura de matrícula OQ-..-..; que lhe foi entregue nessa mesma data, uma declaração de venda na qual constava como titular da viatura uma entidade distinta da sociedade R. e que o registo junto da Conservatória foi recusado em virtude do automóvel se encontrar averbado a uma outra entidade, que não a R., nem o titular inscrito na declaração de venda, além de que teve conhecimento de que sobre o veículo incide penhora a favor da Fazenda nacional, concluindo, assim, que o direito de propriedade sobre o veículo não lhe foi transmitido, já que a Ré não era a proprietária do mesmo e como tal não o poderia alienar, tratando-se de uma venda de coisa alheia, que terá de ser considerada nula, com a consequente restituição ao A. do preço pago pela aquisição do veículo, acrescido dos juros vencidos e vincendos até efectiva restituição.

2. Na contestação apresentada, em que requereu prova por confissão, prova testemunhal e prova pericial, a R. defendeu-se por excepção, invocando a sua ilegitimidade, com o fundamento de que o veículo ..-..-XH pertenceu a um dos seus gerentes, E……., que em seu nome próprio o comprou por € 12.000,00 e pagou a F………., então seu legítimo proprietário, dele o recebendo, assim como o certificado de matrícula e a declaração de venda assinada pelo titular inscrito no registo e no referido certificado de matrícula, acompanhada de fotocópia do seu bilhete de identidade e que foi o referido gerente, igualmente em nome próprio, que vendeu o veículo ao Autor por € 12.500,00, entregando-lhe igualmente os documentos que recebera, dele recebendo e embolsando o respectivo preço.
Mais, alega, que só em Maio de 2009 é que o Autor se aprestou a requerer o registo da compra que fez; que o veículo esteve inscrito a favor de G……… desde 26 de Outubro de 2007 até 19 de Novembro de 2008, pelo que o Autor poderia ter registado a compra que fez desde Agosto de 2008 até ao dia 18 de Novembro desse ano, véspera do dia em que foi inscrita uma nova aquisição de propriedade sobre o veículo, o que permite concluir que o negócio de compra e venda celebrado com o Autor não padecia, à data em que foi celebrado, de qualquer vício que lhe afectasse a sua validade e eficácia e que a negligência do Autor na realização do seu registo apenas a este pode ser imputada.
E, concluindo pela procedência da excepção e da acção, com a consequente absolvição da instância ou do pedido, deduz pedido reconvencional, no qual pede a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 10.450, acrescida de juros legais comerciais desde a notificação desse pedido, com o fundamento de que, com a instauração, e subsequente decretamento, da providência cautelar de arresto apensa, em que foram alegados factos que o reconvindo sabia não corresponderem à verdade, teve prejuízos no montante reclamado.

3. Após resposta do autor que, reafirmando o alegado e concluindo como na petição inicial, pugna pela legitimidade da R. e impugna os factos por esta alegados em sede de pedido reconvencional, foi proferido despacho a não admitir o pedido reconvencional deduzido pela R. e a afirmar a validade e regularidade da instância, declarando a R. parte legítima.

4. Discordando do despacho de não admissão do pedido reconvencional, apelou a R. que, alegando, formulou as seguintes conclusões:
………..
………..
………..
5. Não tendo havido pronúncia sobre a prova pericial requerida na contestação/reconvenção, a requerimento da R. foi proferido despacho a indeferir a prova pericial requerida.
………….
………….
………….
7. Não tendo o A. apresentado contra-alegações nos recursos até então interpostos, tendo-se procedido a julgamento com observância do formalismo legal, foi proferida sentença que, declarando os factos provados e os não provados, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 12.500, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde 15/08/2008, no mais a absolvendo do pedido.

8. Inconformada, apelou a R., que terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
……….
……….
……….
6. Tendo o A. apresentado contra-alegações a sustentar a manutenção da sentença recorrida, e a R. requerido a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide no que respeita à apelação interposta do despacho que indeferiu a prova pericial, com custas a cargo do recorrido, que não respondeu, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a) A Ré é uma sociedade que se dedica à compra e venda de veículos automóveis.
b) No exercício da sua actividade, a Ré vendeu ao Autor, em meados do ano de 2008, o veículo automóvel de matrícula ..-..-XH, Marca Opel Vectra, modelo C - Station - Wagon, que entregou ao Autor.
c) O valor acordado para a respectiva transacção foi de, pelo menos, € 12.500,00, montante que foi liquidado através dos cheques nº 1435775154, datado de 08/08/2008, no valor de € 3.000,00 sacado sob o Banco D……. e nº 5235775139, datado de 15/08/2008, no valor de € 3.500,00 sacado sob o Banco D……. e da entrega da viatura com a matrícula OQ-..-.., marca Mazda, modelo RX7 Cabrio.
d) Nessa mesma altura, foi entregue ao Autor o “certificado de matrícula” e a declaração de venda assinada pelo titular inscrito no registo e mencionado no referido “certificado de matrícula” – G…….. - acompanhada de fotocópia do respectivo bilhete de identidade, para que o Autor procedesse ao averbamento da aquisição por si efectuada junto da competente Conservatória.
e) A Ré nunca entregou ao Autor a factura, a chave suplente e o manual de instruções do veículo.
f) O negócio foi celebrado nas instalações da Ré.
g) Em Maio de 2009, o Autor deslocou-se junto da Conservatória para registar o veículo em seu nome.
h) Apresentados os documentos a registo, o mesmo foi recusado em virtude do veículo se encontrar averbado a uma outra entidade, que não a Ré, nem o titular inscrito na declaração de venda.
i) Nessa mesma altura, o Autor teve conhecimento que sobre o veículo automóvel em questão impende uma penhora levada a efeito pela Fazenda Nacional.
j) O veículo esteve inscrito no registo automóvel a favor de G……. desde 26 de Outubro de 2007 até 19 de Novembro de 2008.
l) A penhora da Fazenda Nacional data de 12 de Maio de 2009, conforme documento junto a fls. 17.

2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nos 1 e 3, do Código de Processo Civil), e que os recursos versam sobre questões e não razões e não visam criar decisões novas sobre matéria nova, as questões suscitadas nas apelações são as de saber se deviam ter sido admitidos a prova pericial e o pedido reconvencional e se ocorreu venda de coisa alheia e respectivas consequências.

Se devia ter sido admitida a prova pericial.
Como se extrai do relatório, a apelante veio requerer a extinção da instância relativamente ao recurso por ela interposto do despacho que indeferiu a realização de prova pericial, por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo do recorrido.
Tendo o A. alegado que comprou à R. o veículo automóvel identificado nos autos pelo preço de € 19.000, pago através de dois cheques no montante global de € 6.500 e da entrega do veículo automóvel OQ-..-.., a R. alegou que o preço pago pelo A. havia sido de apenas € 12.500, parcialmente através da entrega do referido veículo automóvel, que não valia mais de € 5.000, já que nem o veículo vendido valia € 19.000, nem o veículo que o A. lhe entregou valia € 12.500 - artºs 7º e 8º da contestação - e, concomitantemente, requereu prova pericial a ambos os veículos, para prova dos factos por si alegados.
Sem que o autor se tivesse oposto à realização da prova pericial, o Tribunal recorrido indeferiu-a, nomeadamente por entender que não havia necessidade de recurso aos conhecimentos especiais de um perito para demonstrar a matéria alegada pela apelante nos artºs 7º e 8º da contestação.
Após julgamento, resultou provado que o valor acordado para a transacção foi de, pelo menos, € 12.500,00, montante que foi liquidado através dos cheques nº 1435775154, datado de 08/08/2008, no valor de € 3.000,00 sacado sob o Banco D…….. e nº 5235775139, datado de 15/08/2008, no valor de € 3.500,00 sacado sob o Banco D……. e da entrega da viatura com a matrícula OQ-..-.., marca Mazda, modelo RX7 Cabrio, factualidade que não vem impugnada.
Face a tal factualidade, é manifesto que se verifica inutilidade superveniente da lide no que respeita ao recurso do despacho que indeferiu a prova pericial, que se destinava a provar que o preço da compra e venda tinha sido de € 12.500.
Dispõe o artº 450º, nº 3, do Código de Processo Civil, que nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
Ora, no caso em apreço, tendo ficado provado que o preço da transacção foi de € 12.500, como alegado pela ré, e não de € 19.000, como tinha alegado o autor, a extinção da instância de recurso por inutilidade superveniente da lide é imputável ao apelado, que, assim, é responsável pelo pagamento das custas.

Se devia ter sido admitido o pedido reconvencional.

Como resulta do relatório, a apelante deduziu pedido reconvencional em que pede a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 10.450, acrescida de juros legais comerciais desde a notificação desse pedido, com o fundamento de que, com a instauração, e subsequente decretamento, da providência cautelar de arresto apensa, em que foram alegados factos que o reconvindo sabia não corresponderem à verdade, nomeadamente sabendo que ela tinha em Maio de 2008 e tem ainda hoje bens de valor muito superior quer ao preço que o autor pagou pelo veículo (€ 12.000), quer ao preço que ele falsamente alega ter pago (€ 19.000), teve prejuízos no montante reclamado, discriminando, no artº 63º da contestação/reconvenção, vários veículos, cujas marcas, modelos, matrículas e valores indica, num total de € 227.000.
O pedido reconvencional foi julgado inadmissível pelo Tribunal recorrido com o fundamento de que tal pedido não emergia do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou defesa e não se verificava igualmente qualquer uma das hipóteses previstas nas als. b) e c) do nº 2 do artº 274º do Código de Processo Civil, contra ele se insurgindo a apelante.
Sendo o crédito invocado pelo A. de € 19.000, acrescidos de juros de mora desde Agosto de 2008, importa, portanto, averiguar se era de admitir o pedido reconvencional deduzido pela R., como ela sustenta.

Subordinado à epígrafe “Admissibilidade da reconvenção”, dispõe o artigo 274º do Código de Processo Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar nesta questão, sem outra indicação de origem):
“1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
…”.
De acordo com este preceito legal, pode o réu, além da estrita defesa que oponha ao autor, formular pedidos contra o autor (reconvenção).
Com a reconvenção modifica-se o objecto da acção. Esta, em vez de ficar circunscrita ao pedido formulado pelo autor, passa a ter também por objecto um pedido formulado pelo réu.
Não estaremos, pois, perante um pedido reconvencional quando o pedido formulado pelo réu seja pura consequência da sua defesa, nada acrescentando à matéria desta última. Ou seja, a reconvenção deve consistir num pedido substancial deduzido pelo réu, e não num pedido meramente formal.
É este o entendimento generalizado da doutrina ao defender que a reconvenção configura um pedido substancial e autónomo, em sentido inverso ao formulado pelo autor, constituindo uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor - respectivamente, reconvindo e reconvinte) - cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pág. 96, Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 147, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, págs. 313/314, e José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 1999, pág. 488.
Enquanto acção, a reconvenção identifica-se através do pedido e da causa de pedir.
Segundo os últimos autores e obra citados, não sendo razoável admiti-la independentemente de qualquer conexão com a acção inicial, o nº 2 do artigo 274º estabelece os factores de conexão entre o objecto da acção e o da reconvenção que tornam esta admissível.
Já o Professor Alberto dos Reis, obra citada, pág. 98 e seguintes, no domínio da vigência do Código de Processo Civil de 1939, em anotação ao artigo 279º, preceito que então regulava os casos de admissibilidade da reconvenção, referia que os limites postos pela lei a essa admissibilidade podiam classificar-se em limites objectivos e limites processuais.
Importa, todavia, apenas apreciar os limites objectivos porquanto os limites processuais, que estão relacionados com a forma de processo, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, e com a competência do tribunal em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, se mostram observados (artºs 274º, nº 3, e 98º).
Os limites objectivos, ou substanciais, traduzem-se na exigência duma certa conexão ou relação entre o objecto do pedido reconvencional e o objecto do pedido do autor.
Nos termos da al. a) do nº 2 do artº 274º, o pedido reconvencional é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
Comparando a lei então vigente com a lei anterior, Alberto dos Reis, obra e locais citados, depois de referir que todos os pedidos reconvencionais devem ser conexos com o pedido do autor, porque seria inadmissível que ao réu fosse lícito enxertar na acção pendente uma outra que com ela não tivesse conexão alguma, sendo a questão de grau ou de natureza da conexão (nuns casos o nexo é mais estreito, noutros é mais remoto), acentua que a fórmula da nova lei é mais extensa do que a anterior e que o pedido do réu tanto podia emergir do acto ou facto que serve de fundamento à acção, como do acto ou facto que serve de fundamento à defesa.
Defendendo embora a interpretação mais restritiva, acrescenta ainda que a frase “quando o pedido emerge” é susceptível de duas interpretações diferentes, podendo entender-se no sentido de que o pedido do réu há-de ter por fundamento o acto ou facto, base da acção ou da defesa, ou num sentido mais amplo para significar que o pedido do réu há-de ser atinente ao acto-facto fundamento da acção ou da defesa.

A conexão que deve existir entre o pedido principal e o pedido reconvencional traduz-se, no caso previsto na alínea a), na ligação através do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
São os casos em que o pedido reconvencional brota do facto jurídico (real, concreto) que serve de fundamento, seja à acção, seja à defesa (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, págs. 327/328).
Toda a acção tem como causa de pedir um certo acto ou facto jurídico. Para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da alínea a) do nº 2 é necessário que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir, que serve de suporte ao pedido da acção ou emerja do acto ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa, embora desse acto ou facto jurídico se pretenda, nesse caso, obter um efeito diferente (neste sentido Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume II, 3ª edição, pág. 32).

Já acima de deixaram delineados o pedido formulado pelo A. na presente acção, e bem assim os factos em que a R. sustenta o pedido reconvencional.
Através da reconvenção, pretende a R. reconvinte ser indemnizada dos prejuízos que sofreu em consequência da instauração pelo A. da providência cautelar de arresto, como preliminar da presente acção, e consequente decretamento e que, em seu entender foi injustificada, porque nela foram alegados factos que o reconvindo sabia não corresponderem à verdade.
Sendo inquestionável que a possibilidade de a R. reconvinda ser indemnizada nos termos do artº 390º, nº 1, aplicável ao arresto por remissão do artº 392º, nº 1, que se a providência for considerada injustificada ou caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal, no mesmo sentido dispondo o artº 621º do Código Civil (“Se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao arrestado, quando não tenha agido com a prudência normal”), entendemos que se verifica a conexão prevista na alínea a) do nº 2 do artº 274º, que permite a reconvenção quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa.
É que, quando se exige que a reconvenção tem de emergir de facto jurídico suporte da defesa, está-se a considerar a defesa permitida processualmente, a defesa a que se reporta o artº 498º, apenas nela não cabendo a invocação de factos que se apresentem como totalmente estranhos ou alheios aos alegados na acção, o que não é o caso.
A alínea em apreço deve ser interpretada não apenas no sentido de que a reconvenção será admissível quando o pedido reconvencional se fundamenta no mesmo facto jurídico que serve de suporte ao pedido formulado na acção -, mas também quando emerge do acto ou facto jurídico invocado como meio de defesa e que seja susceptível de modificar, reduzir ou extinguir o pedido do autor - 2ª parte.
E desde que se verifique uma coincidência parcial entre os factos que o réu, ao contestar a tese do autor, invocou para justificar os fundamentos da sua própria defesa (nomeadamente no que se refere ao montante do crédito), mantendo, todavia, outros que exorbitam estritamente dessa defesa uma conexão com eles, tanto basta para que a reconvenção seja admissível.
Não admitir, no caso em apreço, o pedido reconvencional deduzido pela R., e não permitindo que se discutisse, em toda a sua extensão, o facto jurídico invocado como meio de defesa, só porque as suas implicações extravasam o campo restrito do alegado na petição, constituiria uma interpretação demasiado formal e redutora do estabelecido na al. a) do nº 2 do citado artº 274º.
Daí que seja de admitir a reconvenção, procedendo a apelação.

Se ocorreu venda de coisa alheia.

Nesta questão a apelante insurge-se contra a sentença recorrida por ter decidido ter ocorrido venda de coisa alheia, com fundamento no facto de o veículo automóvel estar inscrito a favor de G…….. desde Outubro de 2007 até 19 de Novembro de 2008, e, como tal a considerou nula, condenando-a a restituir ao apelado o preço por ele pago.
Portanto, a questão a decidir é a de saber se o recorrido tinha ou não direito a impor à recorrente a restituição do valor que lhe entregou a título de preço decorrente do contrato entre ambos celebrado.
A lei descreve o contrato de compra e venda por via da referência ao respectivo efeito, ou seja, como sendo aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou de outro direito, mediante um preço (artº 874º do Código Civil, diploma a que pertencerão os demais preceitos legais doravante a citar, sem outra indicação de origem).
Constitui, grosso modo, a manifestação de vontade de duas partes relativamente a determinada coisa, uma no sentido de a vender e a outra no sentido de a comprar, por determinado preço.
Os seus efeitos essenciais são a transmissão do direito de propriedade ou da titularidade do direito e a constituição das obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço (artigo 879º).
Trata-se, assim, de um contrato oneroso, bilateral, com recíprocas prestações e eficácia real ou translativa.
Considerando a factualidade mencionada sob II.1.b) e c), foi celebrado entre a recorrente e o recorrido, este como comprador e aquela como vendedora, um contrato de compra e venda que teve por objecto um veículo automóvel.
Conexo com o contrato de compra e venda, celebraram um contrato de dação em cumprimento, por via do qual o recorrido entregou à recorrente, com vista ao cumprimento parcial da obrigação de pagamento do preço, uma viatura automóvel (artigo 837º do Código Civil).
O recorrido cumpriu a sua obrigação de pagamento do preço, parcialmente através de dação em cumprimento, e a recorrente cumpriu a sua obrigação de entrega no que concerne ao veículo automóvel em causa.
Se não ocorrer alguma das excepções previstas na lei que a tal obste, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas determinadas se dá por mero efeito do contrato (artigo 408º, nº 1).
Dada a estrutura do contrato de compra e venda em análise, não ocorre, na espécie, qualquer das excepções à transmissão do direito de propriedade por mero efeito do contrato a que se reporta o artigo 408º, nº 1, do Código Civil.
Irrelevando a circunstância de o contrato de compra e venda de veículo automóvel não depender da observância de qualquer formalidade especial, designadamente por via documental, não obstante essa dispensa formal, é exigida, para efeitos de registo, a declaração de venda pelo titular do direito de propriedade sobre os veículos automóveis.
Com efeito, é obrigatória a descrição dos veículos automóveis e a inscrição dos direitos de propriedade e outros no registo automóvel (artº 5º, nºs 1, alínea a), 2 e 3, do Decreto Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro).
Portanto, para além dos acima aludidos efeitos essenciais do contrato de compra e venda, importa ter presente, no caso de veículo automóvel os efeitos ou obrigações acessórias, entre os quais se encontra a obrigação de entregar os documentos relativos à coisa (artº 882, n°s 2 e 3), sendo que, a falta de entrega de documentos para uso da coisa vendida, deve incluir-se no regime de falta de cumprimento de entrega da coisa.
E se, relativamente ao contrato de compra e venda de veículo automóvel, a jurisprudência tem vindo a entender, que “a obrigação do vendedor não se esgota com a entrega do veículo ao comprador, abrangendo ainda, a entrega dos documentos necessários para que o comprador possa fruir plenamente o seu direito, entre eles, o título de registo de propriedade, o respectivo livrete e a licença de circulação” (cfr. Acs. deste Tribunal da Relação de 26/9/96, CJ, Tomo IV/96, pág. 201, e de 1/07/2002, em www.dgsi.pt.), também vem entendendo que basta que o vendedor emita a declaração de venda para inscrição do veículo no registo - artºs 11º, nº 3, e 25º do referido Decreto Lei nº 55/75 (cfr. Acórdãos do STJ, de 3/3/1998, CJ/STJ, Tomo I, pág. 117, e de 14/10/1997, BMJ 470, pág. 630.
Por outro lado, se é certo que a norma do nº 1 do artº 5º do Código do Registo Predial - que estabelece o princípio geral de que “os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo” - se aplica ao registo de veículos automóveis, ex vi do artº 29º do Código do Registo Automóvel, introduzido pelo Decreto Lei nº 54/75; no entanto, o registo tem apenas valor declarativo e não eficácia constitutiva, ou seja, destina-se essencialmente a dar publicidade a determinado facto, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário - artº 1º do Código do Registo Predial - não podendo, portanto, assegurar a existência efectiva do direito da pessoa a favor de quem esteja registado um prédio, mas só que, a ter existido, ainda se conserva - ainda não foi transmitido a outra pessoa -, e a presunção derivada do registo automóvel, decorrente das disposições conjugadas dos artºs 29º do Decreto Lei nº 54/75, e do artº 7º do Código do Registo Predial, é uma mera presunção “juris tantum”, elidível mediante prova em contrário.

Do que se deixa exposto sobre o contrato de compra e venda de veículo automóvel, entendemos que a apelação terá que proceder.
Na verdade, não vindo questionado, e estando mesmo provado o cumprimento das obrigações das partes decorrentes do contrato de compra e venda - obrigação da entrega do veículo por parte da recorrente e obrigação do pagamento do preço por parte do recorrido [factos provados de II.1) b) e c)] - a questão que se coloca é saber se ocorreu a transmissão da propriedade do veículo.
Tendo a sentença recorrida, ao considerar que ocorreu venda de coisa alheia, entendido que não, ao passo que a recorrente entende que sim, entendemos que a razão está do lado da recorrente.
A falta de registo, quando obrigatório, comina a apreensão do veículo e dos documentos pelas autoridades de fiscalização do trânsito - artº 5º, nº 3 do referido Decreto Lei nº 54/75.
Como se referiu, o registo não é condição de validade da compra e venda de veículo automóvel. O efeito constitutivo ou translativo do negócio opera-se inter partes por consenso. O registo já tem relevância para com terceiros. O registo tem uma eficácia meramente declarativa e não constitutiva, fazendo surgir uma presunção elidível.
O veículo em causa passou pela titularidade da R., que o vendeu ao A., pois que entregou o “certificado de matrícula” e a declaração de venda assinada pelo titular inscrito no registo e mencionado no referido “certificado de matrícula” – G…….. - acompanhada de fotocópia do respectivo bilhete de identidade, para que o Autor procedesse ao averbamento da aquisição por si efectuada junto da competente Conservatória, sendo certo que esse G……… foi o titular inscrito no registo automóvel desde 26 de Outubro de 2007 até 19 de Novembro de 2008, ou seja era o titular inscrito na data do contrato, que foi celebrado em meados de 2008.
E dedicando-se a apelante à compra e venda de veículos automóveis, é facto público que neste tipo de negócio, os vendedores não procedem ao registo em seu nome (para não desvalorizar as viaturas que ficariam com múltiplos registos), ficando em seu poder com declaração emitida pelo vendedor, contendo em branco o nome do comprador que só será depois preenchido, como sucedeu no caso dos autos.
Daí que a recorrente tinha legitimidade substantiva para operar a mencionada alienação, pelo que não ocorreu venda de coisa alheia.
É certo que vem provado que o recorrido, em Maio de 2009, se deslocou junto da Conservatória para registar o veículo em seu nome e que, apresentados os documentos a registo, o mesmo foi recusado em virtude de o veículo se encontrar averbado a outra entidade que não a recorrente, nem o titular inscrito na declaração de venda, e que, nessa mesma altura, teve conhecimento que sobre o veículo automóvel em questão impende uma penhora levada a efeito pela Fazenda Nacional, datada de 12 de Maio de 2009.
Só que, nada nos factos provados permite imputar à recorrente essa impossibilidade de registo e responsabilidade na efectivação da penhora, antes neles se surpreendendo a responsabilidade do próprio recorrido.
Efectivamente, tendo a compra e venda ocorrido em meados de 2008, tendo o veículo estado registado a favor de G…….. até 19 de Novembro de 2008, e tendo a R., que o vendeu ao A., entregue o “certificado de matrícula” e a declaração de venda assinada pelo titular inscrito no registo e mencionado no referido “certificado de matrícula” – G……… - acompanhada de fotocópia do respectivo bilhete de identidade, para que o Autor procedesse ao averbamento da aquisição por si efectuada junto da competente Conservatória, só o atraso/desleixo do recorrido é que o impediu de proceder ao registo a seu favor, pois que apenas o veio a requerer em data muito posterior à da compra e venda e ao prazo de 60 (sessenta) dias que a lei lhe concedia para proceder ao registo (artº 42º, nº 1, do DL nº 55/75, de 18/2, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 178-A/05, de 28/5), e numa altura em que o veículo já se não encontrava inscrito a favor da pessoa que constava na declaração de venda que lhe foi entregue pela recorrente.
Ora, tivesse ele sido diligente na efectivação do registo a seu favor, poderia opor a terceiros a presunção de propriedade derivada do registo, quer impedindo o registo a favor de outros, quer fazendo a declaração a que se refere o artº 119º, nº 3, do Código do Registo Predial, na notificação subsequente à penhora.
Procede, portanto, a apelação.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em declarar extinta a instância de recurso no que respeita à apelação interposta do despacho que não admitiu a prova pericial, por inutilidade superveniente da lide, e julgar procedentes as restantes apelações e revogar o despacho e a sentença recorridos, ordenando o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido reconvencional e absolvendo a R. do pedido formulado pelo A..
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Custas da apelação interposta do despacho que não admitiu a reconvenção pela parte vencida a final, sendo as das apelações interpostas do despacho que indeferiu a prova pericial, e consequente declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente, e da sentença suportadas pelo apelado.
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Porto, 1 de Julho de 2010
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão