Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230124
Nº Convencional: JTRP00008943
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
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SENTENÇA PENAL
NULIDADE PROCESSUAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199304199230124
Data do Acordão: 04/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB.
Legislação Nacional: DL 17/91 DE 1991/01/10 ART13 N6 N7.
CPP87 ART87 ART119 ART122 ART321 N1 ART372.
CONST76 ART211.
Sumário: I - A publicidade das audiências, referida no artigo 87 do Código de Processo Penal, é, até, objecto de tutela constitucional, como resulta do artigo 211 da Constituição.
II - A inobservância do prescrito no artigo 372 do Código de Processo Penal, aplicável por força do nº 7 do artigo 13 do Decreto-Lei nº 17/91, de 10/01, que impõe que o juiz, após a elaboração da sentença, regresse à sala de audiência e leia publicamente a sentença, constitui nulidade insanável prevista no nº
1 do artigo 321 do Código de Processo Penal, que estabelece que a audiência de julgamento é pública.
III - Essa nulidade deve ser declarada oficiosamente e torna inválido o acto em que se verificou.
Reclamações: