Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940535
Nº Convencional: JTRP00026697
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: DIFAMAÇÃO
INJÚRIA
OFENDIDO
PESSOA COLECTIVA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÃO PRÉVIA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199910279940535
Data do Acordão: 10/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 3812/94
Data Dec. Recorrida: 02/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/16 ART25 ART27.
CP82 ART164 ART165.
CP95 ART180 ART181 ART187 N1.
CPP98 ART368 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1996/02/06 IN CJ T1 ANOXXI PAG156.
Sumário: I - No domínio da vigência do Código Penal de 1982, as pessoas colectivas não podiam ser sujeitos passivos do crime de difamação ou injúrias, mas apenas as pessoas singulares.
II - Acusado o arguido por crime de abuso de liberdade de imprensa previsto e punido pelos artigos 25 e 27 do Decreto-Lei n.85-C/75, de 16 de Fevereiro, por factos praticados no domínio do Código Penal de 1982, em que era ofendida uma pessoa colectiva, não
é passível de censura a sentença do juiz que, após a realização da audiência de discussão e julgamento, com redução da prova a escrito, decidiu, apreciando previamente a questão suscitada pelo arguido, pela absolvição deste, por concluir que o sujeito passivo era uma pessoa colectiva.
III - A procedência dessa questão prévia, impeditiva do conhecimento do mérito, isentava o juiz de enumerar os factos provados e não provados, pelo que a respectiva sentença não padece de nulidade.
Reclamações: