Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026697 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO INJÚRIA OFENDIDO PESSOA COLECTIVA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199910279940535 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3812/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/16 ART25 ART27. CP82 ART164 ART165. CP95 ART180 ART181 ART187 N1. CPP98 ART368 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1996/02/06 IN CJ T1 ANOXXI PAG156. | ||
| Sumário: | I - No domínio da vigência do Código Penal de 1982, as pessoas colectivas não podiam ser sujeitos passivos do crime de difamação ou injúrias, mas apenas as pessoas singulares. II - Acusado o arguido por crime de abuso de liberdade de imprensa previsto e punido pelos artigos 25 e 27 do Decreto-Lei n.85-C/75, de 16 de Fevereiro, por factos praticados no domínio do Código Penal de 1982, em que era ofendida uma pessoa colectiva, não é passível de censura a sentença do juiz que, após a realização da audiência de discussão e julgamento, com redução da prova a escrito, decidiu, apreciando previamente a questão suscitada pelo arguido, pela absolvição deste, por concluir que o sujeito passivo era uma pessoa colectiva. III - A procedência dessa questão prévia, impeditiva do conhecimento do mérito, isentava o juiz de enumerar os factos provados e não provados, pelo que a respectiva sentença não padece de nulidade. | ||
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