Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240770
Nº Convencional: JTRP00006318
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO NOVO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199211239240770
Data do Acordão: 11/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1949/B-2
Data Dec. Recorrida: 03/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART771 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/02/05 IN CJ ANOV T1 PAG230.
AC RE DE 1987/11/05 IN CJ ANOXII T5 PAG256.
AC STJ DE 1974/05/15 IN BMJ N235 PAG219.
Sumário: I - Para, ao abrigo do disposto no artigo 771, alínea c), do Código de Processo Civil, ser possível a revisão de sentença transitada em julgado, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) a apresentação de um documento novo, isto é, não produzido no processo em que foi proferida a decisão revidenda; b) que a parte não tivesse conhecimento desse documento ou dele não dispusesse para o usar nesse processo; e c) que o mesmo documento, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.
II - O documento a que se refere o artigo 771, alínea c), do Código de Processo Civil tem de reportar-se aos factos que ocorreram até ao encerramento da discussão da causa pois, em face do direito substantivo, uma alteração dos factos posterior a esse momento já não pode fundamentar alteração da sentença proferida.
III - Para servir de fundamento à revisão, é necessário que o documento faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever.
Reclamações: