Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006318 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO NOVO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199211239240770 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1949/B-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART771 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/02/05 IN CJ ANOV T1 PAG230. AC RE DE 1987/11/05 IN CJ ANOXII T5 PAG256. AC STJ DE 1974/05/15 IN BMJ N235 PAG219. | ||
| Sumário: | I - Para, ao abrigo do disposto no artigo 771, alínea c), do Código de Processo Civil, ser possível a revisão de sentença transitada em julgado, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) a apresentação de um documento novo, isto é, não produzido no processo em que foi proferida a decisão revidenda; b) que a parte não tivesse conhecimento desse documento ou dele não dispusesse para o usar nesse processo; e c) que o mesmo documento, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. II - O documento a que se refere o artigo 771, alínea c), do Código de Processo Civil tem de reportar-se aos factos que ocorreram até ao encerramento da discussão da causa pois, em face do direito substantivo, uma alteração dos factos posterior a esse momento já não pode fundamentar alteração da sentença proferida. III - Para servir de fundamento à revisão, é necessário que o documento faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever. | ||
| Reclamações: | |||