Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041744 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | OFENDIDO QUEIXA LEGITIMIDADE RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200810150843275 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 335 - FLS 149. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O adquirente de veículo automóvel, com reserva de propriedade a favor de terceiro, tem legitimidade apara apresentar queixa pelo crime de abuso de confiança que tem como objecto esse veículo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 3275-08 © Vila Flor. Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: A decisão recorrida: «Nos presentes autos de processo comum singular em que é arguido B………. imputa-se a este a prática de um crime de abuso de confiança simples, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, relativo ao veículo automóvel de matrícula ..-..-NJ. O procedimento criminal iniciou-se com a denúncia apresentada por C………. . Sucede que, conforme adveio agora aos autos, está inscrita a favor de D………., S.A, a reserva de propriedade do veículo automóvel de matrícula ..-..-NJ (fls. 221). A reserva de propriedade, prevista no artigo 409.º do CC, constitui uma condição suspensiva, em que os efeitos do negócio jurídico se produzem integralmente, ficando apenas em suspenso, por norma até ao cumprimento integral da obrigação de pagamento, o efeito translativo. Ou seja, o comprador apenas é titular de uma expectativa de aquisição futura de uma coisa. Com efeito, adquire desde logo os poderes de uso e fruição da coisa, mas não é proprietário, sendo a sua posse em nome alheio. Nesta situação, o risco de perecimento da coisa corre por conta do titular da reserva (artigo 796.º, n.º 3, do CC) – vide Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, p. 355 e ss; Antunes Varela, Das obrigações em Geral, Vol. I, 9.ª Edição, p. 313 e 314 e Anotação ao acórdão do STJ de 24-01-1985, RLJ 122.º, p. 314 e ss.; e Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª Edição, p. 83. Ora, o tipo de ilícito previsto no artigo 205.º do CP, constitui um crime semi-público, uma vez que o respectivo procedimento criminal, da competência do Ministério Público, depende do exercício do direito de queixa por parte do titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (artigos 49.º do CPP e 113.º e 205.º, n.º 1 e 3, do CP). O bem jurídico protegido, no tipo de ilícito em causa, é exclusivamente a propriedade. Com efeito, no furto protege-se a propriedade, mas também e simultaneamente a incolumidade da posse ou detenção de uma coisa móvel. Diferentemente, no abuso de confiança só a propriedade como tal é objecto de tutela e constitui assim integralmente o bem jurídico protegido – Prof. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, p. 94 e 95. Assim sendo é apenas ao D………., S.A. – enquanto proprietária do veículo em questão e, portanto, único titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação – que cabe, ou não, exercer o direito de queixa contra o arguido. Neste contexto, visto não ter sido apresentada qualquer queixa por parte do proprietário, o Ministério Público não tinha legitimidade para o exercício da acção penal, assim como o não tem o Juiz. Impõem-se, pois, a extinção do presente procedimento criminal, por falta de uma condição de procedibilidade: a queixa. Pelo exposto, julgo extinto o presente procedimento criminal contra o arguido B………. . O recurso. O assistente interpôs o presente recurso concluindo que: A – Por quanto vem alegado em 1 da motivação o recorrente não é um mero possuidor ou detentor precário, antes verdadeiro proprietário, constando como tal no título de registo de propriedade, que por sua livre vontade aceitou constituir uma restrição à livre disposição do bem como garantia de contrato de mútuo celebrado com vista à aquisição do bem em causa, pelo que tem interesse e legitimidade para agir e para a apresentação de queixa. Acresce que o D………., S.A. não executou a garantia – reserva de propriedade, renunciando tacitamente, pela forma atrás referida, à execução da mesma. A reserva de propriedade assim constituída não tem efeito suspensivo sobre o momento da transferência da propriedade, já que o recorrente adquiriu o carro de terceiro que não a entidade financiadora do crédito. B – O despacho de pronúncia fez uma errada qualificação jurídica dos factos considerados e nos quais se fundamenta a pronúncia do arguido pela pratica de um crime de abuso de confiança na forma simples. Com efeito foi considerado indiciado que o arguido transaccionou o veículo em causa com a testemunha E………. tendo recebido deste a quantia de 5.000€. Ora tal valor, a que acresce ainda o valor de uso e correspondente desvalor de circulação do veículo entre pelo menos Março e Agosto de 2004 – conforme dado como suficientemente indiciado no despacho de pronúncia – não pode deixar de considerar-se elevado nos termos do disposto nº art.º 202 al. a) do C.P., considerando o valor da unidade de conta à data dos factos (2004-89€). Assim não estando o julgador obrigado à qualificação jurídica dos factos constante da acusação ou da pronúncia, dever-se-ia ter pronunciado no despacho ora recorrido e procedido a uma correcta qualificação jurídica. Assim, nos presentes autos constam indiciados factos susceptíveis de imputar ao arguido e vir este a ser condenado pela autoria material de um crime de abuso de confiança na forma agravada, nos termos do disposto no art.º 205 nº1 e nº 4 al. a) do C.P. O crime de abuso de confiança efectivamente cometido pelo e fortemente indiciado nos factos constantes do despacho de pronúncia, na sua forma agravada, reveste natureza pública, não sendo condição de exercício da acção penal a existência de queixa, tendo legitimidade para o exercício da acção o Ministério Público. C – A decisão recorrida viola assim o disposto nos art.ºs 205 nº 4 al. a) e 202 a) do C. P. e os artºs 48º, 49 nºs 3 e 4, 68, nº1 al. a), 308 nº 3,309 nº 2,311, 312 nº1,338 nº1 e 339 nº4 e 358 nº 3 do C.P.P., estes últimos preceitos na medida em que a decisão ora proferida coarctou a possibilidade de em audiência se proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos constantes do despacho de pronúncia. D – Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada, seguindo o processo ulteriores trâmites, procedendo-se a audiência de discussão e julgamento, e, após produção de prova, então sim aferir e decidir de todas as questões que possam suscitar-se nos autos. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento. O Direito: Os recursos não se destinam a apreciar questões novas suscitadas na alegação de recurso e que não foram apreciadas na decisão recorrida. Daí que, não seja questão a decidir, a pretensão do recorrente apenas formulada em recurso, de que os factos imputados ao arguido preenchem a autoria de um crime de abuso de confiança agravado da previsão do art.º 205º n.º1 e 4º al. a) do Código Penal, e não apenas a prática de um crime de abuso de confiança simples, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal, conforme lhe foi imputado na pronúncia. Não procede a alegação do ofendido de que adquiriu o carro de terceiro que não a entidade financiadora do crédito. Conforme resulta de fls. 221, o veículo pertencia ao D………., S.A., entidade a favor de quem está registada a reserva de propriedade. Se fosse o caso de o arguido ter adquirido o veículo a terceiro, que não o beneficiário da reserva de propriedade a situação ganhava outros contornos. A problemática da estipulação da reserva de domínio em favor do mutuante, quando este é pessoa diversa do vendedor tem merecido decisões diversas, descortinando-se duas orientações de sentido oposto. Uns entendem que não se mostra admissível a estipulação da reserva por parte de quem não chega a ser proprietário[1]; outros consideram a cláusula lícita[2]. Mas como não é esse o caso, tendo sido a reserva estabelecida em benefício do vendedor, a questão não merece mais desenvolvimento A questão a decidir é a de saber se o adquirente de um veículo automóvel com reserva de propriedade a favor da sociedade que financiou a compra e venda é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa e intervir nos autos pelo crime de abuso de confiança. A decisão recorrida refugia-se num argumento de autoridade e não leva em linha de conta, ou melhor, na devida conta, a variegada realidade do crédito para o consumo, que partindo de figuras contratuais conhecidas, compra e venda e mútuo, reserva de propriedade, tem alguma autonomia e outra complexidade. É sabido que para Figueiredo Dias, «o crime de abuso de confiança ganha autonomia e especificidade perante o crime de furto logo na contemplação do bem jurídico protegido, que é aqui a propriedade; no abuso de confiança só a propriedade como tal é objecto de tutela e constitui integralmente o bem jurídico protegido»[3]. Mas esta não é a única abordagem possível. A questão concreta permite diversos olhares. O abuso de confiança consta do capítulo designado «Dos crimes contra o património». Parece-nos por isso que o conceito operativo no domínio do direito penal será «o património», o que pode ser diverso de «propriedade», pelo menos no estrito conceito civilista. Defende Faria Costa[4] a adopção de uma noção autónoma de património para o direito penal que reconduz ao complexo de relações jurídicas encabeçadas por um sujeito que tem por objecto último «coisas» dotadas de «utilidade», isto é, de capacidade de satisfazer necessidades humanas, materiais ou espirituais. Reportando-se ao crime de furto, mas parece-nos que essas considerações são transponíveis e mesmo pertinentes no abuso de confiança, diz Faria Costa, no essencial, o seguinte: Se, em muitas circunstâncias, é a simples relação de propriedade que é ofendida com o crime de furto, porquanto coincidem na vítima as qualidades da coisa, não é menos certo verificar-se, em outros casos, uma separação ou corte, juridicamente aceite e até tutelado, entre aquelas duas qualidades. Daí que em termos de lógica material, e não na base de uma pura e estéril relação jurídica formal, custe a admitir-se que, se entre o que tem a coisa e a própria coisa existe tão-só uma relação de mera posse, se diga que o bem jurídico violado tenha sido a propriedade. Quem é ofendido na fruição das utilidades que da coisa podem ser retiradas é, na hipótese anterior, o mero possuidor. Daí que a relação jurídico-penalmente relevante seja a relação de gozo. Ora no caso da reserva de propriedade parece-nos que esse corte é patente. Não se perceberia que a vítima fruidora do gozo tivesse legitimidade para apresentar queixa e desencadear o procedimento penal no caso de furto simples, art.º 203º n.º3 do Código Penal, fosse admitida a intervir nos autos como assistente e o mesmo não acontecesse no crime de abuso de confiança. Ambos os crimes estão «arrumados» no capítulo dos crimes contra a propriedade, em ambos os ilícitos penais está em causa a apropriação, com esta singela diferença, no furto a coisa é subtraída, a vítima é desapossada, enquanto no abuso de confiança a coisa tinha sido entregue ao agente por título não translativo de propriedade, e este decide apropriar-se dela invertendo o título de detenção. Recorrendo de novo à lição de Faria Costa, hoje, o que verdadeiramente conta, sobretudo nas coisas móveis – pense-se em toda a panóplia de novas formas contratuais que privilegiam a posse ou a mera posse, v.g., leasing, aluguer de longa duração, etc. – é o valor do uso. É este valor de uso que é representado pela comunidade como elemento merecedor de protecção jurídico-penal. Por outro lado, quantas vezes, o titular do direito de propriedade «está nas tintas» quanto às privações do uso da coisa, pois mantém intocada a sua garantia, resistindo por isso a levar a cabo qualquer acção que envolva um custo económico. Mais, em regra, nem sequer se considera o dono ou proprietário da coisa, pois em caso de incumprimento, não raro, indica o veículo, coisa própria, como coisa do devedor a penhorar. Importa realçar que está em causa, discutindo-se no caso, a legitimidade para apresentar queixa. Hoje essa legitimidade cabe ao ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, art.º 113º n.º1 do Código Penal. Retomando o fio argumentativo de Faria Costa, a noção de bem jurídico tem de ser vista como um pedaço da realidade merecedor de tutela jurídico-penal. Ora, enquanto pedaço da realidade não é o direito de propriedade que nos interessa, mas antes a especial relação que intercede entre o detentor da coisa e a própria coisa. É esse pedaço relacional, essa especial ligação, esse domínio, que em princípio afasta os outros do gozo da própria coisa, que fazem com que essa concreta e viva relação seja objecto de tutela jurídico-penal. Que as mais das vezes essa relação seja sustentada jurídico-civilmente pelo direito de propriedade não significa que deva ser este o objecto de tutela. Logo, fazendo uso da afirmação de Faria Costa quanto ao furto, o que nos parece possibilitado pelo paralelismo problemático, pode afirmar-se que o bem jurídico protegido é, no caso do abuso de confiança, a disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica exigindo-se em simultâneo que a coisa seja alheia para que haja preenchimento do tipo legal de crime. Finalmente em sede de legitimidade para o exercício do direito de queixa elegeu o legislador como vimos «o titular do interesse que a incriminação quis proteger» e não o titular do direito. Conclui-se, assim, que a pessoa que detém um veículo automóvel que lhe adveio em virtude de compra e venda com reserva de propriedade a favor do vendedor que também foi mutuante, apesar de a transmissão da propriedade ficar suspensa até a verificação de um evento futuro e incerto, como é o pagamento do preço, ou de um evento futuro e certo, designadamente de um termo inicial, é o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, logo assiste-lhe legitimidade para apresentar queixa para desencadear o procedimento criminal, artºs 113º n.º 1 e 205º n.º 3 do Código Penal. Neste preciso sentido decidiu o TRL, sustentando que é ofendida e titular dos direitos que a lei quis especialmente proteger, pelo que tem legitimidade para intervir como assistente quanto aos crimes de burla e abuso de confiança, a pessoa que adquirir o veículo que é objecto desses crimes, ainda que o financiamento na aquisição desse veículo tenha sido efectuado por uma sociedade financeira com reserva de propriedade registada em seu favor. Mesmo para quem sustenta que no ilícito de abuso de confiança o bem protegido é a propriedade, tal não é obstáculo a que considere o adquirente de veículo automóvel, com reserva de propriedade a favor de terceiro, proprietário para os fins do art.º 205º do Código Penal. Decisão: Revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que ordene a retoma da normal marcha processual. Sem custas. Porto, 15 de Outubro de 2008. António Gama Ferreira Ramos Abílio Fialho Ramalho _________________________ [1] Gravato Morais, União de contratos de crédito e de venda para consumo, 2004, p. 307, e em Direito Privado, n.º 6, Abril/Junho 2004, p. 49 e segts, Acórdão do TRL de 27.5.2003. [2] Isabel Meneres Campos, Algumas reflexões em torno da cláusula de reserva de propriedade, 2004, p. 645. [3] Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo, II, p. 94 e 95. [4] Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo, II, p. 29. |