Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
278/09.4PRPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RP20111130278/09.4PRPRT.P1
Data do Acordão: 11/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A necessidade de indicação na acusação dos factos imputados ao arguido decorre, por um lado, das exigências do princípio da vinculação temática, que é corolário do princípio do acusatório, e, por outro, do princípio do contraditório e do respeito pelas garantias de defesa do arguido.
II - Não viola esses princípios e garantias a acusação que, descrevendo os factos constitutivos do crime imputado ao arguido, remete para a queixa apresentada no que se refere ao dia e à hora da prática desses factos.
III - Uma tal acusação não pode por isso ser tida como manifestamente infundada e rejeitada, ao abrigo do disposto no art. 311º, nºs 2 e 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 278/09.4PRPRT.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – A assistente B… veio interpor recurso do douto despacho da Juíza do 1º Juízo Criminal do Porto que rejeitou, por manifestamente infundada, a acusação particular por ela formulada contra C… pela prática de um crime de difamação p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, e 182º, nº 1, a) e b), do Código Penal, e de um crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181º do mesmo Código.
Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«1 – A acusação particular que consta de fls. 147 e ss. dos Autos não é manifestamente infundada já que cumpre os ditames referidos no artigo 283º, nº 3 do Código de Processo Penal.
2 – É legal a imputação de factos numa acusação por crimes de difamação e injúrias por remissão para o teor da queixa que deu origem aos presentes Autos.
3 – É desnecessária e inútil a transcrição dessa queixa já que a mesma está certificada nos Autos e com localização, mesmo expressamente referida na Acusação particular e com indicação do seu teor como prova documental.
4 – O douto despacho recorrido deverá ser substituído por outro que o revogue e que, considerando a acusação de fls. 147 e ss. proferida nos correctos termos impostos pelo artigo 283º nº 3 do Código de Processo Penal, determine a designação de dia e hora para julgamento.»
Da resposta a tal motivação apresentada pelo Ministério Público consta a seguinte conclusão:
«A acusação particular, porque não efectua uma descrição, de forma clara e inequívoca, de todos os factos de que a arguida é acusada, sem imprecisões, referência vagas ou remissões, é insusceptível de levar a uma condenação, sendo por isso manifestamente infundada, impondo-se a sua rejeição – cfr. art. 311.º, n.º 2 e 3, do CPP.
Pelo exposto entendemos que deve ser mantida na íntegra a douta decisão em crise.»
O Ministério Público junto desta instância reiterou a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância.
Notificada nos termos do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, a arguida C… veio também reiterar a posição assumida pelo Ministério Público
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, tão só, a de saber se é correcta a decisão de rejeição da acusação particular formulada pela assistente, ora recorrente, por esta não conter a narração dos factos que integram os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado, não observando, assim, o disposto no artigo 283º, nº 3, b), do Código de Processo Penal.

III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«(…)
De acordo com o teor do art. 311º, n.º 2, a) do CPP, “Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.” Por sua vez o n.º 3 do mesmo art. diz-nos que "(...) a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime."
A arguida C… mostra-se acusada, na qualificação jurídica efectuada na acusação particular, de um crime de difamação, p. p. nos art.s 180º, 182º, 183º, n.º 1, a) e b) do Código Penal e de um crime de injúria, p. p. no art. 181º do Código Penal.
Compulsado o requerimento de acusação particular de fls. 147 e ss. reparamos que no mesmo apenas se faz referência a conclusões e conceitos de direito. Com efeito, e salvo o devido respeito, o assistente não alega factos objectivos, não descreve a situação fáctica que leva à conclusão do crime, designadamente não alega o “quando”, “o quê”, “como” e “porquê”.
Dispõe o art. 285º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal que “1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular. 3 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.º s 3 e 7 do artigo 283.º”
Por sua vez, preceitua o n.º 3 do art. 283º que “3 - A acusação contém, sob pena de nulidade: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco; e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer; g) A data e assinatura.”
O requerimento de acusação particular não contem uma delimitação do campo factual sobre que há-de versar a audiência de julgamento. Isto é, inexiste objecto processual.
É que não basta que se queira carrear indícios através da alegação desgarrada de conclusões e conceitos de direito, a alegação de factos que integrem os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime imputado, circunstanciados no tempo e lugar, mostra-se essencial para que o arguido se possa defender cabalmente.
Além do mais, é com base na acusação que o Tribunal de Julgamento deve aferir da existência dos pressupostos processuais – competência, legitimidade processual, exercício atempado do direito de queixa, etc – a fim de proferir cabalmente o despacho a que alude o art. 311º do Código de Processo Penal.
Não tendo a assistente carreado os elementos necessários e legalmente exigíveis, outra solução não resta que a da rejeição da acusação particular.
Acresce o seguinte, a fls. 155 veio o Ministério Público, e a coberto do disposto no art. 285º, n.º 3 do Código de Processo Penal, “acrescentar” os factos em falta na acusação particular.
Mais uma vez, e salvo o devido respeito que é muito, o Ministério Público veio fazer uma verdadeira acusação tentando colmatar a falta de narração de factos no requerimento de acusação particular. O Ministério Público, através da chamada acusação de acompanhamento, não se limita a acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importam uma alteração substancial – não se pode alterar o que não existe -, faz é uma verdadeira acusação ex novo tentando substituir e corrigir a acusação particular.
O Ministério Público não tem legitimidade nem pode aperfeiçoar ou de qualquer modo acrescentar factos ao requerimento de acusação particular.
No caso em apreço, e mais uma vez salvo o devido respeito, o requerimento de acusação particular contem apenas conclusões, conceitos de direito e expressões desgarradas sem lógica factual.
A descrição fáctica – a narração dos factos como exige a lei - foi posteriormente acrescentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
Todavia, o mesmo não o podia fazer uma vez que não tem legitimidade para, sem mais, deduzir acusação pela prática de factos que integram um crime de natureza particular – cfr. art. 50º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Acresce que o Ministério Público não pode corrigir de qualquer forma o conteúdo da acusação particular – neste sentido vide Acórdão da RP de 28-10-2009, in www.dgsi.pt.
Assim sendo, podemos seguramente concluir que a acusação particular não contem a narração dos factos que constituem os elementos objectivos e subjectivo dos tipos legais imputados.
Conforme já ficou dito, prevê o citado art. 311.º, n.º 2 e 3, do Cód. Proc. Pen., a acusação é tida por manifestamente infundada quando não contenha a narração dos factos.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, entendemos que a acusação particular deve ser rejeitada.
Por todo o exposto, não se recebe a acusação particular de fls. 147 e ss. ordenando-se, sem mais, o arquivamento dos presentes autos - art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 b) do Código de Processo Penal.
(…)»

IV – Da acusação formulada pela assistente e junta a fls. 147 a 151 consta o seguinte.
«1º Em momento oportuno, apresentou a ora Assistente Queixa-Crime contra a Arguida acima identificada.
2º A Assistente reitera tudo quanto consta da Queixa apresentada, a qual deu origem aos presentes autos, e dá por reproduzidos os exactos termos que constam desse anterior articulado, para que assim, brevitatits causa, integralmente se remete.
3º É manifesto e óbvio que a ora Assistente foi e continua a ser vítima de brutal actuação por parte da Arguida.
4º Esta, com efeito, ao proferir as expressões “sua grande puta”, sua gatuna” contra a Assistente B…, visou unicamente injuriar, difamar, humilhar e vexar esta última.
(…)
6º Lembre-se que essas expressões foram proferidas pela Arguida, que se encontrava no interior de um veículo, enquanto a Assistente e seu marido circulavam apeados na Rua …, …, perante todos os demais que circulassem na mesma artéria.
(…)
9º A Assistente agiu dolosamente, com vista a ofender – com as já referidas expressões proferidas na via pública – a honra, a consideração e bom nome da Assistente perante terceiros.
(…)
11º Acresce ainda que tais factos ocorreram na via pública, nomeadamente perante o marido da Assistente.
15º A Arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo estar a lesar – e querendo – lesar efectivamente, como também efectivamente lesou – com a sua inqualificável e inadmissível conduta, a ora Assistente/Lesada
16º Sabia também que tal conduta não lhe era permitida por lei e por isso mesmo, com o descrito comportamento a Arguida cometeu um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, nº 1, 182º e 183º nº 1 al. a) e b) todos do Código Penal e um crime de injúrias previsto e punido no artigo 181º nº 1 do Código Penal.
(…)

V – Da queixa apresentada nestes autos pela assistente (ver fls. 2 e verso) consta a descrição dos factos referidos nos artigos 4º e 6º e a indicação do dia e hora de ocorrência dos mesmos (2/3/2009, pelas 0h30m).

VI – Cumpre decidir.
O douto despacho recorrido rejeitou a acusação particular em apreço por considerar que a mesma não contem a narração dos factos e, assim, ser manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, nº 2, a), e nº 3, b), do Código de Processo Penal.
Estatui o artigo 283º, nº 3, b), do mesmo Código (aplicável à acusação particular ex vi do artigo 285º, nº 3) que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
A necessidade de indicação dos factos imputados ao arguido não é, obviamente, um mero prurido formalista, decorre das exigências do princípio da vinculação temática, o qual é corolário do princípio do acusatório, por um lado, e, por outro lado, do princípio do contraditório e do respeito pelas garantias de defesa do arguido (ver artigo 32º, nº 1 e nº 5, da Constituição).
O princípio da vinculação temática exige a delimitação clara do objecto do processo através da qual se traçam as fronteiras da actividade cognitiva e decisória do tribunal. Só desse forma se respeitam, por um lado, as exigência da estrutura acusatória do processo, impedindo que o tribunal tome a iniciativa de investigar e decidir para além do que lhe é solicitado pela acusação. E só dessa forma se respeitam, por outro lado, as exigências do princípio do contraditório e as garantias de defesa do arguido, pois só assim pode este saber de que factos tem de se defender e em função deles delinear a sua estratégia de defesa.
Afirma-se no douto despacho recorrido que o requerimento de acusação particular «não contem uma delimitação do campo factual sobre que há-de versar a audiência de julgamento», o que faz com que inexista «objecto processual»; que nesse requerimento «apenas se faz referência a conclusões e conceitos de direito»; e que nele não se «descreve a situação fáctica que leva à conclusão do crime», designadamente «o “quando”, “o quê”, “como” e “porquê”».
Vejamos.
A acusação em apreço encontra-se eivada de conclusões espúrias (“inadmissível e inqualificável conduta”, “brutal actuação”, etc.) de evitar segundo os cânones da boa técnica, que impõem que a acusação se restrinja à descrição objectiva de factos e sua qualificação jurídica.
Mas tal não significa que, misturada com tais conclusões (o que também seria de evitar) não haja alguma descrição de factos. Assim, indicam-se as expressões concretamente proferidas pela arguida (“sua grande puta, sua gatuna). Indica-se concretamente o local onde elas foram proferidas (no interior de um veículo, estando a assistente e seu marido apeados na Rua …, …). Indica-se o facto interno que consubstancia o elemento subjectivo do crime em causa (a arguida agiu livre e conscientemente, visando atingir a honra, consideração e bom nome da assistente).
Da acusação não consta, porém, a indicação do dia e hora da ocorrência dos factos. Tal indicação é, obviamente, exigível, para que esteja suficientemente delimitado o objecto do processo. Tal indicação consta da queixa e na acusação remete-se para o teor dessa queixa. Entende a recorrente que é legalmente admissível a indicação dos factos da acusação por remissão para outra peça processual.
Em abono desta sua posição, invoca a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2002, proc. nº 02P3615, relatado por Pereira Madeira, in www.dgsi.pt. Neste acórdão considerou-se admissível a remissão da acusação «em dois concretos pontos» para «documentos que contextualiza, localiza e identifica com precisão», uma vez que a narração está «articulada com desenvolvimento factual lógico e cronológico» e «faculta ao arguido a real dimensão do objecto do processo» E afirma-se: «É que, apesar de ser desejável que, em vez de se limitar a remeter para a globalidade dos dois referidos documentos, deles tivesse recolhido os factos relevantes, extirpando os supérfluos, inócuos ou irrelevantes, ainda, assim, ela indica ao arguido, sem margem para dúvidas, os limites matérias da acusação, desse modo não prejudicando ou dificultando o seu direito de defesa.»
Na sua resposta, o Ministério Público invoca a orientação contrária do acórdão da Relação do Porto de 8 de Setembro de 2010, proc. nº 626/08.4TAPVZ.P1, relatado por Maria Leonor Esteves, in www.dgsi.pt. Este acórdão segue a orientação também seguida no acórdão desta Relação de 1 de Abril de 2009, proc. nº 0847314, relatado por António Gama . E os dois se apoiam na doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional nº 674/99, relatado por Nunes de Almeida in www.tribunalconstitucional.pt. Estes acórdãos, perante os casos neles em apreço, rejeitam a possibilidade de indicação de factos da acusação por remissão para outros documentos ou peças processuais. Sublinham que a indicação dos factos de que o arguido vem acusado tem de ser feita de forma clara, inequívoca e perfeitamente perceptível, pois só assim se garantem os seus direitos de defesa. Nos casos em apreço, a remissão suscitava dúvidas a tal respeito: ao remeter para determinados documentos, não se esclarecia com precisão qual a conduta que deles se pretendia extrair (assim, no referido acórdão nº 674/99 do Tribunal Constitucional). E afirma-se também (no referido acórdão da Relação do Porto de 8 de Setembro de 2010) que contraria o princípio acusatório a «mera possibilidade de ser o juiz a identificar e escolher os factos difamatórios» (quando do documento para onde se remete não é claro quais das expressões em causa são difamatórias na perspectiva da acusação).
Da análise de todos estes acórdãos não se afigura que deva concluir-se pela existência de duas orientações jurisprudenciais opostas, uma mais formalista, que não admite a remissão da indicação de factos da acusação para outra peça processual ou documento, e outra menos formalista. que admite essa remissão. Não estamos perante duas regras gerais opostas, mas perante a aplicação dos mesmos princípios a situações diferentes. Não nos parece que deva estabelecer-se algum princípio de rejeição de toda e qualquer possibilidade de indicação por remissão dos factos da acusação. Não é uma exigência formalista que está em causa. O que importa, em qualquer caso, garantir é que são respeitadas as exigências dos princípios da vinculação temática, do acusatório, do contraditório e das garantias de defesa do arguido. Será de rejeitar uma remissão que torne pouco clara, ambígua ou duvidosa a imputação de factos ao arguido. Se, por causa dessa remissão, este ficar com dúvidas a respeito dos factos que lhe são concretamente imputados, tal remissão não será admissível, porque afecta e dificulta os direitos de defesa deste. Da mesma forma, se esse remissão, por não ser inequívoca, exige do juiz alguma operação de escolha e selecção de factos constantes da peça ou documento para que se remete, tal remissão não será admissível, porque contrária às exigências da estrutura acusatória do processo.
Invoca o Ministério Público na sua resposta o facto de o legislador ter previsto no Código de Processo Penal de forma explícita as únicas situações em que a acusação poderá ser feita por remissão para o auto de denúncia (nos artigos 389º, nº 2, relativo ao processo sumário, e 391º-B, relativo ao processo abreviado). Não nos parece um argumento decisivo, pois decisivas são antes as razões acima indicadas, que vão para além do formalismo e se ligam aos mencionados princípios estruturantes do processo penal.
A esta luz, impõe-se analisar o caso em apreço.
Há que salientar que não estamos, e ao contrário do que resulta do douto despacho recorrido, perante uma remissão relativa a todos os factos constitutivos do crime imputado à arguida. Como vimos, verifica-se (embora não da forma mais correcta) na acusação a descrição dos factos que poderão consubstanciar tal crime, quer quanto a elementos objectivos, quer quanto a elementos subjectivos. A única lacuna que se verifica a este respeito, e que teria de ser suprida através da remissão explícita para a queixa, diz respeito à data e hora da ocorrência dos factos.
Essa data e hora são mencionadas de forma inequívoca na queixa. Não se vislumbra que essa remissão possa suscitar na arguida alguma dúvida quanto à circunstância em questão. E, também porque essa indicação é inequívoca, do juiz não se exige alguma operação de escolha ou selecção de factos incompatível com o princípio acusatório.
Assim, porque a acusação em causa contem a necessária narração de factos, não pode dizer-se que se verifique a previsão do artigo 311º, nº 2, a) e nº 3, b), do Código de Processo Penal, pelo que não deverá a mesma ser rejeitada com esse fundamento.
Caem, assim, pela base as considerações tecidas no douto despacho recorrido a respeito do acompanhamento da acusação particular pelo Ministério Público. É verdade que esse acompanhamento não pode servir para suprir lacunas da acusação particular e substituir-se a esta. Mas não é disso que se trata. Porque não estamos perante tal lacuna, trata-se apenas de dar outra forma (mais correcta) à descrição que (de forma menos correcta e parcialmente por remissão) já constava da acusação particular.
No âmbito deste recurso, há que apreciar apenas a questão da rejeição da acusação por falta de narração de factos. A questão do recebimento quanto à qualificação jurídica desses factos (saber se estamos perante um crime de difamação e um crime de injúrias, como entende a assistente, ou apenas perante um crime de injúrias, como entende o Ministério Público) é questão a apreciar, na sequência deste recurso, na primeira instância.
O recurso merece, pois, provimento.

Não há lugar a custas (artigo 515º, nº 1, b), do Código de Processo Penal)

V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente B…, determinando a substituição do douto despacho recorrido por outro, que receba a acusação particular de fls. 147 a 151.

Notifique.

Porto, 30/11/2011
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria de Pinto e Lobo