Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530722
Nº Convencional: JTRP00018444
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: CULPA EXCLUSIVA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INCAPACIDADE PERMANENTE
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199605289530722
Data do Acordão: 05/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8679/93
Data Dec. Recorrida: 04/05/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3 ART562 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/10/28 IN BMJ N420 PAG551.
AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819.
AC RC DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANOXVII PAG45.
AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG25.
AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOXX PAG37.
Sumário: I - Os danos pessoais resultantes de acidente de viação, na maioria dos casos, revestem a natureza de danos patrimoniais e não patrimoniais.
II - Se um acidentado, no caso funcionária pública
( professora do ensino básico ), ficou afectada da incapacidade permanente para o trabalho de 45%, não se pode concluir que, por não ver reduzido o seu salário, não deve ser indemnizada por isso a título de danos não patrimoniais.
III - É que os danos permanentes de que fica a padecer, afectam todo o seu círculo de vida e não deve entender-se ser necessária a prova da redução do salário na sua actividade profissional. Tais danos têm natureza patrimonial.
IV - É equilibrada a indemnização de 8.000.000$00 por danos patrimoniais à acidentada, professora do ensino básico, que ficou com artrose pós-traumática no joelho da perna esquerda e com rigidez moderada, atrofia do quadricípede, diversas cicatrizes resultantes de operações cirúrgicas a que foi sujeita e encurtamento da perna em 4 centímetros.
Reclamações: