Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018444 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | CULPA EXCLUSIVA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INCAPACIDADE PERMANENTE DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199605289530722 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8679/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/05/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3 ART562 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/10/28 IN BMJ N420 PAG551. AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819. AC RC DE 1992/03/17 IN CJ T2 ANOXVII PAG45. AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG25. AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOXX PAG37. | ||
| Sumário: | I - Os danos pessoais resultantes de acidente de viação, na maioria dos casos, revestem a natureza de danos patrimoniais e não patrimoniais. II - Se um acidentado, no caso funcionária pública ( professora do ensino básico ), ficou afectada da incapacidade permanente para o trabalho de 45%, não se pode concluir que, por não ver reduzido o seu salário, não deve ser indemnizada por isso a título de danos não patrimoniais. III - É que os danos permanentes de que fica a padecer, afectam todo o seu círculo de vida e não deve entender-se ser necessária a prova da redução do salário na sua actividade profissional. Tais danos têm natureza patrimonial. IV - É equilibrada a indemnização de 8.000.000$00 por danos patrimoniais à acidentada, professora do ensino básico, que ficou com artrose pós-traumática no joelho da perna esquerda e com rigidez moderada, atrofia do quadricípede, diversas cicatrizes resultantes de operações cirúrgicas a que foi sujeita e encurtamento da perna em 4 centímetros. | ||
| Reclamações: | |||