Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011997 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITOS DA OBRA DENÚNCIA PRAZO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199410209320749 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VILA VERDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 105/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1121 ART1220 ART1220 ART1221 ART1229 ART1223. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/05/27 IN BMJ N327 PAG646. | ||
| Sumário: | I - Modalidade da prestação de serviços, a empreitada tem por objecto não o trabalho executado sob a direcção do outro contraente mas o resultado desse trabalho, sendo na realização da obra que reside o acto jurídico. II - O simples facto de o dono da obra ter denunciado defeitos desta ao empreiteiro não é o mesmo que exigir-lhe a eliminação dos defeitos ou a redução do preço, mas apenas o cumprimento de um ónus de que defende a não caducidade dos direitos conferidos nos artigos 1121 e seguintes do Código Civil. III - O direito de indemnização nos termos gerais depende da denúncia pois esta tem o fim de que o empreiteiro seja solicitamente posto em situação de fazer ou mandar fazer as oportunas verificações que tantas vezes o decurso de um certo tempo não tornaria já possíveis. | ||
| Reclamações: | |||