Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320749
Nº Convencional: JTRP00011997
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
DENÚNCIA
PRAZO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199410209320749
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VILA VERDE
Processo no Tribunal Recorrido: 105/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1121 ART1220 ART1220 ART1221 ART1229 ART1223.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/05/27 IN BMJ N327 PAG646.
Sumário: I - Modalidade da prestação de serviços, a empreitada tem por objecto não o trabalho executado sob a direcção do outro contraente mas o resultado desse trabalho, sendo na realização da obra que reside o acto jurídico.
II - O simples facto de o dono da obra ter denunciado defeitos desta ao empreiteiro não é o mesmo que exigir-lhe a eliminação dos defeitos ou a redução do preço, mas apenas o cumprimento de um ónus de que defende a não caducidade dos direitos conferidos nos artigos 1121 e seguintes do Código Civil.
III - O direito de indemnização nos termos gerais depende da denúncia pois esta tem o fim de que o empreiteiro seja solicitamente posto em situação de fazer ou mandar fazer as oportunas verificações que tantas vezes o decurso de um certo tempo não tornaria já possíveis.
Reclamações: