Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5336/10.0TBMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: DISPENSA DO DEVER DE SIGILO BANCÁRIO
ARROLAMENTO
BENS COMUNS DO CASAL
ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP201201105336/10.0tbmai-A.P1
Data do Acordão: 01/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: LEVANTAMENTO / QUEBRA DE SIGILO.
Decisão: DISPENSADO O SIGILO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na dispensa do cumprimento do dever de sigilo bancário estão, por um lado, o interesse público da protecção da actividade bancária e o interesse privado da reserva da protecção da vida privada do titular da conta, e, por outro lado, o interesse público na prossecução da justiça e o interesse particular da Requerente na consulta dos extractos e movimentos da conta de que é titular seu marido, Requerido no processo, com vista à protecção dos seus interesses patrimoniais.
II - Estando em causa o arrolamento dos bens do casal, constituído pela Requerente e pelo Requerido, afigura-se preponderante, em relação aos demais, o interesse público da boa realização da justiça e o interesse particular da Requerente em conhecer a real expressão desses bens (que também lhe pertencem) por forma a preservá-los para a partilha a que haja de proceder-se em consequência da eventual decretação do divórcio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 5336/10.0tbmai-A.P1
3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia.
REL. N.º 704
Relator: Henrique Araújo
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

Na sequência do deferimento do procedimento cautelar de arrolamento instaurado por B… contra seu marido, C…, veio aquela requerer a notificação do D… e do E… para informarem o saldo das contas bancárias identificadas a fls. 64 e 80 dos autos, à data de 17.07.2010 e, bem assim, enumerarem todas as transferências de valores efectuadas após essa data.
Notificado o D… para informar sobre qual o saldo das contas bancárias identificadas e enumerar todas as transferências de valores delas efectuadas durante o período compreendido entre 17.07.2010 e a data mais recente, identificando as datas, valores e beneficiários das mesmas, veio aquele Banco recusar a divulgação de tais elementos ao abrigo do sigilo bancário.
A Mmª Juíza da 1ª instância julgou legítima a recusa do D… e suscitou o incidente de quebra do sigilo bancário junto desta Relação, ao abrigo do disposto no artigo 135º, n.º 3, do CPP.

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Importa considerar, no caso concreto, os seguintes factos:

1. O procedimento cautelar de arrolamento foi intentado preliminarmente à acção de divórcio;

2. A Mmª Juíza a quo considerou reunidos todos os requisitos legais do procedimento cautelar e, por decisão de 16.07.2010, determinou o arrolamento, designadamente, dos saldos das contas de depósito à ordem e a prazo existentes nas instituições bancárias a operar em Portugal de que seja titular o Requerido C…, marido da Requerente;

3. A comunicação foi feita ao Banco de Portugal por carta registada com a data de 19.07.2010 – cfr. fls. 7;

4. Em 13.08.2010, o D… informou ter procedido ao arrolamento das contas bancárias do Requerido, indicando os respectivos saldos;

5. Em 03.02.2011, a Requerente informou ter tomado conhecimento de que, após a decretação do arrolamento, o Requerido “procedeu à transferência de elevados montantes dessas contas para as de familiares” e requereu que esse Banco informasse qual o saldo daquelas contas bancárias à data de 17.07.2010, bem como quais as transferências de valores delas efectuadas desde essa data;

6. A Mmª Juíza a quo deferiu esse pedido, que viria a ser renovado pela Requerente em 24.03.2011, 06.07.2011, 16.09.2011, 26.10.2011 e 21.11.2011, face ao seu alegado incumprimento pelo D…;

7. Novamente instando a satisfazer a informação pretendida, o D…, na carta de 06.10.2011, referiu, com interesse, o seguinte:
“… esta Instituição de Crédito disponibilizou os extractos entre 23.07.2010 e até 18.02.2011. No que respeita à informação solicitada à data de 17.07.2010, isto é, em data anterior à da recepção da ordem de arrolamento, o Banco não tem legitimidade para fornecer essa informação por a mesma se encontrar protegida pelo sigilo bancário, nos termos do artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pelo que não forneceu essa informação.
Nessa medida, e para os devidos efeitos legais, invoca-se expressamente o sigilo bancário relativamente ao período compreendido entre 17.07 e 23.07 de 2010 …
(…) O cumprimento de tal ordem traduzir-se-ia numa violação do segredo profissional a que este Banco se encontra sujeito (arts. 78º e 84º RGICSF), mas para além disso, consubstanciaria a prática de um crime previsto e punido pelo art. 195º do Código Penal”.

O DIREITO

O dever de cooperação, previsto no artigo 519º, n.º 1 do CPC, impõe que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis … - n.º 2 do mesmo artigo.
“A recusa é, porém, legítima, se a obediência importar … violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo do Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4” – alínea c), do n.º 3 do artigo 519º.
O n.º 4 estabelece precisamente o procedimento a adoptar no caso de a recusa se fundar na referida alínea c), prevendo que “deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”.
No caso vertente, o D… invocou a escusa com fundamento nessa alínea c).
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 78º do RGIC[1] “os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”. E o n.º 2 acrescenta: “estão designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias”.
O artigo 79º estabelece excepções ao dever de segredo constante do anterior preceito, nos seguintes termos:
1. Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2. Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
3 - É criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o seguinte procedimento:
a) No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente norma todas as entidades autorizadas a abrir contas bancárias seja de que tipo for enviam ao Banco de Portugal a identificação das respectivas contas e respectivos titulares, bem como das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, indicando ainda a data da respectiva abertura;
b) Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações sobre a posterior abertura ou encerramento de contas, indicando o respectivo número, a identificação dos seus titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, a data de abertura ou do encerramento, o que deverá ocorrer mensalmente e até ao dia 15 de cada mês com referência ao mês anterior;
c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante à identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d) do nº 2 do presente artigo, no âmbito de um processo penal.
O segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses: por um lado, um interesse de ordem pública, consubstanciado no regular funcionamento da actividade bancária, baseado num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança; por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes dos bancos, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada[2].
Embora protegido constitucionalmente, o direito ao sigilo bancário não é um direito absoluto, cedendo perante outros direitos ou interesses igualmente consignados na lei fundamental, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário.
Assim, nas palavras de Capelo de Sousa[3], “deve o juiz, caso por caso, identificar, ponderar e avaliar os interesses ou bens jurídicos em que se fundam os direitos do Estado ou dos particulares com base nos quais se requer a produção de prova através de elementos bancários e em que medida tal prova se revela ou não oportuna, pertinente ou necessária e, em contraste, os interesses ou bens jurídicos no que toca ao sigilo dos elementos pessoais, do património e dos negócios dos clientes bancários”. A final, vingará o interesse que deva considerar-se predominante, à luz dos princípios de proporcionalidade, adequação e necessidade.
No caso dos autos, digladiam-se, por um lado, o interesse público da protecção da actividade bancária e o interesse privado da reserva da protecção da vida privada do titular da conta, e, por outro lado, o interesse público na prossecução da justiça e o interesse particular da Requerente na consulta dos extractos e movimentos da conta de que é titular seu marido, Requerido no processo, com vista à protecção dos seus interesses patrimoniais.
Estando em causa o arrolamento dos bens do casal[4], constituído pela Requerente e pelo Requerido, afiguram-se-nos preponderantes, em relação aos demais, o interesse público da boa realização da justiça e o interesse particular da Requerente em conhecer a real expressão desses bens (que também lhe pertencem) por forma a preservá-los para a partilha a que haja de proceder-se em consequência da eventual decretação do divórcio.
Por isso, entende-se dever ser dispensado do sigilo bancário o D… relativamente às informações pretendidas.
*
III. DECISÃO

Em conformidade com o exposto, decide-se dispensar o “D…, S.A.” do cumprimento do dever de sigilo bancário, determinando-se que informe qual o saldo das contas bancárias identificadas a fls. 80 à data de 17.07.2010 e que enumere todas as transferências de valores delas efectuadas durante o período compreendido entre 17.07.2010 e a data mais recente, identificando as datas, valores e beneficiários das mesmas.
*
Sem custas.
*
PORTO, 10 de Janeiro de 2012
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
__________________
[1] Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL 298/92, de 31 de Dezembro, já alterado pelos seguintes diplomas: DL n.º 246/95 de 14/9, DL n.º 232/96 de 05.12., DL n.º 229/99 de 22.07., DL n.º 250/2000 de 13.10., DL n.º 285/2001 de 03.11., DL n.º 201/2002 de 26.09., DL n.º 319/2002 de 28.12., DL n.º 252/2003 de 17.10., DL n.º 145/2006, de 31.07., DL n.º 104/2007, de 03.04., DL n.º 357-A/2007, de 31.10., DL n.º 1/2008 de 03.01., DL n.º 126/2008, de 21.07., DL n.º 211-A/2008, de 03.11., Lei n.º 28/2009, de 19.06., DL n.º 162/2009, de 20.07., Lei n.º 94/2009, de 01.09., DL n.º 317/2009, de 30.10., DL n.º 52/2010, de 26.05., DL n.º 71/2010, de 18.06., Lei n.º 36/2010, de 02.09., DL n.º 140-A/2010, de 30.12., Lei n.º 46/2011, de 24.06. e DL nº 88/2011, de 20.07.
[2] Cfr. acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.º 2/2008, de 13.02.2008, publicado no DR 1ª Série, n.º 63, de 31.03.2008, páginas 1879 e seguintes, e Parecer n.º 138/83, da Procuradoria Geral da República, BMJ n.º 342, páginas 55 a 82-
[3] “O Direito Geral de Personalidade”, edição de 1995, páginas 332 a 334, nota n.º 834.
[4] O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens e tem por finalidade evitar o extravio ou a dissipação dos bens, salvaguardando a sua conservação – artigos 421º e seguintes do CPC.