Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810926
Nº Convencional: JTRP00024573
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: FURTO
CONSUMAÇÃO
TENTATIVA
OBJECTO DO CRIME
VALOR
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP199811259810926
Data do Acordão: 11/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 79/98-1S
Data Dec. Recorrida: 06/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART22 N1 ART203 N1 ART204 N1 E N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/03/21 IN BMJ N395 PAG294.
Sumário: I - Integra um único crime de furto consumado ( e não também tentado ) a conduta dos arguidos que, pretendendo apropriar-se das moedas existentes no interior dos parcómetros de determinada rua, partiram um deles, daí retirando a quantia de 11.925$00, que fizeram sua, só não conseguindo apropriar-se da restante quantia aí existente ( 8.220$00 ) por terem sido surpreendidos pelo aparecimento de agentes da Polícia de Segurança Pública.
II - O montante do crime de furto efectivamente cometido e consumado é de 11.925$00, não havendo lugar à condenação dos arguidos pela tentativa desse mesmo crime relativamente à quantia de que não chegaram a apropriar-se.
Reclamações: