Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002589 | ||
| Relator: | ABILIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199101060124719 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2125-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/12/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N2. CPC67 ART657 ART663 N1. CEXP76 ART82. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1985/03/21 IN CJ T2 ANOX PAG224. AC RL DE 1987/06/25 IN CJ T3 ANOXII PAG121. AC RL DE 1988/02/18 IN CJ T1 ANOXIII PAG139. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por expropriação tem a natureza de divida de valor, devendo o tribunal, ao fixar o "quantum" necessario para ressarcir o prejuizo sofrido com a expropriação, tomar em consideração a depreciação monetaria se a determinação da indemnização não tiver tido lugar na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal. II - Esta data sera a do encerramento da discussão, ao qual corresponde, em processo de expropriação, o momento da avaliação feita pelos peritos. III - Com efeito, este e o momento processual (instrutorio) que fica mais proximo do pagamento da indemnização, alem de que as alegações discussorias, a que se reporta o artigo 82 do Codigo das Expropriações, tem fundamentalmente a função de explanação dos pontos de vista das partes sobre a interpretação e aplicação da lei aos factos apurados, uma vez concluidas as diligencias instrutorias realizadas na fase processual do recurso da arbitragem; tem, assim, a mesma natureza daquelas alegações escritas a que se refere o artigo 657 do Codigo de Processo Civil. | ||
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