Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124719
Nº Convencional: JTRP00002589
Relator: ABILIO DE VASCONCELOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RP199101060124719
Data do Acordão: 01/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2125-1
Data Dec. Recorrida: 06/12/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N2.
CPC67 ART657 ART663 N1.
CEXP76 ART82.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/03/21 IN CJ T2 ANOX PAG224.
AC RL DE 1987/06/25 IN CJ T3 ANOXII PAG121.
AC RL DE 1988/02/18 IN CJ T1 ANOXIII PAG139.
Sumário: I - A indemnização por expropriação tem a natureza de divida de valor, devendo o tribunal, ao fixar o "quantum" necessario para ressarcir o prejuizo sofrido com a expropriação, tomar em consideração a depreciação monetaria se a determinação da indemnização não tiver tido lugar na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal.
II - Esta data sera a do encerramento da discussão, ao qual corresponde, em processo de expropriação, o momento da avaliação feita pelos peritos.
III - Com efeito, este e o momento processual (instrutorio) que fica mais proximo do pagamento da indemnização, alem de que as alegações discussorias, a que se reporta o artigo 82 do Codigo das Expropriações, tem fundamentalmente a função de explanação dos pontos de vista das partes sobre a interpretação e aplicação da lei aos factos apurados, uma vez concluidas as diligencias instrutorias realizadas na fase processual do recurso da arbitragem; tem, assim, a mesma natureza daquelas alegações escritas a que se refere o artigo
657 do Codigo de Processo Civil.
Reclamações: