Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006638 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE DESPACHO NULIDADE RELATIVA ARGUIÇÃO INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199001100408953 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALPAÇOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART97 N4 ART283 N2 N3 B ART308 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O despacho de pronúncia ou não pronúncia é, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 308, nºs 1 e 2 e 283, nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal, obrigatoriamente fundamentado, devendo constar dele a narração dos factos dados como provados e as razões de direito que conduziram à não pronúncia. II - De resto, todos os actos decisórios são fundamentados ( artigo 97, nº 4 do Código de Processo Penal ). III - A falta de fundamentação do despacho de pronúncia ou não pronúncia constitui nulidade ( artigo 283, nº 3 "ex vi" do artigo 308, nº 2 ) que não sendo insanável, depende de arguição, não podendo ser oficiosamente declarada ( artigo 120 do mesmo Código ). IV - Não fazendo o despacho impugnado a mínima referência aos factos que podem considerar-se provados face aos elementos probatórios recolhidos, antes se reduzindo às afirmações "face aos elementos de prova colhidos, não vislumbro que o arguido tenha praticado qualquer acto susceptível de o fazer incorrer na prática de um crime de homicídio... entendo não pronunciar o arguido pela prática de qualquer um destes crimes e ordeno o arquivamento dos autos", é ele nulo. V - Porém, não tendo tal nulidade sido tempestivamente arguida, dela não se podem extrair quaisquer consequências. VI - Indícios suficientes para efeito do disposto no artigo 308, nº 1 do Código de Processo Penal são aqueles de que resulte uma possibilidade razoável de vir a ser aplicado ao arguido, por força deles, em julgamento, uma pena ( artigo 283, nº 2 do citado Código ). | ||
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