Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001711 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ACçãO DE DESPEJO LEGITIMIDADE PASSIVA CONTESTAçãO AMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199112129120215 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2340-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/28/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | L 35/81 DE 1981/08/27 ARTUNICO N1. CPC67 ART489 N1 ART676 N1 ART680 N1 ART690. | ||
| Sumário: | 1 - Nas acções de despejo de predio arrendado a R. casado e obrigatoria a intervenção da mulher deste, ate por força do Art. unico, n. 1, Lei n. 35/81, de 27 de Agosto. 2 - Se a acção e proposta apenas contra o R. marido, a este incumbe a obrigação de deduzir toda a defesa na contestação - Art. 498, n. 1, C. P. Civil - tanto mais que, no contrato de arrendamento, constava ser solteiro. 3 - Uma vez que os recursos se destinam a reapreciar ou reformular as decisões dos tribunais inferiores, não e licito, neles, ir discutir materia nova que não foi, a seu tempo, submetida a apreciação do tribunal recorrido - Arts. 676, n. 1, 680, n. 1 e 690, C. P. Civil. 4 - Sendo assim, e não tendo o apelante, na contestação, alegado a sua condição de casado, não pode agora, em recurso, servir-se desse estado, como fundamento para obter decisão que o absolva da instancia, por ilegitimidade passiva. | ||
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