Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120215
Nº Convencional: JTRP00001711
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ACçãO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE PASSIVA
CONTESTAçãO
AMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: RP199112129120215
Data do Acordão: 12/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 2340-1
Data Dec. Recorrida: 11/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: L 35/81 DE 1981/08/27 ARTUNICO N1.
CPC67 ART489 N1 ART676 N1 ART680 N1 ART690.
Sumário: 1 - Nas acções de despejo de predio arrendado a R. casado e obrigatoria a intervenção da mulher deste, ate por força do Art. unico, n. 1, Lei n. 35/81, de 27 de Agosto.
2 - Se a acção e proposta apenas contra o R. marido, a este incumbe a obrigação de deduzir toda a defesa na contestação - Art. 498, n. 1, C. P. Civil - tanto mais que, no contrato de arrendamento, constava ser solteiro.
3 - Uma vez que os recursos se destinam a reapreciar ou reformular as decisões dos tribunais inferiores, não e licito, neles, ir discutir materia nova que não foi, a seu tempo, submetida a apreciação do tribunal recorrido - Arts. 676, n. 1, 680, n. 1 e 690, C. P. Civil.
4 - Sendo assim, e não tendo o apelante, na contestação, alegado a sua condição de casado, não pode agora, em recurso, servir-se desse estado, como fundamento para obter decisão que o absolva da instancia, por ilegitimidade passiva.
Reclamações: