Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALAEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP202110122954/19.4T8PRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A impugnação da decisão de facto não se destina a obter um segundo julgamento, mas antes a reapreciação da prova nos pontos que em concreto as partes apontem padecer de erro perante os concretos meios probatórios produzidos e que lhes incumbe especificar, sob pena de rejeição da pretendida reapreciação. II - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto, objeto da impugnação, não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, sob pena de se proceder à prática de um ato inútil, proibido por lei, art. 130º do CPC. III - A caducidade do direito de ação previsto no artigo 917º e 1224º nº 1 do Código Civil abrange todas as ações emergentes de cumprimento defeituoso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 2954/19.4T8PRD.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Paredes - Juiz 1 SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO B… intentou AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, sob a forma de PROCESSO COMUM, contra C…, UNIPESSOAL, LDA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 15.140,00, sendo € 10.140,00 a título de notas de crédito que deveriam ter sido emitidas aquando das reclamações efetuadas e € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais. Alega, em síntese, que se dedica à decoração de interiores e à construção civil, sob o nome D…, tendo estabelecimento comercial em Castelo Branco. Por seu turno, a Ré dedica-se, com carácter habitual e lucrativo, à fabricação, comércio, importação e exportação de todo o tipo de mobiliário, designadamente, mobiliário de cozinha, móveis para uso doméstico, artigos de iluminação, têxteis e similares. No âmbito do exercício das respetivas atividades comerciais, o Autor encomendou à Ré diversos artigos, nomeadamente, cadeirões, mesas de centro, floreiras, prateleiras, consolas, mesas de jantar, entre outros. Todavia, quando a Ré enviava as encomendas ao Autor, estas tinham na maioria das vezes artigos defeituosos ou até artigos errados (por exemplo, medidas, cores ou tecidos errados) e que, portanto, não correspondiam ao que tinha sido encomendado pelo Autor. Destes artigos, alguns acabavam por ficar à consignação; já os itens com defeitos e que necessitavam de reparação muitas das vezes acabavam por ficar em armazém a aguardar recolha, enquanto que a Ré enviava artigos novos para os substituir ou, como também algumas vezes sucedeu, o Autor enviava, a sua expensas, os artigos para a fábrica do Réu para que este procedesse à sua reparação. Não obstante a denúncia dos defeitos, a Ré cobrava sempre a totalidade do valor faturado, não emitindo, nunca, as respetivas notas de crédito. Além de que, não obstante o pagamento da fatura, a Ré nem sempre emitia os respetivos recibos. Ora, em face das sucessivas reclamações de vários clientes, o Autor viu a imagem do seu estabelecimento denegrida, sendo confrontado com a perda de clientes. Porquanto, os clientes que ficaram descontentes com os artigos fabricados pela Ré, afirmaram ao Autor que não voltariam a ser clientes e, ainda, que iriam dizer a todas as pessoas do seu círculo próximo que não recomendavam a “D…”. Pelo que existe obrigação de a Ré indemnizar o Autor pelos prejuízos provocados pelos sucessivos defeitos da mercadoria por si fabricada. E, ainda, pelos danos na sua imagem de comerciante. Em suma, entende o Autor que deve ser indemnizado em quantia não inferior a 5.000,00 € (cinco mil euros) por todos os prejuízos causados na sua imagem pelos artigos defeituosos da Ré, os quais mancharam irremediavelmente a reputação e a imagem do estabelecimento do Autor e, em última análise, afastaram novos clientes. A Ré contestou invocando as exceções do Caso Julgado e da Caducidade, e impugnou a factualidade alegada na petição inicial e concluiu pela improcedência da ação. O Autor respondeu ás exceções invocadas, pugnando pela sua improcedência, concluindo como na p.i. Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a exceção do Caso Julgado e relegada para sentença a apreciação da invocada exceção da caducidade do direito à ação. Foi fixado o objeto do litígio e foram enunciados os temas da prova. Veio a ser realizado o julgamento, e no final, foi proferida sentença, com a seguinte parte decisória: “Pelo que se deixou supra exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e decido: -condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3.478,35, a título de notas de crédito que deveriam ter sido emitidas aquando das reclamações efetuadas; -absolver a Ré do demais peticionado. Custas a suportar pelo Autor e pela Ré, na proporção do respetivo decaimento – cfr. art.527º, nºs.1 e 2, do C.P.C.” Inconformada, a Ré C…, UNIPESSOAL LDA, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO, tendo apresentado as seguintes conclusões: “I. Veio o presente recurso interposto da sentença a fls, que julgou parcialmente procedente a ação intentada pelo Recorrido, tendo condenado a Recorrente ao pagamento da quantia de €3.478,35 (três mil, quatrocentos e setenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), sentença essa que a Recorrente não se pode conformar. II. Seja porque a prova testemunhal e documental produzidas mereciam valoração diferente, devendo dar-se os factos contidos nos números 4 a 24 dos factos considerados provados, como efetivamente não provados, pela ausência de prova nesse sentido. “4- Quando a Ré enviava as encomendas ao Autor, estas tinham algumas das vezes artigos defeituosos ou até artigos errados (por exemplo, medidas, cores ou tecidos errados) e que não correspondiam ao que tinha sido encomendado pelo Autor. 5- Destes artigos, alguns acabavam por ficar à consignação; já os itens com defeitos e que necessitavam de reparação muitas das vezes acabavam por ficar em armazém a aguardar recolha, enquanto que a Ré enviava artigos novos para os substituir ou, como também algumas vezes sucedeu, o Autor enviava, a suas expensas, os artigos para a fábrica do Réu para que este procedesse à sua reparação. 6- Não obstante a denúncia dos defeitos, a Ré cobrava sempre a totalidade do valor faturado, não emitindo, nunca, as respetivas notas de crédito. 7- Apesar do Autor denunciar os defeitos da mercadoria que a Ré enviava e entregava, esta faturava sempre estes itens que vinham substituir os defeituosos ou voltava a faturar os artigos já reparados, como sucedeu nas faturas F-170042, datada de 03/04/2017, e F-170005, em que o mesmo aparador foi faturado duas vezes. 8- Sucedeu também que faturou o valor da reparação, como aconteceu na Fatura F-110, emitida em 09/09/2015. 9-Na Fatura F-11, datada de 31/01/2015 (Docs. 1 e 2), deveria ter sido emitida nota de crédito imediatamente a seguir à entrega no valor de 196,80 € (inclui IVA), uma vez que, a moldura redonda suspensa foi devolvida pela cliente, conforme consta de email enviado ao Réu em 12/02/2015, tendo o Autor emitido nota de crédito no valor de 517,81 € (DOCS. 3, 4 e 5). 10- Vieram também com defeitos a mesa de jantar, uma consola, cadeiras, cuja reparação foi paga pelo Autor (Fatura F-110, 09/09/2015 – DOCS. 6 e 7). 11- Para proceder à recolha dos artigos para reparar e posterior entrega dos artigos já reparados, o Autor teve de pagar, a suas expensas, o transporte, tendo para o efeito despendi12-Uma cliente efetuou reclamação no livro de reclamações, recorreu à Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) e enviou carta registada para denunciar os defeitos do mobiliário fabricado e entregue pela Ré (DOCS. 12, 13 e 14). 13- Os defeitos eram os seguintes: • Quanto ao aparador faltavam duas gavetas (uma para o talher e outra para toalhas de mesa), o lacado estava mal acabado, o móvel era assimétrico, a porta de correr em vidro não abre facilmente, o local onde passa o fio da luz está mal acabado. • Quanto à vitrina, o lacado estava mal acabado; as portas em vidro abrem mal, o que estraga o lacado da base; móvel assimétrico; o lacado do interior apresenta fissuras; três orifícios visíveis no interior da vitrina; a porta de vidro não é segura, soltando-se com facilidade; o local onde passa o fio da luz está mal acabado. • Quanto à mesa de jantar: defeito no lacado com fissuras na base. • Quanto à consola, defeito do lacado que apresenta fissuras e está solto; móvel instável; falta acabamento da parte posterior do móvel; gavetas com abertura deficiente. • Quanto às cadeiras brancas: revestimento aveludado lacado imperfeito, entre lacado e veludo; assento das cadeiras inacabado, pois caíram parafusos. • Quanto ao móvel-bar: parafuso saliente; falta peça da garrafeira inferior; falta tira de leds; falta a ligação elétrica das lâmpadas do teto do bar; lacado com defeitos.do quantia de 217,46 € (DOCS. 8, 9 e 10). 14-Para além dos inúmeros defeitos, e tendo em conta os sucessivos atrasos da Ré na reparação dos artigos, prolongando-se o problema pelo menos até Novembro de 2015, a cliente constituiu mandatário e cessou relações com o Autor. 15-Na Fatura F-110, emitida em 09/09/2015, o Réu procedeu à reparação de artigos diversos que vieram danificados, cobrando tais reparações nesta fatura, no valor de 22,14 € (Docs. 6 e 7 juntos). 16-Na Fatura F-94, datada de 08/07/2016: • Um dos biombos não veio correto, pelo que seria necessário deduzir 240,00 €, acrescido de IVA; • Uma estante de TV 250x180, trazia pancadas, pelo que seria necessário deduzir a quantia de 660,00 €, acrescido de IVA; • Dois cadeirões, encomendados por clientes do Autor, foram entregues pelo Réu com as cores erradas, devendo ser reembolsada a quantia de 280,00, acrescido de IVA. Estes dois cadeirões voltam a ser faturados, e pagos, na fatura F-74, de 18/05. • A estante aberta 198x250x78, chegou completamente desmanchada (inclusive magoou um funcionário), devendo ser deduzida a quantia de 600,00 €, acrescido de IVA; • A estante aberta 100x140x30, veio com medidas erradas, valor a deduzir 430,00 €, acrescido de IVA. 17-Na Fatura F-138, datada de 14/11/2016, deveria ter sido emitida nota de crédito no valor de 295,20 €, já com IVA, uma vez que, as duas floreiras previamente encomendadas vieram com as cores erradas (Docs. 30 a 32). 18-Na Fatura F-170005, emitida em 19/01/2017, foi faturado um aparador Pau-Ferro 180x95x40 que foi enviado pelo Réu com as medidas erradas. Não obstante a reclamação feita pelo Autor, a Ré cobrou na mesma o aparador, tendo sido paga a totalidade daquela fatura. 19-O artigo foi feito 2.ª vez, com as medidas corretas, contudo foi faturado novamente, e pago, na Fatura F-170042, emitida em 03-04-2017, pelo que deveria ter sido emitida nota de crédito no valor de 590,40 € (Docs. 33 a 36). 20-Na Fatura F-170118, datada de 26/10/2017, a Ré procedeu à entrega e montagem do material e esta padecia de múltiplos defeitos, relacionados com a falta de conclusão de remate dos móveis, designadamente, da cozinha e os roupeiros. 21-Estes artigos foram montados na casa do Cliente pela Ré(Docs. 37 a 39). 22-No dia 06/11/2017 solicitaram ao Réu, por email, a reposição de peças (tapa parafusos), para esta cliente e teve o Autor de suportar os custos de 43,05 € (quarenta e três euros e cinco cêntimos) de recolha das mesmas. 23-Na Fatura F-180093, datada de 07/06/2018 (Doc. 40), os artigos padeciam de diversos defeitos: uma mesa de aba tinha defeito nos cortes, pois não encaixava corretamente, ficando a mesa, quando fechada, sempre com uma abertura; a porta do aparador para além de ter uma espessura maior que as outras duas e o encaixe superior ter dimensões inferiores às restantes peças do móvel, ficou com cor diferente; a porta do móvel pequeno ficou com o encaixe de madeira colocado em sentido contrário ao dos encaixes laterais. 24-O Autor reclamou, enviando email à Ré em 20-07-2018 no qual juntou fotografias (Doc. 41), não tendo a Ré reparado os móveis.” III. Seja igualmente pela deficiente e incorreta aplicação do Direito e das normas jurídicas contidas no Código Comercial (artigo 471.º) e no Código Civil (artigo 916.º, n.º 2 E 334.º). IV. O Tribunal a quo, apesar de em tudo na sua motivação ter dado plena razão e concordância com a posição da Recorrente – em que reconhece a intempestividade da reclamação dos defeitos e a caducidade do direito de ação – alegou na sua decisão a existência de um acordo onde o legal representante da Recorrente se comprometia a fazer um acerto de contas, acordo esse firmado no âmbito da liberdade contratual que lhes assistia. O que não é, de todo, verdade. V. O Tribunal a quo considerou e condenou a Recorrente a pagar o valor correspondente a bens que se encontravam na sede do Recorrido a título de consignação e que não haviam sido faturados. Meritíssima Juiz: “O Sr B… ficou com estas peças lá à consignação e se vender vendia, se não, não vendia. Mas olhe, o senhor chegou a faturar tudo isto?” Legal Representante da Ré: “Não, porque aquilo estava à consignação.” Meritíssima Juiz: “Mas não faturou isto ao Sr. B… e O Sr. B… não lhe pagou isto? Legal Representante da Ré: “Não, porque ele já no outro dia disse aí, na reunião que teve aí que eu podia ir lá buscar quando quisesse. Que estava lá a estorvar e era um favor ir lá tirá-los”. VI. Aliás, o Recorrido afirma que não retificam faturas (e se não o fazem, não se podem valer disso para uns anos mais tarde peticionar o que bem entendem, pois que tudo tem um prazo). Mandatária da Ré: “Então pagavam mas não retificavam, é isso? Não verificam faturas, não fazem devoluções, nada disso. Olhe entretanto chegou uma altura em que o Sr. E…, por causa daquela obra de …, disse que não fazia mais nada porque vocês lhe deviam dinheiro e foi aí que o senhor ou alguém da sua empresa foi verificar pormenorizadamente todas as faturas? Ou seja, quando se apercebeu que alegadamente havia faturas duplamente cobradas?” Autor: “Nessa altura. Falamos com o senhor, dissemos que havia um problema relativamente às faturas, valores” Mandatária da Ré: ”Está a falar mais ou menos pela altura da injunção? Daquele processo de Castelo Branco. Foi antes, foi depois?” Autor: “Foi muito antes” (…) “o Sr. E… pediu o favor, porque tinha cortado relações com um cliente dele e pediu: olha vocês vão lá, também é aí na Covilhã, tiram o material e ponham aí na vossa loja, ou seja, mais um material à consignação. Mandatária da Ré: “E esse material foi faturado?” Autor: “Não foi isso que eu disse”. Mandatária da Ré: “Mas esses móveis que vieram desse terceiro, o cliente ou amigo do Sr. E…, foram faturados?” Autor: “Não foram faturados” Mandatário do Autor: “E uma estante de TV que trazia umas pancadas?” Autor: “Não posso precisar” (…) “Uma das estantes aparentemente estava em condições, mas até cedeu ao pé do instalador”. VII. O que quer dizer que no trecho anterior, veja-se que a culpa não é nem pode ser imputável ao fornecedor dos bens, aqui Reclamante, mas ao montador, porque foi erro de montagem, tanto que o Autor admite que “aparentemente estava em condições”. VIII. Ou seja, os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, foram-no baseado apenas na palavra de uma funcionária, Sra. F…, que afirma que os móveis vinham com defeito e que devolvia faturas (que nunca chegaram à Recorrente e que segundo o Recorrido nem eram verificadas). IX. Com isto, não quer o Recorrente afirmar que defeitos nunca existiram, mas apenas que quando existiam eram reparados e não eram cobrados. X. Assim como não foram cobrados bens que apenas se encontravam à consignação. XI. A sentença proferida a decidir como decidiu, considerou que determinados bens tinham defeito (quando a Recorrente alega o contrário), tendo as testemunhas arroladas pela Recorrente afirmado que nunca visualizaram qualquer defeito. XII. Tais podiam surgir no transporte dos bens, que eram inicialmente transportados pela recorrente, depositados na sede do Recorrido, transportados novamente pelo Recorrido e instalados na habitação / sede dos clientes finais. XIII. Nesta parte, pelo menos, e apenas a título exemplificativo, o Tribunal a quo deu como provado o número 16 da matéria de facto provada, sendo que deveria ter dado como não provado. XIV. O Tribunal a quo deu como provados todos esses defeitos, que constam do número 4 ao 24 da matéria de facto provada, sem ter elementos suficientes e inabaláveis que atribuíssem a culpa à Recorrente. Os defeitos poderiam surgir, mas não podia o Tribunal concluir perentoriamente que se tratavam de defeitos imputáveis à Recorrente e, por via disso, fosse condenada a pagar o valor desses mesmos bens. XV. Com isto quer-se afirmar que se de um lado a parte alega a existência de defeitos, a parte contrária alega a sua não existência ou, se existentes, que a Recorrente se responsabilizou, assumindo os custos da reparação. XVI. Em abono da verdade e pela correta apreciação da prova documental e testemunhal produzidas, impunha-se que a ação fosse julgada totalmente improcedente, por não provada, sendo a Recorrente absolvida do pedido. XVII. Pelo que, os factos dados como provados, nomeadamente de 4 a 24 da douta sentença, deveriam ser dados como não provados, e, por via disso, ser a Recorrente absolvida do pedido. No mais, XVIII. O Tribunal a quo fez uma errada aplicação do Direito e violou normas jurídicas imperativas, mormente o artigo 471.º do Código Comercial e 916.º, n.º 2 e 334.º do Código Civil. XIX. O Tribunal a quo baseou a sua decisão na figura do abuso de Direito, alegando a existência de um acordo verbal entre as partes, no sentido de haver um encontro de contas, em termos de conta corrente. XX. Mas pensemos, se a Recorrente em meados de 2018 peticionou o pagamento de faturas em atraso ao Recorrido, não teria nessa data o Homem Médio se apercebido que mesmo que existisse algum tipo de acordo de encontro de contas, tal acordo havia cessado com o recurso à via judicial? Ou será que é justificável e plausível que por decisão transitada em julgado em novembro de 2019 tenha sido o Recorrido condenado ao pagamento da quantia aproximada de €6.200,00 (seis mil e duzentos euros) e mesmo assim tenho este entendido que ainda existia um acordo de encontro de contas? Não é, de todo, plausível que à luz da inteligência do Homem Médio se possa pensar dessa forma! XXI. E muito menos é admissível que o Tribunal recorrido se socorra deste instituto, dando azo a que o Recorrido possa entender que dali em diante pode fazer esses acordos com todos os seus fornecedores e, anos mais tarde – sobrepondo-se à lei -, venha alegar esse acordo para peticionar montantes injustificados, de defeitos inexistentes. XXII. Aliás, consta da motivação que o prazo de denúncia dos defeitos se encontrava ultrapassado e que o prazo para exercício do direito de ação igualmente. E a decisão do Tribunal recorrido apenas teria de versar sobre isto. XXIII. No mais, e já quanto ao alegado abuso de direito, vejamos que “I - De acordo com o disposto no art. 334.º do CC, a existência ou não de abuso do direito afere-se a partir de três conceitos: (i) a boa fé; (ii) os bons costumes; e (iii) o fim social ou económico do direito; porém, o exercício do direito só é abusivo quando o excesso cometido for manifesto.” (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.05.2017, Relator Nunes Ribeiro / cfr. Ac. TRG, de 28.02.2019, Relator Purificação Carvalho). In casu, não nos parece que qualquer limite tivesse sido ultrapassado. XXIV. Pelo que, o Tribunal a quo a decidir como decidiu violou diversas normas jurídicas do Código Civil e do Código Comercial, mormente 471.º do Código Comercial, que estabelece que o prazo para reclamação dos defeitos entre comerciantes é de 8 (oito) dias a contar da sua entrega. Aliás, excedido esse prazo, “a compra e venda torna-se perfeita, sendo irrevogável”, tal como se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão datado de 18.02.1997. XXV. A norma jurídica em causa (assim como a sua supletiva, tipificada no artigo 916.º, n.º 2, 1.ª parte do Código Civil) deveria ser aplicada pelo Tribunal a quo e a sê-lo, não fazendo o Recorrido prova que denunciou tempestivamente os defeitos, impunha-se que a sentença proferida absolvesse a Recorrente. O Tribunal a quo não aplicou o artigo perentório do Código Comercial – 471.º - tendo violado de forma flagrante tal norma jurídica. XXVI. No mais, e mesmo que – por mera hipótese de raciocínio – tivesse o Recorrido provado a denúncia dos defeitos, sempre teria de intentar a ação apropriada tempestivamente, por respeito ao artigo 916, n.º 2, 2.ª parte que estabelece que a ação tem de ser intentada no prazo de 6 (seis) meses após a entrega da coisa. XXVII. Assim, o Tribunal a quo violou, uma vez mais, normas jurídicas imperativas, nomeadamente o artigo 916.º, n.º 2 do Código Civil, sendo que se tivesse aplicado tal preceito legal, impunha-se uma decisão diferente da proferida. Ou seja, ter-se-ia verificado a caducidade do direito de ação, tal como pugnado pela Recorrente em sede de contestação. Concluindo, XXVIII. E em termos de aplicação do Direito, violou o Tribunal recorrido um preceito legal que estabelece que o prazo de denúncia de defeitos é de 8 (oito) dias – artigo 471.º Código Comercial -, o prazo que refere que o direito de ação tem de ser exercido dentro dos 6 (seis) meses seguintes após a entrega da coisa – artigo 916.º, n.º 2 do Código Civil. A ser cumprida a Lei, só tinha o Tribunal a quo de a aplicar e absolver a Recorrente. XXIX. Ao invés disso, atribuindo uma interpretação à figura do abuso de direito que não pode existir, basear-se o Tribunal recorrido nesta figura, alegando má-fé por parte da Recorrente e atribuindo como que uma indemnização ao Recorrido é, além de uma clara violação ao próprio artigo 334.º do Código Civil – porque se entende que o espírito da Lei não foi criado com este intuito-, é simplesmente premiar a longa inércia do Recorrido.” O Autor B…, veio apresentar contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso, tendo apresentado RECURSO SUBORDINADO, na parte em que a sentença lhe foi desfavorável, com as seguintes CONCLUSÕES: “1.ª A alegação com fundamento na impugnação e/ou alteração da matéria de facto tem regras que a Recorrente não cumpriu e, como tal, não deve, nem pode, ser admitido o seu recurso nessa parte. 2.ª Cabe à Recorrente o ónus na impugnação da matéria de facto de especificar os pontos em concreto, factos, que considera incorretamente julgados (art.640.º, n.º 1, al. a), do CPC), bem como os concretos meios probatórios que constam dos autos ou da gravação da prova produzida – cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC. 3.ª Só assim o Tribunal de Recurso pode apreciar esses meios de prova indicados relativamente a esses pontos da matéria de facto que a Recorrente questiona. 4.ª Por outro lado, são as conclusões que balizam o recurso (cfr. art. 639.º, n.º 1, do CPC). 5.ª As conclusões do recurso interposto pela Recorrente não cumprem os requisitos da impugnação da matéria de facto, concretamente, a al. b), do n.º 1, do art. 640.º, do CPC, e isto porque tratando-se de prova gravada, não estão identificadas as passagens transcritas, não consta a data em que foram gravadas, nem o local, nem sequer consta o início e o termo dos depoimentos gravados, nem as passagens da gravação onde constam os meios de prova. 6.ª Omitiu a Recorrente completamente estes formalismos, violando, assim, a norma legal que impõe que o Recorrente indique com exatidão as passagens da gravação onde constam os meios de prova aí registados. 7.ª Assim, e como existe uma omissão absoluta do cumprimento do ónus previsto no art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC, está inquinado o recurso interposto pela Recorrente relativamente à impugnação da matéria de facto, pelo que deve o recurso ser imediatamente rejeitado nesta parte, em conformidade com o disposto no art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC. 8.ª Por outro lado, a recorrente funda exclusivamente o seu recurso na impugnação da matéria de facto considerada não provada, alegando que deviam ter sido julgados provados, os factos vertidos nos pontos 4 a 24, inclusive. 9.ª Concluiu, então, que em consequência da alteração à resposta da matéria de facto impugnada, deveria o Tribunal ter absolvido a Ré do pedido. 10.ª O recurso da matéria de facto é um verdadeiro recurso e, como tal, para que proceda, importa que se possa concluir, com segurança, pela verificação de um erro de julgamento de facto, não bastará ao Tribunal da Relação adquirir uma convicção probatória divergente da que foi adquirida em primeira instância para que seja alterada a decisão de facto da primeira instância, sendo necessário para tanto que o Tribunal da Relação esteja em condições de afirmar a existência de um erro de apreciação e valoração da prova por parte do tribunal de primeira instância. (nosso sublinhado). 11.ª Na verdade, toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento foi devidamente escalpelizada pela Sr.ª Dr.ª Juiz a quo. 12.ª O tribunal “a quo” fez a sua valoração da prova produzida, com apresentação da respetiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais, documentos, etc) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos se tivesse formado em determinado sentido e não noutro. 13.ª Como tal, não demonstrando nem indicando a Recorrente, como devia, que meios concretos probatórios constam dos autos ou de registo da gravação da prova realizada, que imponham ao julgador do Recurso uma decisão diversa da recorrida – não cumprindo o requisito legal quanto à alegação que faz – só poderá o recurso interposto ser julgado improcedente. 14.ª Em suma, e sem prejuízo de tudo o supra alegado, por estas razões agora aduzidas terá de improceder o recurso da matéria de facto mantendo-se inalterada a douta sentença. 15.ª Pelo exposto, conclui-se que bem andou o Tribunal a quo na sua decisão ao dar como não provados os factos ora impugnados pela Recorrente, alicerçando a sua convicção meios de prova aí referidos. 16.ª Mantendo-se inalterada a factualidade consequentemente terá de se manter a sentença proferida. 17.ª Quanto à fundamentação de direito, bem decidiu também o douto tribunal a quo, pelo que também neste ponto não merece qualquer censura a sentença proferida. 18.ª Relativamente ao recurso subordinado que ora se interpõe, discorda-se, e por isso se impugna, a douta sentença, na parte em que foi o ora Recorrente vencido, que julgou parcialmente procedente a presente ação. 19.ª Considera o Recorrente que foram incorretamente julgados os factos provados sob nº35 da douta sentença recorrida, os quais devem ser considerados não provados. 20.ª E, ainda, os factos de nº 1 a 6, 11 e 14 a 19 dos factos não provados da douta sentença recorrida, os quais devem ser considerados provados. 21.ª Quanto ao facto provado n.º 35 da sentença recorrida salvo o devido respeito, este facto devia ter sido considerado não provado, desde logo, porque os defeitos quando eram detetados, no máximo dias após a entrega dos artigos, eram sempre denunciados à Recorrida a qual os assumia, pois ou reparava ou mandava outros. Por outro lado, os móveis seguiam para a casa do cliente como eram deixados pela Recorrida em armazém, devidamente acondicionados para o transporte. 22.ª Chega-se a esta conclusão nomeadamente por conta do depoimento da testemunha F…, depoimento prestado e gravado em 09-09-2020,iniciado às 10:15:20h e terminado às 11:31:45, passagens que se ressalvam de minutos 45:54 a 46:33. 23.ª Pelo que tendo em consideração a prova produzida em sede de audiência de julgamento, as regras da experiência comum e a diligência do bonus pater familias este facto devia ter sido considerado como não provado. 24.ª Relativamente aos factos não provados n.º 1, 6, 14, 15 e 19, a testemunha F…, foi perentória ao afirmar que tiveram de “recorrer a uma advogada para conseguir mediar o conflito com a cliente para ela ficar com os bens depois de corrigidos, depois nessa altura ela já não queria nada”, depoimento gravado em 09-09-2020, iniciado às 10:15:20h e terminado às 11:31:45, passagens que se ressalvam de minutos 47:52 a 48:13 e 48:29 a 48:37). Acresce que este facto é também suportado pelo Doc. 26 junto com a PI. 25.ª Por outro lado, quando questionada se houve danos em casa da cliente, a testemunha F… respondeu que sim, pois o Autor teve de retirar a consola suspensa, defeituosa, e arranjar a parede, tendo pago para o efeito a tinta e o pintor, que levou 60€ ao dia (depoimento gravado em 09-09-2020, iniciado às 10:15:20h e terminado às 11:31:45, passagens que se ressalvam de minutos 47:52 a 48:13). 26.ª Quanto ao facto não provado 2, a propósito da fatura F-94, de 08/07/2016, deveria efetivamente ter sido emitida nota de crédito no valor de 2.718,30 €, pois nesta fatura havia vários problemas, sendo que algum material era para a loja do Autor e outro era para Cliente – depoimento prestado e gravado em 09-09-2020, iniciado às 10:15:20h e terminado às 11:31:45h, passagens que se ressalvam de minutos 18:10 a 22:27. 27.ª Das peças para a loja, vinham com defeito o biombo, as 02 estantes abertas e uma estante de televisão, uma das estantes não vinha com as fixações corretas e caiu em cima de um funcionário, sendo que todos os defeitos foram reclamados por email e permanecem por arranjar. 28.ª Os cadeirões, que eram para um cliente, vinham com o tecido errado pois a ora Recorrida não foi levantar o tecido ao fornecedor, contudo, fez dois cadeirões novos e aqueles ficavam à consignação na loja até os venderem. 29.ª Defeitos que foram detetados assim que começaram a desempacotar os móveis. Defeitos que a Recorrida afirmou que haviam de se corrigir - depoimento prestado e gravado em 09-09-2020, iniciado às 10:15:20h e terminado às 11:31:45, passagens que se ressalvam de minutos 21:35 a 21:52. 30.ª Material este que teve de ser pago em cumprimento de decisão judicial (depoimento prestado e gravado em 09-09-2020, iniciado às 10:15:20h e terminado às 11:31:45, passagens que se ressalvam de minutos 22:18 a 22:27). 31.ª Todos estes factos deviam também ter sido considerados provados, conjugados com o depoimento da testemunha F… e, ainda, dos documentos 27 a 29 inclusive, os quais comprovam os factos alegados pela Recorrente. 32.ª Relativamente ao facto não provado 3, a propósito da fatura F-170118, de 26/10/2017, a testemunha F… disse que esta fatura pertencia toda a uma cliente, que tinha sido a Ré a entregar e a montar os móveis e que os mesmos ficaram mal montados e inacabados, que o que não estava bem eram os roupeiros e a cozinha (depoimento prestado e gravado em 09-09-2020, iniciado às 10:15:20h e terminado às 11:31:45, passagens que se ressalvam de minutos 28:39 a 30:14). 33.ª A Testemunha mais disse que reclamaram pediram que enviasse pelo menos o material em falta, contudo, a Recorrida nada fez e, como tal, o Recorrente teve de corrigir os defeitos através de terceiro (depoimento prestado e gravado em 09-09-2020, iniciado às 10:15:20h e terminado às 11:31:45, minutos 30:20 a 30:43, passagens que se ressalvam de minutos 31:30 a 31:44). 34.ª Quanto aos factos não provados 4 e 5, tendo em consideração os factos provados 23 a 28 e em consonância com os mesmos, deveriam aqueles factos ter sido considerados provados, à luz das regras da experiência comum. 35.ª Quanto ao facto não provado 11, também este deveria ter sido dado como provado. Também neste ponto a Testemunha F… afirmou no seu depoimento – prestado e gravado em 09-09-2020, iniciado às 10:15:20h e terminado às 11:31:45, passagens que se ressalvam de minutos 56:19 a 56:45 – que não têm recibos dos pagamentos que faziam à Ré por conta de outras faturas. 36.ª Por fim, e relativamente aos factos não provados 16 a 18, referentes à perda de clientes como consequência do mau trabalho da Ré, ora Recorrida, também estes deveriam ter sido julgados provados. 37.ª Também relativamente a estes factos, e questionada se perderam clientes, a Testemunha F… foi perentória ao afirmar que sim, que perderam clientes – depoimento prestado e gravado em 09-09-2020, iniciado às 10:15:20h e terminado às 11:31:45, passagens que se ressalvam de minutos 39:52 a 40:18. 38.ª Mais disse que amigas da Cliente G… também deixaram de frequentar a loja, esclarecendo que o nome da casa fica sempre em causa, não é o nome do fornecedor porque a pessoa comprava à D… e não à Ré, ora Recorrida (depoimento prestado e gravado em 09-09-2020, iniciado às 10:15:20h e terminado às 11:31:45, passagens que se ressalvam de minutos 40:18 a 40:59). 39.ª Pelo que tendo em consideração a prova produzida em sede de audiência de julgamento, as regras da experiência comum e a diligência do bonus pater familias todos estes factos deviriam ter sido considerados provados. 40.ª Assim, deveria a ação ter sido julgada totalmente procedente, porque totalmente provada e a Recorrida condenada na totalidade do pedido. Nestes termos, requer a V. Exas. se dignem considerar improcedente o recurso interposto pela Recorrente C…, Unipessoal, Lda, porque não provado, sem prejuízo da alegada omissão do cumprimento do ónus de impugnação previsto no art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC, nos termos da qual deve o recurso ser rejeitado na parte da impugnação da matéria de facto (art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC). Mais requerem a V.Excªs se dignem considerar procedente o recurso subordinado interposto pelo Autor, porque provado.” Não foram apresentadas contra-alegações ao recurso subordinado. Foi proferido despacho a admitir os recursos, como Apelação com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II-OBJETO DOS RECURSOS: As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões dos recursos são as seguintes: -No recurso principal: modificabilidade da decisão de facto e reapreciação da exceção da caducidade. -No recurso subordinado: modificabilidade da decisão de facto tendo em vista a alteração da decisão desfavorável á Recorrente. III-FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença, foram julgados provados os seguintes factos: (Da petição inicial) 1-O Autor dedica-se à decoração de interiores e à construção civil, sob o nome D…, tendo estabelecimento comercial na Rua …, N.º ., em Castelo Branco. 2-A Ré dedica-se, com carácter habitual e lucrativo, à fabricação, comércio, importação e exportação de todo o tipo de mobiliário, designadamente, mobiliário de cozinha, móveis para uso doméstico, artigos de iluminação, têxteis e similares. 3-No âmbito do exercício das respetivas atividades comerciais, o Autor encomendou à Ré diversos artigos, nomeadamente, cadeirões, mesas de centro, floreiras, prateleiras, consolas, mesas de jantar, entre outros. 4-Quando a Ré enviava as encomendas ao Autor, estas tinham algumas das vezes artigos defeituosos ou até artigos errados (por exemplo, medidas, cores ou tecidos errados) e que não correspondiam ao que tinha sido encomendado pelo Autor. 5-Destes artigos, alguns acabavam por ficar à consignação; já os itens com defeitos e que necessitavam de reparação muitas das vezes acabavam por ficar em armazém a aguardar recolha, enquanto que a Ré enviava artigos novos para os substituir ou, como também algumas vezes sucedeu, o Autor enviava, a suas expensas, os artigos para a fábrica do Réu para que este procedesse à sua reparação. 6-Não obstante a denúncia dos defeitos, a Ré cobrava sempre a totalidade do valor faturado, não emitindo, nunca, as respetivas notas de crédito. 7-Apesar do Autor denunciar os defeitos da mercadoria que a Ré enviava e entregava, esta faturava sempre estes itens que vinham substituir os defeituosos ou voltava a faturar os artigos já reparados, como sucedeu nas faturas F-170042, datada de 03/04/2017, e F-170005, em que o mesmo aparador foi faturado duas vezes. 8-Sucedeu também que faturou o valor da reparação, como aconteceu na Fatura F-110, emitida em 09/09/2015. 9-Na Fatura F-11, datada de 31/01/2015 (Docs. 1 e 2), deveria ter sido emitida nota de crédito imediatamente a seguir à entrega no valor de 196,80 € (inclui IVA), uma vez que, a moldura redonda suspensa foi devolvida pela cliente, conforme consta de email enviado ao Réu em 12/02/2015, tendo o Autor emitido nota de crédito no valor de 517,81 € (DOCS. 3, 4 e 5). 10-Vieram também com defeitos a mesa de jantar, uma consola, cadeiras, cuja reparação foi paga pelo Autor (Fatura F-110, 09/09/2015 – DOCS. 6 e 7). 11-Para proceder à recolha dos artigos para reparar e posterior entrega dos artigos já reparados, o Autor teve de pagar, a suas expensas, o transporte, tendo para o efeito despendido quantia de 217,46 € (DOCS. 8, 9 e 10). 12-Uma cliente efetuou reclamação no livro de reclamações, recorreu à Associação Portuguesa de Direito do Consumo (APDC) e enviou carta registada para denunciar os defeitos do mobiliário fabricado e entregue pela Ré (DOCS. 12, 13 e 14). 13-Os defeitos eram os seguintes: • Quanto ao aparador faltavam duas gavetas (uma para o talher e outra para toalhas de mesa), o lacado estava mal acabado, o móvel era assimétrico, a porta de correr em vidro não abre facilmente, o local onde passa o fio da luz está mal acabado. • Quanto à vitrina, o lacado estava mal acabado; as portas em vidro abrem mal, o que estraga o lacado da base; móvel assimétrico; o lacado do interior apresenta fissuras; três orifícios visíveis no interior da vitrina; a porta de vidro não é segura, soltando-se com facilidade; o local onde passa o fio da luz está mal acabado. • Quanto à mesa de jantar: defeito no lacado com fissuras na base. • Quanto à consola, defeito do lacado que apresenta fissuras e está solto; móvel instável; falta acabamento da parte posterior do móvel; gavetas com abertura deficiente. • Quanto às cadeiras brancas: revestimento aveludado-lacado imperfeito, entre lacado e veludo; assento das cadeiras inacabado, pois caíram parafusos. • Quanto ao móvel-bar: parafuso saliente; falta peça da garrafeira inferior; falta tira de leds; falta a ligação elétrica das lâmpadas do teto do bar; lacado com defeitos. 14-Para além dos inúmeros defeitos, e tendo em conta os sucessivos atrasos da Ré na reparação dos artigos, prolongando-se o problema pelo menos até Novembro de 2015, a cliente constituiu mandatário e cessou relações com o Autor. 15-Na Fatura F-110, emitida em 09/09/2015, o Réu procedeu à reparação de artigos diversos que vieram danificados, cobrando tais reparações nesta fatura, no valor de 22,14 € (Docs. 6 e 7 juntos). 16-Na Fatura F-94, datada de 08/07/2016: • Um dos biombos não veio correto, pelo que seria necessário deduzir 240,00 €, acrescido de IVA; • Uma estante de TV 250x180, trazia pancadas, pelo que seria necessário deduzir a quantia de 660,00 €, acrescido de IVA; • Dois cadeirões, encomendados por clientes do Autor, foram entregues pelo Réu com as cores erradas, devendo ser reembolsada a quantia de 280,00, acrescido de IVA. Estes dois cadeirões voltam a ser faturados, e pagos, na fatura F-74, de 18/05. • A estante aberta 198x250x78, chegou completamente desmanchada (inclusive magoou um funcionário), devendo ser deduzida a quantia de 600,00 €, acrescido de IVA; • A estante aberta 100x140x30, veio com medidas erradas, valor a deduzir 430,00 €, acrescido de IVA. 17-Na Fatura F-138, datada de 14/11/2016, deveria ter sido emitida nota de crédito no valor de 295,20 €, já com IVA, uma vez que, as duas floreiras previamente encomendadas vieram com as cores erradas (Docs. 30 a 32). 18-Na Fatura F-170005, emitida em 19/01/2017, foi faturado um aparador Pau-Ferro 180x95x40 que foi enviado pelo Réu com as medidas erradas. Não obstante a reclamação feita pelo Autor, a Ré cobrou na mesma o aparador, tendo sido paga a totalidade daquela fatura. 19-O artigo foi feito 2.ª vez, com as medidas corretas, contudo foi faturado novamente, e pago, na Fatura F-170042, emitida em 03-04-2017, pelo que deveria ter sido emitida nota de crédito no valor de 590,40 € (Docs. 33 a 36). 20-Na Fatura F-170118, datada de 26/10/2017, a Ré procedeu à entrega e montagem do material e esta padecia de múltiplos defeitos, relacionados com a falta de conclusão de remate dos móveis, designadamente, da cozinha e os roupeiros. 21-Estes artigos foram montados na casa do Cliente pela Ré (Docs. 37 a 39). 22-No dia 06/11/2017 solicitaram ao Réu, por email, a reposição de peças (tapa parafusos), para esta cliente e teve o Autor de suportar os custos de 43,05 € (quarenta e três euros e cinco cêntimos) de recolha das mesmas. 23-Na Fatura F-180093, datada de 07/06/2018 (Doc. 40), os artigos padeciam de diversos defeitos: uma mesa de aba tinha defeito nos cortes, pois não encaixava corretamente, ficando a mesa, quando fechada, sempre com uma abertura; a porta do aparador para além de ter uma espessura maior que as outras duas e o encaixe superior ter dimensões inferiores às restantes peças do móvel, ficou com cor diferente; a porta do móvel pequeno ficou com o encaixe de madeira colocado em sentido contrário ao dos encaixes laterais. 24-O Autor reclamou, enviando email à Ré em 20-07-2018 no qual juntou fotografias (Doc. 41), não tendo a Ré reparado os móveis. 25-O Autor, em face das sucessivas reclamações da cliente teve de emitir nota de crédito no valor de 350 €, - descrição da nota de crédito (Doc. 42). 26-Esta cliente continua a reclamar (Docs. 43 a 45). 27-Uma cliente do Autor chegou a reclamar no livro de reclamações e, ainda, a expor a situação à Associação Portuguesa de Direito do Consumo (Docs. 12 e 13). 28-Teve o Autor de emitir notas de crédito. (Da contestação) 29-O Autor, dedicando-se à decoração de interiores e à construção civil, adquiriu diversos móveis, com intuito de os revender, visando assim uma atividade lucrativa. 30-Durante alguns anos a aqui Ré forneceu diversos materiais de mobiliário ao aqui Autor, sejam catalogados ou desenhados pelo Autor e fabricados pela Ré. 31-Durante esses anos, cerca de 5(cinco), os pequenos defeitos que iam surgindo, (a maior parte das vezes) foram reparados pela aqui Ré, mesmo desconhecendo se os mesmos porventura se podiam ter danificado no embalamento, no transporte, no descarregamento na sede do Autor ou até se tal havia sucedido por culpa imputável ao Autor. 32-(Por vezes) os funcionários da aqui Ré procediam ao descarregamento dos materiais na sede do Autor e depois este é que transportava e montava os móveis em casa dos seus clientes. 33-O último trabalho prestado pela Ré ao Autor data de meados de meio do ano 2018, data da emissão da fatura F-180093. 34-A Ré procedia por vezes à entrega dos bens móveis encomendados na sede do Autor ou onde este porventura incumbia. 35-E, se não o fossem, os móveis seguidamente iriam ser transportados a expensas do Autor para casa dos seus clientes, podendo danificá-los ou, ao proceder ao desembalamento para colocação, imediatamente aí veria os defeitos existentes. 36-A Ré é empresa que já labora há cerca de 8 (oito) anos na área do mobiliário. E foram julgados não provados, os seguintes factos: 1-Perante esta situação (relatada em 14 supra), o Autor viu-se na necessidade de constituir mandatário, o que representou custos no valor de 553,50 €. 2-Na fatura F-94 datada de 08.07.2016 deveria ter sido emitida nota de crédito no valor de € 2.718,30. 3- Na Fatura F-170118, datada de 26/10/2017, deveria ter sido emitida nota de crédito no valor de 2.853,60 €, já com IVA. 4-Ora, os aludidos móveis (referidos supra em 23) fazem parte de um conjunto de sala, pelo que para a sala não ficar com móveis de cor diferente, tem todo o conjunto de ser substituído, tendo alguns móveis sido já reparados. 5-Deveria, deste modo, ter sido emitida nota de crédito no valor de 2.226,30 € (inclui IVA). 6-Numa situação, teve o Autor de recorrer aos serviços de Advogado para tentar minorar as consequências dos defeitos dos móveis fabricados pela Ré. 7-A certa altura e porque o Autor deixou de pagar faturas vencidas, começaram a surgir os problemas. Mas só aí, porque até então o Autor não tinha reclamado qualquer problema e / ou defeito. 8-A Ré procedia sempre à entrega dos bens móveis encomendados na sede do Autor ou onde este porventura incumbia, mas aí os bens eram vistoriados. 9-Não tendo (a Ré) recebido defeitos dos trabalhos prestados ou, se os recebesse, sempre agiu com brio em reparar os mesmos. 10-A Ré não tem qualquer ação judicial demandada contra si, seja por que motivo fosse. 11-Não obstante o pagamento da fatura, a Ré nem sempre emitia os respetivos recibos. 12-Aquando da entrega da encomenda, a Ré enviava as respetivas faturas e o Autor pagava-as. Foi assim que a relação comercial entre Autor e Réu se balizou. 13-Assim, só depois de paga a encomenda é que o Autor procedia a uma vistoria detalhada dos artigos e, só neste momento, é que detetava se existiam artigos com defeitos, salvaguardando as situações em que era a Ré que entregava diretamente ao cliente do Autor e procedia à montagem do mobiliário. 14-Teve o Autor de suportar os custos pela pintura para reparação da parede de um cliente da A. que a Ré danificou aquando da entrega e montagem dos móveis. Assim, a tinta teve um custo de 13,25 € (treze euros e vinte cinco cêntimos) e o pintor de 60,00 € (sessenta euros) por dia, perfazendo a quantia de 73,25 € (setenta e três euros e vinte e cinco cêntimos). 15-Os problemas existentes nos móveis ainda persistem e o Autor nunca recebeu do seu cliente, apesar de ter pago a fatura à Ré. 16-Ora, em face das sucessivas reclamações de vários clientes, o Autor viu a imagem do seu estabelecimento denegrida, sendo confrontado com a perda de clientes. 17-Os clientes que ficaram descontentes com os artigos fabricados pela Ré, afirmaram ao Autor que não voltariam a ser clientes e, ainda, que iriam dizer a todas as pessoas do seu círculo próximo que não recomendavam a “D…”. 18-A imagem do seu estabelecimento ficou severamente prejudicada pelas sucessivas reclamações dos seus clientes. 19-Teve o Autor de recorrer aos serviços de Advogado para tentar minorar as consequências dos defeitos sucessivos dos móveis fabricados pela Ré. Comecemos pela análise do RECURSO PRINCIPAL: IV-DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso). A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória – são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”. O Tribunal da Relação deve, pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do C.P. Civil, sem olvidar porém, o princípio da oralidade e da imediação. Com efeito, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais – como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes – não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados. Assim sendo, se a decisão do julgador se mostra devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção. Analisemos de seguida a situação em apreço. No recurso Principal a Apelante pretende ver impugnada a seguinte matéria de facto: Factos 4 a 24, que reproduz no ponto II das conclusões que apresentou. Insurge-se o Apelado nas contra-alegações, dizendo que as conclusões do recurso interposto pela Recorrente não cumprem os requisitos da impugnação da matéria de facto, concretamente, a al. b), do n.º 1, do art. 640.º, do CPC, e isto porque tratando-se de prova gravada, não estão identificadas as passagens transcritas, não consta a data em que foram gravadas, nem o local, nem sequer consta o início e o termo dos depoimentos gravados, nem as passagens da gravação onde constam os meios de prova, pelo que esta omissão dos formalismos indicados inquina o recurso interposto pela Recorrente relativamente à impugnação da matéria de facto, pelo que deve o recurso ser imediatamente rejeitado nesta parte, em conformidade com o disposto no art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC. Vejamos. Quando seja impugnada a matéria de facto o Recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - Cf. art.º 640.º, n.º 1, do CP Civil. Versando o recurso em apreço a modificação da matéria de facto, indicou a Recorrente os factos que pretende ver alterados: os factos 4 a 24 do elenco dos factos provados. Porém, limita-se a impugná-los em “bloco”, indicando também “em bloco” (isto sem discriminar a que facto concretamente se refere), os meios de prova que a seu ver impõe decisão diversa, sendo que pretendendo socorrer-se de meios de prova que foram objeto de gravação, apesar de proceder á transcrição parcial dos depoimentos, não indica as passagens concretas daqueles depoimentos gravados, limitando-se a indicar a hora do começo e do termo dos respetivos depoimentos. Dispõe o art. 640 do CPC o seguinte: 1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 — O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto, mostra-se assim condicionada ao ónus, por banda da parte impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC. A indicação dos concretos meios probatórios convocáveis pelo recorrente, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, já não respeita propriamente à delimitação do objeto do recurso, mas antes à amplitude dos meios probatórios a tomar em linha de conta, sem prejuízo, porém, dos poderes inquisitórios do tribunal de recurso de atender a meios de provas não indicados pelas partes, mas constantes dos autos ou das gravações nele realizadas. Finalmente impõe-se ao impugnante, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 640.º, o requisito formal de indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A impugnação da decisão de facto não se destina a obter um segundo julgamento, mas antes a reapreciação da prova nos pontos que em concreto as partes apontem padecer de erro perante os concretos meios probatórios produzidos e que lhes incumbe especificar, sob pena de rejeição da pretendida reapreciação. Não se bastando como tal com uma enunciação em bloco ou por temas dos meios probatórios sem descriminação dos mesmos por referência a cada um dos factos impugnados. Este é, pois, o método processual assumido como garantia de um julgamento equitativo das questões de facto e da legitimidade da decisão que sobre elas venha a recair, com observância dos princípios do contraditório e do tratamento igual das partes. Tal como explica Abrantes Geraldes[1], "As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” Aliás, na justificação preambular do D.L. n.º 39/95, de 15/02 fez-se precisamente consignar que “Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redação do artigo 712.º) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correta.” Neste sentido ver o Acórdão do STJ de 22/10/2015[2] onde de pode ler no respetivo sumário: “1. O sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no n.º 1 do art.º 640.º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto. 2. O meio impugnatório mediante recurso para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. 3. A decisão de facto tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, alcançando ainda a respetiva fundamentação ou motivação.” No caso em apreço, mostra-se inobservado o nº 2 da norma citada. Assim sendo e em consequência, decide-se não conhecer do recurso nesta parte, isto é vai o mesmo rejeitado na parte do recurso em que não foi observado o ónus processual, isto é quanto á impugnação da matéria de facto na sua totalidade. V-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS. A Ré Apelante vem ainda impugnar a decisão quanto á matéria de direito, relativamente á decisão proferida que julgou improcedente a exceção da caducidade. Alega para tanto e em suma que o prazo de denúncia de defeitos é de 8 (oito) dias – artigo 471.º Código Comercial -, o prazo que refere que o direito de ação tem de ser exercido dentro dos 6 (seis) meses seguintes após a entrega da coisa – artigo 916.º, n.º 2 do Código Civil. Assim, por força destas normas, o Tribunal a quo deveria absolver a Recorrente. Que ao invés disso, o tribunal a quo, atribuindo uma interpretação à figura do abuso de direito que não pode existir, está simplesmente a premiar a longa inércia do Recorrido. Impõe-se pois, segundo a Apelante uma decisão diferente da proferida, ou seja, ter-se por verificada a caducidade do direito de ação, tal como pugnado pela Recorrente em sede de contestação. Vejamos. Na sentença proferida, o tribunal a quo após ter precedido á qualificação do contrato dos autos (como contrato de compra e venda mercantil - art. 463º § 1º do Cod. Comercial), entendeu estar o mesmo sujeito ao regime da compra e venda de coisa defeituosas, e como tal sujeito ao prazo de denúncia que tem de ser feita nos seis meses posteriores à entrega da coisa (art. 916.º, n.º 2 CC), pelo que o comprador tem seis meses, a contar da entrega da coisa, para descobrir o defeito. A este prazo de seis meses pode acrescer o prazo de denúncia, ou reclamação do defeito - no caso específico da venda mercantil, o comprador terá ainda oito dias, depois de descoberto o defeito, para o comunicar ao vendedor, o que significa que se o defeito for descoberto, decorridos mais de seis meses e oito dias após a entrega, já não será viável, ou, pelo menos, juridicamente relevante, a denúncia do defeito. Após o que na sentença expressamente se reconhece que quer a denúncia dos defeitos, quer a interposição desta ação se mostra efetuada após o decurso daqueles prazos: “É indiscutível pois, e quer adiramos a uma doutrina ou a outra, que o Autor não logrou provar a tempestividade da denúncia dos defeitos alegados, nem a Ré provou a intempestividade da denúncia dos defeitos (já vimos que aderimos a esta segunda tese, pelo que o ónus da prova da intempestividade da denúncia dos defeitos cabia à Ré); de qualquer forma, também a ação foi interposta muito para lá do prazo de seis meses previsto na lei.” Porém, ao invés de julgar procedente a exceção da caducidade, oportunamente arguida pela Ré na contestação, afastou a sua aplicação com fundamento no instituto do abuso do direito (art. 334º do Código Civil). Isto porque, segundo o tribunal a quo, havia um acordo entre as partes, (firmado ao abrigo da liberdade contratual que lhes assistia), no sentido que em face da denúncia dos defeitos alegados pelo Autor ou as peças defeituosas eram remetidas para reparação ou ficavam nas instalações do Autor para venda sob consignação, sendo que era transmitido pelo legal representante da Ré que o acerto de contas se faria e iria ter em conta todas essas vicissitudes. Assim, conclui o tribunal a quo, o seguinte: “Ora, no caso dos autos, o Autor logrou a prova de um acordo entre as partes quanto a uma “rotina comercial” levada a cabo entre ambas e relativa à forma de atuar perante a existência de produtos defeituoso, como supra ficou exarado. Cremos que foi, devido a esse “acordo” que o Autor, baseando-se na palavra e na atuação da Ré não exerceu os seus direitos de acordo com os prazos estipulados na lei pois sempre confiou que as situações pendentes se resolveriam a bem, procedendo-se, quando fosse interesse e vontade das partes, à análise da “conta corrente” contabilística entre elas, procedendo-se à compensação de créditos eventualmente necessária.” Conclui-se assim na sentença: “A matéria de facto provada demonstra a existência de um acordo de procedimento entre as partes, quanto a produtos defeituosos, encontrando-nos objetivamente perante uma especial situação de confiança. Assim sendo, cremos que, consentir que opere a caducidade do direito à ação, neste caso concreto, seria consentir na violação da confiança, na modalidade de venire contra factum proprium.” Vejamos se pode ser assim, isto é se a caducidade pode na situação em apreço, ser afastada com base no instituto do abuso do direito. Nos termos do art. 334º do C.C. é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Ensina Vaz Serra,[3] que deve considerar-se existir abuso de direito quando o comportamento do seu titular se mostre clamorosamente chocante para o sentimento jurídico reinante na coletividade, quer essa contrariedade resulte de factos subjetivos, quer de fatores objetivos ou simultaneamente de fatores subjetivos e objetivos: Também Antunes Varela [4] defende que o abuso de direito pressupõe que os direitos sejam exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça. E para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes deve atender-se de modo especial ás conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade. A teoria do abuso do direito tem em vista impedir que as normas jurídicas formuladas em termos gerais e abstratos, determinem, na sua aplicação aos casos concretos flagrantes injustiças. Independentemente da qualificação jurídica que se faça do contrato (ou melhor dizendo contratos) celebrado (s) entre as partes, como sendo compra e venda mercantil (qualificação que se mostra acolhida na sentença) ou como contrato de empreitada (qualificação para a qual nos inclinamos uma vez que a Ré fabricava os móveis que eram catalogados e desenhados pelo autor (cfr. facto 30 do elenco dos factos provados), está em causa a aplicação do regime da compra e venda defeituosa ou do cumprimento defeituoso (incumprimento) do contrato e empreitada, pois se provou que: i) algumas das mercadorias encomendadas pelo Autor à Ré apresentaram defeitos quando vendidas ao consumidor final; ii) muitos dos referidos defeitos foram comunicados à Ré; iii) algumas das mercadorias defeituosas foram transportadas para as instalações da Ré, outras ficaram à venda sob consignação na loja do Autor; iv) a Ré não emitiu qualquer nota de crédito com o valor dos bens defeituosos. Este incumprimento defeituoso está sujeito a prazos de caducidade. Tratando-se de compra e venda mercantil de coisas defeituosas (tal como foi qualificada na sentença), é-lhe aplicável o regime dos arts. 463º a 476º do Código Comercial e regime geral da compra e venda 913º e ss do C-Civil. O art. 471º do Código Comercial é mais exigente que a lei civil no que respeita aos prazos de reclamação dos defeitos e do dever de diligência do comprador em examinar a coisa adquirida, devendo a reclamação sobre os defeitos da mercadoria ser apesentada no prazo de oito dias a contar do seu recebimento. A este prazo acresce o prazo estabelecido no art. 916º do Código Civil que dispõe que a denúncia tem de ser feita no prazo de seis meses após a entrega da coisa. Como dissemos porém, é nosso entendimento que estamos perante a celebração de contratos de empreitada. De acordo com o art. 1220º do C.C, o dono da obra deve denunciar os defeitos da obra dentro do prazo de 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de caducidade dos direitos. E por força do que dispõe o art. 1224º do C.C. nº 1 os direitos (de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato, e indemnização caducam se não forem exercidos durante um ano a contar da recusa de aceitação da obra ou ad aceitação com reserva. Quer num, quer no outro regime, existem dois prazos de caducidade: uma para a denúncia ou reclamação dos defeitos e outro para o exercício desses direitos. A caducidade tem por objetivo evitar o protelamento do exercício de certos direitos por lapsos de tempo dilatados, levando-os a que se extingam pelo decurso do prazo fixado. Prevalecem assim na caducidade considerações de certeza e de ordem pública, no sentido de ser necessário que, ao fim de certo tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis, estando em causa prazos perentórios de exercício do direito. Tal como a prescrição, a caducidade representa o sacrifício do valor da justiça em favor do valor da certeza e segurança, na medida em que impede o credor de exigir o cumprimento do seu direito para além de um certo período de tempo. A nosso ver, as considerações vertidas na sentença que fundamentaram a aplicação do instituto do abuso do direito para afastar a caducidade, que o próprio tribunal a quo reconheceu ocorrer, não podem ter acolhimento, pelo menos no que ao prazo de interposição da ação diz respeito, ou seja relativamente ao prazo de caducidade estabelecido para o exercício dos direitos conferidos pela compra e venda de coisa defeituosa ou para os defeitos da obra. É que, se o comportamento das partes durante os 5 anos em que se prolongou o relacionamento comercial entre as partes, se consubstanciava num acordo em que em face das reclamações de defeitos relativamente a mercadoria fornecida pela Ré, as partes atuavam duma determinada forma, em que por acordo alguns artigos defeituosos ficavam à consignação; outros itens com defeitos e que necessitavam de reparação muitas das vezes acabavam por ficar em armazém a aguardar recolha, enquanto a Ré enviava artigos novos para os substituir ou, como também algumas vezes sucedeu, o Autor enviava, a suas expensas, os artigos para a fábrica do Réu para que este procedesse à sua reparação, tal acordo, tendo em consideração as soluções adotadas, pressupunha a continuidade do relacionamento comercial. Ora, provou-se, tal como resulta do facto supra 33 que o último trabalho prestado pela Ré ao Autor data de meados de meio do ano 2018, data da emissão da fatura F-180093. A última compra foi feita pelo Autor á Ré em 7.6.2018 (referente á fatura 180093, datada de 7.6.2018). Assim sendo, o tal “modelo” adotado pelas partes, a que se refere a sentença, o tal acordo firmado entre as partes para entre si tratarem das questões relacionadas com produtos defeituosos que eram fornecidos pela Ré e que justificaria a inobservância dos prazos de reclamação e do exercício dos direitos, tem-se por cessado, a partir do momento em que as partes cessaram o seu relacionamento comercial, em 7.6.2018. Repare-se que relativamente a este último fornecimento feito pela Ré, provou-se que os artigos padeciam de diversos defeitos: uma mesa de aba tinha defeito nos cortes, pois não encaixava corretamente, ficando a mesa, quando fechada, sempre com uma abertura; a porta do aparador para além de ter uma espessura maior que as outras duas e o encaixe superior ter dimensões inferiores às restantes peças do móvel, ficou com cor diferente; a porta do móvel pequeno ficou com o encaixe de madeira colocado em sentido contrário ao dos encaixes laterais e ainda que, o Autor reclamou, enviando e-mail à Ré em 20-07-2018 no qual juntou fotografias, não tendo a Ré reparado os móveis (factos supra 23 e 24). Ora face a estes defeitos e tendo terminado o relacionamento comercial, impunha-se ao Autor exercer os direitos, nomeadamente propondo a necessária ação judicial para o efeito, no prazo legal de um ano (art. 1224º nº 1 do C.Civil), ou como se entendeu na sentença de seis meses (art. 916º nº 2 do Código Civil). O Autor porém, só propõe esta ação em 4.12.2019, cerca de ano e meio após a última venda de produtos defeituoso, ou última entrega de obra com defeito, que ele prontamente denunciou á Ré, enviando-lhe o e-mail já referido em 20-07-2018. Não pode colher o argumento que se apresenta na sentença para “estender” a validade daquele acordo das partes, para além do termo do relacionamento comercial entre as partes de forma a abranger também o prazo para a denúncia dos defeitos, através da competente ação, afirmando-se que “a inobservância do prazo legal para intentar a ação ocorreu tendo por base a especial confiança que existia entre Autor e Ré”, uma vez que tem de ter-se por cessada a especial confiança entre as partes, que como vimos pressupunha a continuidade do relacionamento entre ambas, não obstante as inúmeras entregas de produtos defeituosos que a Ré fazia, com a rutura do relacionamento comercial entre as partes. Também tem de ter-se por cessada aquela mesma confiança, com a interposição por parte da Ré contra o Autor, da ação Especial Para Cumprimento de Obrigações no processo 126539/18.7YIPRT, cuja sentença datada de 7.3.2019 proferida pelo Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco e acórdão datado de 15.10.2019 proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra transitado em julgado em 20.11.2019, decisões que se encontram juntas aos autos. Não sabemos ao certo em que data foi intentada a ação, mas pelo seu número de identificação é uma ação intentada no ano de 2018. Entendemos pelo exposto que não há qualquer abuso de direito da Ré em arguir a caducidade dos direitos do Autor, decorrente da interposição tardia desta ação, pelo que temos de concluir que, uma vez que se mostram ultrapassados os aludidos prazos legais para a interposição desta ação, que os direitos que o Autor pretendia fazer valer contra a Ré, caducaram. Só não será assim se, tiver havido reconhecimento do direito por parte da Ré, como também foi entendimento do tribunal a quo, na sentença que proferiu. Há pois que analisar se em concreto ocorreu o reconhecimento dos defeitos pela Ré, que afastem a caducidade. Dispõe o art. 331º do C.Civil o seguinte: “1.Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. 2.Quando, porém se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativo a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contar quem deva ser exercido.” “Dizem Pires de Lima e Antunes Varela,[5] citando Vaz Serra, que se se trata do prazo de proposição de uma ação judicial, o reconhecimento “deve ser tal que torne o direito certo e faça as vezes da sentença, porque tem o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido”. Tem, pois, de ser expresso, correto e preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor. Nenhuma razão substancial existe, aliás, para obrigar à propositura da ação, em caso de reconhecimento; as razões de certeza e segurança que explicam a caducidade em nada ficam lesadas, a partir do momento em que o direito à reparação foi exercido e reconhecido. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de 8 de Julho de 2003 [6], “sendo o direito disponível, quando reconhecido pelo beneficiário da caducidade não faria qualquer sentido compelir o titular a pedir o seu reconhecimento judicial ou a praticar, por inútil, no prazo legal, qualquer outro ato sujeito à caducidade; quando assim é, "o reconhecimento impede a caducidade tal como a impediria a prática do ato sujeito à caducidade" (VAZ SERRA, BMJ 107.º-232; cfr. ac. RP, 29/2/92, CJ XVII-I-237).” Ocorrendo reconhecimento do defeito, tal impedirá o efeito da caducidade. Por todos ver o Acórdão do STJ de 4 de Julho de 2002[7] onde se pode ler: “O reconhecimento impeditivo da caducidade que o nº2º do art 331º prevê terá, na verdade, de ter o efeito visado por este instituto, que é o de tornar certa a situação, dispensando o recurso a juízo para esse fim. Tal é, nomeadamente, o que acontece quando o vendedor reconhece os defeitos do que vendeu – ou o fabricante (empreiteiro) reconhece os defeitos do que fabricou: num tal caso, o reconhecimento torna certa a situação: isso mesmo, inclusivamente, sendo o que justifica o efeito impeditivo, que não apenas interruptivo, da caducidade, que é próprio do reconhecimento do direito. É esta, se bem se entende, a lição de Vaz Serra, que esclarece não fazer sentido – não ser razoável – que o titular do direito tivesse de propor a ação no prazo legal apesar de a parte contrária já o ter reconhecido, tendo-se assim tornado certos o direito e a situação. Vale, enfim, a clara lição do Acórdão do STJ de 26/4/78, BMJ 276/298 (- IV e V), segundo a qual a caducidade não opera se o devedor, reconhecendo perante o credor a sua obrigação, o convence, por isso mesmo, da desnecessidade de recurso a ação judicial, e o afasta, por isso, de pedir o reconhecimento judicial do direito que lhe assiste – solução que, em vista do reconhecimento pelo devedor, se revela escusada.” Vejamos então se da matéria provada, se pode concluir pela existência de reconhecimento inequívoco dos defeitos, por banda da Ré: Fatura F-110 de 9.9.2015 (factos supra 8 e 10 a 15): Desta factualidade resulta apenas que os móveis foram fabricados com defeito pela Ré, tendo merecido reclamação da cliente do Autor, no livro de reclamações. A Ré procedeu á sua reparação, mas cobrou a reparação que fez ao Autor. Fatura F-11 facto supra 9) não foi considerada na sentença, por se ter apurado na audiência de julgamento que a moldura devolvida foi posteriormente vendida pelo Autor. Fatura F-94 de 8.7.2016: No facto 16 são elencados os defeitos do mobiliário fabricado pela Ré, nada tendo sido provado quanto á posição da Ré relativamente aos mesmos, com exceção dos dois cadeirões mencionados em que se diz que voltaram a ser faturados pela Ré. Fatura F-138 de 14.11.2016 (facto supra 17): as floreiras foram fornecidas com cor errada. Fatura F-17005 de 19.1.2017 (factos supra 18 e 19): o artigo foi fabricado com defeito e veio a ser feito segunda vez com as medidas corretas, tendo sido faturado novamente pela Ré. Fatura 170118 de 26.10.2017 (factos supra 20 e 21): foram fornecidos pela ré artigos com defeito, que a Ré montou na casa do cliente. Fatura 180093 de 7.6.2018 (factos supra 20 a 27): fabrico de artigos com defeito pela ré, que mereceram reclamação do cliente do Autor. Da factualidade provada, não resulta provado que relativamente àqueles artigos a Ré tenha reconhecido os defeitos com que os fabricou. Parece-nos de alguma evidência poder retirar da factualidade provada, concretamente, da Ré ter, nas situações em que reparou os defeitos, cobrado do Autor a reparação ou ter cobrado o novo artigo que fabricava para substituir o defeituoso. Aliás o Autor pretende precisamente a condenação da Ré no valor correspondente às notas de crédito que entende ter direito, precisamente por terem sido indevidamente cobrados pela Ré os artigos sujeitos a reparação. A verdade é que a Ré não emitiu qualquer nota de crédito com o valor dos bens defeituosos. A situação acabada de expor não pode ser entendida, a nosso ver como reconhecimento inequívoco dos defeitos pela Ré. Não se tendo provado a existência de reconhecimento dos defeitos pela Ré, nada impede a caducidade de operar, pelo que se impõe julgar procedente a exceção da caducidade arguida pela Ré, com a sua consequente absolvição do pedido. Analisemos agora o RECURSO SUBORDINADO VI-DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO O Autor interpôs recurso subordinado, relativamente á parte da sentença que lhe foi desfavorável. Trata-se do segmento da sentença, que não considerou alguns dos defeitos invocados e a parte em que foi julgada improcedente a indemnização peticionada pelo autor relativamente aos danos não patrimoniais relacionados com o prejuízo/a violação do direito à imagem, tendo o tribunal absolvido a Ré do pedido por não terem sido provados os factos que dependeria o arbitramento da indemnização peticionada. Vem agora o Autora, no recurso subordinado pedir a reapreciação da matéria de facto, tendo em vista inverter tal decisão. Considera o Recorrente que foi incorretamente julgado o facto provados sob nº35, o qual deve ser considerados não provado. Tem a seguinte redação: 35-E, se não o fossem, os móveis seguidamente iriam ser transportados a expensas do Autor para casa dos seus clientes, podendo danificá-los ou, ao proceder ao desembalamento para colocação, imediatamente aí veria os defeitos existentes. Impugna ainda os factos de nº 1 a 6, 11 e 14 a 19 dos factos não provados, os quais, na sua perspetiva, devem ser considerados provados. São os seguintes; 1-Perante esta situação (relatada em 14 supra), o Autor viu-se na necessidade de constituir mandatário, o que representou custos no valor de 553,50 €. 2-Na fatura F-94 datada de 08.07.2016 deveria ter sido emitida nota de crédito no valor de € 2.718,30. 3- Na Fatura F-170118, datada de 26/10/2017, deveria ter sido emitida nota de crédito no valor de 2.853,60 €, já com IVA. 4-Ora, os aludidos móveis (referidos supra em 23) fazem parte de um conjunto de sala, pelo que para a sala não ficar com móveis de cor diferente, tem todo o conjunto de ser substituído, tendo alguns móveis sido já reparados. 5-Deveria, deste modo, ter sido emitida nota de crédito no valor de 2.226,30 € (inclui IVA). 6-Numa situação, teve o Autor de recorrer aos serviços de Advogado para tentar minorar as consequências dos defeitos dos móveis fabricados pela Ré. 11-Não obstante o pagamento da fatura, a Ré nem sempre emitia os respetivos recibos. 14-Teve o Autor de suportar os custos pela pintura para reparação da parede de um cliente da A. que a Ré danificou aquando da entrega e montagem dos móveis. Assim, a tinta teve um custo de 13,25 € (treze euros e vinte cinco cêntimos) e o pintor de 60,00 € (sessenta euros) por dia, perfazendo a quantia de 73,25 € (setenta e três euros e vinte e cinco cêntimos). 15-Os problemas existentes nos móveis ainda persistem e o Autor nunca recebeu do seu cliente, apesar de ter pago a fatura à Ré. 16-Ora, em face das sucessivas reclamações de vários clientes, o Autor viu a imagem do seu estabelecimento denegrida, sendo confrontado com a perda de clientes. 17-Os clientes que ficaram descontentes com os artigos fabricados pela Ré, afirmaram ao Autor que não voltariam a ser clientes e, ainda, que iriam dizer a todas as pessoas do seu círculo próximo que não recomendavam a “D…”. 18-A imagem do seu estabelecimento ficou severamente prejudicada pelas sucessivas reclamações dos seus clientes. 19-Teve o Autor de recorrer aos serviços de Advogado para tentar minorar as consequências dos defeitos sucessivos dos móveis fabricados pela Ré. Sendo esta a factualidade que o Autor pretende ver reapreciada em sede de RECURSO SUBORDINADO, é fácil de antever que a mesma não integra qualquer facto que implique a existência do ato de reconhecimento dos defeitos pela Ré, suscetível de reverter a decisão tomada quanto á caducidade, pelas razões supra apontadas. Ora, a jurisprudência vem entendendo que, por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos concretos objeto da impugnação forem insuscetíveis de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil. Não basta que um facto seja alegado, é ainda mister que esse facto tenha, à luz do direito aplicável, relevância jurídica. Henrique Antunes no estudo intitulado “Recurso de Apelação e controlo da Decisão da Questão de Facto” [8] não deixou de relembrar que “De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1.ª instância, seja qual for a modalidade considerada, só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa.” Neste sentido pronunciou-se o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 09/04/2015 [9] concluindo que “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os factos concretos objeto de impugnação não forem suscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.” Uma vez que a matéria de facto impugnada neste recurso não é suscetível de demonstrar o reconhecimento do direito pela Ré, impeditivo da exceção da Caducidade, torna-se atividade inútil deste tribunal superior proceder á sua reapreciação. O mesmo se diga relativamente aos factos relativos á eventual indemnização por danos não patrimoniais. É que a caducidade dos direitos do autor vale também para o direito de indemnização. O prazo de caducidade do direito de ação previsto no artigo 917.º do Código de Civil deve abranger todas as ações emergentes de cumprimento defeituoso, sendo, como tal, aplicável não unicamente à ação de anulação, ali referida, mas a todas as pretensões e ações decorrentes da compra e venda de coisa defeituosa - seja genérica ou específica a obrigação subjacente. Concluímos assim que, em face da procedência da exceção da Caducidade, reconhecida na procedência do recurso ocorre uma inutilidade superveniente quanto á apreciação do objeto deste recurso subordinado, impondo-se dessa forma a absolvição da Ré, da instancia recursal, nos termos do disposto nos artigos 277º al e) do CPC, o que se declara. VII-DECISÃO Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em: -Rejeitar o recurso da Ré na parte da impugnação da matéria de facto; -Jugar procedente no demais, o recurso da Ré, julgando procedente a exceção da caducidade do direito, com a consequente absolvição da Ré do pedido. -Julgar extinta a instância recursal no recurso subordinado interposto pelo Autor, por inutilidade superveniente da lide. Custas dos recursos pelo Autor. Porto, 12 de outubro de 2021 Alexandra Pelayo Fernando Vilares Ferreira Maria Eiró ____________ [1] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pg.169. [2] Proferido no processo 212/06.3TBSBG.C2.S1 e disponível in www.dgsi.pt. [3] in BMJ nº 85, de Abril de 1959, pg 243 e ss. [4] CC anotado, Vol I, pg 299. [5] in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 2.ª ed., pag. 274. [6] disponível em www.dgsi.pt, tendo sido proferido no proc. nº 03A184. [7] Disponível no mesmo loc, tendo sido proferido no proc. nº 02B1932. [8] www.stj./pt/ficheiros/coloquios_stjCPC2 [9] Também neste sentido, entre outros, ver os Acs. Rel.Coimbra de 24/04/2012, 14/01/2014 e 27/05/2014, disponíveis in www.dgsi.pt.. |