Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00026067 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA LITISPENDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199905209930708 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 35/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1997/03/06 IN CJ T2 ANOXXII PAG251. | ||
| Sumário: | I - Nos termos e para os efeitos do artigo 12 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, não é necessário que, simultaneamente, haja identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, bastando que em relação à mesma empresa devedora se encontrem, simultaneamente pendentes, pedidos de recuperação e de declaração de falência. | ||
| Reclamações: | |||