Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130141
Nº Convencional: JTRP00031079
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO
IMPUGNAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
ALTERAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP200103010130141
Data do Acordão: 03/01/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 6/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART690-A ART712 N1 A B C ART456.
Sumário: I - Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto o apelante tem de indicar, em concreto, quais os artigos da base instrutória que deviam receber resposta diferente da que se fixou na 1ª instância e qual o teor da resposta que deve ser dada na instância de recurso e indicar os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida e proceder à transcrição das partes dos depoimentos produzidos em sede de audiência de julgamento e que, em seu entender, permitem retirar decisão, diferente da acolhida pelo tribunal "a quo" quanto à matéria de facto.
II - Fora das situações previstas no artigo 712 n.1 do Código de Processo Civil, tendo sido formulados quesitos sobre determinada matéria de facto a que o tribunal de 1ª instância tenha respondido, não pode a Relação alterar as respostas com base em qualquer presunção judicial ou máxima da experiência.
III - Das respostas negativas a quesitos e, na medida em que o foram, também das respostas restritivas, resulta apenas que os factos neles constantes não se provarem, tudo se passando como se não tivessem sido alegados, não podendo nelas ser fundamentada uma condenação por litigância de má fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

JOÃO... intentou, nos Juízos Cíveis da comarca de Guimarães, acção declarativa, com processo sumário, contra a COMPANHIA DE SEGUROS..., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe, a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 12 384 440$00 e ainda a quantia diária de 1000$00, por estar impossibilitado de utilizar o seu velocípede, acrescidas de juros à taxa legal de 10% ao ano, desde a citação até efectivo pagamento.
Alega, em suma, que no dia 9.3.96, quando conduzia o seu velocípede com motor, na EN n.º 101, no sentido Guimarães – Felgueiras, nesse mesmo sentido, apareceu o velocípede com motor do segurado da Ré, a mais de 80 Km/h, aproximou-se e, ao efectuar uma manobra de ultrapassagem pela direita, embateu-lhe no guiador, o que provocou a sua projecção para a frente e a entrada na metade esquerda da via, onde foi embater num veículo que circulava em sentido contrário.
Alega ainda que, em consequência do embate, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que ascendem ao montante peticionado.
A Ré contestou, negando que o seu segurado tenha tido qualquer intervenção no acidente e imputando o mesmo a culpa exclusiva do autor.
O processo prosseguiu os seus regulares termos e, a final, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a condenar o A. como litigante de má fé, na multa de 5 Ucs.
O A. apelou, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“1 – A forma como a douta decisão apelada descreve o acidente revela-se deficiente e obscura em determinados pontos da matéria de facto;
2 – Dos pontos 1 a 13 dos “ factos provados”, que descrevem a dinâmica do acidente, não consta a velocidade imprimida pelo apelante ao seu veículo, elemento decisivo sem o qual não pode ser explicada a forma exacta como o acidente teve lugar;
3 – É da experiência comum que em situações como a descrita nos pontos 5 e 6 da matéria de facto provada, o condutor de um velocípede consegue desfazer facilmente a curva, para o que é usual a inclinação do corpo e do veículo para a direita, desde que circule, a uma velocidade reduzida ou moderada;
4 – Já o mesmo não se verifica, se a velocidade for excessiva, mas, nesse caso, o veículo não segue a direito, a invadir a faixa de rodagem contrária, mas, entra em derrapagem, arrastando-se pelo piso da estrada;
5 – O que não se coaduna com a forma como o Tribunal “ a quo” descreve o acidente, ao referir simplesmente, no ponto 10 da matéria de facto que o A. foi embater no veículo TR-..-.., sem qualquer referência à forma como se deu o embate (com o velocípede em pé, arrastado, de frente ou de lado).
6 – Daí que ganhe perfeita consistência a tese avançada pelo apelante na petição inicial, da intervenção do acidente, como causador do mesmo, do velocípede segurado na apelada e que o Tribunal “ a quo” repudiou ao dar respostas negativas aos quesitos 2º a 9º;
7 – Só essa intervenção poderá explicar o acidente, pelo que a matéria de facto tem de reportar-se deficiente e obscura sobre os determinados pontos acima referidos, vícios que o douto Tribunal “ ad quem” poderá sanar utilizando os poderes conferidos pelo artigo 712º do C.P.C.;
8 – Assim sendo, deixa de ter sentido a condenação do apelante como litigante de má fé, por inverificados os pressupostos contidos no artigo 456º n.º2 do citado diploma legal”.
Termina pedindo que a apelação seja julgada procedente e em consequência seja alterada a decisão apelada, por ser deficiente e obscura sobre pontos determinados da matéria de facto, designadamente sobre a forma como descreve o acidente, nos termos e com as consequências previstas no artigo 712º do C.P.C.
A R. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Factos dados como provados na sentença, indicando-se entre parênteses a correspondente alínea dos factos assente e artigo da base instrutória:
1 - No dia 9 de Março de 1996, pelas 19 h, na E.N. 101, ao Km 119,10, no lugar de..., freguesia de..., deste comarca ocorreu um acidente (A).
2 – O A. tripulava o seu velocípede com motor no sentido Guimarães-Felgueiras (B).
3 – O veículo de matrícula TR-..-.. circulava no sentido Felgueiras – Guimarães na sua mão (C).
4 – No acidente referido em A) intervieram o velocípede com motor de matrícula 1–FGL –.. –.. propriedade de António... e conduzido pelo Autor e o veículo de matrícula TR-..-.., propriedade e conduzido por Manuel... (1º).
5 – No local a estrada desenha-se em curva para a direita, atento o sentido de marcha do A. (12º).
6 – Essa curva é muito pronunciada e fechada (13º).
7 – Também atento o sentido de marcha do A. a estrada desce mais de 5% (14º).
8 – Quando descrevia a curva, o A. não foi capaz de dominar a marcha do 1-FLG-..-.. (16º).
9 – Ultrapassou o eixo da via e passou a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (17º).
10 – O A. foi embater no veículo de matrícula TR-..-.., que circulava no sentido Felgueiras – Guimarães pelo lado direito da faixa de rodagem (10º).
11 – Após o embate, o A. caíu deslizando vários metros pela via (11º).
12 – O embate ocorreu a cerca de 1,10 m da berma esquerda, atento o sentido de marcha do A. (19º).
13 – No local as duas hemi-faixas de rodagem estão separadas por uma linha contínua pintada longitudinalmente no pavimento (18º).
14 – Em consequência do acidente o A. sofreu lesões, designadamente, fractura do braço esquerdo, amputação da 3ª falange do 3º dedo e ficou com o dedo indicador rígido (20º).
15 – Foi transportado na ambulância para o Hospital de Guimarães onde ficou internado até 31 de Maio de 1996 (21º).
16 – Foi submetido a diversas intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos (22º).
17 – Após o acidente o A. ficou incapacitado para o trabalho durante 292 dias (24º).
18 – Em consequência do acidente advieram para o A. a título de sequelas de carácter permanente ausência de provação e suprivação, diminuição dos movimentos axiais do punho, extensão permanente da terceira falange do segundo dedo da mão esquerda e amputação da terceira falange do terceiro dedo da mesma mão (25º).
19 – Tais sequelas acarretaram uma IPP de 20,9 (26º).
20 – Para receber os tratamentos médicos o A. teve de se socorrer de transportes públicos despendendo a quantia de 2.450$00 (33º).
21 – Em tratamentos médicos gastou a importância de 24 900$00 (34º).
22 – Na data do acidente o A. era uma pessoa saudável e robusta (37º).
23 – Agora o A. tem dificuldade em exercer a actividade de trolha da mesma forma que vinha a desempenhar na data do acidente, uma vez que tem dificuldades em movimentar o punho, em pegar e carregar pesos, chapar massa, colocar telhas, movimentar a talocha e fazer outros movimentos próprios da sua profissão, como arear e pintar (38º).
24 – Devido às cirurgias, ferimentos e respectivos tratamentos o A. sofreu dores de grau 4 numa escala de 1 a 7 (39º).
25 – O A. nasceu em 22 de Fevereiro de 1974 (doc. de fls. 147).
26 – O velocípede com motor ficou danificado (27º).
27 – O proprietário do velocípede com motor de matrícula 1 – FAF-..-.. havia transferido para a R. a responsabilidade pelos danos emergentes de acidentes de viação, causados a terceiros por tal veículo através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... (D).
FUNDAMENTAÇÃO:
O Apelante nas suas conclusões ataca a decisão sobre a matéria de facto, sugerindo que este Tribunal utilize os poderes conferidos pelo artigo 712º do C.P.C.
Nos termos do n.º1 do citado artigo “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida.”
No presente processo, houve gravação dos depoimentos prestados e, por isso, o apelante podia impugnar, com base neles, a decisão da matéria de facto.
No entanto, a impugnação da decisão da matéria de facto tem de ser efectuada nos termos do artigo 690º -A do C.P.C, que dispõe:
“1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.”
Da al. a) do n.º1 do citado artigo resulta que o apelante tinha de indicar, em concreto, quais os artigos da base instrutória (quesitos na designação do C.P.C., anterior à reforma de 95/96) que deviam receber resposta diferente da que se fixou na 1ª instância e qual o teor da resposta que devia ser dada nesta instância.
Por outro lado, nos termos da al.b) do n.º 1 e do n.º 2 do citado artigo, incumbia ao recorrente indicar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e ainda proceder à transcrição das partes dos depoimentos produzidos em sede de audiência de julgamento e que, em seu entender, permitiam retirar uma decisão diferente da acolhida pelo tribunal “a quo” quanto à matéria de facto.
Ora, o Apelante não indicou os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da matéria de facto, nem procedeu à transcrição das passagens da gravação.
Assim, este Tribunal não pode, com base na al. a) do artigo 712º do C.P.C., alterar a decisão da matéria de facto.
Por outro lado, o recorrente não invoca nem se verifica nenhum dos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do citado artigo 712º do C.P.C., para que a decisão da matéria de facto possa ser alterada.
Assim e conforme é entendimento dominante na doutrina e jurisprudência, fora das situações previstas neste artigo 712º n.º1, tendo sido formulado quesitos sobre determinada matéria de facto a que o Tribunal de 1ª instância tenha respondido, não pode a Relação alterar as respostas com base em qualquer presunção judicial ou máxima da experiência (cfr., 12.3.81, os acórdãos do Supremo Tribunal de 12.3.81, B.M.J. 305º-276, de 25.10.83, B.M.J. 330º- 516 ; de 8.11.84, B.M.J. 341º- 388 ; de 13. 2.85, B.M. J. 344º -361 e na doutrina Antunes Varela na R.L.J. ano 122º , pág. 213 e segs e ano 123º pág. 56 e segs).
Por isso, no caso em apreço, dado que não se verifica nenhuma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 712 º do C.P.C. este tribunal não pode, com recurso a presunções judiciais, alterar as respostas aos quesitos, designadamente as respostas negativas aos quesitos 2º a 9º.
Por outro lado, e ao contrário do que refere o Apelante, não há respostas aos quesitos deficientes ou obscuras. O que se verifica é que, em relação a determinadas circunstâncias, não foi possível determinar como ocorreu o acidente, como aconteceu com a velocidade que o A. imprimia ao velocípede que conduzia, mas daí não resulta que exista qualquer ponto da matéria de facto que não tenha sido objecto de resposta (positiva ou negativa) ou que alguma das respostas seja ininteligível ou imprecisa.
Importa realçar que, não tendo o A. logrado sequer provar que o velocípede com motor, segurado na Ré, circulasse, na altura do acidente, no local onde este ocorreu (cfr. resposta restritiva ao quesito 1º e negativas aos quesitos 4º e 6º), falta, desde logo, o elemento básico a responsabilidade civil – o facto ilícito- e, por isso, a eventual obscuridade em alguma resposta afirmativa ou explicativa aos outros quesitos é absolutamente irrelevante para a decisão da acção, esta improcederia sempre.
Importa, agora, apreciar a questão de saber se há ou não elementos que permitam condenar o A. como litigante de má fé.
A noção de má fé consta do n.º 2 do artigo 456º do C.P.C. que , na versão actual, introduzida pelos Decretos Leis 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/9, dispõe:
“2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
Na versão anterior à revisão do C.P.C. pelos referidos Decretos Leis 329-A/95 e 180/96, era entendimento uniforme na jurisprudência e doutrina que só uma conduta dolosa daria lugar à condenação por má fé (cfr. ac. do S.T.J. de 28.10.75, B.M.J. n.º 250, 156 e Ac. do S.T.J. de 8.4.97, CJ (STJ) T.II, pág. 37 e Alberto dos Reis,” C.P.C. Anotado vol. II, pág. 261).
Na actual versão do artigo 456º ficou claro que passaram a ser punidas não só as condutas dolosas mas também as gravemente negligentes.
Por outro lado, passaram a ser sancionados comportamentos que o não eram na redacção deste preceito anterior à reforma. Assim, passou a constituir litigância de má fé a omissão grave do dever de cooperação (al. b) e o uso dos meios processuais para protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (al. d).
A douta sentença recorrida considerou que acidente ocorreu sem a intervenção do segurado da Ré e que o A., intencionalmente, falseou a verdade dos factos para obter uma indemnização da seguradora.
Importa, no entanto, recordar, conforme é entendimento uniforme da jurisprudência (cfr., entre outros os Acórdãos desta Relação de 8.7.82, CJ, tomo 4, 203 e de 14.4.94, CJ, tomo 2, 212), que das respostas negativa a quesitos e, na medida em que o forem, também das respostas restritivas, resulta apenas que os factos neles constantes não se provaram, tudo se passando como se não tivessem sido alegados.
Assim, da resposta restritiva ao quesito 1º e das respostas negativas aos quesitos 4º a 9º não se pode tirar a conclusão contrária, ou seja, não se pode considerar provado que efectivamente o segurado da Ré não se encontrasse no momento do acidente a circular na via e que não tenha embatido no guiador do velocípede conduzido pelo A.
Por isso, só se pode aferir se o A. alterou conscientemente a verdade, com base nos factos efectivamente dados como provados.
Ora, da factualidade assente quanto ao circunstancionalismo em que ocorreu o acidente, constata-se, como de resto reconhece a sentença, que ficou por esclarecer qual a razão pela qual o A. perdeu o controle do velocípede e invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem atento e o seu sentido de marcha, indo embater no veículo que circulava em sentido contrário.
Por conseguinte e não se tendo provado a que velocidade circulava o A. (se a 40 Km/h se a 80 Km alegava a R- respostas negativas aos quesitos 2º e 4º), a invasão da metade esquerda da faixa de rodagem pode ter tido várias causas todas elas plausíveis, sendo uma delas a indicada na petição.
É, pois, de concluir que não resulta dos factos provados que o autor tenha alterado conscientemente a verdade dos factos e, consequentemente, que tenha tido como finalidade conseguir um objectivo ilegal, não podendo, por isso, ser condenado como litigante de má fé .
DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e revoga-se a sentença na parte em que condena o A. em multa, como litigante de má fé, confirmando-a na parte em que absolve a R. do pedido.
Custas pelo Apelante, na 1ª e nesta instância, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Porto, 1 de Março de 2001
Leonel Gentil Marado Serôdio
Norberto Inácio Brandão
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho