Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041215 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200804070714789 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 100 - FLS 166. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A transmissão do estabelecimento arrasta consigo os contratos de trabalho e, estes, a categoria profissional e a antiguidade dos trabalhadores. No entanto, se depois da transmissão os trabalhadores passarem a desempenhar novas funções, a que corresponde uma outra categoria profissional mais qualificada, é apenas desde o início das novas funções que se atende à antiguidade na (nova) categoria, para efeitos remuneratórios. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. N.º 493 Proc. n.º 4789/07-1.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. e C………. interpuseram acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra D………., S.A. pedindo que se condene a R. a: a) Atribuir a cada um dos AA., desde 2000-09-01, a cartegoria de TAE (Técnico de Assistência em Escala)[1], b) Atribuir ao 1.º A., desde 2000-09-01 o nível 16, desde 2002-09-01 o nível 17 e desde 2004-09-01 o nível 18, com as remunerações correspondentes e atribuir ao 2.º A., desde 2000-09-01 o nível 15, desde 2002-09-01 o nível 16 e desde 2004-09-01 o nível 17, com as remunerações correspondentes, alterando-lhes futuramente o nível e correspondente remuneração em função da antiguidade que cada um dos AA. traz da E………., S.A.[2], c) Pagar ao 1.º A. a quantia de € 23.478,55 e ao 2.º A. a quantia de € 19.677,24, vencidas até 2004-09-30, d) Pagar a cada um dos AA. as diferenças salariais e dos subsídios vincendos até correcta classificação e atribuição de nível e de remuneração a liquidar em execução de sentença e e) Pagar os juros, à taxa legal, sobre as importâncias acima referidas, desde a citação até efectivo pagamento. Alegam os AA., para tanto, que foram admitidos ao serviço de E1………. em, respectivamente, 1988-11-02 e 1990-07-16, desempenhando as funções de carregar e descarregar aviões. A E1………. prestava à F1………., S.A.[3] assistência funcional e técnica na exploração do terminal de carga dos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, o que ocorreu por contrato entre ambas celebrado em 1983, que foi denunciado em 2000-05-25, com efeitos reportados a 2000-07-01. Por acordo celebrado entre a F1………. e a R. em 2000-06-15, esta sucedeu sem descontinuidade à E1………., desde 2000-07-01, na exploração dos referidos terminais, sendo os trabalhadores integrados na R., respeitando esta as respectivas antiguidades, direitos e remunerações e obrigando-se a cumprir o Acordo de Empresa[4] celebrado entre a F1………. e vários sindicatos, entre os quais o Q………., publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série[5], n.º 40, de 1992-10-29 e n.º 13, de 1995-04-08, com as alterações constantes do BTE n.º 29, de 2002-08-08. Ao serviço de E1………. o 1.º A. tinha a categoria profissional de Operador de Máquinas e auferia a retribuição de € 623,25 e o 2.º A. a categoria de Servente de Armazém e auferia a retribuição de €581,10. Desde 2000-07-01, a R. atribui aos AA. a categoria de O.A.E. (Operador de Assistência em Escala)[6] mas, dadas as funções cujo desempenho a R. lhes impôs, deveriam ser classificados como T.A.E. e nos níveis correspondentes à antiguidade contada desde a celebração do contrato de trabalho com a E1………., pelo que reclamam as correspondentes diferenças salariais, respeitantes à retribuição base e aos subsídios de férias, de Natal e de turno. Contestou a R por impugnação., alegando, em síntese, que integrados os AA. na R., não foi acordado fazer repercutir no nível remuneratório deles a antiguidade contada desde a celebração do contrato, de cada um deles, com a E1………. . Os AA. responderam à contestação. Foi proferido despacho saneador, assente a matéria de facto provada e elaborada a base instrutória, que foi objecto de reclamação não atendida. Procedeu-se a julgamento, tendo o Tribunal a quo assentado a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 394 e 395, sem reclamações – cfr. fls. 396. Proferida sentença, foi a R. condenada a: a) Atribuir a cada um dos AA., desde 2000-09-01, a cartegoria de TAE, b) Atribuir ao 1.º A., desde 2000-09-01 o nível 16, desde 2002-09-01 o nível 17 e desde 2004-09-01 o nível 18, com as remunerações correspondentes e atribuir ao 2.º A., desde 2000-09-01 o nível 15, desde 2002-09-01 o nível 16 e desde 2004-09-01 o nível 17, com as remunerações correspondentes, alterando-lhes futuramente o nível e correspondente remuneração em função da antiguidade que cada um dos AA. traz da E1………., c) Pagar ao 1.º A. a quantia de € 23.478,55 e ao 2.º A. a quantia de 19.677,24, vencidas até 2004-09-30, d) Pagar a cada um dos AA. as diferenças salariais e dos subsídios vincendos até correcta classificação e atribuição de nível e de remuneração a liquidar em execução de sentença e e) Pagar os juros, à taxa legal, sobre as importâncias acima referidas, desde a citação até efectivo pagamento. Irresignada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões (sobre as nulidades da sentença): 1. O Tribunal "a quo" deu como provado e aceitou que, por força da aplicação do art.º 37.° da LCT ao caso em apreço, os AA foram correctamente integrados em 1 de Julho de 2000 nas categorias de OEA (operador de assistência em escala) nível 8 e 7, respectivamente; 2. Decorre da matéria de facto assente que os quantitativos pagos aos AA pela Ré, ora Apelante, resultaram da adaptação da aplicação do AE F1………., nomeadamente a título de remuneração de base e subsídio de turno, 3. Sem qualquer fundamentação ou explicação, o Tribunal "a quo" considerou que por ter sido solicitado aos AA funções de coordenação de equipa de OAE a partir de 1 de Setembro de 2000, os AA deviam ser enquadrados na categoria profissional de TAE (Técnico de Assistência em Escala), com valor remuneratório base correspondente aos níveis 16 e 15, respectivamente, pelo facto de contabilizar a antiguidade que os mesmos traziam do anterior empregador; 4. Ainda que se admitisse que os AA passaram a desempenhar funções materialmente subsumíveis a TAE (Técnico de Assistência em Escala), deveriam ter passado de OEA nível 8 e 7 de retribuição base, para TAE nível 10 retribuição base, uma vez que esse é o nível inicial da categoria de TAE. 5. Tanto mais que ficou provado que nunca antes os AA tinham desempenhado quaisquer funções da categoria de TAE, ou, anteriormente, de Fiel de Armazém, categoria que correspondeu na Ré a TAE. 6. O douto Tribunal "a quo" aplicou o regime da transmissão de estabelecimento ao caso em apreço e considerou os AA bem enquadrados em níveis e categoria profissional nos dois primeiros meses de trabalho para a D………., SA (Julho e Agosto de 2000), para posteriormente mandar aplicar níveis retributivos muito elevados de TAE, sem qualquer explicação ou fundamentação, a partir de Setembro de 2000. 7. A sentença enferma, assim, do vício de nulidade, por nítida oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea c) do n.° 1 do art.° 668 do CPC, aplicável "ex vi" do art.º 1.º do CPT. 8. A decisão do Tribunal "a quo" é também nula porque não interpreta a lei que entende aplicar aos factos, de tal forma que é insondável qual terá sido o seu raciocínio para chegar às conclusões que chegou, e tomar a decisão que tomou, em violação do art.º 659, n.° 2 do C.P.C. 9. Ao não apreciar o facto de a partir de 1 de Setembro de 2000 os AA. passarem a receber "Subsídio de Chefia" por coordenarem equipas de OEA, limitando-se a dizer que passaram a desempenhar funções de TAE, incorreu no vício de nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.° 1 do art.º 668.° do C.P.C., aplicável "ex vi" do art.° 1.° do CPT; 10. O douto Tribunal não se pronunciou relativamente à questão essencial de saber, à luz do art.° 37.° da LCT, se houve alguma perda de regalia salarial global, ou qualquer outra, após a passagem para a D………., SA, incorrendo no vício de nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.° 1 do art.º 668.° do C.P.C., aplicável "ex vi" do art.° 1.° do CPT; 11. É doutrina e jurisprudência unânime que, em caso de aplicação da estatuição do art.º 37.° da LCT, a modificação subjectiva da posição do empregador não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, de tal modo que, em relação ao trabalhador, tudo se passa como se a transmissão não houvera tido lugar. O trabalhador manterá, assim, a sua antiguidade, retribuição, regalias, etc. 12. O Tribunal "a quo", ao entender que dos factos provados resulta estar preenchida a previsão do art.º 37.° da LCT, necessariamente deveria manter a mesma lógica que presidiu à integração dos AA em 1 de Julho de 2000 mesmo após terem passado a, alegadamente, desempenhar funções de TAE de equipa em 1 de Setembro de 2000, a que corresponderia o nível remuneratório base 10; 13. A sentença enferma, assim, também por esta via, do vício de nulidade, por nítida oposição entre os fundamentos de direito e a decisão, nos termos da alínea c) do n.° 1 do art.° 668 do CPC, aplicável "ex vi" do art.° 1.° do CPT. Conclusões (do recurso): 1. Nesta sede se renova a invocação das nulidades de sentença tecidas em separado no requerimento de recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 77º do CPT, para as quais se remete, devendo a decisão recorrida ser considerada nula e substituída por outra que considere a acção totalmente improcedente. 2. Não decorre do AE da F1………. a obrigação de fazer reflectir a antiguidade trazida do E1………. na atribuição do nível remuneratório e, ainda que assim fosse, não decorre do AE F1………. a possibilidade de atribuição dos níveis por força da mera antiguidade, ainda que para o futuro (a partir de 1 de Julho de 2000). 3. O desenvolvimento da carreira de TAE (Técnico de Assistência em Escala) faz-se através de fases, desde o nível 10 até ao nível 20, sendo certo que o conceito de fase, definido na cláusula 1ª deste Anexo III, considera-a como a "situação na categoriá profissional cujo acesso depende da antiguidade na mesma, de aproveitamento nas acções de formação previstas ou reciclagens necessárias para a respectiva categoria e dos resultados da avaliação de desempenho ". 4. O Tribunal "a quo" deu como provado e aceitou que, por força da aplicação do art.º 37.° da LCT ao caso em apreço, os AA foram correctamente integrados em 1 de Julho de 2000 nas categorias de OEA (operador de assistência em escala) nível 8 e 7, respectivamente; 5. O acesso de um OAE ou de um TAE ao nível seguinte da fase em que se encontra não é automático, dado que não depende da mera antiguidade, embora este seja um dos critérios de acesso. 6. A D………., SA impugna, porque ilegal e injusta, qualquer contabilização da antiguidade que os Autores possam ter adquirido no anterior empregador, para efeitos de enquadramento nos níveis remuneratórios base ao abrigo do contrato de trabalho com a Recorrente. 7. Mas mesmo que essa antiguidade pudesse ser de essa forma utilizada - o que de nenhuma forma se concede - ainda assim não pode a sentença determinar que, com a eventual atribuição da categoria de TAE aos ora Apelados, e dada a antiguidade que já traziam do E1………., lhes são atribuídos os níveis ali considerados, por forca do AE aplicável, dado que tal atribuição depende de outros factores cujo verificação não se provou nos presentes autos. 8. Assim sendo, tendo os ora Apelados, à data da sua integração nos quadros da Apelante, sido integrados nos níveis 8 e 7, respectivamente, sendo estes comportados na carreira dos OEA, a admitir que, desde 1/09/2000 e por força da alteração de funções operada, deveriam ser integrados em TAE, então deveria atribuir-se-lhes os níveis iniciais desta categoria, ou seja, o nível 10, com efeitos a 1/09/2000. 9. Ora, não é o simples facto de trazerem, do E1………., uma determinada antiguidade que permite que lhe sejam atribuídos níveis superiores, como resulta do AE aplicável à data de 1/09/2000, pelo que a decisão apenas poderia determinar que lhe fossem atribuídos os níveis de ingresso na Categoria de TAE, se superiores aos que detinham naquela data, o que se verifica. 10. Com efeito, a atribuição da categoria de TAE resulta de uma modificação contratual, operada já pela ora Apelante, sendo certo que, entre a integração dos Apelados nos quadros da Apelante, ocorrida em 1/07/2000 e a data de tal alteração, estes estiveram a exercer as funções próprias da categoria que lhes havia sido atribuída, pelo que se encontravam correctamente classificados e o salário que lhes foi atribuído era também o correcto. 11. Assim, a atribuição do nível salarial que ocorre por força da integração dos Apelados na categoria profissional de TAE, tem que depender, necessariamente, das regras estabelecidas no AE. 12. Para efeitos de antiguidade, a aplicação do AE F1………. só se pode dar a partir de 1 de Julho de 2000, sem prejuízo de ser contabilizada a antiguidade do trabalhador adquirida para o anterior empregador, em caso de cessação do contrato na pendência da relação com a D………., SA. 13. A douta decisão apelada decide de forma diversa de múltiplas acções decididas no Tribunal do Trabalho de Lisboa, cujas causas de pedir e pedidos são idênticos, na sua essência e/ou compreendem os da presente causa, nomeadamente as sentenças proferidas nas seguintes acções: • Proc. n.° …/01, que correu termos no .° Juízo, .ª Secção em que era Autor G………. (Doc. 1); • Proc. n.° …/01, que correu termos no .° Juízo, .ª Secção em que era Autor H………. (Doc. 2); • Proc. n.º …/01, que correu termos no .º Juízo, .ª Secção em que era Autor I………. (Doc. 3); • Proc. n.* …/O1, que correu termos no .° Juízo, .ª Seccão , em que era Autor J………. (Doc. 4); • Proc. n.º …/02, que correu termos no .° Juízo, .ª Seccão , em que era Autor K………. (Doc. 5); • Proc. n.° …/01, que correu termos no .° Juízo, .ª Secção , em que era Autor L………. (Doc. 6); • Proc. n.° …/01, que correu termos no .° Juízo, .ª Secção , em que era Autor M………. (Doc. 7); • Proc. n.° …./04.7TTLSB, que correu termos no .° Juízo, .ª Secção, em que eram Autores N……….. e Outros (mais 12 autores) (Doc. 8); 14. Sendo que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa já proferiu Acórdãos confirmando as decisões proferidas nas acções em que eram autores o I……….. (Doc. 9) o K………. (Doc. 10) e o H………. (Doc. 11). 15. Todas as sentenças foram unânimes em absolver a Ré dos pedidos de atribuição de níveis remuneratórios em função da antiguidade angariada na E1………., só aplicando o AE F1………. após este passar a ser o IRCT[7] que regulamentava as relações contratuais dos trabalhadores Colegas dos ora AA, por um lado, e interpretando a salvaguarda da antiguidade unicamente para efeitos de contabilização de indemnizações em caso de cessação do contrato, por outro. 16. Em nenhum processo, tal como no presente, o Autor logrou provar que tinha acordado condições especiais de integração na D………., SA. 17. A progressão na carreira no AE F1………. não depende unicamente do decurso do tempo, mas também do desempenho do trabalhador e da obtenção de aproveitamento na formação profissional. Foi junto parecer jurídico da autoria do Mestre Pedro Furtado Martins. A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer. Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1. Os AA. entraram para o serviço de F………., S.A., com sede na Rua ……….., ………., ………., …. Lisboa, e nele se mantiveram ininterruptamente sob as suas ordens, direcção, fiscalização e autoridade, respectivamente desde 2.11.1988 o 1° A.; e desde 16.7.90 o 2° A. (al. A) da matéria de facto assente). 2. Sempre desempenhando as funções de carregar e descarregar aviões, utilizando meios manuais e mecânicos no Terminal de Carga do Aeroporto de ……….., em ………., Maia. (al. B) da matéria de facto assente). 3. Entre esta Sociedade E1……… e a P……….., com sede no Aeroporto de ………., ………., Lisboa (que desde 18.12.98, e por força do D.L. 404/98 de 18.12, passou para F………., S.A., com sede em Lisboa no mesmo Aeroporto), foi celebrado um contrato, que vigorava desde 1983, pelo qual aquela se obrigava a prestar a esta assistência funcional e técnica na implementação e exploração do terminal de carga dos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro. (al. C) da matéria de facto assente). 4. A F……….., S.A. constituiu por escritura pública de Maio 2000, a aqui R. - cujo capital foi subscrito maioritariamente por aquela, - com o objecto social de exercer a actividade de assistir aeronaves (vulgarmente conhecida por ……….). (al. D) da matéria de facto assente). 5. A R. impôs que os Autores trabalhem, desde 01.07.2000, em regime de turnos. (al. E) da matéria de facto assente). 6. A R., desde 1.7.2000, classificou cada um dos Autores, como O.A.E. (al. F) da matéria de facto assente). 7. Embora a R. pague a cada um dos AA. desde Setembro de 2000, subsídio de chefia. (al. G) da matéria de facto assente). 8. No adicional ao contrato, datado de Abril de 1986, a F1………. e o E1………. acordaram na nova redacção da cláusula 18ª, estabelecendo que: "em caso de denúncia do contrato por iniciativa da primeira outorgante, esta obriga-se a admitir os trabalhadores incluídos no Anexo II ao contrato que assim o requeiram e bem assim quaisquer outros trabalhadores permanentes que, com o seu prévio assentimento, prestem serviço nos terminais de carga aeroportuários de Lisboa, Porto e Faro à data em que a denúncia opere os seus efeitos" (Doc. 2). (al. H) da matéria de facto assente). 9. Em 28-09-99, foi acordado entre o E1………. e a E………., S.A., a redução do período de duração contratualmente em vigor e, com inicio em 01-01-00, o aludido contrato, até então sucessivamente prorrogado, passaria a ter a duração de dois meses de vigência, prorrogável por igual período de dois meses, sendo o termo impreterível do contrato agora reconhecido entre a E1………. e a F1……… o dia 30-06-00 (Doc. 3). (al. I) da matéria de facto assente). 10. Em 21-06-00, a D………., SA obteve o licenciamento para a assistência em escala (Doc. 4). (al. J) da matéria de facto assente). 11. Em 30 de Junho de 2000 a D………., SA aumentou o capital social para 4 milhões de euros, no seguimento da condição imposta na respectiva licença de "………." DOC 4 A. (al. L) da matéria de facto assente). 12. A D………., SA contratou 140 ex-trabalhadores do E1………., após esta ter informado estes trabalhadores que não iria continuar a prestar à F1……… o serviço de assistência em escala, alegando que "não foi possível encontrar formas aceitáveis do E1………. participar activamente na continuidade do negócio (Doc. 5). (al. M) da matéria de facto assente). 13. A Ré passou a pagar ao Autor B………, a partir de Julho de 2000, 138.500$00 de vencimento base; 10.060$00 de diuturnidades; 27.600$00 (1.380$00 por cada dia útil) de Subsídio de Alimentação; 29.085$00 de Subsídio de Turno; e um "diferencial de transporte" de 6.700$00. (docs. 9, 10, 11, 12, 13 e 14). (al. N) da matéria de facto assente). 14. A Ré passou a pagar ao Autor C………., a partir de Julho de 2000, 130.000$00 de vencimento base; 10.060$00 de diuturnidades; 27.600$00 (1.380$00 por cada dia útil) de Subsídio de Alimentação; 27.300$00 de subsídio de turno; e um diferencial de transporte de 6.700$00. (Docs. 15, 16, 17, 18, 19 e 20). (al. O) da matéria de facto assente). 15. O teor do doc. de fls. 91. (al. P) da matéria de facto assente). 16. O teor do doc.s de fls. 92. (al. Q da matéria de facto assente). 17. O teor do doc.s de fls. 93 e 94. (al. R) da matéria de facto assente). 18. O teor do doc. de fls. 95 a 97. (al. S) da matéria de facto assente). 19. Neste contrato estipulava-se que, com o seu termo, a dita F1…….. se obrigava a integrar ao seu serviço os trabalhadores da E1………. que desempenhassem funções no Terminal de Carga, sem prejuízo de qualquer dos direitos, designadamente o de antiguidade, desde que os referidos trabalhadores o requeressem. (item 1° da base instrutória). 20. A F………., S.A., em 25.5.2000 denunciou o referido contrato com a E1………. com efeitos a partir de 1.7.2000. (item 2° da base instrutória). 21. Os aqui AA. requereram por escrito à F………., S.A. a sua integração no seu quadro, nos termos e condições supra indicados. (item 3° da base instrutória). 22. E por deliberação da F………., S.A. e da R., datada de 15.6.2000, esta última sucedeu sem descontinuidade à falada E1………., desde 1.7.2000 na exploração dos terminais de carga Aeroportuários dos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro. (item 4° da base instrutória). 23. Deliberou ainda a R., com a aquiescência da F………., S.A., que os trabalhadores que se encontravam afectos à exploração dos mencionados terminais de carga aeroportuária, conforme o aludido contrato existente com a F1………., e que constavam de uma lista - na qual se incluíam os AA. -, fossem integrados directamente na R., respeitando esta antiguidade, direitos e remunerações destes trabalhadores. (item 5° da base instrutória). 24. Obrigou-se ainda a aqui R. a cumprir nas relações com os seus trabalhadores, nela integrados, o Acordo de Empresa celebrado entre a F……….., S.A. e vários Sindicatos, entre os quais, o Q………., publicado no BTE n° 40 de 29.10.92 e 13 de 8.4.95, com as alterações resultantes da renegociação do mesmo publicado no B.T.E. n° 29 de 8.8.2002. (item 6° da base instrutória). 25. Os AA. estiveram até 30.6.2000 ao serviço da Sociedade E1……….. nos termos e condições supra aludidas, onde tinham o 1° A. a categoria de Operador de Máquinas e o 2° de Servente de Armazém, e auferindo então o 1° A a remuneração base de 124.950$00 / 623,25 € e o 2° A 116.500$00 / 581,10€ mensais. (item 7° da base instrutória). 26. Desde 1.7.2000 passaram a desempenhar o seu trabalho para a aqui R. e sob as suas ordens, direcção, fiscalização e autoridade. (item 8° da base instrutória). 27. A R. comprometeu-se a integrar os AA., respeitando todos os direitos que lhe advinham do trabalho por eles prestados na E1………., designadamente a sua antiguidade. (item 9° da base instrutória). 28. O 1° A. tem uma antiguidade na R. reportada a 2.11.1988 e o 2° A. tem uma antiguidade nesta que se reporta a 16.7.1990. (item 10° da base instrutória). 29. O Autor B……….. é sócio do Q………. e Aeroportos desde 03.07.2000, e o Autor C………. é sócio do mesmo sindicato desde 05.07.2000. (item 11° da base instrutória). 30. Os AA. procediam às operações de carregamento e descarregamento de aeronaves e de contentores de transporte; proceder à movimentação e controlo de volumes; conduzir veículos de transporte dentro do perímetro do aeroporto; executar e desmontar paletas de carga; utilizar equipamentos ou instrumentos auxiliares de apoio ao serviço das suas funções. (item 12° da base instrutória). 31. A R. desde 1 de Setembro de 2000 que obriga cada um dos AA. a desempenhar as seguintes funções: Dirigir as equipas de O.A.E. estabelecendo os processos de trabalho, especificando meios e métodos em conformidade com normas internas ou directivas superiores; receber, acompanhar, encaminhar e assistir carga e correio; preparar, recolher, e enviar informações e documentos relacionados com o tráfego, explorando sistemas informáticas ou outros meios e equipamentos que para tal se justifiquem; aceitar as reclamações dos transitários em situações de irregularidade de operação, assistindo e providenciando soluções adequadas; elaborar manifestos e executar tarefas de controlo documental; providenciar documentos para a assistência de voos; organizar, encaminhar e preparar documentação inerente às tarefas exercidas nas plataformas e terminais de carga e correio; elaborar relatórios de ocorrências e providenciar registos organizados que facilitem a sua consulta, divulgação e respectivo encaminhamento; assegurar a formação técnica dos TAE's e OAE's nas fases iniciais de carreira; coordenar as actividades exercidas pelas áreas operacionais, tendo em vista a rentabilização dos meios humanos e materiais disponíveis. (item 13° da base instrutória). 32. A R. atribuiu-lhes os seguintes níveis e remunerações: O 1 ° A. : - desde Julho 2000 - Nível 8 690, 84 - desde Dez. 2000 690,8, acrescido de Sub. Chefia de 57,36 - desde Julho 2001 703, acrescido de Subs.Chefia de 58,36 - desde Junho 2002 744, acrescido de Subs.Chefia de 58,36 - desde Agosto 2002 768, acrescido de Subs.Chefia de 60,29 - desde Set. 2003 786, acrescido de Subs.Chefia de 61,44 (item 14° da base instrutória). 33. Ao 2° A. a R. atribuiu os seguintes níveis e remunerações: - desde Julho 2000 - Nível 7 648,44 - desde Dez. 2000 648,44, acrescido de sub.chefia de 57,36 - desde Julho 2001 666,00 acrescido de sub.chefia de 58,36 - desde Maio 2002 744,00 acrescido de sub.chefia de 58,36 - desde Julho 2002 768,00, acrescido de sub.chefia de 60,29 - desde Set. 2003 786,00, acrescido de sub.chefia de 61,44 (item 15° da base instrutória). 34. No final de Junho de 2000 teve lugar uma reunião entre os trabalhadores do E1………. que seriam contratados pela Ré. (item 17° da base instrutória). O Direito. Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso[8], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber se: I – A sentença é nula e II – A antiguidade a atender para efeitos retributivos se conta a partir do ingresso na categoria. Vejamos a 1.ª questão. Trata-se de saber se a sentença é nula. Na verdade, segundo alega a R., ora apelante, logo no requerimento de interposição do recurso, o Tribunal a quo condenou-a a pagar aos AA. retribuições correspondentes à caregoria de TAE e aos níveis decorrentes da antiguidade adquirida desde a celebração dos contratos com a E1.......... e não se pronunciou por que não atendia à antiguidade desde a atribuição de tal categoria e não considerou a atribuição de subsídio de chefia, ambos desde 2000-09-01, o que integraria as nulidades previstas nos termos do disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), 1.ª parte, do Cód. Proc. Civil. Vejamos. As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[9]. No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior [negrito nosso], in www.tribunalconstitucional.pt. In casu, a R., ora apelante, invocou as nulidades no requerimento de interposição de recurso [cfr. fls. 415 a 423], o que permite o seu conhecimento, dada a tempestividade da arguição. Pretende a R. que o Tribunal a quo a condenou a pagar aos AA. retribuições correspondentes à caregoria de TAE e aos níveis decorrentes da antiguidade adquirida desde a celebração dos contratos com a E1.......... e não se pronunciou por que não atendeu à antiguidade desde a atribuição de tal categoria, bem como não considerou a atribuição de subsídio de chefia, ambos desde 2000-09-01, o que integraria as nulidades previstas nos termos do disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), 1.ª parte, do Cód. Proc. Civil, segundo o qual: É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão e quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Ora, da própria equação feita pela apelante se vê a sua falta de razão, o que se afirma com o devido respeito. Na verdade, o Tribunal a quo atendeu, na definição do quantum retributivo dos AA., à antiguidade contada desde a admissão ao serviço de cada um deles na E1.......... e não à data do ingresso na categoria de TAE, situada em 2000-09-01. Ora, assim tendo feito, adoptou um silogismo coerente, pois nenhuma contradição existe entre as premissas e a conclusão. De igual modo, tendo considerado os factos provados e o direito aplicável, não praticou omissão de pronúncia, pois conheceu as questões que deveria conhecer, o que não significa que tenha de exaurir todos os argumentos elencados nos autos. Em síntese, com os fundamentos invocados pela R., não praticou o Tribunal a quo qualquer nulidade na sentença, pois nesta não ocorre qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, nem foi praticada qualquer omissão de pronúncia. Daí que não tenha sido praticada qualquer nulidade na sentença, atento o disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alíneas c) e d), 1.ª parte, do Cód. Proc. Civil. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se indefere as invocadas nulidades da sentença, assim improcedendo as correspondentes conclusões. A 2.ª questão. Como se referiu, trata-se de saber se a antiguidade a atender para efeitos retributivos se conta a partir do ingresso na categoria. Na verdade, o Tribunal a quo entendeu que ocorreu transmissão do estabelecimento da E1......... para a R. D.........., SA e fez repercutir a antiguidade contada à data de admissão dos AA. naquela, relativamente aos níveis e categoria de TAE, considerando a aquisição desta em 2000-09-01. Porém, entende a R., ora apelante, que a antiguidade só deverá ser contada desde a data do ingresso na categoria TAE. Em termos práticos, trata-se de saber se se deve atender à data de 2000-09-01, ou às datas de 1988-11-02 para o 1.º A. e de 1990-07-16 para o 2.º A. Vejamos. A contagem da antiguidade ab initio, segundo o Tribunal a quo, parte do princípio que, operada a transmissão do estabelecimento da E1……… para a R., ora apelante, tal acto foi acompanhado dos contratos de trabalho e estes, da antiguidade dos respectivos trabalhadores. Estabelece o Art.º 1.º, n.º 1 da Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 2001-03-12[10], o seguinte: b) … é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendendo-se como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória. Esta definição foi transposta para o direito interno, pelo Cód. do Trabalho, nos seguintes termos: Artigo 318º[11] 4 – Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.(Transmissão da empresa ou estabelecimento) Ora, como se vê das disposições legais referidas, tanto nacionais como europeias, o legislador pretendeu actualizar o regime jurídico da transmissão da empresa ou estabelecimento, assim unificando debaixo do mesmo conceito as hipóteses de transferência de uma empresa, de um estabelecimento ou de parte de uma empresa ou de parte de um estabelecimento. Depois, como sucede nas empresas de limpeza, por exemplo, a transferência pode implicar apenas ou sobretudo elementos pessoais, a organização dos trabalhadores, com a sua cadeia hierárquica, relegando-se para segundo plano os elementos corpóreos ou materiais da entidade económica. Acresce que, atento aquele conceito amplo de unidade ou entidade económica, desde que se mantenha a respectiva identidade, é indiferente que não tenha existido qualquer negócio translativo da propriedade do estabelecimento ou dos seus elementos, nomeadamente, corpóreos, entre transmitente e transmissário, pela interposição de um terceiro, ou de vários terceiros, pois o escopo do legislador consiste, por um lado, em permitir a continuação da exploração da posição de mercado que a unidade económica representa e, por outro lado, permitir a manutenção do nível do emprego que existia na entidade transmitente. E isto é assim mesmo quando haja um hiato no funcionamento da unidade económica, pois o que importa é que se mantenha aquela posição de mercado, tanto ao nível dos negócios, como dos contratos de trabalho. Daqui que se refira a necessidade de recorrer a métodos indiciários para apuramento da identidade da unidade económica, fazendo caso a caso a comparação, tendencial e não absoluta, dos vários elementos em que se decompõe a unidade económica, antes e depois da transmissão, sendo certo que a identidade não se perde se a transferência envolver apenas uma parte do estabelecimento ou da empresa, desde que estas partes mantenham a estrutura de uma unidade económica e possam funcionar como tal: são diferentes em termos quantitativos, mas qualitativamente idênticas[12]. Este conceito briga com a concepção que a doutrina e a jurisprudência nacionais desenvolveram ao longo de anos, frente ao disposto no Art.º 37.º da LCT[13], em que se exigia, para a verificação da transmissão, que tivesse sido celebrado um contrato translativo do estabelecimento entre transmitente e transmissário e que não ocorresse qualquer hiato na actividade do mesmo estabelecimento. No entanto, desde a Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 1977-02-14, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 1998-06-29, que precederam a Directiva 2001/23/CE, do Conselho, de 2001-03-12, tal exigência não se coloca, ou é secundarizada, porque o relevante é a manutenção da posição de mercado que a unidade económica representa, naquela dupla vertente da continuação da actividade económica e da manutenção do emprego, o que veio a ficar completamente clarificado, maxime do ponto de vista do nosso direito interno, com a aprovação do Cód. do Trabalho[14]. In casu, dados os factos dados como provados e dado o critério indiciário aplicável, parece claro que existe identidade da unidade económica entre o estabelecimento que a E1.......... explorava e aquele que é actualemte explorado pela R. Repare-se que, como vem provado, - “...por deliberação da F………., S.A. e da R., datada de 15.6.2000, esta última sucedeu sem descontinuidade à falada E1………., desde 1.7.2000 na exploração dos terminais de carga Aeroportuários dos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro [sublinhados nossos], - que … os trabalhadores que se encontravam afectos à exploração dos mencionados terminais de carga aeroportuária … fossem integrados directamente na R., respeitando esta antiguidade, direitos e remunerações destes trabalhadores e - que Obrigou-se ainda a aqui R. a cumprir nas relações com os seus trabalhadores, nela integrados, o Acordo de Empresa celebrado entre a F………., S.A. e vários Sindicatos, entre os quais, o Q……….., publicado no BTE n° 40 de 29.10.92 e 13 de 8.4.95, com as alterações resultantes da renegociação do mesmo publicado no B.T.E. n° 29 de 8.8.2002. Ora, atendendo ao referido método inciciário e apesar de falta de outros elementos, todos concordarão que não é fácil receber um estabelecimento num dia e passar a explorá-lo directa e imediatamente no dia seguinte, com os aviões a precisarem de ser carregados e descarregados just in time, com chegadas e partidas pré-estabelecidas, sem que estivessem reunidos todos os restantes elementos corpóreos e incorpóreos de um estabelecimentio de handling. De qualquer forma, a transmissão do estabelecimento qua tale não constitui a principal dificuldade na decisão da questão em apreço, pois foi acordado e aceite por todos os intervenientes, como resulta dos factos provados, que a transferência dos AA. da E1.......... para a ora R. era efectuada sem prejuízo da sua antiguidade. E nenhuma dificuldade se coloca no que à execução dos contratos de trabalho dos AA. diz respeito no período compreendido entre 2000-07-01, data da transmissão e 2000-08-31, pois continuaram a desempenhar as mesmas funções de carregar e descarregar aviões e tarefas conexas. Porém, pretendendo os AA. que desde 2000-09-01 passaram a desempenhar as funções correspondentes a TAE, entendem que na determinação do respectivo nível deve ser levada em conta a antiguidade de cada um deles, isto é, tomando como termo inicial da contagem a data de admissão ao serviço da E1..........., pagando-se-lhes as retribuições correspondentes. Entende a R. que na determinação do nível, dando de barato o exercício das funções de TAE por banda dos AA., só se poderá atender à antiguidade contada desde a data do ingresso nas novas funções, pois a seu ver a transmissão do estabelecimento não é acompanhada da antiguidade para efeitos de progressão na nova categoria profissional. Estabelecia a LCT, no seu Art.º 22.º, aplicável ao caso: 1 — O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado. Ora, a doutrina e a jurisprudência foram desde sempre uniformes no sentido de que deve haver correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, o seu estatuto profissional e o seu estatuto económico: verificando-se em concreto que o trabalhador exerce um leque de funções enquadrável numa determinada categoria prevista em instrumento colectivo de trabalho, o empregador deve atribuir-lha – também formalmente – e retribuí-lo em consonância. Isto é, deve haver correspondência entre a categoria função e a normativa e a retribuição prevista para esta. Daí que, se for atribuída pelo empregador uma categoria que não corresponda ao real objecto da prestação do trabalhador, tal atitude é juridicamente irrelevante, tendo o trabalhador direito a ser reclassificado na categoria devida. De igual modo, se a retribuição auferida for inferior à categoria atribuída - ou que devia ser atribuída - pelo empregador, o trabalhador tem direito à retribuição presvista para tal categoria. Em suma, deve existir correspondência entre as funções desempenhadas, a categoria atribuída e a retribuição auferida. A lei sempre protegeu a alteração da categoria profissional e da retribuição, ad minus. Na verdade, atento o princípio da irreversibilidade da carreira profissional e da retribuição, a lei, a doutrina e a jurisprudência são claras em proibir a diminuição dos estatutos do trabalhador. Já o mesmo não ocorre na alteração ad maius. Realmente, não estando em causa os mesmos valores materiais e consagrando a lei predominantemente uma imperatividade de mínimos, as alterações ad maius por regra correspondem ao interesse de ambas as partes e resultam do seu acordo, ainda que tácito. Inclusive, se a situação, transitória ab initio, se prolongar suficientemente no tempo, deve entender-se que se operou na prática uma alteração no objecto do contrato, a qual deve ter tradução jurídica, quer ao nível da carreira quer no plano do estatuto remuneratório, do trabalhador: tal resultou, ao cabo e ao resto, do reconhecimento que o empregador fez das aptidões do trabalhador para o exercício de funções mais complexas ou de maior responsabilidade[15]. No entanto, situações existem em que não se coloca a questão da alteração da categoria para mais ou para menos, pois toda a vida profissional se traduz no exercício das mesmas funções, correspondentes à mesma categoria profissional, estando a progressão na profissão confinada à subida dos escalões que a própria categoria comporta, dado que esta permanece sempre a mesma. Nestas situações, sucede por vezes que os instrumentos de contratação colectiva prevêem as promoções como forma de progressão na carreira – isto é, na categoria – podendo elas revestir duas modalidades distintas: - promoções automáticas, que ocorrem ao fim de um certo período de tempo ou verificados automaticamente outros pressupostos, mas independentemente de qualquer juízo de valor efectuado adrede pelo empregador e - promoções por mérito, que resultam de uma avaliação do concreto desempenho do trabalhador, efectuada pelo empregador, casuisticamente. Ora, se relativamente às primeiras o trabalhador tem direito a elas, verificados os respectivos pressupostos, relativamente às promoções por mérito, porque dependentes de uma avaliação do empregador, o trabalhador tem uma mera expectativa[16]. In casu, tendo os AA. ingressado ao serviço da R. em 2000-07-01, mas continuando a exercer as mesmas tarefas que cumpriam para a E1……….., foram classificados com a categoria profissional de OAE. Porém, tendo passado a exercer, desde 2000-09-01, as funções de TAE, como vem provado no ponto 31. da respectiva lista, supra e dado o princípio da coincidência entre as funções efectivamente desempenhadas e a categoria normativa, têm direito a ser classificados como TAE desde esta última data. Por outro lado, dado o princípio da coincidência entre a categoria e a retribuição para ela prevista no IRCT, devem os AA. ser retribuídos em conformidade. Acontece que a retribuição se mostra estabelecida no AE em função de níveis e estes são determinados, por sua vez, em função da fase na categoria, a qual inclui a antiguidade, o aproveitamento nas acções de formação e a avaliação de desempenho. Tal decorre do consignado nas cláusulas 1.ª, alínea d)[17] e 6.ª, n.ºs 2 e 3, ambas do Anexo III do AE. Ora, dada a categoria TAE, os AA. são considerados Altamente Qualificados [AQ], segundo o Adicional Transitório[18] do AE, pelo que iniciam a carreira pelo nível 10, como se vê da cláusula 15.ª do Anexo III do AE[19], sendo-lhes aplicável a tabela I do Anexo I do AE[20]. Acontece, no entanto, que nenhum facto se provou quanto à avaliação de desempenho, nem quanto ao aproveitamento em acções de formação necessárias para o exercício de funções, o que implica a impossibilidade de estabelecer a progressão dos AA. na categoria de TAE nos anos subsequentes ao da transferência - 2000. Já quanto ao ingresso na categoria de TAE, a questão apresenta diferentes contornos. Os AA. mudaram de categoria ad maius desde 2000-09-01, passando a exercer funções de direcção, TAE, a que corresponde como primeiro nível de AQ, o 10. Deveria a R. ter atendido à antiguidade contada desde a admissão na E1……….? A transmissão do estabelecimento arrasta consigo os contratos de trabalho e, estes, a categoria profissional e a antiguidade dos trabalhadores. No entanto, a aplicação do AE e as novas funções desempenhadas pelos AA., apenas desde 2000-09-01, a que corresponde a categoria profissional de TAE, surgem ex novo na R., isto é, não se transmitiram. Ora, a antiguidade legal, cujos efeitos são estabelecidos para diversos fins, por exemplo, para cálculo da indemnização de antiguidade por despedimento ilícito, contando-se desde a admissão ao serviço do empregador, independentemente da ou das transmissões do estabelecimento ocorridas, não se pode contar, de igual modo, para efeitos de progressão na categoria e estabelecimento do correspondente nível remuneratório, pois a mudança ad maius da categoria já envolve uma mais alta retribuição, o que significa que a antiguidade tem de ser aplicada apenas dentro de cada categoria, em si, para efeito do estabelecimento dos níveis de retribuição respectivos. É, assim, que a R. atribuiu aos AA. os níveis 8 e 7, quando o mínimo atribuível, por serem AQ, atenta a categoria de TAE, deveria ser o 10. Tal decorre do disposto na cláusula 104.ª, alínea b) do AE [Cfr. BTE n.º 29, de 2002-08-08, a págs. 2632] que estabelece que a antiguidade será reportada à data do ingresso na categoria profissional, por ser algo ligado, acrescentamos nós, mais às concretas funções desempenhadas do que ao contrato ou à pessoa do trabalhador, visando premiar o tempo decorrido no desempenho das mesmas funções e a consequente, embora presumida, experiência e produtividade ligada àquele leque funcional. Vai neste sentido o parecer junto, do Mestre Pedro Furtado Martins, que vê a antiguidade em causa como uma antiguidade convencional, cujos efeitos se manifestam, não por força da lei, mas mercê de as partes terem acordado a aplicação aos contratos dos AA. do AE da F1………., embora devidamente adaptado e com efeitos reportados ao tempo de execução dos contratos na transmissária, ora R. e apelante. No entanto, pedindo os AA. diferenças salariais [com base nos níveis 15 a 18], conforme Acordos de Vencimento estabelecidos entre os trabalhadores, o seu Sindicato e a R., como alegam no artigo 22.º da petição inicial, mas que não se mostram provados, relega-se para oportuna liquidação a quantificação das diferenças salariais devidas entre o recebido pelos AA. e a retribuição que a R. lhes deveria ter pago, considerado o nível 10. Em resumo, aos AA. deve ser atribuida, desde 2000-09-01, a cartegoria de TAE (Técnico de Assistência em Escala) e o nível 10, com as remunerações correspondentes, assistindo-lhes o direito às diferenças salariais que se apurarem em oportuna liquidação, revogando-se a sentença quanto ao mais. Procedem parcialmente, destarte, as conclusões da apelação. Decisão. Termos em que se acorda em: a) Indeferir o pedido de nulidade da sentença e em b) Conceder parcial provimento à apelação, atribuindo aos AA., desde 2000-09-01, a cartegoria de TAE (Técnico de Assistência em Escala) e o nível 10, com as remunerações correspondentes, bem como o direito às diferenças salariais que se apurarem em oportuna liquidação e revogando-se a sentença quanto ao mais. Custas por A. e R., na proporção de 1/2. Porto, 2008-04-07 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro _______________________________ [1] De ora em diante designado apenas por TAE. [2] De ora em diante designada apenas por E1………. . [3] De ora em diante designada apenas por F1……….. . [4] De ora em diante designado apenas por AE. [5] Abreviadamente, de ora em diante, BTE. [6] De ora em diante designado apenas por OAE. [7] Abreviatura de Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho, de ora em diante assim designado [8] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531. [9] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329. [10] In Jornal Oficial das Comunidades Europeias, vulgo JO, n.º L 82, de 2001-03-22, págs. 16 a 20, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. Esta Directiva, como à frente melhor se explicitará, foi antecedida pela Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 1977-02-14, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 1998-06-29, vigente à data da transmissão invocada nestes autos. [11] Corresponde ao disposto no Art.º 37.º da LCT, vigente à data da transmissão dos autos. [12] Cfr. o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 2007-09-13 [parte decisória], Processo C-458/05, in Jornal Oficial da União Europeia C 269, de 2007-11-10, págs. 10 e 11. [13] Abreviatura de Lei do Contrato de Trabalho, vulgo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24. [14] Cfr. Júlio Gomes, in O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art. 37º da LCT e a directiva de 14 de Fevereiro de 1977, 77/187/CEE, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XXXVIII (XI da 2.ª série) – N.ºs 1-2-3-4, Janeiro – Dezembro – 1996, págs. 77 e segs., in Comentário de Urgência ao Acórdão do TJCE, de 20 de Novembro de 2003, Processo C-340/01, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XLV (XVIII da 2.ª série) – N.ºs 1-2-3, Janeiro – Setembro – 2004, págs. 213 e segs., in A Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em Matéria de Transmissão de Empresa, Estabelecimento ou Parte de Estabelecimento – Inflexão ou Continuidade?, ESTUDOS DO INSTITUTO DE DIREITO DO TRABALHO, VOLUME I, 2001, págs. 481 e segs. e in DIREITO DO TRABALHO, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 808 e segs., Joana Simão, in A transmissão do estabelecimento na jurisprudência do trabalho comunitária e nacional, Questões Laborais, Ano IX – 2002, n.º 20, págs. 203 e segs., Francisco Liberal Fernandes, in Transmissão do estabelecimento e oposição do trabalhador à transferência do contrato: uma leitura do art. 37.º da LCT conforme o direito comunitário, Questões Laborais, Ano VI – 1999, n.º 14, págs. 213 e segs., Pedro Furtado Martins, in Algumas observações sobre o regime da transmissão do estabelecimento no direito do trabalho português, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XXXVI (IX da 2.ª série) – N.º 4, Outubro – Dezembro – 1994, págs. 357 e segs. e Joana Vasconcelos, in A transmissão da Empresa ou Estabelecimento no Código do Trabalho, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, n.º 71, Maio – Agosto de 2005, págs. 73 e segs. Cfr. também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-10-17 e de 2004-05-27, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 400, págs. 480 a 485 e www.dgsi.pt [Proc. n.º 03S2467], o Acórdão do Tribunal Constitucional de 1991-11-14, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 411, págs. 119 a 125 e o Parecer do Ministério Público de 2000-09-27 , in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 499, págs. 273 a 282. [15] Tal disciplina, que cremos não ter sido expressamente transposta para o Cód. do Trabalho, estava claramente prevista no n.º 5 do Art.º 22.º da LCT, aditado pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, estabelecendo que a situação de transitoriedade não podia ser superior a seis meses. [16] Cfr., a mero título de exemplo: a) Na doutrina: Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2006, págs. 391 e segs., nomeadamente, págs. 398 a 400, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, 2005, págs. 389 e 390 e António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1991, págs. 665 a 671, nomeadamente, págs. 671. b) Na jurisprudência: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1989-09-22, 1990-10-17, 1990-10-25, 1991-02-06 e 2001-01-17, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 389, págs. 456 a 464, n.º 400, págs. 473 a 479 e 493 a 497, n.º 404, págs. 293 a 302 e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX-2001, Tomo I, págs. 275 a 277. [17] Que dispõe [cfr. fls. 2633]: Fase. – Situação na categoria profissional cujo acesso depende da antiguidade na mesma, de aproveitamento nas acções de formação previstas ou reciclagens necessárias para a respectiva categoria e dos resultados da avaliação de desempenho [sublinhados nossos]. [18] Cfr. BTE n.º 29, de 2002-08-08, a págs. 2647. [19] Cfr. BTE n.º 29, de 2002-08-08, a págs. 2636. [20] Cfr. BTE n.º 29, de 2002-08-08, a págs. 2633. |