Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00004567 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA APREENSÃO TERCEIROS REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199101220310274 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXVI PAG231 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART838 N3 ART1190 N1 ART1207. CCIV66 ART819 ART601 ART892. CRP84 ART5 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/03/04 IN BMJ N315 PAG244. | ||
| Sumário: | I - A apreensão de bens, em processo de falência ( como a penhora, em processo executivo ), não prevalece sobre anterior alienação desses bens, mesmo que tal apreensão tenha sido inscrita no registo antes da alienação. II - Não é aplicável, nesse caso, a ineficácia prevista no artigo 5, nº 1 do Código de Registo Predial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão da Relação do Porto: No tribunal da comarca de Matosinhos, Filipe ....... e mulher, Helena ........... e marido e Nuno .......... intentaram a presente acção, na forma sumária, contra o administrador da falência de "A......., S. A." e credores desta, pedindo a separação da massa falida e restituição de três prédios urbanos. Contestou apenas a credora Maria S......... e houve resposta dos autores. No despacho saneador, de fls. 92 e seguintes, julgou-se a acção improcedente, com fundamento em ineficácia do negócio jurídico invocado pelos autores, em relação à massa falida e aos credores, por não ter sido registado, ao contrário da apreensão dos bens na falência. Os autores recorrem dessa sentença, pretendendo a sua revogação e a procedência da acção, com base, em resumo, nas seguintes conclusões: - por escritura de 15/06/1978, adquiriram os bens posteriormente apreendidos na falência; - após essa aquisição, inscreveram os seus nomes na matriz e passaram a pagar as contribuições e a receber rendas; - a venda foi consolidada pela sentença de 30/04/84, que julgou improcedente acção em que se pedia a declaração da sua nulidade; - a decisão recorrida não deu como assentes factos essenciais; - e não levou em conta a necessidade de se produzir prova sobre factos também essenciais, alegados nos nºs 28 a 40 da resposta à contestação; - o administrador da falência e a credora recorrida não são terceiros, na questão do registo, tal como se considerou na sentença em relação à excepção de caso julgado; - mesmo que fossem terceiros, a falta do registo da compra e venda não os beneficiaria, dada a perfeição da transmissão da propriedade e não lhes terem sido transmitidos, pelo autor comum, a falida, quaisquer direitos incompatíveis com a venda. Em contra-alegações, a recorrida Maria S.... sustenta dever manter-se a sentença, na medida em que reconheceu a prevalência do registo da apreensão dos bens; defende que os recorrentes não têm razão na parte respeitante à matéria de facto; e alega ainda que, mesmo não se atendendo aos efeitos do registo, sempre a acção deveria improceder, por outros fundamentos: a nulidade da venda, por simulação da natureza do negócio, não constituindo a sentença de fls. 14 caso julgado, dada a diversidade da causa de pedir, e também por impossibilidade, quanto a dois prédios, e indeterminabilidade do objecto, quanto ao terceiro prédio; e a inconcludência da petição inicial. O Ministério Público pronunciou-se pela confirmação da sentença, aderindo àquelas alegações. O administrador da falência também apresentou contra-alegações, mas estas vieram a ser desentranhadas ( despacho de fls. 186 ). Cumpridas as formalidades legais, cabe decidir. I - Quanto à matéria de facto: Na sentença, deram-se como provados, por documentos e acordo das partes, os seguintes factos: Por escritura de 15/06/1978, a sociedade comercial "A......., S. A.", ora falida, representada por Manuel Filipe ......, declarou vender aos ora autores Filipe e Helena e ainda a Alice ....., em comum e na proporção de 3/10, 4/10 e 3/10, pelo preço total de 2200 contos, três prédios urbanos sitos em Setúbal, inscritos na matriz sob os artigos 570, 571 e 902 e descritos na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 18383, 11078 e 18390, respectivamente ( documento de fls. 5 ). Por escritura de 18/07/1986, o autor Nuno foi habilitado como único filho e herdeiro da referida Alice, falecida em 21/05/85 ( documento de fls. 20 ). Em 12/05/78, Filipe ......, Júlio........ e Paulo ........ celebraram entre si o contrato-promessa de fls. 69 e 72, de que constam, além de outras, as seguintes cláusulas: os dois primeiros, na qualidade de donos e em representação dos demais donos da totalidade do capital social de "A........., S. A.", prometeram ceder ao terceiro, ou a pessoa por ele designada, o total das acções representativas desse capital; o terceiro entregou aos primeiros um cheque de 3270 contos e, "como pagamento da cedência...", comprometeu-se a entregar-lhes, ou a pessoa por eles indicada, a quantia de 2000 contos; "além deste quantitativo e como complemento do pagamento" da referida cedência, o terceiro comprometeu-se "a transmitir, através do acto próprio, para os primeiros..., pessoa, pessoas ou entidade que estes refiram, a totalidade dos prédios, propriedade da A..........,S. A. R. L., sitos em Setúbal". Aquela escritura de 15/06/78 visou cumprir essa última cláusula. A sociedade "A........" intentou uma acção contra Manuel Filipe ........ e os outorgantes compradores da escritura de 15/06/78, pedindo a declaração de nulidade do respectivo contrato de compra e venda, com fundamento em violação do disposto no artigo 173, parágrafo 3 do Código Comercial e em simulação do preço, e tal acção foi julgada improcedente por sentença de 30/04/84, transitada em julgado ( documentos de fls. 14 e 82 ). Os prédios urbanos que tinham sido objecto daquela escritura de 15/06/78 foram apreendidos para a massa falida em 16/01/89, tendo essa apreensão sido rectificada em 13/07/89 e 14/08/09 (documento de fls. 115, 139 e 146). Essa apreensão foi inscrita no registo predial, provisoriamente por dúvidas, em 15/02/89, tendo sido convertida em definitiva em 14/08/89 ( documentos de fls. 56 a 60 ). Tanto nessas datas como na da escritura de 15/06/78, tais prédios estavam inscritos no registo em nome da sociedade "A........." ( os mesmos documentos ). Desde já se nota, porém, que outros factos se devem ter também como assentes, por prova documental, como: Por escritura de 11/10/83, procedeu-se a rectificação da escritura de 15/06/78, com os mesmos intervenientes, no sentido de o prédio inscrito na matriz sob o artigo 570 estar descrito na Conservatória não apenas sob o nº 18383 mas também sob o nº 18390 e de os prédios inscritos na matriz sob os artigos 571 e 902 terem antes estado inscritos sob os artigos 615 e 614, respectivamente, e constituirem, no seu conjunto, o prédio descrito sob o nº 11078 ( documento de fls. 39 ). Em 10/05/85, foi inscrita no registo predial, provisoriamente e por dúvidas, a favor dos compradores, a aquisição operada pela escritura de 15/06/78, com referência aos prédios inscritos na matriz sob os artigos 614 e 615 ( posteriores artigos 571 e 902 ) e descritos sob o nº 11078, tendo essa inscrição caducado em 16/01/86 ( documento de fls. 110 ). O administrador da falência requereu a apreensão dos bens em causa em 28/12/88, nos termos do requerimento de fls. 101 a 105. II - Objecto do recurso: É pelas conclusões formuladas na alegação do recorrente que se delimita, em princípio, o âmbito do recurso ( artigo 690, nº 1 do Código de Processo Civil ). Isto não significa, porém, que não possam ser apreciadas outras questões, suscitadas pelo recorrido, quando se conclua pela não aceitação dos fundamentos que determinaram a improcedência da acção. Na verdade, o réu não tem então legitimidade para recorrer, por não ser parte vencida, mas isso não pode implicar que, naquele caso, esteja impedido de provocar a apreciação de outros fundamentos que poderiam levar àquele mesmo resultado. Esta solução não é prejudicada pelo disposto no nº 4 do artigo 684 do citado Código, pois este deve ser interpretado no sentido de que a "parte não recorrida" é apenas a "decisão distinta" de que se podia mas deixou de recorrer ( cfr. Anselmo de Castro, no Direito de Processo Civil..., III, página 409, e Estudo..., no Boletim nº 376, página 78 ). Assim, tendo em conta as conclusões da alegação dos recorrentes e as alegações da recorrida, cabe analisar as seguintes questões: se se verifica ou não o fundamento, respeitante ao registo, que determinou a improcedência da acção; em caso afirmativo, se é de atender a factos não considerados na sentença ou se há lugar a produção de prova de alguns outros, com relevo para a procedência da acção; em caso negativo, haverá que apreciar as questões suscitadas pela recorrida; ainda na hipótese de alguma destas questões implicar a improcedência da acção, se esta poderá ser afastada por algum daqueles factos. III - A questão da inscrição no registo predial: 1º - Considerações gerais: A apreensão em processo de falência e a alienação de bens imóveis são factos jurídicos sujeitos a registo ( artigo 1, alíneas a) e n) do Código de Registo Predial ) e, nos termos do artigo 5, nº 1 desse Código, esses factos "só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo". A função essencial do registo predial é "dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário", e o registo constitui simples presunção, ilidível por prova do contrário, "de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define" ( artigos 1 e 7 do citado Código ). Por outro lado, nos termos dos artigos 892 e 939 do Código Civil, os actos de alienação ou oneração de bens alheios são nulos, tratando-se, em rigor, de nulidade entre as partes e de ineficácia em relação ao dono da coisa. Em face destas disposições, pode dizer-se, com segurança, que o registo predial não tem valor constitutivo, por não garantir, de modo definitivo, a titularidade do direito inscrito, mas simples valor declarativo ou enunciativo, apenas assegurando "a quem adquire direitos de certa pessoa sobre um prédio que esta não realizou... actos susceptíveis de prejudicar o mesmo adquirente" ( Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 97, página 57, e Antunes Varela, na mesma Revista nº 118, página 309 ). Além desse valor enunciativo, o registo confere ainda ao adquirente certas garantias, como as resultantes do artigo 291 do Código Civil ( a inoponibilidade, em certas condições, da declaração de nulidade ou da anulação de negócio jurídico anterior sobre a mesma coisa ) e do seu artigo 1294 ( encurtamento no prazo de usucapião ). O ponto mais relevante, porém, do registo predial, é o consignado no citado artigo 5, nº 1, ou seja, o da ineficácia dos factos sujeitos a registo, em relação a terceiros, enquanto não forem registados. Sobre o conceito de "terceiros", deve ter-se como assente a orientação, perfilhada desde há muito, de que "são as pessoas que do mesmo autor ou transmitente adquiriram direitos incompatíveis, total ou parcialmente, sobre o mesmo prédio" ( M. Andrade, na Teoria Geral..., II, página 19, Vaz Serra e Antunes Varela, nos lugares citados ). A aplicação desse princípio tem suscitado algumas divergências entre a doutrina e a jurisprudência. Nesta, tem prevalecido a tendência para atenuar o regime do citado artigo 5, nº 1, com base no carácter presuntivo do registo predial e nas regras do direito substantivo sobre a eficácia real dos contratos e os efeitos da nulidade dos actos de disposição de bens alheios, como são os praticados por quem já dispôs da coisa ( Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/80, no Boletim nº 297, página 270, e de 04/03/82, no Boletim nº 315, página 244 ), enquanto a doutrina sustenta dever dar-se prevalência àquele preceito ( autores citados ). Afigura-se que, em rigor, sempre que se trate de "terceiros" e não seja outra a solução imposta pela lei, deverá atribuir-se relevância à ineficácia estabelecida naquele artigo 5 nº 1, pelas seguintes razões: é esta uma norma especial, sobreponível às regras gerais da lei substantiva; no próprio artigo 408 nº 1 do Código Civil, que consagra a eficácia real dos contratos, se ressalvam "as excepções previstas na lei", em que são de incluir os princípios do registo; de contrário, ficariam esvaziados de sentido e alcance a função essencial e um dos princípios fundamentais do registo predial. 2º - A hipótese da penhora: Um dos casos mais discutidos sobre aplicação do citado artigo 5 nº 1 tem sido o da penhora, por nomeação do exequente, de prédio já validamente alienado mas com registo daquela anterior ao da alienação. No Acórdão desta Relação, de 17/10/89 ( no processo nº 75 - 5ª Secção ), decidiu-se que tal penhora não prevalece sobre o direito de propriedade anteriormente adquirido e, porque nele intervieram os mesmos juízes ( embora com um douto voto de vencido ), para além da afinidade daquele com o caso presente, vão repetir-se aqui os argumentos aí invocados. Embora sujeita a registo, a penhora não se traduz na constituição de algum direito real sobre o prédio, sendo apenas um dos actos em que se desenvolve o processo executivo ou, mais directamente, um ónus que passa a incidir sobre a coisa penhorada, destinado à satisfação dos fins da execução. Quem efectua a penhora não é o exequente, que se limita a promovê-la, nem o executado, que a sofre, mas o tribunal, no uso dos poderes que lhe estão confiados. Assim, não sendo o executado quem onera o bem penhorado nem que dispõe dele, na posterior venda, o exequente ( ou o futuro comprador ) e o anterior adquirente não são terceiros, entre si, no sentido acima indicado. Poderia dizer-se, em contrário, que "a circunstância de a penhora não ser um acto de transmissão operado pelo executado não impede que o penhorante obtenha um direito contra o executado, direito que pode considerar-se emanado deste, embora sem a sua intervenção" ( Vaz Serra, na citada Revista, nº 103, página 165 ), mas o certo é que resultaria daí uma acentuada amplitude do conceito de terceiros, o que se não afigura aceitável, em face do sentido restrito que lhe tem sido atribuído e até das suas implicações nos princípios gerais da lei substantiva. Mesmo que o exequente e aquele anterior adquirente pudessem ser considerados como "terceiros", não seria de aplicar ao caso, por diversas razões, o princípio estabelecido no citado artigo 5, nº 1 do Código de Registo Predial. Uma primeira razão resulta dos efeitos atribuídos à penhora pelo artigo 819 do Código Civil, segundo o qual "sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de alienação ou oneração dos bens penhorados", o que é confirmado pelo artigo 838, nº 3 do Código de Processo Civil, onde se dispõe que "em relação a terceiros, a penhora só produz efeitos desde a data do registo". Conforme essas disposições, aqueles actos de alienação ou oneração podem ser praticados e são válidos e só não afectam os fins da execução, a qual prossegue como se os bens continuassem a pertencer ao executado, a não ser que o registo da penhora seja posterior ao desses actos. Aquela ineficácia, porém, apenas se reporta aos actos posteriores ao registo da penhora, pelo que "os actos de disposição ou oneração dos bens, com data anterior ao registo da penhora, prevalecem sobre esta" ( Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, II, página 67, e, no domínio da lei anterior, A. Reis, no Processo Executivo, II, página 115 ). No mesmo sentido concorrem o princípio de só deverem ser penhorados bens do devedor ( artigo 601 do Código Civil ) e a circunstância de, no anteprojecto do direito das obrigações, se haver proposto a extensão daquela ineficácia aos actos anteriores não registados, o que não veio a ser acolhido ( cfr. Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 103, página 161 ). Solução diversa é apontada por Anselmo de Castro ( Acção Executiva..., página 156 ) mas os argumentos aí invocados para a interpretação extensiva do citado artigo 819 são irrelevantes ou até convencem do contrário: a obrigatoriedade do registo da penhora, ao lado de outros actos, é questão diversa da dos seus efeitos; se o Código Italiano contém disposição expressa, destinada a "pôr termo a dúvidas...", o mais razoável é admitir que o legislador português, por não ter formulado idêntica disposição, quis antes adoptar outra solução; a norma do artigo 603 do citado Código Civil tem carácter específico e não se reporta a acto do excutado mas de terceiro, a favor daquele. Por outro lado, além de diligências oficiosas no sentido de apenas serem penhorados bens do executado ( artigo 832 do Código de Processo Civil ), a lei confere diversos meios de reacção contra a indevida apreensão de bens não pertencentes àquele. Um deles é o processo especial de embargos de terceiro, previsto nos artigos 1037 e seguintes do citado Código, que terá de ser usado antes da venda e em que basta a posse do terceiro ofendido pela penhora. Outro desses meios é a acção comum de reivindicação, que pode ser intentada pelo proprietário para pedir o reconhecimento do seu direito e o levantamento da penhora, como resulta do artigo 1311 do Código Civil e é admitido pela generalidade dos autores ( A. Reis, no loc. citado ..., página 452, e Lopes Cardoso, no Manual..., página 642 ). A tal acção se referem ainda os artigos 909, nº 1, alínea d) e seguintes do Código de Processo Civil e 825 do Código Civil e, sendo lavrado "protesto pela reivindicação", no processo executivo, no acto da venda ou antes dela, os bens não podem ser entregues ao comprador sem a observância de determinadas cautelas. Em todos esses casos, como no de ser levantada, nos embargos de terceiro, a questão da propriedade dos bens penhorados, a lei não faz depender o direito do embargante ou do reivindicante do prévio registo desse direito, em relação ao da penhora, certamente por considerar que deve ser dada prevalência à efectiva titularidade dos bens sobre os fins da execução, o que não deixa de ser razoável. Aliás, se a questão se resolvesse apenas pela anterioridade do registo, aqueles meios de reacção contra a penhora não teriam verdadeira justificação, na medida em que tudo se resumiria à exibição dos títulos do registo ou a impugnação dos respectivos actos jurídicos. 3º - No caso de apreensão de bens, em processo de falência: A solução deve ser idêntica à da penhora, até por maioria de razão. Os principais efeitos patrimoniais da declaração de falência estão consignados nos artigos 1189 e seguintes do Código de Processo Civil - o falido fica inibido de "de administrar e dispôr dos seus bens"; passa a ser representado pelo administrador da falência; "os negócios jurídicos realizados pelo falido posteriormente à sentença... são ineficazes em relação à massa falida, independentemente de declaração judicial e de registo da sentença... ou da apreensão dos bens". Por outro lado, nos termos dos artigos 1205 e seguintes do citado Código, sem prejuízo da "assistência do administrador", de este poder ser "autorizado a receber os bens particularmente do falido" ou da possível intervenção dos credores, aquela apreensão é feita pelo próprio tribunal. Desde já se pode pois concluir que, como efeito directo e imediato da sentença de declaração da falência, não se opera a transmissão da propriedade do património do falido mas apenas a ilegitimidade deste para os actos de disposição e administração, e que a posterior apreensão dos bens "não vem alterar ou esclarecer o regime jurídico a que fica sujeito" aquele património, "por força da sentença", traduzindo-se em "diligência de pura identificação... para dar conteúdo concreto à inibição decretada" ( P. Sousa Macedo, no Manual de Direito de Falência, II, página 267 ). Sendo assim, nem o administrador nem os credores do falido se podem considerar como terceiros, para efeitos do registo predial, em relação ao anterior adquirente de prédio, pois o primeiro é apenas um órgão auxiliar da justiça, subordinado ao interesse público, e os credores são simples beneficiários da actividade desenvolvida pelo tribunal em ordem à satisfação dos fins da falência; nenhum deles adquire algum direito do falido, incompatível com o anterior acto de alienação, na medida em que a sentença de declaração da falência só implica a apontada ilegitimidade ou indisponibilidade, e a apreensão dos bens, apenas destinada a concretizá-la, é acto do próprio tribunal. Diversas outras considerações concorrem, de modo decisivo, no mesmo sentido. Por um lado, é a própria lei ( artigo 1190, nº 1 do Código de Processo Civil ) que apenas fere de ineficácia os negócios "realizados pelo falido posteriormente à sentença de declaração de falência", não atingindo pois, em princípio, os negócios anteriores, sem prejuízo de estes poderem, em certos casos, ser objecto de resolução ou impugnação ( artigo 1197 e 1200 e seguintes do citado Código ). Ainda que aquele preceito se devesse considerar subordinado às regras do registo predial, valeria aqui o acima exposto sobre a interpretação do artigo 819 do Código Civil. Por outro lado, tal como na penhora, apenas devem ser apreendidos bens pertencentes ao falido ( artigo 1207 do Código de Processo Civil, referido aos seus artigos 424, nº 5 e 832 ) e a acção de separação da massa falida dos bens de terceiro tem finalidade idêntica à acção de reivindicação, no processo executivo. Aliás, essa separação pode mesmo "ser ordenada pelo juiz, a requerimento fundamentado do administrador..." ( artigo 1237, nº 2 do citado Código ), ou seja, sem intervenção do dono dos bens, e trata-se de poder-dever, decorrente da simples constatação de os bens terem sido "indevidamente apreendidos", por não pertencerem ao falido. Do conjunto destas disposições resulta, seguramente, que também aqui a lei dá prevalência à efectiva titularidade dos bens sobre a regra prevista no artigo 5, nº 1 do Código de Registo Predial, devendo o tribunal ordenar a separação quando o dono dos bens demonstre, em acção própria, aquela indevida apreensão. Acresce que solução diversa implicaria um injusto locupletamento dos credores do falido à custa do património de terceiro, o que seria contrário às mais elementares regras do direito civil e aos fins do processo de falência. Resta notar, finalmente, que o paracer de P. Sousa Macedo, invocado na sentença, é emitido em sede de "construção doutrinal" ( página 77 do citado Manual ), e que o mesmo autor, em análise do direito constituído, acaba por afirmar que a inscrição da apreensão, no registo predial, "não tem o efeito de tornar oponível a apreensão a terceiros" ( página 275 ). Também a circunstância de a apreensão dos bens estar sujeita a registo não deixa de ter utilidade ou relevância, na medida em que poderá evitar que terceiros sejam levados a efectuar negócios sobre o património do falido e a sofrer as consequências da sua indiscutível ineficácia. 4º - No caso presente: Os prédios em causa foram comprados pelos autores por escritura de 15/06/78, encontrando-se então inscritos no registo predial a favor da vendedora, a sociedade comercial "A............S. A.". Posteriormente, no processo nº 687/85 da 5ª secção do 3º Juízo do tribunal da comarca de Matosinhos, foi declarada a falência daquela sociedade. Nesse processo, foi requerida pelo administrador da falência a apreensão daqueles prédios, a qual veio a ser efectuada em 16/01/89 e a ser inscrita no registo predial em 15/02/89. A referida aquisição, operada pela escritura de 15/06/78, não chegou a ser objecto de inscrição definitiva no mesmo registo. Não é aqui aplicável o disposto no artigo 5, nº 1 do Código de Registo Predial. Aquela apreensão foi pois indevidamente efectuada, por abranger bens não pertencentes à falida. Deverá assim, em princípio, ordenar-se o levantamento dessa apreensão e a restituição dos bens aos seus donos. IV - Questões suscitadas pela recorrida: 1º - Nulidade da compra e venda, por simulação: Na petição inicial, os autores pediram a restituição dos prédios com fundamento no direito de propriedade adquirido pelo contrato de compra e venda formalizado pela escritura de 15/06/78. A credora Maria S......, na sua contestação, invocou a nulidade desse contrato e, em resposta, os autores alegaram a excepção peremptória de caso julgado, constituído pela sentença certificada a fls. 14. Na decisão recorrida, considerou-se verificada essa excepção, por ocorrer, entre esta e a anterior acção, identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Sustenta porém a Maria S......, na sua alegação de recurso, não ter lugar essa excepção, por falta de identidade de causa de pedir e, em particular, por não ter aquela sentença considerado a simulação da natureza do negócio. Apesar dessa douta alegação, entende-se que lhe não assiste razão, não se justificando sequer, e salvo o devido respeito, longas considerações. A causa de pedir é, em geral, o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida e, nas acções de anulação, é "a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido" ( artigo 498, nº 4 do Código de Processo Civil ). Na anterior acção, proposta pela sociedade "A......., S. A.", esta invocou, na petição, além do mais, a simulação do valor e, na réplica, desenvolveu ainda "análise pormenorizada relativa ao contrato-promessa de cedência das acções... para dela concluir que o negócio de venda dos prédios foi efectivamente simulado" ( fls. 16 ). Na presente acção, a contestante fala, vagamente, em simulação, mas, tendo os autores referido, na resposta, que a aquisição dos prédios "constitui uma mera dação em pagamento de parte do preço da totalidade da venda das acções da falida... a Paulo ........, nos termos do contrato-promessa..." ( fls. 64 ), veio depois "dar o seu expresso acordo à alteração da causa de pedir..." ( fls. 91 ). Como resulta do teor daquela sentença de fls. 14 e da própria declaração feita pela recorrida ( fls. 171 ), esses factos, respeitantes à dação em pagamento, "foram, no seu essencial, alegados na réplica" da anterior acção. Deve assim ter-se como seguro que, em ambas as acções, foi invocada a mesma nulidade específica ou o mesmo vício concreto, como fundamento da nulidade do contrato de compra e venda, ou seja, a sua simulação não só em função do valor como da natureza do negócio, havendo pois, entre elas, identidade de causa de pedir. Mas alega ainda a recorrida que o âmbito objectivo do caso julgado é definido também "perante os termos em que a própria sentença define o pedido e a causa de pedir, estando assim em exacta correspondência com o conteúdo da sentença", e que a anterior decisão "foi totalmente omissa", na sua "fundamentação fáctica e jurídica", quanto àqueles factos relativos à simulação da natureza do negócio. Porém, aquela consideração dos "precisos limites e termos" da sentença, prevista no artigo 673 do Código de Processo Civil, só é susceptível de excluir o caso julgado quando a decisão não se pronuncie sobre a pretensão deduzida, por algum dos motivos indicados nesse preceito, o que aqui se não verifica. Além disso, a sentença de fls. 14 não deixou de apreciar a questão relativa à cedência das acções, como integrante da simulação ( cfr. fls. 16 e 18 ) e, mesmo que fosse omissa, nesse ponto, a consequência seria apenas a de nulidade por omissão de pronúncia, a qual poderia ser atacada por via de recurso ( artigo 668 nºs 1, alínea d) e 3 do citado Código ) mas não excluiria a formação de caso julgado material. Deste modo, sendo também idêntica a causa de pedir que serviu de fundamento à pretensão deduzida na anterior acção e que serve de base à oposição formulada nesta, é de manter a decisão recorrida na parte em que julgou verificada a excepção de caso julgado. 2º - Nulidade da compra e venda por impossibilidade e indeterminabilidade do objecto: Alega a recorrida, tal como fez na contestação, que: a recusa do registo de compra e venda de 15/06/78 não se deveu a razões de "técnica registal" mas de identificação dos prédios; os elementos constantes da escritura não correspondem aos do registo predial e aos da apreensão; só uma rectificação à escritura tornaria compreensível o objecto do contrato; isso implica a nulidade da compra e venda. Também este fundamento não procede, por diversos motivos: aquela simples divergência dos elementos de identificação não implica que o objecto do negócio seja impossível ou indeterminável nem, consequentemente, a sua nulidade ( artigo 280, nº 1 do Código Civil ); os autores procederam mesmo à rectificação da escritura de 15/06/78, cujos termos coincidem, no essencial, com os que constam do auto de apreensão ( documento de fls. 39 ); eles alegaram, expressamente, que os prédios comprados são os mesmos que vieram a ser apreendidos ( nº 14 da petição ) e a contestante limitou-se a pôr em "dúvida" esse facto ( nº 21 da contestação ), o que não equivale a impugnação especificada, pelo que tal se deve ter como assente ( artigo 490, nº 1 do Código de Processo Civil ); aliás, isso mesmo é aceite directamente no nº 1 da contestação, onde se diz que "os prédios cuja separação é requerida foram apreendidos para a massa falida". 3º - Inconcludência da petição inicial: Finalmente, fala a recorrida nessa "inconcludência", citando o artigo 474, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, onde se indicam diversos fundamentos de indeferimento liminar da petição. O certo, porém, é que, para além de não estar agora em causa esse indeferimento, a recorrida não aponta sequer, de modo concreto, algum daqueles fundamentos e, por outro lado, foram já analisados todos os "factos jurídicos" por ela invocados. V - Conclusão: A apreensão de bens, em processo de falência ( como a penhora, em processo executivo ), não prevalece sobre anterior alienação desses bens, mesmo que tal apreensão tenha sido inscrita no registo antes da alienação. Não é aplicável, nesse caso, a ineficácia prevista no artigo 5, nº 1 do Código de Registo Predial. Não procedem, contra a restituição desses bens, as questões suscitados pela recorrida. Pelo exposto: Revoga-se a sentença recorrida. Julga-se a acção procedente e, em consequência, ordena-se a separação da massa falida de "A......, S. A.", e a restituição aos autores, dos prédios descritos no nº 1 da petição inicial e no termo de apreensão de fls. 146 ( e identificados neste como um só prédio urbano ). Custas, em ambas as instâncias, pela contestante-recorrida Maria S.... e pela massa falida, na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente ( artigo 446, nº 3 do Código de Processo Civil ). Porto, 22 de Janeiro de 1991 Martins da Costa Miranda Gusmão ( voto a conclusão e subscrevo todas as considerações, com excepção das referentes à hipótese da penhora ). Mário Ribeiro |