Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | CARLOS GL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | MANDATO PARA PAGAMENTO CLÁUSULA "CUM POTUERIT" | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP20240710888/21.1T8PVZ.P1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 07/10/2024 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | REVOGAÇÃO PARCIAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - Não constitui entrega real ou simbólica para efeitos de contrato de mútuo a conduta de alguém que a pedido do devedor segurado se disponibiliza a solver obrigações deste, entregando o capital necessário para o cumprimento dessas obrigações a um agente de seguros que entrega esses valores à seguradora credora. II - Constitui um mandato para pagamento a disponibilização de alguém perante outrem, devedor, de entrega do necessário ao credor para extinção de uma pluralidade de dívidas do devedor que se forem vencendo, a solicitação do devedor e com o compromisso deste de restituição dos valores entregues ao credor para tal efeito, logo que tiver liquidez para tanto. III - Se alguém se compromete, à medida que tiver liquidez, a restituir valores que outrem disponibilizou para pagamento de obrigações suas entregando esses valores a agente que os entregou ao credor, satisfazendo essas obrigações, a exigibilidade da obrigação de restituição depende da alegação e prova de factos que revelem que aquele que se obrigou à restituição tem possibilidades de cumprir. IV - O compromisso de restituição de certos valores à medida da liquidez que o obrigado à restituição tiver constitui uma cláusula cum potuerit, incumbindo ao credor da restituição a alegação e prova de factos que comprovem que o devedor tem possibilidades de cumprir. V - Não tendo o credor de obrigação subordinada a cláusula cum potuerit alegado factos que comprovem que o devedor tem possibilidades de cumprir, não deve ser proferida sentença condicional tal como decorre do artigo 610º do Código de Processo Civil, pois que neste preceito está em causa o decurso do tempo ou a existência de interpelação, que são algo de verificável objetivamente ou de ficcionável legalmente (veja-se a alínea b) do nº 2 do artigo 610º do Código de Processo Civil), ao contrário da inexigibilidade decorrente da falta de alegação e prova das possibilidades de o devedor cumprir a obrigação acionada que é um facto de verificação incerta no tempo, podendo a obrigação tornar-se apenas exigível com o falecimento do devedor, tal como previsto na segunda parte do nº 1 do artigo 778º do Código Civil. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 888/21.1T8PVZ.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 888/21.1T8PVZ.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: …………………………………………………………….. …………………………………………………………….. ……………………………………………………………..
*** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório Em 14 de junho de 2021, com referência ao Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Comarca do Porto, AA instaurou a presente ação declarativa sob forma comum contra BB pedindo o seguinte: a) A declaração de nulidade dos mútuos celebrados em 15 de setembro de 2016, no montante de €2.939,48, em 15 de dezembro de 2016, no montante de €2.939,48, em 15 de março de 2017, no montante de €3.013,39, em 14 de junho de 2017, no montante de €3.228,64 e em 15 de setembro de 2017, no montante de € 2.582,91, tudo no montante global de €14.703,90 e a condenação do réu a restituir ao autor a referida importância; b) a condenação do réu ao pagamento da quantia de €41.059,99 a título de mútuos concedidos ao réu já vencidos e não pagos; c) a condenação do réu ao pagamento de juros de mora à taxa legal contados sobre as referidas quantias desde a citação do mesmo e até efetivo e integral pagamento da dívida no que respeita aos mútuos nulos e desde o vencimento da obrigação e até efetivo a integral pagamento da dívida, nos termos da alínea que precede, totalizando os juros vencidos a quantia de € 30,56; d) a título subsidiário, a condenação do réu ao pagamento da quantia de €55.763,89, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, a título de enriquecimento sem causa. Para fundamentar as suas pretensões o autor alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade de diretor da Companhia de Seguros A..., S.A. conheceu o réu que era proprietário de várias embarcações de pesca há mais de vinte anos e que por causa disso se tornou cliente da companhia de seguros para a qual o autor trabalhava; dessa relação comercial nasceram relações de confiança e amizade entre autor e réu; em janeiro de 2013, o autor saiu da companhia de seguros para a qual então trabalhava, passando a auxiliar seu filho numa empresa de mediação de seguros denominada “B... – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda.”, com sede em ..., tornando-se o réu cliente do filho do autor, passando a confiar-lhe os seus seguros pessoais, bem como os seguros das embarcações das quais é proprietário e as quais explora; a pedido do réu, o autor pagou os prémios dos seguros do réu vencidos em 2014, tendo o réu entregue ao autor, de forma parcial, os montantes pagos pelo autor, já após os vencimentos dos prémios dos seguros, ficando por pagar desse ano o montante de € 1 817,50; em 2015, o réu solicitou de novo ao autor que lhe adiantasse, a título de empréstimo, os prémios de seguro que se iriam vencer, sendo que sem esses seguros não poderia prosseguir a sua atividade; o autor aceitou liquidar os prémios de seguros que se foram vencendo no ano de 2015, no valor global de € 34 176,05, tendo procedido ao pagamento dos mesmos junto da Companhia de Seguros A..., S.A. à medida que cada seguro se ia vencendo, situação que se viria a repetir nos anos de 2016 a 2018, pagando em cada um destes anos, respetivamente, € 22 135,12, € 19 620,72 e € 10 629,28; à medida que os prémios de seguro se iam vencendo o autor ia fazendo os pagamentos à companhia de seguros e o réu ia pagando tais valores ao autor à medida que conseguia alguma liquidez; durante o ano de 2015, o réu pagou ao autor a quantia global de € 13 952,10; durante o ano de 2016, o réu pagou ao autor a quantia global de € 7 500,00; durante o ano de 2017, o réu não pagou qualquer importância ao autor, tendo pagado no ano de 2018 o montante global de € 10 629,28; face ao avolumar dos montantes emprestados não pago, autor e réu acordaram que o valor em débito seria liquidado através de cativação em lota de 8% do produto do pescado, o que apenas se veio a verificar nos meses de fevereiro a junho de 2018, tendo desta forma o autor recebido o valor global de € 11 162,68, permanecendo em dívida ao autor o valor global de € 55 763,89. Citado, o réu contestou impugnando a generalidade da factualidade alegada pelo autor na petição inicial, negando que o autor lhe tenha emprestado uma qualquer quantia, invocando subsidiariamente a prescrição da obrigação de restituir o capital alegadamente mutuado, alegando que desde 2014 procedeu ao pagamento dos prémios de seguro devido à Companhia de Seguros A... S.A. fazendo descontos através da reserva pessoal em lota, concluindo pela total improcedência da ação. Notificado para, querendo, se pronunciar quanto ao exposto na contestação, o autor respondeu à contestação pugnando pela total improcedência da defesa por exceção deduzida naquele articulado. Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a dispensa de audiência prévia, apenas o autor veio declarar que nada tinha a opor à dispensa de realização dessa diligência. Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da causa no montante de €55.794,45, proferiu-se despacho saneador “tabelar”, julgou-se improcedente a exceção de prescrição quinquenal invocada pelo réu, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, conheceu-se dos requerimentos probatórios formulados pelas partes e designou-se data para realização da audiência final. A audiência final realizou-se em três sessões e em 30 de agosto de 2023 foi proferida sentença[1] que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido. Em 16 de outubro de 2023, inconformado com a sentença, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) BB respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos das Exmas. Colegas que integram este coletivo, cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da impugnação do ponto 8 dos factos provados e dos pontos I a XV dos factos não provados; 2.2 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução final do caso, nomeadamente por via da disciplina do contrato de mútuo ou, assim não se entendendo, pela via do enriquecimento sem causa. 3. Fundamentos 3.1 Da impugnação do ponto 8 dos factos provados e dos pontos I a XV dos factos não provados (…) 3.2 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida com as alterações decorrentes da parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto 3.2.1 Factos provados 3.2.1.1 No exercício da sua atividade profissional, ligada ao ramo dos seguros marítimos, AA, ora autor, conheceu BB, ora réu, que é proprietário de várias embarcações de pesca, há mais de vinte anos. 3.2.1.2 O réu tornou-se, assim, cliente da A..., Companhia de Seguros, S. A. para a qual o autor prestava atividade profissional, sendo que os laços entre o autor e o réu se foram estreitando com o decurso do tempo. 3.2.1.3 Dessa relação comercial nasceram relações de confiança e amizade mútuas que perduraram ao longo dos anos. 3.2.1.4 O réu, fruto da relação de confiança e amizade que mantinha com o autor, tornou-se cliente do filho deste, passando a confiar-lhe os seus seguros pessoais bem como os seguros das embarcações das quais é proprietário e as quais explora. 3.2.1.5 No decurso do ano de 2014, o réu solicitou ao autor que lhe adiantasse o valor dos prémios de alguns seguros que havia contratualizado, de modo a manter as apólices em vigor, perante a A..., Companhia de Seguros, S. A.. 3.2.1.6 Tendo o autor aceitado proceder a tais adiantamentos ao réu, pelo que entregou ao agente que pagou à A..., Companhia de Seguros, S. A.: - a quantia de € 872,50, relativa ao prémio do seguro ramo automóvel, do veículo com a matrícula ..-OV-.., relativa ao período compreendido entre 11 de setembro de 2014 e 10 de setembro de 2015, sendo tomador do seguro o réu; - a quantia de € 945,00, relativa ao prémio do seguro ramo marítimo cascos pesca, da embarcação “1...”, relativa ao período compreendido entre 25 de janeiro de 2015 e 24 de abril de 2015, sendo tomador do seguro o réu. 3.2.1.7 No decurso do ano de 2015, o réu solicitou ao autor que lhe adiantasse o valor dos prémios de alguns seguros que havia contratualizado, de modo a manter as apólices em vigor, perante a A..., Companhia de Seguros, S. A.. 3.2.1.8 Tendo o autor aceitado conceder ao réu tais adiantamentos, pelo que entregou ao agente que pagou à A..., Companhia de Seguros, S.A. os prémios de seguros que se foram vencendo no decorrer do ano de 2015 e deduziu os estornos que iam sendo efetuados, a saber:
2015
Embarcação 2...
Embarcação 3...
3.2.1.9 Durante o ano de 2015, o réu entregou ao autor o montante de €13.952,10, a saber: - em 07-03-2015, o montante de €4.452,10; - em 20-04-2015, o montante de €2.500,00; - em 09-10-2015, o montante de €5.000,00; - em 07-12-2015, o montante de €2.000,00. 3.2.1.10 No decurso do ano de 2016, o réu solicitou ao autor que lhe adiantasse o valor dos prémios de alguns seguros que havia contratualizado perante a A..., Companhia de Seguros, S. A.. 3.2.1.11 Tendo o autor aceitado conceder ao réu tais adiantamentos, pelo que entregou ao agente que pagou à A..., Companhia de Seguros, S. A. os prémios de seguros que se foram vencendo no decorrer do ano de 2016 e deduziu os estornos que iam sendo efetuados, a saber: 2016
Embarcação 2...
Durante o ano de 2016, o réu entregou ao autor o montante de €7.500,00, a saber: - em 29-03-2016, o montante de €5.000,00; - em 06-06-2016, o montante de €2.500,00. 3.2.1.13 No decurso do ano de 2017, o réu solicitou ao autor que lhe adiantasse o valor dos prémios de alguns seguros que havia contratualizado, perante a A..., Companhia de Seguros, S. A.. 3.2.1.14 Tendo o autor aceite conceder ao réu tais adiantamentos, pelo que entregou ao agente que pagou à A..., Companhia de Seguros, S. A. os prémios de seguros que se foram vencendo no decorrer do ano de 2017 e deduziu os estornos que iam sendo efetuados, a saber: 2017
Embarcação 2...
AT – Apoio à Pesca
3.2.1.15 No decurso do ano de 2018, o réu solicitou ao autor que lhe adiantasse o valor dos prémios de alguns seguros que havia contratualizado perante a A..., Companhia de Seguros, S. A. e a C..., S. A. (Tranquilidade). 3.2.1.16 Tendo o autor aceitado conceder ao réu tais adiantamentos, pelo que entregou ao agente que pagou à A..., Companhia de Seguros, S. A. e à C..., S. A. (Tranquilidade) os prémios de seguros que se foram vencendo no decorrer do ano de 2018 e deduziu os estornos que iam sendo efetuados, a saber:
2018
Embarcação 2...
AT – Apoio à Pesca
3.2.1.17 Durante o ano de 2018, por indicação do réu, através da cativação em lota de 8% do produto do pescado, o autor recebeu da D..., S. A., o montante de €11.162,68, a saber: - em 05-02-2018, o montante de €2.246,93; - em 05-03-2018, o montante de €2.812,81; - em 03-04-2018, o montante de €2.615,28; - em 03-05-2018, o montante de €2.220,75; - em 04-06-2018, o montante de €1.041,93; - em 20-06-2018, o montante de €224,98. 3.2.1.18 O réu comprometeu-se a restituir ao autor os valores referidos em 3.2.1.5 a 3.2.1.8, 3.2.1.10 a 3.2.1.11 e 3.2.1.13 a 3.2.1.16 à medida que conseguia liquidez. 3.2.1.19 As quantias referidas em 3.2.1.9, 3.2.1.12 e 3.2.1.17 foram entregues ao autor para pagamento dos adiantamentos do valor dos prémios de alguns seguros que o réu havia contratualizado perante a A..., Companhia de Seguros, S. A. e a C..., S. A. (Tranquilidade). 3.2.1.20 O autor enviou ao réu uma carta datada de 05-05-2021, com o seguinte teor: “Exmo. Senhor, Apresento-lhe os meus mais respeitosos cumprimentos, Como é do seu inteiro conhecimento, a seu pedido expresso, e dadas as dificuldades financeiras que vivenciou ao longo dos últimos anos, concedi-lhe vários empréstimos, para que pudesse continuar a exercer a sua actividade piscatória, pagando dezenas de apólices de seguros suas relativas quer à sua embarcação, quer a seguros de acidentes de trabalho, acidentes pessoais profissionais e até seguros multirriscos e automóveis, que na presente data totalizam, após os poucos pagamentos que me realizou, o montante de €55.763,89 (cinquenta e cinco mil setecentos e sessenta e três euros e oitenta e nove cêntimos). Para cumprimento dos empréstimos acima referidos, V. Exa. chegou a constituir a meu favor uma cativação em lota de 8% do valor do seu pescado, que só findou pelo facto do seu barco ter afundado num acidente que sofreu. Após terem cessado as cativações em lota V. Exa. efectuou várias promessas de pagamento que nunca cumpriu. A verdade é que até à presente data ainda não consegui ser ressarcido de todos os empréstimos que me solicitou e que eu lhe concedi para que não perdesse a sua actividade e, por via disso, a sua fonte de rendimento. Já durante o ano de 2020 me prometeu por diversas vezes que me iria pagar todos os valores em dívida – a verdade é que na presenta data ainda se encontra em dívida para comigo no montante de € 55.763,89 (cinquenta e cinco mil setecentos e sessenta e três euros e oitenta e nove cêntimos). Apesar das diversas interpelações que lhe dirigi para me ser restituída a acima citada quantia, até ao dia de hoje ainda não o fez, nem sequer se dignou a comparecer no escritório do meu filho, faz agora quinze dias, quando foi inclusive V. Exa. que me ligou referindo que o iria fazer, para resolver definitivamente a situação. Ou seja, só posso entender que V. Exa. não demonstra uma efectiva vontade de resolver o assunto, mesmo quando por diversas vezes e em diversas ocasiões me refere o contrário. Assim, não me resta outra alternativa que não a de lhe conceder o prazo inultrapassável de 30 (trinta) dias para me restituir em singelo a quantia de €55.763,89 (cinquenta e cinco mil setecentos e sessenta e três euros e oitenta e nove cêntimos), findo o qual e sem necessidade de qualquer outra interpelação darei entrada da competente acção judicial, com os custos e incómodos inerentes à mesma, o que gostaria de a todo o custo obviar. Caso seja necessário ir para tribunal serão ainda calculados juros à taxa civil sobre as quantias que lhe emprestei, até total pagamento das mesmas, bem como despesas com Tribunal e Advogados que sejam necessários para o efeito – o que é lamentável, porque nunca quis chegar a esse ponto. Creia-me que tudo tentei para que não fosse necessário chegar a esta situação, mas não posso viver apenas de promessas de pagamento que depois não têm qualquer tipo de consequência prática, dado que os montantes que me deve são especialmente elevados, fazendo-me falta para o meu dia-a-dia.” 3.2.1.21 Tendo o réu respondido através de uma carta, datada de 17-05-2021, com o seguinte teor: “Recebi a sua carta que me enviou na passada semana, e posso desde já dizer que o Sr. Está induzido em claro erro e equívoco, pondo em causa o meu bom nome. Tendo em atenção que nunca lhe pedi qualquer tipo de empréstimo, tendo em atenção que os seguros que chegou a mediar foram todos pagos e nada devo às companhias, a si também nada devo. Aguardo um pedido de desculpas pelo transtorno que me causou ao receber esta carta com tamanho disparate.” 3.2.1.22 E tendo o autor respondido a esta carta do réu através de uma carta, datada de 27-05-2021, com o seguinte teor: “Exmo. Senhor, Apresento-lhe os meus mais respeitosos cumprimentos, Começo por lhe expressar a minha profunda estupefacção e tristeza pelo teor e conteúdo da carta que me enviou, e à qual ora respondo. Não sei como consegue referir que nada me deve, quando lhe emprestei a seu pedido expresso milhares de euros para pagamento de apólices de seguros suas relativas quer à sua embarcação, quer a seguros de acidentes de trabalho, acidentes pessoais profissionais e até seguros multirriscos e automóveis, que na presente data totalizam, após os poucos pagamentos que me realizou, o montante de €55.763,89 (cinquenta e cinco mil setecentos e sessenta e três euros e oitenta e nove cêntimos). Se não fossem estes empréstimos que lhe efectuei a seu pedido e que nunca me foram restituídos, V. Exa. nem sequer teria seguro da embarcação na data em que a mesma foi ao fundo, pelo que nem sequer teria recebido algum tipo de indemnização por parte da companhia de seguros (como se veio a verificar)… De resto, se não me devesse o referido valor não se entende porque efectuou uma cativação em lota em meu nome. O que refiro acima, é facilmente demonstrável, e foi inclusive testemunhado por diversas pessoas – como aliás V. Exa. bem sabe e não pode desconhecer. Dado que, mesmo assim, não manifesta vontade alguma de cumprir com as suas obrigações para comigo, ainda se arrogando detentor do direito de me exigir “desculpas”, mal acabe o prazo que lhe concedi para o pagamento do valor acima identificado, darei entrada da acções judiciais competentes, pedindo ainda os prejuízos que me causa com toda esta situação. Certo que que a presente terá de V. Exa. a melhor compreensão, esta será a minha última carta enviada a este respeito.” 3.2.2. Factos não provados 3.2.2.1 As quantias referidas em 3.2.1.9, 3.2.1.12 e 3.2.1.17 visaram pagar o valor de prémios de seguro dos quais o réu era o tomador. 3.2.2.2 O prémio do seguro adiantado pelo autor em 2015, no montante de € 815,94, respeita ao veículo de matrícula ..-NP-... 3.2.2.3 Em 01 de fevereiro de 2016 foram creditados a favor do réu os estornos nos montantes de €90,60 e €1.377,77. 3.2.2.4 O prémio do seguro adiantado em 2018, no montante de €242,23 respeita ao veículo de matrícula ..-NP-... 3.2.2.5 Em 12 de junho de 2018 o autor adiantou ao réu o valor de €505,20 para pagamento de prémio de seguro por acidentes pessoais, entregando-o ao agente a fim de proceder ao seu pagamento à companhia de seguros. 3.2.2.6 Em abril de 2020, através de contacto telefónico, o réu comprometeu-se a passar na sede da “B... – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda.”, no dia 27-05-2020, para assinar uma declaração de dívida a favor do autor. 3.2.2.7 No dia 27-05-2020, o réu não compareceu na sede da “B... – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda.”. 3.2.2.8 Durante o ano de 2020, foram várias as conversas e promessas de pagamento efetivadas pelo réu ao autor, quer pessoalmente, quer telefonicamente. 3.2.2.9 Através de contacto telefónico, o réu comprometeu-se a deslocar-se às instalações da “B... – Sociedade de Mediação de Seguros, Lda.”, no dia 29-04-2021. 3.2.2.10 Mas, na data agendada, o réu não apareceu. 4. Fundamentos de direito Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução final do caso, nomeadamente por via da disciplina do contrato de mútuo ou, assim não se entendendo, pela via do enriquecimento sem causa O recorrente pediu o seguinte no seu articulado inicial: a) a declaração de nulidade dos mútuos celebrados em 15 de setembro de 2016, no montante de € 2.939,48, em 15 de dezembro de 2016, no montante de €2.939,48, em 15 de março de 2017, no montante de €3.013,39, em 14 de junho de 2017, no montante de €3.228,64 e em 15 de setembro de 2017, no montante de € 2.582,91, tudo no montante global de €14.703,90 e a condenação do réu a restituir ao autor a referida importância; b) a condenação do réu ao pagamento da quantia de €41.059,99 a título de mútuos concedidos ao réu já vencidos e não pagos; c) a condenação do réu ao pagamento de juros de mora à taxa legal contados sobre as referidas quantias desde a citação do mesmo e até efetivo e integral pagamento da dívida no que respeita aos mútuos nulos e desde o vencimento da obrigação e até efetivo a integral pagamento da dívida, nos termos da alínea que precede, totalizando os juros vencidos a quantia de €30,56; d) a título subsidiário, a condenação do réu ao pagamento da quantia de €55.763,89, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, a título de enriquecimento sem causa. Destas pretensões formuladas pelo autor resulta que a fonte das pretensões formuladas a título principal é o contrato de mútuo, seja na vertente da sua invalidade formal relativamente a quatro situações, seja na vertente contratual propriamente dita relativamente a todas as restantes entregas de dinheiro que afirma ter feito para cumprimento de obrigações do réu e a seu pedido. Subsidiariamente, o autor pede que na eventualidade da improcedência das pretensões primárias, lhe seja reconhecido o direito a haver do réu a restituição da totalidade dos montantes que afirma ter adiantado para cumprimento de obrigações do réu e a seu pedido, a título de enriquecimento sem causa. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 1142º do Código Civil, “[m]útuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” Pelo facto da entrega, as coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário (artigo 1144º do Código Civil). Discute-se se o contrato de mútuo é imperativamente um contrato real quoad constitutionem ou se pode existir como contrato consensual[2], isto é, mediante a assunção da obrigação por parte do mutuante de entrega de coisa fungível ao mutuário, assumindo este a obrigação de restituir outro tanto do mesmo género e qualidade da coisa mutuada. No caso dos autos, afigura-se-nos que o autor teve logo aquando da instauração da ação a perceção do possível reflexo desta problemática nas suas pretensões, argumentando no sentido de a entrega ser meramente simbólica[3], à imagem do que sucede no contrato de abertura de crédito em conta corrente[4]. A nosso ver, há aqui um erro de perspetiva, pois que no caso do contrato de abertura de crédito em conta corrente a entrega é simbólica na medida em que consiste na colocação ao dispor do beneficiário do crédito concedido e, na situação em análise, tal como os factos vêm descritos na petição inicial e a final se provaram, não existe qualquer entrega real ou simbólica ao réu, mas antes uma liberação deste do cumprimento de várias obrigações por efeito da conduta daquele que se disponibilizou a solver essas obrigações e que para tanto entregou o capital necessário para o cumprimento dessas obrigações, no caso a um agente, que depois fez chegar os valores entregues ao credor. Não houve nunca uma entrega real ou simbólica do que quer que seja ao réu[5], mas antes a disponibilização do autor perante o réu, devedor, de entrega do necessário ao credor para extinção de uma pluralidade de dívidas do réu devedor que se fossem vencendo[6] e a solicitação do devedor[7]. Neste caso, apelam alguns autores à figura da delegação no pagamento[8]. Na situação em análise, face à factualidade provada é inequívoco que não houve qualquer entrega de dinheiro por parte do autor ao réu, antes o autor, desde finais de 2014 até 2018, em face de pedidos renovados do réu, foi adiantando as quantias necessárias ao pagamento dos prémios de seguros que se fossem vencendo[9], deduzindo a seu favor os estornos que fossem sendo realizados, obrigando-se o réu a restituir as importâncias adiantadas, depois de deduzidos os referidos estornos. O acordo das partes integra a aceitação pelo autor de entrega do necessário à satisfação das obrigações de pagamento de prémios de seguro de que o réu seja tomador, a prática de atos destinados ao cumprimento dessas obrigações (a entrega das quantias necessárias à satisfação de tais obrigações ao agente que procede ao cumprimento das obrigações) e a autorização de dedução dos estornos que forem sendo creditados a favor do tomador. Salvo melhor opinião, não ocorre no caso em apreço uma assunção de dívida, tal como previsto no artigo 595º do Código Civil, pois que, notoriamente, o autor não assume a obrigação de passar a satisfazer as obrigações do réu de pagamento dos prémios de seguro de que é tomador, apenas se disponibilizando a adiantar o necessário para que essas obrigações sejam satisfeitas, num certo período temporal, entregando-o ao agente que completa o ato de pagamento à seguradora. Em nosso entender, a factualidade provada no sentido de o autor se disponibilizar a proceder à entrega ao agente do capital necessário ao cumprimento das obrigações de pagamento dos prémios de seguro de que o réu é tomador e que sobre este impendem, num certo período temporal, executando atos que integram parte do cumprimento de obrigações comerciais alheias[10], constitui um contrato de mandato[11], pois que as partes podem convencionar que os meios necessários à execução do mandato são fornecidos pelo próprio mandatário (parte final da alínea a) do artigo 1167º do Código Civil) [12]. Por força do acordado entre as partes nos autos, o autor disponibilizou ao réu: I. no final do ano de 2014, a quantia de €1.817,50; II. em 2015, a quantia de €39.738,34 e deduzidos os estornos efetivados nesse ano no montante global de €5.562,29, remanesce a quantia de € 34.176,05; III. em 2016, a quantia de €26.804,44 e deduzidos os estornos efetivados nesse ano no montante global de €3.201,35, remanesce a quantia de €23.603,09; IV. em 2017, a quantia de €25.376,70 e deduzidos os estornos efetivados nesse ano no montante global de € 5.755,98, remanesce a quantia de €19.620,72; V. em 2018, a quantia de €14.357,77 e deduzidos os estornos efetivados nesse ano no montante global de € 4 233,69, remanesce a quantia de €10.629,28. Assim, o montante global líquido de estornos adiantado pelo autor no período temporal antes referido é de €87.523,94. Abatendo ao valor global antes referido os pagamentos que o réu foi fazendo nos anos de 2015, 2016 e 2018, nos montantes de, respetivamente, €13.952,10, €7.500,00 e €11.162,68, tudo no total de € 32.614,78, o valor em dívida reduz-se ao montante de €54.909,16. Tem assim o autor direito a haver do réu a quantia de € 54.909,16. Mas tem o autor o direito a haver já do réu essa importância à luz da factualidade provada? Recorde-se que no ponto 3.2.1.18 dos factos provados consta que o réu se comprometeu a restituir ao autor os valores referidos em 3.2.1.5 a 3.2.1.8, 3.2.1.10 a 3.2.1.11 e 3.2.1.13 a 3.2.1.16, ou seja, o valor global de € 54.909,16, à medida que conseguia liquidez. Anote-se que foi o próprio autor que alegou e provou que o réu se comprometeu a restituir as importâncias adiantadas à medida que conseguia liquidez. Nos termos do nº 1 do artigo 778º do Código Civil, “[s]e tiver sido estipulado que o devedor cumprirá quando puder, a prestação só é exigível tendo este a possibilidade de cumprir; falecendo o devedor, é a prestação exigível dos seus herdeiros, independentemente da prova dessa possibilidade, mas sem prejuízo do disposto no artigo 2071º.” Trata-se da denominada cláusula cum potuerit[13]. Neste caso, a obrigação para ser exigível não se basta com a mera interpelação para cumprimento, como ocorreu no caso dos autos, com a citação do réu para a presente ação, competindo antes ao credor, não tendo o devedor falecido, a alegação e prova de factos que revelem que o devedor tem possibilidades de cumprir. Trata-se de facto constitutivo do direito do autor, já que sem a sua comprovação o seu direito de crédito não é exigível[14]. No caso dos autos, no que respeita à situação patrimonial do réu apenas está provado que é proprietário de várias embarcações de pesca (ponto 3.2.1.1 dos factos provados), factualidade que nos parece manifestamente insuficiente para concluir que tem possibilidades de cumprir a obrigação pecuniária no montante de € 54.909,16, pois que se desconhece o valor dessas embarcações, a sua operacionalidade e os proventos que propiciam ao réu. Na realidade, cremos que esta problemática da exigibilidade da obrigação acionada nestes autos não foi percecionada pelo autor, pelo que a petição inicial foi construída no pressuposto erróneo, segundo cremos, de que se tratava de uma obrigação pura, exigível e passível de vencimento nos termos gerais (artigo 805º, nº 1, do Código Civil), não obstante ter sido ele próprio a alegar que o réu assumiu o compromisso de restituir as importâncias adiantadas à medida que conseguia liquidez. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 610º do Código de Processo Civil, “[o] facto de não ser exigível, no momento em que a ação foi proposta, não impede que se conheça da existência da obrigação, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio.” Não se desconhece a distinção doutrinal entre a “sentença de condenação condicional, em que condicionado é o direito reconhecido na sentença, com as sentenças condicionais em que a incerteza recai sobre o sentido da própria decisão e que, em princípio, não são admitidas no nosso sistema”[15]. Para admitir a prolação de sentença de condenação condicional em que é o direito reconhecido na sentença que é condicionado invocava-se o disposto no artigo 662º do anterior Código de Processo Civil, a que corresponde, atualmente, sem alterações que não as derivadas do novo acordo ortográfico, o artigo 610º do vigente Código de Processo Civil, aplicável diretamente, por identidade de razão, ou por analogia[16]. Porém, salvo melhor opinião, cremos que o preceito processual citado não pode servir de arrimo às referidas posições doutrinais. Embora o normativo se refira à inexigibilidade da obrigação, uma leitura atenta do mesmo permite-nos verificar que a situação nele contemplada respeita à inexigibilidade decorrente da falta de vencimento da obrigação. Neste preceito está em causa o decurso do tempo ou a existência de interpelação, que são algo de verificável objetivamente ou de ficcionável legalmente (veja-se a alínea b) do nº 2 do artigo 610º do Código de Processo Civil), ao contrário da inexigibilidade decorrente da falta de alegação e prova das possibilidades de o devedor cumprir a obrigação acionada, pois que a possibilidade de cumprimento da obrigação acionada é um facto de verificação incerta no tempo, podendo a obrigação tornar-se apenas exigível com o falecimento do devedor, tal como previsto na segunda parte do nº 1 do artigo 778º do Código Civil. Deste modo, não obstante se deva reconhecer que o autor tem um crédito sobre o réu no montante de € 54.909,16, não pode o réu ser condenado a cumprir essa obrigação porque não foram alegados os factos necessários e suficientes para concluir que tinha possibilidades de a cumprir, que tinha liquidez que permitisse o cumprimento, não sendo por isso exigível a referida obrigação. Pelo exposto, a ação procede parcialmente, devendo declarar-se que o autor é credor do réu no montante de € 54.909,16, não podendo o réu ser condenado a pagar essa importância por não terem sido alegados e consequentemente provados os factos integradores da exigibilidade da obrigação e que no caso concreto consistiam na possibilidade de o réu cumprir a obrigação acionada. Neste contexto, o recorrido deve ser absolvido do pedido de condenação de pagamento ao recorrente da prestação reconhecida, dada a inexigibilidade da obrigação acionada. A absolvição do pedido não contende com o direito de o autor vir em ulterior ação a demonstrar a exigibilidade da obrigação ora reconhecida (veja-se o artigo 621º do Código de Processo Civil). Reconhecida parcialmente a obrigação acionada e assente a sua inexigibilidade, fica prejudicado o conhecimento da pretensão de condenação do réu ao pagamento de juros de mora e bem assim do pedido subsidiário. As custas da ação e do recurso são da responsabilidade de ambas as partes, na proporção do decaimento que se fixa em metade para cada uma (artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, altera-se a decisão da matéria de facto provada e não provada nos termos antes enunciados, julgando-se a ação parcialmente procedente por provada, declarando-se que AA é titular de um crédito no montante de cinquenta e quatro mil novecentos e nove euros e dezasseis cents de que é devedor BB, crédito que porém é inexigível por não terem sido alegados e provados factos que comprovem que o réu tem possibilidades de cumprir, pelo que o devedor é absolvido do pedido de condenação ao pagamento desse crédito a AA. As custas da ação e do recurso são da responsabilidade de ambas as partes, na proporção do decaimento que se fixa em metade para cada uma, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. ***
O presente acórdão compõe-se de noventa e quatro páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. Porto, 10 de julho de 2024 Carlos Gil Ana Olívia Loureiro Anabela Morais _____________________________________ [1] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 31 de agosto de 2023. [2] Sobre esta problemática vejam-se: Notas acerca do contrato de mútuo, estudo da autoria do Sr. Professor Adriano Paes da Silva Vaz Serra, publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência Ano 93º, nº 3170, páginas 65 a 69, nº 3171, páginas 81 a 83, nºs 3172-3173, páginas 97 a 100, nºs 3174-3175, páginas 129 a 131, nº 3176, páginas 161 a 164, nº 3177, páginas 177 a 180; Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição Revista e Actualizada, Pires de Lima e Antunes Varela, Coimbra Editora, páginas 761 e 762, anotação 3 ao artigo 1142º do Código Civil; Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, Coordenação de Ana Prata, Almedina 2019, páginas 1463 e 1464, primeiro e segundo parágrafos da anotação ao artigo 1142º do Código Civil, da responsabilidade de Joana Farrajota; Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP Editora 2023, coordenação de António Agostinho Guedes e Júlio Vieira Gomes, páginas 606 a 608, anotação V ao artigo 1142º do Código Civil, da responsabilidade de Evaristo Mendes e Sílvia Esteves; Código Civil Comentado, III – Dos Contratos em Especial, CIDP, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Almedina 2024, coordenação de António Menezes Cordeiro, páginas 667 e 668, anotação 6 ao artigo 1142º do Código Civil, da responsabilidade de Francisco Mendes Correia. [3] E por isso, parece-nos desajustado o enquadramento do caso dos autos no mútuo de escopo ou vinculado a um fim que são uma categoria de mútuos que vinculam o mutuário a utilizar a coisa mutuada para certo fim, como sucede, por exemplo, no mútuo concedido para aquisição de habitação própria (vejam-se: Direito das Obrigações, Volume III, Contratos em Especial, 5ª Edição, Almedina 2008, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, páginas 419 a 421, ponto 10.4.1 do ponto 10.4; Tratado de Direito Civil, XII, Contratos em Especial, (2ª parte), Almedina 2018, António Menezes Cordeiro, página 243, V e páginas 262 a 264, ponto 112;). Não encontramos rasto da citação que o Sr. Juiz a quo faz do Código Civil Anotado dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, sem cuidar de indicar a edição citada, apenas se tendo encontrado na anotação 7 ao artigo 1142º do Código Civil Anotado, Volume II, reimpressão da 4ª edição revista e atualizada, página 763, o seguinte trecho: “O mútuo, quando vinculado a certo fim relativamente à utilização do dinheiro ou coisa mutuada, pode integrar-se na ampla categoria dos actos que alguns autores designam por actos de financiamento”. [4] Neste sentido veja-se Direito das Obrigações, Volume III, Contratos em Especial, 5ª Edição, Almedina 2008, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, páginas 389 e 390, último parágrafo da página 389 que se prolonga na página seguinte. [5] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão na obra citada na nota anterior, página 398, primeiro parágrafo, num esforço de concretização do que caracteriza a tradição simbólica, refere que “[t]ambém a entrega das coisas a um terceiro, autorizado a recebê-las por conta do mutuário, satisfará o requisito da tradição” e “[a]ssim, por exemplo, satisfará o requisito da tradição no mútuo a creditação de uma soma em dinheiro em determinada conta do mutuário junto de uma instituição bancária”. [6] Não parece que o caso dos autos seja passível de se enquadrar na denominada delegação de pagamento. Sobre esta figura veja-se o estudo do Professor Adriano Vaz Serra intitulado “Delegação”, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 72, janeiro de 1958, páginas 97 a 186. Veja-se também sobre esta figura Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, 4ª edição, UCP Editora, José Carlos Brandão Proença, páginas 88 e 89. [7] Por isso, está excluída a aplicação do instituto da gestão de negócios (veja-se o artigo 464º do Código Civil). [8] Sobre esta figura veja-se o estudo do Professor Adriano Vaz Serra intitulado “Delegação”, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 72, janeiro de 1958, páginas 97 a 186. [9] À luz do corpo do artigo 1º do Decreto nº 20:677 de 28 de dezembro de 1931, a empresa de pesca de que o réu é titular deve considerar-se comercial, pois que lhe competia alegar e provar os factos que integram a exceção à comercialidade, tal como decorre do § único do citado artigo 1º, o que poderia relevar para a questão da forma do negócio, se se entendesse estar em causa um empréstimo mercantil e tratar-se de um empréstimo entre comerciantes (artigo 396º do Código Comercial). [10] Na realidade é da conjunção do contributo da prestação do autor com a do agente que se efetiva o cumprimento das obrigações de pagamento dos prémios de seguro que recaem sobre o réu. [11] Sublinhe-se que sendo o tribunal livre na qualificação jurídica dos factos (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), esta qualificação diversa da avançada pelo autor na petição inicial não constitui a consideração pelo tribunal de uma causa de pedir diversa da que serviu de base à petição inicial. [12] No sentido da admissão do mandato para pagamento vejam-se: Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição Revista e Actualizada, Pires de Lima e Antunes Varela, Coimbra Editora, página 787, primeiro parágrafo; Direito das Obrigações, Volume III, Contratos em Especial, 5ª Edição, Almedina 2008, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, página 432, último parágrafo do ponto 2.1. O mandato para pagamento tal como estes autores o configuram, segundo cremos, é aquele em que o devedor mandante entrega ao mandatário o capital necessário para este, por conta do mandante, proceder ao cumprimento da obrigação do mandante. Mas se assim é no caso de o devedor mandante facultar ao mandatário o capital necessário à satisfação da obrigação do mandante, também assim será, por maioria de razão, quando o capital necessário ao cumprimento é adiantado pelo mandatário (veja-se a alínea a) do artigo 1167º do Código Civil). Se o processo estivesse noutra fase processual esta qualificação jurídica da relação jurídica estabelecida entre autor e réu era passível de suscitar a questão da propriedade da forma processual (veja-se o nº 2 do artigo 200º do Código de Processo Civil). [13] Veja-se, por todos, Lições de Cumprimento e não Cumprimentos das Obrigações, 4ª Edição, UCP Editora 2023, José Carlos Brandão Proença, páginas 106 e 107, ponto IV. [14] Ainda que não especificamente sobre esta questão, mas referindo-se à exigibilidade do crédito, veja-se Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada de acordo com o Dec.Lei 242/85, Coimbra Editora 1985, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, página 464, penúltimo e antepenúltimos parágrafos. [15] Citação extraída do Manual de Processo Civil, Coimbra Editora 1985, 2ª edição revista e actualizada, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, página 683, nota 1. No mesmo sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de abril de 2013, proferido no processo nº 2424/07.3TBVCD.P1.S1, acessível no site da DGSI. Em sentido contrário veja-se, Reconvenção e Excepção no Processo Civil, Almedina 2009, Miguel Mesquita, páginas 92 e 93. [16] No sentido de uma aplicação direta do preceito vejam-se, Vaz Serra in A excepção de não cumprimento do contrato publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 67, página 34; A excepção de não cumprimento do contrato, Almedina 1986, José João Abrantes, páginas 154 e 155, nota 20. Parecem aplicar este preceito por identidade de razão os autores citados na nota que antecede. Aplicam o preceito por analogia, Miguel Teixeira de Sousa in As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lex, Lisboa 1995, páginas 164 a 166 e Nuno Manuel Pinto Oliveira, in Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora 2011, página 804. |