Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730412
Nº Convencional: JTRP00021440
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP199706199730412
Data do Acordão: 06/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 56-A/96
Data Dec. Recorrida: 11/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART467 ART1040.
CCIV66 ART1276 ART1311.
Sumário: I - Os embargos de terceiro, no que concerne à sua petição inicial, estão sujeitos às regras do artigo 467 do Código do Processo Civil.
II - Como meio de defesa que é da posse e não da propriedade, não interessa nem basta alegar a propriedade, pois que o proprietário pode não ser o possuidor e o possuidor pode não ser o proprietário.
III - O que interessa é alegar - para poder provar - a posse.
IV - O embargante tem de alegar os factos concretos donde resultará a conclusão de que é possuidor.
Reclamações: