Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021440 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199706199730412 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 56-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART467 ART1040. CCIV66 ART1276 ART1311. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro, no que concerne à sua petição inicial, estão sujeitos às regras do artigo 467 do Código do Processo Civil. II - Como meio de defesa que é da posse e não da propriedade, não interessa nem basta alegar a propriedade, pois que o proprietário pode não ser o possuidor e o possuidor pode não ser o proprietário. III - O que interessa é alegar - para poder provar - a posse. IV - O embargante tem de alegar os factos concretos donde resultará a conclusão de que é possuidor. | ||
| Reclamações: | |||