Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010161
Nº Convencional: JTRP00028195
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
EXAME
APRECIAÇÃO DA PROVA
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
OMISSÃO
NULIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP200003220010161
Data do Acordão: 03/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5664/99
Data Dec. Recorrida: 08/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 334 - FLS. 34.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART97 N4 ART118 N1 N2 ART120 N2 D ART123 N1 ART194 N2 ART213 N3.
CONST97 ART18 N1 ART32 N1 N5 N6 ART205 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/06/27 IN BMJ N458 PAG204.
Sumário: I - A não audição dos arguidos - que se encontravam na situação de prisão preventiva - antes do despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 213 n.1 do Código de Processo Penal, que, procedendo ao reexame dos pressupostos da prisão, manteve essa medida coactiva, não constitui, só por si, nulidade, insanável ou de outra natureza.
II - A falta de fundamentação do despacho quanto à desnecessidade da audição do arguido traduz uma mera irregularidade que, não sendo atempadamente arguida, haverá que considerar-se sanada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: