Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0241048
Nº Convencional: JTRP00035878
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: CAUÇÃO
CUSTAS
Nº do Documento: RP200302120241048
Data do Acordão: 02/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 7-C/98
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCJ96 ART114.
Sumário: I - O facto de o valor da caução ter sido depositado pelo advogado dos arguidos não significa que o montante depositado pertença a esse advogado.
II - O que é certo é que, se o depósito foi feito a requerimento dos arguidos obrigados à prestação da caução, o tribunal nada tem a ver com o que se passou entre os arguidos e o advogado, respondendo as importâncias depositadas pelas custas da responsabilidade dos arguidos, nos termos do artigo 114 do Código das Custas Judiciais de 1996.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial de Círculo de L....., no processo de caução crime n.º .../..., o Sr. Advogado Dr. José ....., referindo ter prestado caução, ao tempo no montante de 1.000.000$00 a favor do arguido N..... e de igual montante a favor do arguido Serafim ....., por meio de depósito, no montante total de 2.000.000$00, e que os mesmos cumpriram as obrigações pelas quais essas cauções respondiam, requereu o respectivo levantamento, no montante de €9.975,96, com juros abonáveis, se os houver.
O Ministério Público, porque se encontravam por pagar todas as custas contadas nos autos e atento o disposto no art.º 114.º do C.C.J., promoveu que se procedesse quanto aos depósitos em causa como determina tal artigo. Quanto ao restante, promoveu que, apurado o respectivo montante, bem como o valor actualizado da indemnização que os arguidos foram condenados a pagar ao Estado, os autos lhe fossem com vista.
A Ex.ma Juíza, concordando com a promoção do M.º P.º, exarou o seguinte despacho: «Cumpra como se promove.»
Não se conformando com este despacho, o requerente José ..... interpôs recurso para este Tribunal da Relação, motivado com as seguintes conclusões:
1. O recorrente prestou caução económica a favor dos arguidos no montante de 2.000.000$00 depositando ele próprio o respectivo montante;
2. Os arguidos compareceram a todos os acto processuais sem ter havido quebra da referida caução;
3. Transitando em julgado o douto acórdão requereu o levantamento dos valores depositados.
4. O que foi indeferido com base no artigo 114.º do Código das Custas Judicias;
5. O recorrente não é e responsável pelo pagamento das custas nem das indemnizações ao estado devidas pelos arguidos. Por isso,
6. Tais valores não podem ser retirados dos depósitos por ele efectuados;
7. A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 227.º do Código de Processo Penal de 114.º do Código das Custas Judiciais; Termos em que
8. Se deve dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a restituição ao recorrente das importâncias por ele depositadas com acréscimo de juros que se a eles houver logrado.

A Ex.ma Juíza, admitindo (implicitamente) o recurso, sem contudo ordenar a notificação para as contra-alegações, reparou o agravo, consignando que, compulsados os autos, verificou que o requerente (do levantamento das cauções) Sr. Dr. José ..... não é o devedor das quantias em dívida, quer das custas quer da indemnização, e, ao abrigo do art.º 414.º, n.º 4, do CPP, entendeu dever reparar o anterior despacho («cumpra como se promove»), e, por isso, deferiu a pretensão daquele requerente, autorizando o levantamento do montante das cauções prestadas.
Inconformado com este despacho de reparação do anterior (do qual o requerente José ..... havia interposto recurso), o Ministério Público interpôs recurso, rematando a motivação com as seguintes conclusões:
1. A M.ma Juíza autorizou o levantamento dos montantes relativos às cauções prestadas pelos arguidos Serafim ..... e N..... por José ..... por este ter afirmado que havia prestado em 12 de Outubro de 1998 aquelas a favor dos arguidos.
2. Porém, o requerente não comprovou encontrar-se mandatado por aqueles para requerer tal levantamento, nem provou que o dinheiro depositado lhe pertencia e que, entretanto, aqueles não liquidaram tal dívida para com ele.
3. Acresce que as cauções tinham sido consideradas prestadas por depósito dos próprios arguidos e que tal despacho não tinha sido impugnado.
4. Encontrando-se as custas por pagar, devendo sê-lo, tal como prescreve o art.º 114.º do C.C.J., por esses depósitos.
5. Violou, assim, o despacho recorrido o disposto nos art.os 206.º do C.P.P. e 114.º do C.C.J.,
6. Devendo ser revogado, assim se fazendo Justiça.
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Admitido o recurso [ De agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (art.os 734.º, n.º 2, 736.º e 740.º, n.º 1, todos do CPC, aplicáveis por força do art.º 4.º do CPP)] e notificado o ora recorrido José ....., este apresentou a sua resposta, defendendo:
a) a rejeição do recurso, por inadmissível por o despacho de reparação do agravo não poder ser objecto de recurso autónomo e o M.º P.º não ter usado da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 744.º do Código de Processo Civil, e, à cautela,
b) a improcedência do recurso, face ao conteúdo das guias de depósito, que comprovam que as quantias depositadas não foram feitas pelos devedores (quer das custas quer da indemnização) mas sim pelo requerente José ....., não sendo aplicável o disposto no art.º 114.º do CCJ.
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A Ex.ma Juíza do tribunal "a quo" não proferiu despacho de sustentação, limitando-se a ordenar a subida dos autos.
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Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs visto em concordância com o Ministério Público.
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Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não foi apresentada resposta.
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Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
A questão a decidir no âmbito do recurso do M.º P.º é a de saber se o despacho recorrido que reparou o anterior e autorizou o requerente José ..... a levantar o depósito das cauções prestadas pelos arguidos N..... e Serafim ....., violou o disposto nos art.os 206.º do CPP e 114.º do CCJ, o que implica, necessariamente, conhecer do mérito do recurso anterior, podendo, de certo modo, afirmar-se que a questão trazida à discussão neste Tribunal se traduz em apreciar qual dos dois despachos recorridos deve prevalecer, já que ambas as partes recorrentes alegam ter sido violado o disposto no artigo 114.º do CCJ: o Ministério Público por o considerar aplicável “in casu” e José ..... por entender o contrário.
Para responder à questão, importa considerar os elementos constantes dos autos.
Antes, porém, não deixamos de referir que a questão da inadmissibilidade do recurso por banda do Ministério Público, invocada por José ..... na resposta ao recurso daquele, não tem fundamento pela simples mas incontornável razão de que o recurso do primeiro despacho da Ex.ma Juíza, isto é, do despacho tabelar «cumpra como se promove» nem chegou a ser notificado ao M.º P.º para contra-alegar nos termos do art.º 743.º, n.º 2 do CPC, não podendo, por isso, socorrer-se do disposto no n.º 4 do art.º 744.º do mesmo Código.
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Vejamos agora o processado, de interesse para a decisão do recurso.
1. Em 15-09-1998, para prestação de caução carcerária, foi apresentado ao Ex.mo Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal de Círculo de L..... o seguinte requerimento:
Serafim ....., portador do bilhete de identidade n.º ....... emitido em .../.../... em Lisboa, e N....., portador do bilhete de identidade n.º ....... emitido em .../.../... em Lisboa, pretendem prestar caução carcerária que lhes foi arbitrada, no montante de 1.000.000$00 para cada, por meio de depósito. Este depósito é efectuado por JOSÉ ....., advogado, com domicílio profissional na rua ..... em ....., pelo que as guias devem ser emitidas em seu nome.
P.D.
Seguem-se as assinaturas dos requerentes reconhecidas, pelo Chefe da Secretaria por exibição dos respectivos Bilhetes de Identidade (cf. fls. 2)
2. Não tendo tal requerimento sido submetido a despacho e tendo sido as guias emitidas e não levantadas, foram os arguidos notificados para em 5 dias procederem ao seu levantamento e consequente depósito, o que veio a concretizar-se, tendo sido emitidas as guias tal como solicitado pelos arguidos.
Assim, em 12-10-1998, foram apresentadas e juntas aos autos duas guias respeitantes a depósitos obrigatórios, dirigidas à C....., para entrega da quantia de Esc. 1.000.000$00 delas constando o seguinte:
«VAI JOSÉ ..... , Il. Advogado c/escritório em ..... (e para garantir a fiança do arguido Serafim ..... nos autos supra) na qualidade de depositante, depositar na C....., Cofre de L..... a quantia de um milhão de escudos, proveniente de caução crime, por meio de depósito N.º .../... em que são requerentes o arguido Serafim..... e N....., cujos autos correm por apenso aos autos de proc. comum/colectivo n.º .../... que o MP move contra os mencionados arguidos-(CAUÇÃO CARCERÁRIA). Este depósito é feito por ordem do depositante acima indicado e fica à ordem do Mm.º Juiz deste Tribunal de Círculo de L.....». (cf. fls. 8)
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«VAI JOSÉ ....., Il. Advogado c/escritório em ..... (e para garantir a fiança do arguido N..... nos autos supra) na qualidade de depositante, depositar na C....., Cofre de L..... a quantia de um milhão de escudos, proveniente de caução crime por meio de depósito N.º .../... em que são requerentes o arguido Serafim ...... e N...... cujos autos correm por apenso aos autos de proc. comum/colectivo n.º .../... que o MP move contra os mencionados arguidos-(CAUÇÃO CARCERÁRIA). Este depósito é feito por ordem do depositante acima indicado e fica à ordem do Mm.º Juiz deste Tribunal de Círculo de L.......» (cf. fls. 9)
3. Em 12-10-1998, foi proferido o seguinte despacho:
«Julgo validamente prestada, por depósito dos próprios a caução de 1.000.000$00 arbitrada a cada um dos arguidos. Notifique.». (cf. fls. 11).
4. Este despacho, lavrado nos autos de caução/crime/depósito n.º .../..., foi notificado pessoalmente aos arguidos na mesma data, isto é, em 12-10-1998, que dele disseram ficar bem cientes e assinaram. (cf. fls. 13).
5. Em 25-03-2002, o ora recorrido dirigiu ao Ex.mo Senhor Dr. Juiz de Direito do Tribunal de Círculo de L..... o seguinte requerimento:
JOSÉ ....., tendo prestado caução, ao tempo no montante de 1.000.000$00 a favor do arguido N..... e de igual montante a favor do arguido Serafim ....., por meio de depósito, no montante total de 2.000.000$00 e tendo os mesmos cumprido as obrigações pelas quais essa cauções respondiam, requer a v.a Ex.a se digne autorizar o respectivo levantamento, no montante de € 9.975,96, com juros abonáveis, se os houver, e solicitando para tanto que lhe seja emitido o precatório cheque, ou cheque do Tribunal, a remeter para o domicílio do requerente na Rua ..... em V..... . (cf. fls. 19).
6. Em 03-04-2002, o Ministério Público, em vista dos autos exarou o seguinte:
«Tendo em conta a circunstância de se encontrarem por pagar todas as custas contadas nos autos e atento o disposto no art.º 114.º do C.C.J., antes de mais promovo que se proceda quanto aos depósitos em causa como determina tal artigo.
Quanto ao restante, promovo que, apurado o respectivo montante, bem como o valor actualizado do valor da indemnização que os arguidos foram condenados a pagar ao Estado, os autos me venham com vista.» (cf. fls. 20)

7. Em 09-04-2002, a Ex.ma Juíza, exarou o seguinte despacho:
«Cumpra como se promove.»
8. Em 30-04-2002, José ..... recorreu do despacho que antecede para este Tribunal da Relação, motivando o recurso com as conclusões que acima transcrevemos, onde, além do mais, invoca ter sido violado o art.º 114.º do CCJ e pede a revogação de tal despacho e a restituição dos depósitos efectuados.

9. Em 15-05-2002, a Ex.ma Juíza, sem chegar a notificar o Ministério Público para eventuais contra-alegações, exarou o seguinte despacho:
«Compulsados os autos verificamos que o requerente de fls. 19 é o Sr. Dr. José...... e não qualquer dos arguidos.
Assim sendo, verificamos que quem vem requerer o levantamento das cauções prestadas não é nenhum dos devedores das quantias em dívida (quer a título de custas quer a título de indemnização), pois esta trata-se dos arguidos e não do requerente.
Em nosso entender, no art.º 114.º do C.C. Judiciais, quando se menciona devedor, refere-se a quem deve efectivamente a quantia em dívida, pelo que no caso concreto, a quantia que se encontra depositada, não o foi pelos devedores (quer das custas quer da indemnização), mas sim pelo requerente Dr. José ..... .
Pelo exposto, ao abrigo do art.º 414.º, n.º 4, do C.P.Penal, entendemos que a decisão de fls. 20 deverá ser reparada.
Assim, e por entendermos que o requerente de fls. 19 não é o devedor das quantias em dívida, quer quanto a custas quer quanto a indemnização, não se lhe aplicando o art.º 114.º do C.C.J., defere-se o requerido a fls 19, autorizando-se o levantamento do montante respeitante às cauções prestadas.»
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É sobre este despacho que incide o recurso do Ministério Público, envolvendo, como é óbvio, o despacho anterior proferido pela mesma Ex.ª Juíza, [«Cumpra como se promove.»] o qual havia sido já objecto de recurso por parte de José ....., questionando ambos a aplicação do art.º 114.º do C.C.J. ao levantamento dos depósitos efectuados nos autos, aquando da prestação da caução (medida de coacção) imposta a ambos os arguidos.
O referido normativo estabelece que:
«Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que o devedor o requeira, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, o juiz ordenará o levantamento da quantia correspondente, com inclusão dos juros de mora, se o depósito tiver sido efectuado no processo a que respeitam as custas ou multas.»
Como anota Salvador da Costa, [Cf. Código das Custas Judiciais, Anotado e comentado, Almedina, 3.ª edição, pág. 428] “prevê este artigo o decurso do prazo de pagamento voluntário da dívida de custas ou de multas a que se reportam os artigos 64.º, 99.º n.º 2, e 103.º, sem a sua realização nem a formulação de requerimento do devedor para o levantamento nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, e a existência de depósito da titularidade do devedor no processo a que respeitam as custas — o que abrange, por interpretação extensiva, os processos apensos — e estatui a oficiosidade do levantamento do valor em débito, acrescido dos juros de mora a que se reportam os artigos 111.º a 113.º, todos deste Código.”
“Trata-se de uma situação legalmente equiparada ao pagamento voluntário, mas que, por não haver derivado da iniciativa do devedor, se traduz em pagamento coercivo, e, por isso — e não por o normativo em análise só se referir à inclusão de juros de mora — não sujeita a custas.”
No caso em apreço, havendo custas contadas por pagar da responsabilidade dos arguidos e havendo quantias depositadas a requerimento destes para prestação da caução carcerária que lhes foi arbitrada (destinada a acautelar o cumprimento das obrigações processuais) nada obstava à aplicação da normativo em causa, nos termos promovidos pelo Ministério Público e que motivou a Ex.ma Juíza proferir o despacho de tabelar: «Cumpra como se promove».
Porém, a questão principal subjacente à aplicação da norma em causa é a da titularidade do dinheiro dos depósitos efectuados.
Enquanto José ....., em resumo, entende que, tendo sido ele a prestar a caução arbitrada aos arguidos, não tendo a mesma sido quebrada e não sendo ele o responsável pelo pagamento das custas nem da indemnização devida ao Estado, devem ser-lhe restituídas as importâncias depositadas com acréscimo de juros que se houver logrado, o Ministério Público, resumidamente, entende que, tendo sido os arguidos Serafim e N..... que (sujeitos à medida de coacção de prestação de caução no montante de 1.000.000$00 cada um) vieram requerer em 15-10-1998 a prestação dessa caução e que as guias de depósito fossem emitidas em nome do Advogado [José .....] por ser este que iria efectuar os depósitos, e tendo sido proferido despacho a «julgar validamente prestada, por depósito dos próprios a caução de 1.000.000$00 arbitrada a cada um dos arguidos» ..., o dinheiro depositado pertence aos obrigados.
Da análise do requerimento assinado pelos arguidos para prestação da caução por meio de depósito e pelo conteúdo das guias (cf. n.os 1 e 2 supra), sendo indubitável que o depósito da montante das cauções foi efectuado pelo Il. Advogado José ....., não se pode concluir que, por ter sido ele o depositante, o dinheiro lhe pertencesse.
Mas do que não pode duvidar-se é que o depósito foi feito a requerimento dos arguidos obrigados à prestação dessa caução e o tribunal nada tem a ver com o que se passou entre os arguidos e o Il. Advogado, para obtenção do dinheiro depositado à ordem do Tribunal e que não lhe pode ser restituído sem mandato dos arguidos, que são indubitavelmente os titulares das importâncias depositadas, as quais, nos termos do art.º 114.º do C.C.J, respondem pelas custas da responsabilidade dos arguidos, podendo ainda ser objecto de penhora a requerimento do M.º P.º para garantia do pagamento ao Estado da indemnização em que foram condenados.
Assim, sem necessidade de mais considerações, procede a pretensão do Ministério Público e improcede a do Il. Advogado José ..... .
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Decisão:
Pelo que exposto fica, acordam os juízes desta Relação no seguinte:
Conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho recorrido, proferido em 15 de Maio de 2002.
Sem tributação.
Negar provimento ao recurso interposto por José ..... e, consequentemente, manter o despacho recorrido proferido em 09 de Abril de 2002.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
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Porto, 12 de Fevereiro de 2003
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes