Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0441079
Nº Convencional: JTRP00036980
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JOGADOR PROFISSIONAL
Nº do Documento: RP200406070441079
Data do Acordão: 06/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A obrigação de um jogador de futebol é de meios e não de resultado.
II - Por isso, apesar de só ter jogado durante 15 minutos durante a época, o jogador tem direito ao prémio de permanência na 1ª divisão contratualmente acordado entre as partes.
III - A reclamação desse prémio não configura uma situação de abuso do direito, salvo se o clube alegar e provar que a falta de participação nos jogos ocorram por culpa do atleta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., pedindo que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de € 18.000,00, relativa ao prémio pela permanência do Clube na I Liga Profissional de Futebol, no termo da época de 2001/2002, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento, ascendendo os vencidos à data da propositura da acção o montante de € 155,34.
Alega que tal prémio foi acordado por escrito entre as partes, sendo certo que a R. não lhe pagou a quantia correspondente, apesar de o Clube se ter mantido na I Liga Profissional de Futebol, no termo da época de 2001/2002.
Contestou a R., alegando - considerando apenas a parte que ao recurso respeita - que aquele prémio de € 18.000,00 não é devido porque o A. nunca jogou, pois que a sua atribuição dependeria do contributo do jogador; assim, reclamando tal quantia sem ter contribuído para a manutenção do Clube na I Liga, o A. age em abuso de direito.
Houve resposta, por impugnação.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 18.000,00, acrescida de juros à taxa de 7% desde o dia 5 do mês subsequente à última jornada da Iª Liga 2001/2002 até 30 de Abril 2003 e de 4% desde 1 de Maio do mesmo ano de 2003.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. A pretensão formulada pelo recorrido, de fazer valer a cláusula quinta do aditamento ao contrato de trabalho desportivo celebrado com o recorrente, encerra abuso de direito.
2. Quando se perscruta abuso de direito, há que averiguar toda a economia do contrato, para se verificar se, à luz daquele contrato concreto, visto na sua globalidade, com todas as cláusulas que o compõem, é ou não abusivo pretender receber uma prestação que decorre dum resultado para o qual se não contribuiu.
3. A cláusula quinta tem que ser interpretada na sua conjugação com as demais cláusulas do aditamento, sendo certo que de todas elas resulta que o recorrido só receberia se jogasse, só receberia se contribuísse com a sua actividade profissional para os sucessos do clube – Art.º 236.º do Cód. Civil.
4. Ficou provado que o jogador se apresentou ao recorrente no início do seu contrato em péssima forma, que o recorrente contratou o recorrido em Janeiro, por lhe ter sido apresentado como um bom reforço, capaz de marcar golos e proporcionar uma melhoria no sector atacante, num clube que estava em riscos de despromoção efectivos, e o recorrido afinal apenas participou num jogo do C.......... contra o D.........., realizado em 3 de Fevereiro de 2002, tendo estado em campo apenas 15 minutos.
5. A esta luz, a pretensão do recorrido viola a boa-fé contratual, porque não se traduz num comportamento correcto e leal, face ao contributo que deu ao recorrente com o seu (pouco e ineficaz) trabalho realizado ao abrigo do contrato.
6. Viola também os bons costumes porque fere a consciência ética, ou conjunto de regras morais aceites pela consciência social, visto que, se o trabalhador não contribuiu para o sucesso da equipa, não deve poder exigir um prémio por um acontecimento para o qual nada concorreu.
7. Por último, o fim ou função da cláusula contratual em apreço, donde emerge afinal o direito contratual que se pretende exercer, está para nós incindivelmente ligado à noção de efectiva contra-prestação por parte do trabalhador, dentro da qual a cláusula visava premiar o jogador cuja prestação fosse uma mais-valia para a equipa, não aquele que, por defeito intrínseco (péssima forma física) nada de útil ou relevante fez em prol de quem o contratou.
8. Existe portanto razão para que ao recorrido esteja vedada a exigência do cumprimento da cláusula ou, em última instância, para que o montante contratualmente devido seja diminuído significativamente para um valor que não contenda com os ditames da justiça neste caso concreto.
9. Ao ter decidido de forma contrária, a douta sentença recorrida terá violado o preceituado nos Art.ºs 236.º e 334.º do Código Civil.
O A. apresentou a sua alegação, concluindo pela manutenção da sentença proferida.
O Exmº. Magistrado do Ministério Público emitiu avisado parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
O A. pronunciou-se sobre tal parecer, emitindo declaração de concordância.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
a) O autor, jogador profissional de futebol, celebrou em 15 de Janeiro de 2002, com o C.........., agremiação desportiva com sede na Rua....., nº .., na....., um contrato de trabalho desportivo.
b) Este contrato foi celebrado para vigorar no período de 15 de Janeiro de 2002 até ao final da época desportiva 2001/2002.
c) Como contrapartida da força de trabalho com que o autor se comprometeu perante o réu, este último acordou no pagamento ao primeiro da quantia global de €9.863,73 a ser paga em três prestações mensais e iguais de € 3.287,91, quantias essas a serem pagas no dia 5 do mês seguinte àquele a que disser respeito, entre Março e Maio de 2002.
d) No mesmo dia 15 de Janeiro de 2002, foi celebrado entre o autor e a ré um aditamento ao contrato de trabalho desportivo, em que foi expressamente referido que os valores constantes do contrato de trabalho desportivo na mesma data celebrado, não eram valores reais, mas apenas se destinando para efeitos de regulamento de competições, antes indo o autor receber as seguintes quantias :
- a 5 de Fevereiro de 2002 a quantia de € 450;
- a 5 de Março de 2002 a quantia de € 900;
- a 5 de Abril de 2002 a quantia de € 900;
- a 5 de Maio de 2002 a quantia de € 900.
e) Decorre deste mesmo aditamento o pagamento de outras quantias, seja de prémio de jogo seja de assinatura de contrato.
f) Na cláusula 5ª do referido aditamento foi convencionado que caso no final da época desportiva de 2001/2002 o réu obtivesse uma classificação que lhe permitisse a manutenção na 1ª Liga, o autor receberia como prémio a quantia de €18.000.
g) O réu, na época 2001/2002 obteve classificação que lhe permitiu permanecer na 1ª Liga, tendo-se quedado pelo 15º lugar.
h) O réu não pagou ao autor a quantia de € 18.000 referida na alínea f).
i) O autor apresentou-se ao réu no início do seu contrato em péssima forma.
j) O réu contratou o autor em Janeiro, por lhe ter sido apresentado como um bom reforço, capaz de marcar golos e proporcionar uma melhoria no sector atacante, num clube que estava em riscos de despromoção efectivos.
k) O autor participou num jogo do C.......... contra o D.........., realizado em 3 de Fevereiro de 2002, tendo estado em campo 15 minutos.
Não tendo havido impugnação da matéria de facto, são apenas estes os factos a considerar por este Tribunal da Relação na decisão do presente recurso de apelação.

O Direito.
A única questão a decidir consiste em saber se o A., tendo reclamado o prémio de € 18.000.00, agiu ou não com abuso de direito.
O Clube entende que ao jogador não assiste o direito a tal quantia porque ele não participou em qualquer jogo, isto é, não tendo dado o seu contributo à equipa, a manutenção na I Liga não dependeu da sua actividade, pelo que não teria adquirido o direito ao prémio.
Vejamos.
Não oferece qualquer dúvida que o prémio acordado pelas partes - €18.000,00 no caso de o Clube se manter na I Liga [Cfr., a fls. 10, o teor da cláusula quinta do aditamento ao contrato de trabalho desportivo, do seguinte teor:
Se no final da presente época desportiva o clube alcançar uma classificação que lhe permita a manutenção na 1.ª Liga, o Atleta receberá como prémio a quantia de € 18.000 (dezoito mil euros] - integra o conceito de retribuição [Tal resulta claramente do disposto no Art.º 14.º, n.º 1 da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho e do Art.º 34.º do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, in Bol. Trab. Emp., 1.ª série, n.º 33, de 1999-09-08: “Quando a retribuição compreenda a atribuição aos jogadores de prémios de jogos ou de classificação …”
Cfr., para o caso dos treinadores desportivos, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 2003-03-04, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII-2003, Tomo II, págs. 52 a 54].
Tendo-se verificado a hipótese, a R. deveria ter cumprido a obrigação correspondente, atento o disposto no Art.º 405.º, n.º 1 do Cód. Civil.
Mas se o A. não participou em qualquer jogo, vindo ele reclamar o prémio, não age com abuso do seu direito?
Vejamos.
Estabelece o Art.º 334.º do Cód. Civil:
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Ora, para que exista tal abuso, necessário se torna que o titular do direito aja de forma tão ofensiva das concepções éticas dominantes em termos tais que, se o legislador tivesse previsto que a norma conduziria a tais resultados na sua aplicação, não a teria editado [Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 1982, págs. 296 a 298].
In casu, o comportamento do jogador que ofenderia de forma clamorosa a ordem jurídica, seria a contradição entre a falta de participação do A. nas competições em que a R. teve intervenção e a reclamação do prémio, feita com a interposição desta demanda.
Ora, resulta da matéria de facto dada como provada que o A. jogou durante 15 minutos numa competição determinada [Cfr. o que consta da alínea k) da matéria de facto: jogo com o D.........., realizado em 2002-02-03]. Pouca, mas alguma participação teve.
Por outro lado, como bem se refere na sentença, a obrigação de um jogador é de meios e não de resultados: se ele jogar, mesmo que a equipa seja derrotada, nem por isso a prestação do jogador deixa de ser efectuada.
Acresce que a R. não demonstra porque é que o A. não jogou, sendo certo que a opção de participar ou não numa competição cabe ao técnico: não basta alegar a eventual má forma física.
Só o incumprimento do contrato por parte do A. poderia levar a R. a não cumprir a sua obrigação de pagar a retribuição àquele, nas suas várias componentes, sendo uma delas o prémio reclamado. Ora, tal incumprimento só ocorre quando o
jogador se indisponibiliza [A prestação do trabalhador também é cumprida quando ele está disponível para o trabalho, mas o empregador não quer ou não pode recebê-la, por facto não imputável àquele; nestes casos, o direito à retribuição mantém-se, pois o trabalhador ofereceu a sua prestação. Cfr., sobre a matéria, Maria Manuela Maia, in O Conceito de Retribuição e a Garantia Retributiva, II Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 1999, págs. 259 e segs. e Júlio Gomes, in Algumas Observações Críticas sobre a Jurisprudência Recente em Matéria de Retribuição e Afins, IV Congresso Nacional de Direito do Trabalho, págs. 51 e segs.] para prestar a sua actividade; porém, se o treinador o mantém no banco, o atleta não participa na competição porque para tal não foi solicitado, apesar de estar disponível para o fazer. Mas as opções do técnico só a ele dizem respeito. No entanto, o jogador, mesmo no banco, participa dos resultados da equipa, com as inerentes consequências a nível remuneratório.
E, não tendo o prémio sido estabelecido como correspectivo da actividade do jogador – tal só acontece com os prémios dos jogos, como se estabelece na cláusula segunda, mas já não nos prémios de qualificação previstos na cláusula quinta - o direito a ele radicou-se na esfera do A. a partir do momento em que a R. conseguiu obter resultados que lhe permitiram manter-se na I Liga.
Ora, tendo o A. deduzido esta acção para pedir tal prémio, não se vê em que excede ele os limites impostos pelo Art.º 334.º do Cód. Civil, tanto mais que a retribuição certa acordada era de diminuto quantitativo para um jogador de futebol da I Liga.
Em conclusão, o prémio de € 18.000,00 e respectivos juros são devidos, não tendo o A., ao reclamá-los, agido com abuso do seu direito.
Assim, deverá improceder o recurso e a sentença ser confirmada.
Termos em que, na improcedência da alegação da recorrente, se acorda em negar provimento à apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela R.

Porto, 7 de Junho de 2004
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Manuel Joaquim Sousa Peixoto