Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0511366
Nº Convencional: JTRP00039575
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE
SENTENÇA PENAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP200610110511366
Data do Acordão: 10/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 459 - FLS 49.
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeitos de constitucionalidade, o momento relevante é o da aprovação do diploma autorizado em Conselho de Ministros, sendo irrelevante a circunstância de a promulgação, referenda e subsequente publicação do diploma ocorrerem após a caducidade da lei de autorização legislativa.
II - A circunstância de a sentença ter sido lida 35 dias depois de encerrada a discussão da causa, não configura qualquer nulidade insanável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I
RELATÓRIO
1. No 1º Juízo Criminal da comarca do Porto, nos autos de processo comum singular nº …./00..TDPRT, foram julgados os arguidos B………., C………. e a sociedade comercial D………., LDA, sob a acusação de terem praticado, em co-autoria, um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 27º-B e 24º, nº 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15/01, segundo as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 140/95, de 14/06, sendo a responsabilidade penal da sociedade arguida prevista no art. 7º do referido diploma legal, vindo, a final, a ser proferida sentença com a seguinte decisão:
a. condenou cada um dos arguidos B……….. e C………., como co-autores de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelos arts. 107º, nº 1, e 105º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/06, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, perfazendo a quantia de € 450,00;
b. condenou a sociedade arguida D………., Lda, pela prática do mesmo tipo de crime, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 107º, nº 1, 105º, nº 1, e 7º também do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 500 dias de multa, à taxa diária de € 15,00, perfazendo a quantia de € 7.500,00;
c. condenou os três arguidos a pagarem, solidariamente, ao demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a quantia de € 37.276,44 (7.473.255$00), de prestações em dívida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral cumprimento.
d. condenou-os ainda a pagar as custas criminais e civis fixadas.

2. Não se conformando com a decisão condenatória, recorreram para esta Relação os arguidos C………. e B………. .
O primeiro, C………., formulou as seguintes conclusões:
1º Impõe-se a improcedência parcial do pedido de indemnização civil formulado nos autos, pelo menos na parte em que versa sobre as contribuições em divida para a Segurança Social referentes aos meses de Julho a Dezembro de 1996 e os meses de Janeiro a Abril de 1997.
2º Em relação a tais quantias já está pendente um processo de execução fiscal promovido contra o ora recorrente, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade executada originária.
3º Inclusive, nesse processo existe uma penhora de um bem imóvel a que foi atribuído um valor que excede, em muito, a quantia em divida.
4º A formulação de pedido de indemnização civil no processo criminal par parte da Segurança Social não tem utilidade prática e só contribui para a morosidade da justiça.
5º O recorrente adere à interpretação que a este respeito vem emanando do Tribunal da Relação de Évora, por se afigurar tecnicamente correcta e intrinsecamente mais justa, sempre com ressalva do devido respeito por entendimento contrário.
6º A douta decisão recorrida viola o disposto nos artigos 497º, 498º e 499º do Código de Processo Civil.
O segundo, B………., formulou as seguintes conclusões:
a. O regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras está ferido de uma inconstitucionalidade material em virtude do decreto-lei que o aprovou se tratar de um diploma publicado extemporaneamente, ou seja, para além dos prazos da respectiva autorização legislativa, pelo que é nulo e de nenhum efeito.
b. A sentença em apreço foi proferida volvidos que se mostravam 34 dias desde a última suspensão dos trabalhos, mostrando-se violados os princípios da oralidade, da imediação da prova e da concentração e continuidade da audiência, ocorrendo uma nulidade insanável que expressamente se invoca e que há-de conduzir à perda de eficácia da produção de prova realizada e, consequentemente, da própria sentença.
c. Sem prescindir, entende ainda o recorrente que a pena aplicada peca por ser exagerada face às exigência de prevenção geral, especial e repressão, pelo que, face às supra mencionadas circunstâncias, deverá a pena de multa aplicada em primeira instância, de harmonia com o artigo 71º do Código Penal, ser reduzida.

3. A ex.ma magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu à motivação deste segundo recurso apresentado pelo arguido B………., pronunciando-se no sentido de que a sentença recorrida não violou qualquer preceito legal ou constitucional, e, por isso, deve ser mantida e negado provimento ao recurso.

4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e aderiu à posição constante da resposta do Ministério Público deduzida na 1ª instância.
Os recorrentes foram notificados desse parecer, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, e nenhum deles respondeu.
Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, realizou-se a audiência de julgamento.
II
FUNDAMENTOS DE FACTO
5. Na sentença recorrida foram considerados provados os factos seguintes:
1) A sociedade “D………., Lda”, pessoa colectiva nº ………., com última sede localizada na Rua ………., nº .., no Porto, constituída por escritura pública, registada a 19 de Abril de 1994, teve como objecto social a confecção de artigos de vestuário.
2) Os arguidos B………. e C………. foram sempre sócios da sociedade arguida, sendo que ambos sempre desempenharam as funções de gerente, obrigando-se a sociedade pela assinatura de ambos.
3) A sociedade arguida passou a ser tratada e reconhecida pela Administração Fiscal e pela Segurança Social como contribuinte nº ……… .
4) Pese embora a sociedade arguida, através dos arguidos B………. e C………., seus representantes, tenha procedido a desconto nos salários dos seus trabalhadores, bem como dos membros dos órgãos estatutários, a título de contribuições devidas à Segurança Social, o certo é que esses montantes foram por aqueles retidos e não entregues como devido.
5) Concretizando: por alturas de Setembro de 1995, decidiram os arguidos, enquanto representantes da sociedade arguida, de comum acordo e em comunhão de esforços e intenções, absterem-se de entregar à Segurança Social os montantes pecuniários retidos nos salários pagos aos trabalhadores e dos membros dos órgãos estatutários nesse mês e nos que se sucederam até Março de 1998 (inclusive), altura em que determinaram o encerramento daquela.
6) No desenvolvimento desse projecto conjunto, procederam os arguidos, aplicando aos salários pagos as taxas em vigor para os diversos regimes, à retenção e não entrega à Segurança Social das quantias parcelares que a seguir se indicam e que globalmente perfazem o montante de 7.473.255$00:
- em Setembro/95, 157.860$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Outubro/95, 138.753$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Novembro/95, 129.411$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Dezembro/95, 135.858$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Janeiro/96, 161.417$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Fevereiro/96, 151.205$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Março/96, 145.877$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Abril/96, 159.535$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Maio/96, 152.588$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Junho/96, 154.852$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Julho/96, 156.008$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Agosto/96, 332.941$00 (regime geral) e 48.000$00 (órgãos estatutários);
- em Setembro/96, 146.316$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Outubro/96, 160.316$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Novembro/96, 160.780$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Dezembro/96, 211.944$00 (regime geral) e 48.000$00 (órgãos estatutários);
- em Janeiro/97, 280.874$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Fevereiro/97, 288.218$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Março/97, 267.691$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Abril/97, 233.551$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Maio/97, 226.999$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Junho/97, 228.435$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Julho/97, 315.455$00 (regime geral) e 36.000$00 (órgãos estatutários);
- em Agosto/97, 327.844$00 (regime geral) e 36.000$00 (órgãos estatutários);
- em Setembro/97, 304.256$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Outubro/97, 220.052$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Novembro/97, 234.653$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Dezembro/97, 471.247$00 (regime geral) e 48.000$00 (órgãos estatutários);
- em Janeiro/98, 202.477$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Fevereiro/98, 185.322$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários);
- em Março/98, 192.522$00 (regime geral) e 12.000$00 (órgãos estatutários).
7) Face às disposições conjugadas dos arts. 5º, nºs 2 e 3, e 6º do DL 103/80, de 9/5, dos arts. 1º e 18º do DL 140-D/86, de 14/6, do art. 3º do DL 327/93, de 25/9, e do art. 5º do DL 103/94, de 20/4, deveriam tais quantias ter sido entregues nos Serviços do Centro Regional de Segurança Social do Porto até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições.
8) Porém os arguidos B………. e C………. não o fizeram nem nesse prazo legal, nem nos 90 dias subsequentes, nem em qualquer outra altura, lançando mão dos montantes descontados nas respectivas retribuições e devidos à Segurança Social pela forma e períodos acima discriminados, apesar de haverem apresentado à Segurança Social o crédito que a esta assistia, mediante a entrega das folhas de remunerações no Centro Regional de Segurança Social do Norte.
9) Durante os períodos acima indicados, a empresa manteve a sua normal actividade, liquidando débitos a diversas entidades relacionadas, directa ou indirectamente, com a exploração da sua actividade.
10) Conforme se constata da análise dos documentos contabilísticos, mormente da Declaração de Rendimentos (modelo 22) dos exercícios de 1995 e 1996, a empresa:
No ano de 1995 (fls. 75 a 78):
- a conta “vendas e prestações de serviços” foi movimentada no montante de 32.129.320$00;
- a conta “custos com o pessoal” foi movimentada no montante de 34.400.369$00;
- a conta “fornecimentos e serviços externos”, nomeadamente as contas de electricidade, ferramentas e utensílios de desgaste rápido, rendas e alugueres e seguros, foram movimentadas no montante de 341.274$00, 117.347$00, 3.040.536$00 e 89.965$00.
No ano de 1996 (fls. 68 a 74):
- a conta de “vendas e prestação de serviços” foi movimentada no montante de 37.226.326$00;
- a conta “fornecimentos e serviços externos”, nomeadamente as contas de electricidade, ferramentas e utensílios de desgaste rápido, rendas e alugueres e seguros, foram movimentadas no montante de 457.132$00, 289.387$00, 1.474.283$00, 2.949.000$00 e 133.510$00, respectivamente;
- apresentou um saldo de clientes c/c no valor de 4.890.397$00;
- declarou custos com o pessoal no montante de 33.123.628$00.
11) Os arguidos B………. e C………. agiram sempre de forma concertada, livre, voluntária e conscientemente, bem conhecendo da sua obrigação de entregar aos Serviços da Segurança Social mensalmente, juntamente com as folhas de remunerações pagas, os quantitativos retidos.
12) Ao não procederem à entrega dos quantitativos retidos nos Serviços de Segurança Social, os arguidos agiram com a intenção de se apropriarem dos mesmos, integrando-as no património da sociedade arguida, o que fizeram, sabendo que era sua obrigação entregá-los nos Serviços da Segurança Social, nos prazos referidos, tendo actuado em nome e no interesse da sociedade arguida, na qualidade de seus representantes legais.
13) Mais agiram com o conhecimento de que com a actuação de ambos, cuja decisão inicial se propagou às sucessivas omissões prestativas, estavam a lesar o erário da Segurança Social, a quem tais quantias pertenciam, e que era sua obrigação proceder à entrega daquelas nos Serviços do Centro Regional de Segurança Social, nos períodos acima indicados.
14) Os arguidos agiram sempre livre e conscientemente, em nome e no interesse da sociedade arguida, da qual eram os seus representantes legais, bem sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei.
15) A sociedade arguida sempre dependeu quase exclusivamente do trabalho a feitio que uma única cliente, “E………., Lda.”, com sede na Rua ………., nesta cidade, lhe entregava para confecção, o que lhe garantia uma facturação suficiente para a sua normal gestão; a referida cliente, em tempos, havia sido constituída pelos arguidos, na qualidade de sócios, juntamente com um terceiro.
16) Por meados de 1995, atenta a crise que o sector têxtil então atravessava, aquela cliente da sociedade arguida começou a apresentar algumas dificuldades financeiras, o que se veio a reflectir nas relações comerciais entre ambas, passando, a partir de então, aquela sociedade a aceitar letras de câmbio de favor da sociedade arguida, cujos vencimentos ocorriam a 30, 60 ou 90 dias, títulos de crédito aqueles que, nas datas dos respectivos vencimentos, começaram a ser reformados pela respectiva sacada, sendo que, por vezes, tais reformas não vinham acompanhadas do respectivo quantitativo monetário, incorrendo assim a sociedade arguida no respectivo pagamento junto das entidades bancárias, o que tudo criou problemas de tesouraria à sociedade arguida.
17) A partir de finais de 1995, a sociedade arguida, atenta a crise financeira que atravessava, combinou com as suas trabalhadoras, aproximadamente em número de 30, em batalhar no sentido de a recuperarem, tendo estas sempre compreendido os atrasos no pagamento dos respectivos salários.
18) Para a sociedade arguida, os salários e as despesas de funcionamento da mesma (tais como a renda, água, luz, fornecedor de linhas, entre outras), sempre tiveram prioridade no pagamento.
19) Em assembleia geral extraordinária da sociedade arguida, realizada em 30/6/96, foi apresentada a renúncia à gerência por parte do arguido C………., tendo sido acordado a cessão da sua quota ao arguido B………., tendo sido elaborada uma declaração, com essa mesma
data, subscrita por este último em representação da sociedade arguida, de onde consta que aquele deixou de ser sócio da empresa, ficando desvinculado da mesma; o registo dessa renúncia à gerência foi registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto em 16/5/2000.
20) Não obstante o decidido em tal assembleia geral extraordinária e não obstante o registo posterior de tal renúncia à gerência, o arguido C………. continuou a manter de facto, a partir de 30/6/96, a qualidade de gerente da sociedade arguida.
21) Os arguidos não têm antecedentes criminais.
22) O arguido B………. encontra-se actualmente desempregado, auferindo subsídio de desemprego no montante de € 412,00; tem dois filhos de 26 e 20 anos de idade (este último a estudar), que vivem com a mãe. Vive com a sua mãe.
23) Os arguidos são considerados pessoas sérias, trabalhadoras e respeitadoras por aqueles que com eles privam.
24) O arguido C……… encontra-se actualmente reformado, auferindo uma pensão de reforma no montante de € 450,00; a esposa encontra-se igualmente reformada, auferindo pensão de reforma no montante de € 900,00; tem um filho de 24 anos de idade, que estuda; vive em casa própria, pagando à instituição bancária 36.000$00/mês.

6. E foram considerados não provados os factos seguintes:
- que o arguido B………., enquanto sócio-gerente da sociedade arguida, tivesse a seu cargo única e exclusivamente a parte relativa ao sector de produção e de pessoal, incumbindo-lhe apenas a gestão das encomendas efectuadas, sua entrega, o controlo da actividade das funcionárias e maquinaria empregue;
- que a partir de 30/6/96, o arguido B………. tenha passado a gerir autonomamente todo o património e giro social da sociedade arguida, tendo ficado na sua posse todas as máquinas e demais activo de que esta era detentora;
- que a partir de 30/6/96, o arguido C………. tenha deixado de exercer quaisquer funções de gerência da sociedade arguida, tendo deixado de celebrar contratos com clientes ou fornecedores, contratado ou despedido funcionários, obrigado a sociedade arguida em quaisquer cheques ou letras de câmbio, movimentado qualquer conta bancária da sociedade arguida;
- que em relação às quantias peticionadas no pedido de indemnização civil já tenha sido instaurado processo executivo por parte da administração fiscal.

7. A decisão sobre a matéria de facto provada e não provada foi motivada nos seguintes termos:
«A convicção do Tribunal apoia-se no conjunto da prova produzida em julgamento:
- nas declarações dos arguidos, que assumiram que os descontos nos vencimentos dos trabalhadores (regime geral e órgãos estatutários) não foram entregues nos serviços da Segurança Social nos períodos aludidos e que a situação não foi regularizada no prazo legal, afirmando que a empresa atravessava dificuldades económicas e financeiras, que se repercutiam igualmente no pagamento atempado das remunerações e dos fornecedores; afirmaram que mantiveram a empresa a laborar, mantendo os postos de trabalho e procedendo ao pagamento das despesas correntes; relataram a situação decorrente para a empresa pelo incumprimento do seu único cliente; afirmaram não terem procedido à entrega das deduções porque a empresa não tinha dinheiro para tal, nunca tendo retirado qualquer benefício dessas importâncias; afirmaram que o arguido C………. sempre manteve a sua qualidade de gerente da sociedade arguida;
- no depoimento das testemunhas F………. e G………., técnicos superiores do IGFSS, que confirmaram a entrega das folhas de remunerações e retenções das contribuições devidas à Segurança Social, a sua não entrega nos períodos aludidos, a não regularização da situação e os montantes retidos e não entregues;
- no depoimento da testemunha H………., técnico oficial de contas que prestou serviços de contabilidade para a sociedade arguida desde o seu inicio até ao seu encerramento, e que se pronunciou sobre quer as relações comerciais existentes entre esta e a sua única cliente, quer sobre as declarações de Instituto de Reinserção Social - modelo 22 juntas;
- no depoimento da testemunha I………., funcionária da sociedade arguida desde o seu início até ao seu encerramento, que referiu as condições da empresa, desde o pagamento não atempado dos salários, passando pelo esforço por todos assumido em manter a empresa em laboração, até às relações com o único cliente;
- no depoimento das testemunhas J………. e L………., amigos do arguido C………. há vários anos e que com ele privam amiudadamente;
- nos docs. de fls. 13 a 22;
- nos docs. de fls. 32 e 33;
- nos docs. de fls. 58 a 63;
- nos docs. de fls. 64 a 78;
- nos docs. de fls. 80 a 171, 205 a 218 e 224 a 228;
- nos docs. de fls. 174 a 177;
- nos docs. de fls. 269 a 271;
- nos docs. de fls. 273 a 275;
- nos docs. de fls. 589 a 601 e 608;
- nos docs. de fls. 627 e 628 (CRC dos arguidos)».
III
FUNDAMENTOS DE DIREITO
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º, nº 1, 424º, nº 2, e 428º do Código de Processo Penal, são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente.
As questões que se compreendem nas conclusões formuladas pelos dois recorrentes respeitam, apenas, à decisão de direito.

a. O recurso do arguido C……….
9. O recurso interposto pelo arguido C………. incide, apenas, sobre a sua condenação no pedido civil, considerando que, na parte em que tal pedido versa sobre as contribuições em dívida à Segurança Social referentes aos meses de Julho a Dezembro de 1996 e os meses de Janeiro a Abril de 1997, se impunha a sua improcedência, por, segundo diz, existir pendente um processo de execução fiscal promovido contra o próprio recorrente, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade executada originária, no qual já teria sido efectuada a penhora de um bem imóvel cujo valor excede, em muito, a quantia em dívida. Facto que, em sua opinião, configura litispendência e viola os arts. 497º, 498º e 499º do Código de Processo Civil.
Como se constata, a questão que este recorrente coloca parte do pressuposto de que já existe pendente um processo de execução fiscal, promovido pelo aqui demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social contra o próprio recorrente, visando a cobrança coerciva de, pelo menos, parte das prestações incluídas no pedido civil que deduziu nesta acção penal. O que, em sua opinião, configurar-se-ia um caso de litispendência, resultante de repetição da mesma causa entre as mesmas partes, visando o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (arts. 497º e 498º do Código de Processo Civil).
Sucede que esse pressuposto não está provado. Constando expressamente dos factos descritos como não provados que “em relação às quantias peticionadas no pedido de indemnização civil já tenha sido instaurado processo executivo por parte da administração fiscal”. Sem que o recorrente tenha impugnado a decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada. Que assim se considera resolvida em definitivo. Para além de que também não consta dos autos nenhuma certidão ou outro elemento de prova documental do dito processo executivo que o recorrente diz estar pendente.
O que desde logo impede a apreciação da invocada litispendência.
Deve dizer-se, em todo o caso, que, mesmo que, eventualmente, possa existir essa duplicidade de acções, tal não significa que o credor tenha direito a executar e/ou a cobrar duas vezes a mesma dívida. Mas tão só que ficará munido de dois títulos executivos sobre a mesma dívida. Cobrada a dívida através de algum dos títulos executivos, ficará o credor sempre impedido de exigi-la novamente através do segundo título, já que sempre o devedor lhe poderá opor a excepção do pagamento (arts. 762º, nº 1, e 787º, nº 1, do Código Civil e 813º, al. g) do Código de Processo Civil). O mesmo, aliás, ocorre sempre que alguém, munido de um título executivo constituído por documento particular, como é o caso do cheque ou da letra, propõe acção declarativa visando a obtenção de uma sentença condenatória sobre a mesma dívida. Situação até prevista no art. 449º, nº 2, al. c), do Código de Processo Civil para efeitos de custas.
Nenhum prejuízo poderá, pois, advir ao recorrente dessa eventual duplicidade de acções. Que, todavia, não se demonstra existir. Deste modo improcedendo o recurso.

b. Recurso do arguido B……….:
10. O recurso interposto pelo arguido B………. suscita as seguintes questões:
a. inconstitucionalidade material do regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras, em virtude do decreto-lei que o aprovou ter sido publicado para além do prazo da respectiva autorização legislativa;
b. nulidade insanável da sentença recorrida por ter sido proferida 34 dias depois da última suspensão dos trabalhos, o que diz constituir violação dos princípios da oralidade, da imediação da prova e da concentração e continuidade da audiência, e determinar a perda de eficácia da prova realizada e, consequentemente, da própria sentença;
c. redução da medida da pena concreta que lhe foi aplicada, a qual considera exagerada, face às exigências da prevenção geral e especial e da repressão.

10.1. Quanto à questão da alegada inconstitucionalidade (que, a existir, seria orgânica, e não material), a sentença recorrida já se havia pronunciado sobre a mesma questão e havia-a decidido nos seguintes termos:
«O arguido B………. suscita a questão da inconstitucionalidade orgânica do DL 20-A/90, de 15/1, invocando, para tanto que, aquando da sua publicação no DR, havia já caducado a respectiva autorização legislativa.
O art. 6º da Lei 89/89, de 11/9, que concedeu ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras, nos termos dos respectivos arts. 1º a 5º, estabeleceu o seguinte: “A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 90 dias, excepto na parte que respeita ao art. 5º, que caduca no prazo de 180 dias”.
Ora, em execução da Lei 89/89, de 11/9, entrada em vigor em 16/9, foi publicado o DL 20-A/90, de 15/1, que aprovou o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, o qual foi aprovado em Conselho de Ministros no dia 28 de Setembro de 1989, foi promulgado pelo Chefe do Estado em 12 de Janeiro de 1990, foi referendado pelo Primeiro-Ministro em 15 de Janeiro seguinte, tendo sido publicado, em Suplemento ao Diário da República, com a mesma data, mas só distribuído em 30 de Janeiro de 1990, pelo que, só entrou em vigor, no Continente, em 4/2 e, nas Regiões Autónomas, em 14/2, do mesmo ano.
Daqui decorre que a aprovação do DL 20-A/90 em Conselho de Ministros ocorreu dentro do prazo de 90 dias, concedido ao Governo no citado art. 6º da Lei 89/89, de 11/9, mas o mesmo não sucedeu com as respectivas promulgação, referenda, publicação, distribuição e entrada em vigor, que ocorreram após o decurso do referido prazo de 90 dias.
O Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência constante (cf. acórdão de 21/3/96), que o momento relevante para aferir da tempestividade do uso de uma autorização legislativa é o da aprovação do diploma autorizado em Conselho de Ministros, sendo irrelevante que a promulgação, referenda e publicação ocorram após a caducidade da mesma.
Nem a promulgação, nem a referenda, precisam de se verificar dentro do prazo de autorização legislativa para que tal autorização possa ser usada em tempo; é o momento da aprovação em Conselho de Ministros que se deve considerar para concluir se foi respeitado o prazo de autorização legislativa.
Pelo exposto, conclui-se pela não verificação da inconstitucionalidade orgânica do RJIFNA».
Contra esta fundamentação, o recorrente não invocou um único argumento novo. Limitou-se a repetir o que já tinha dito na sua contestação (fls. 535) e já fora objecto de apreciação e decisão na sentença recorrida.
Por isso, pouco mais resta do que confirmar integralmente o que nesta parte foi bem decidido naquela sentença.
Com efeito, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, pelo menos, duas vezes, através dos acórdãos nº 507/96, de 21/03/1996 (proc. nº 138/95, da 1ª secção, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960507.html) e nº 226/2003, de 29/04/2003 (em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030226.html e também publicado no D.R., II Série, de 27/01/2004), sobre esta mesma questão que ora coloca o recorrente, a propósito de uma eventual inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15/01, que aprovou o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, com fundamento na caducidade da lei de autorização legislativa, decorrente de tal decreto-lei só ter sido publicado depois de expirado o prazo concedido ao Governo para legislar sobre aquela matéria.
No primeiro daqueles acórdãos é dito expressamente que “o Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência constante, que o momento relevante é o da aprovação do diploma autorizado em Conselho de Ministros, sendo irrelevante a circunstância de a promulgação, referenda e subsequente publicação do diploma ocorrerem após a caducidade da autorização legislativa”, remetendo para a doutrina dos acórdãos do mesmo Tribunal nºs 150/92 e 265/93, publicados no Diário da República, II Série, nº 172, de 28 de Julho de 1992, e nº 186, de 10 de Agosto de 1983, respectivamente, e rematando: “Essa jurisprudência pacífica é agora mais uma vez reiterada”.
No segundo dos acórdãos citados (nº 226/2003) é, mais uma vez, reiterada a mesma doutrina, nos seguintes termos:
«Quanto à questão do cumprimento do prazo da autorização legislativa, constata-se que o Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, constitui um diploma legislativo emitido pelo Governo no uso da correspondente autorização legislativa concedida pela Lei nº 89/89, de 11 de Setembro, tendo sido aprovado em Conselho de Ministros em 28 de Setembro de 1989, dentro do prazo de 90 dias concedido pela lei de autorização referida, devendo ter-se por irrelevantes os factos de a promulgação (datada de 12 de Janeiro de 1990) e a publicação em Diário da República terem ocorrido em datas posteriores ao termo daquele prazo de 90 dias.
Na verdade, conforme tem sido jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, o que importa, efectivamente, é a data da aprovação do decreto-lei autorizado em Conselho de Ministros, como ainda recentemente foi reiterado no Acórdão nº 249/02, desta 2ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, nº 167, de 22 de Julho de 2002, pág. 12 811».
Explicando os motivos desta posição uniforme do Tribunal Constitucional, através de transcrições do acórdão nº 265/93 (publicado no Diário da República, II Série, nº 186, de 10 de Agosto de 1993), onde a questão foi tratada com particular desenvolvimento, consigna-se que:
«Na sua redacção originária, o artigo 122º da Constituição da República Portuguesa estabelecia, como consequência da falta de publicidade dos actos enunciados no seu nº 1 ― como sejam os decretos-leis ― a inexistência dos mesmos (cfr. o nº 4 do pre­ceito). Hoje, ou seja, após a 1ª Revisão Constitucional, a falta de publicidade passou a implicar a ineficácia jurídica do acto (actual nº 2 do artigo 122º).
O silêncio do diploma fundamental sobre o momento de perfeição do acto legislativo originou multiplicidade de opiniões que a alteração introduzida pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, afectou profundamente.
(...) Com a actual redacção do nº 2 do artigo 122º, segundo o qual a falta de publicidade implica ineficácia jurídica e não inexistência, o Tribunal Constitucional tem afirmado que a alteração levada a efeito teve, para além do mais, «o mérito de significar que a publicação é mero elemento de integração de eficácia, e não elemento constitutivo de acto ou diploma legislativo final, que, como declaração de vontade fica completa ou perfeita no momento em que tal vontade é manifestada pelo órgão legislativo competente» (cfr. os acórdãos nºs 37/84, 59/84, 60/84 e 80/84, publicados no Diário da República, II Série, de 6 de Julho, 14 e 15 de Novembro de 1984 e 29 de Janeiro de 1985, respectivamente, numa orientação jurisprudencial ainda recentemente reafirmada, como ilustram os acórdãos nºs 400/89 e 150/92, publicados naquele jornal oficial, II Série, de 14 de Setembro de 1989 e 28 de Julho de 1992, respectivamente, e nº 121/93, de 14 de Janeiro último, ainda inédito).
Mas, e como se observou no último dos arestos publicados, excluída, para o efeito tido em vista, a publicação do diploma, há a considerar, para além da aprovação em Conselho de Ministros, outros elementos tais como a referenda do Governo e a promulgação pelo Presidente da República, pois tanto a falta de uma como de outra implicam a inexistência jurídica do diploma enquanto tal (CRP, artigos 140º e 143º, com referência à alínea b) do artigo 137º).
Na verdade, a promulgação declara que o diploma foi elaborado por um determinado órgão legislativo para formalmente valer como tal pelo que encerrará sempre o valor de um atestado de autenticidade do acto como se exprimiu Marcello Caetano (Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, II, 6ª edição, Coimbra, 1972, pág. 563).
Do mesmo passo, se bem que se reconheça a dificuldade em definir a natureza jurídica da promulgação ― poderá ver-se nela uma manifestação típica de controlo pelo Presidente da República sobre a regularidade de acto normativo e a legitimidade constitucional deste ― crê-se que nem a função declarativa do acto de promulgar nem a eventual implicação de controlo constitucional desse mesmo acto permitem concluir inserir-se este na fase constitutiva da afirmação da vontade do órgão que legisla, permitindo, sim, que o diploma legal possa ser executado, mediante a publicação que se seguirá (...).
Por seu turno, a referenda, mais do que corresponsabilizar o Governo em relação a actos presidenciais que, directa ou indirectamente, impliquem colaboração política ― enquanto expressão de poderes partilhados ― exerce, igualmente, um controlo certificatório semelhante ao da promulgação e, por reflexo, de harmonização e colaboração entre os órgãos de Estado intervenientes.
Por via da referenda (do acto do Presidente da República que é a promulgação), o Governo apenas se responsabiliza nos precisos termos em que o pode ser o Chefe do Estado por haver promulgado, como, aliás, a Comissão Constitucional teve oportunidade de sublinhar no seu Parecer nº 5/80 (in Pareceres da Comissão Constitucional, 11.° vol., págs. 140 e seguintes).
Assim, não merece a referenda, face ao processo de formação legislativa, entendimento diverso do adoptado para a promulgação, quanto ao problema subjacente.
De acordo com as considerações desenvolvidas e a orientação da jurisprudência deste Tribunal, aponta-se para a não exigência de publicação dentro dos limites temporais fixados na lei de autorização, e, designadamente, para a irrelevância da promulgação ou da referenda neste específico domínio, não se vislumbrando outro qualquer momento ― ou elemento do processo de formação legislativa ― com virtualidade para um diferente entendimento».
Foi no seguimento desta doutrina pacífica do Tribunal Constitucional que se orientou e decidiu a sentença recorrida, que aqui se reitera e confirma.

10.2. A segunda questão suscitada pelo recorrente B……… refere-se a uma “nulidade insanável da sentença recorrida”, por ter sido proferida 34 dias depois da última suspensão dos trabalhos, o que, no entender do recorrente, constitui violação dos princípios da oralidade, da imediação da prova e da concentração e continuidade da audiência, e determina a perda de eficácia da prova realizada e, consequentemente, da própria sentença.
Os autos confirmam que, efectivamente, a sentença foi lida 35 dias depois de encerrada a discussão da causa. Isto porque, conforme consta da acta de fls. 650, a leitura da sentença ocorreu no dia 30/06/2004 e a última sessão de produção de prova e alegações orais realizou-se no dia 26/05/2004, conforme consta da acta a fls. 629.
Contudo, a consequência processual desse facto não é nem a perda de eficácia da prova produzida nem a nulidade insanável da sentença.
No que respeita aos princípios da concentração e da continuidade da audiência, plasmados no art. 328º do Código de Processo Penal, tem-se entendido, pacificamente, que o limite temporal de 30 dias previsto no nº 6 do referido artigo para os adiamentos sem perda de eficácia da prova anteriormente realizada, reporta-se, apenas, à audiência em sentido restrito, compreendendo os actos de produção de prova e discussão da causa (arts. 340º a 361º), e já não ao momento da decisão e à elaboração e leitura da sentença (arts. 365º a 378º): por razões de sistematização, já que tal norma figura no Titulo II, com a epígrafe “Da Audiência”, do Livro VII, “Do Julgamento”, que termina com o “encerramento da discussão da causa” (art. 361º), enquanto que a sentença figura, bem demarcada, no Título III, com a epígrafe “Da Sentença”, do mesmo Livro; e por razões de lógica, relacionadas com o interesse processual da produção da prova num momento temporal o mais curto e concentrado possível, para, por um lado, evitar perdas de memória sobre aspectos de pormenor da prova, ou evitar confusão e manipulação de provas de diferentes processos, e, por outro lado, permitir um exame global mais preciso e mais abrangente de toda a prova produzida (cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, em Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª edição revista e actualizada, Editorial Verbo, 2000, p. 222). É que, sendo a produção da prova dominada pela imediação e a oralidade, exige que, entre cada uma das várias sessões em que se desdobre, não decorra um lapso de tempo demasiado amplo que faça correr o risco de se esbater ou mesmo quebrar o fio condutor que interliga e dá sentido às várias provas produzidas.
É neste sentido que o preceito legal referido vem sendo interpretado, tanto ao nível da Doutrina como da Jurisprudência: cfr. autor, obra e local citados e os acs. do STJ de 15/10/97, CJ/STJ/1997/III/197, do TRL de 13/11/2001, CJ/2001/V/131, e de 5/12/2002, CJ/2002/V/141, do TRC de 29/5/2002, CJ/2002/III/47, e da TRP de 20/10/2004, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. nº 0211748.
Acresce que, sobre o limite temporal para a leitura da sentença, o Código de Processo Penal contém uma norma que se refere especificamente a essa matéria e, por isso, se sobrepõe à norma do nº 6 do art. 328º. É a norma do nº 1 do art. 373º, que dispõe: “Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro do prazo dos 10 dias seguintes para a leitura da sentença”.
Norma que contempla para a leitura da sentença “um tempo ideal”, imediatamente a seguir ao encerramento da discussão da causa (art. 361º do CPP), e “um tempo real”, quando não for possível cumprir o “tempo ideal”, por motivos relacionados com a complexidade da causa, a que acrescem os motivos relacionados com a disponibilidade do demais serviço do tribunal a cargo dos juízes.
Ora, esta norma não comina qualquer sanção para a inobservância do prazo de 10 dias aí previsto para a leitura da sentença. A qual também não está abrangida por alguma das alíneas do art. 119º do Código de Processo Penal sobre nulidades insanáveis, nem por alguma das alíneas do nº 2 do art. 120º sobre nulidades dependentes de arguição.
Por isso, tal infracção só poderia constituir mera irregularidade (art. 118º, nº 2 do CPP), sem quaisquer consequências ao nível do processo (nem do próprio acto, nem de qualquer outro), apenas comportando consequências de ordem disciplinar. Como escreve o Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA (em obra citada, p. 288), a lei não comina qualquer sanção para a inobservância da disciplina legal sobre o tempo e o modo da deliberação, por se tratar de problemática interna do funcionamento do tribunal. No mesmo sentido, o recente acórdão desta Relação de 14/06/2006, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. nº 0547075.
Deste modo, também improcede este fundamento do recurso, quer quanto à alegada nulidade insanável, quer quanto à perda de eficácia da prova.

10.3. Finalmente, quanto à medida da pena concreta aplicada ao recorrente, se alguma censura merece a sentença recorrida é pela sua excessiva brandura, não é, certamente, por exagero de pena.
Com efeito, no âmbito duma moldura abstracta situada entre 10 a 360 dias de multa ― prevista no art. 105º, nº 1, aplicável ex vi art. 107º, nº 1, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, considerado mais favorável do que o regime em vigor à data da prática do crime ― foi fixada a multa de 150 dias, à razão diária de € 3,00.
O crime em causa reporta-se à apropriação ilícita de prestações descontadas nos salários dos trabalhadores da empresa e retidas para efeitos de serem entregues à Segurança Social, correspondentes ao período de Setembro de 1995 a Março de 1998, no montante global de 7.473.255$00 (€ 37.276,44). Trata-se de uma conduta que não lesa apenas a sociedade, aqui representada pelo Estado. Lesa ou pode lesar também o grupo de trabalhadores que fizeram esses descontos e ficam com as suas situações contributivas prejudicadas pela falta desses descontos, para efeitos de reforma e outras prestações sociais.
Num momento socialmente tão perturbado com os problemas da sustentabilidade da Segurança Social, estas condutas assumem uma ressonância social de elevada danosidade ao nível das exigências da prevenção.
Aplicar uma multa de € 450,00 para quem se apropriou ilicitamente (ou utilizou abusivamente para outro fim) de € 37.276,44 de contribuições dos seus trabalhadores para a Segurança Social, não chega, sequer, para realizar o fim mínimo das exigências da prevenção geral. É uma espécie de “não punição”. Que faz passar para a comunidade a sensação de que “o crime compensa”. Sensação que é de profunda injustiça e desilusão para quem cumpre regularmente e de estímulo a reincidir nessas práticas aos que tendem a não cumprir ou aos que pensam que vale a pena tentar. Tanto assim é que, segundo os dados que são do domínio público, os níveis deste tipo de práticas ilícitas, no âmbito das relações fiscais e parafiscais, tanto no que respeita a impostos devidos ao Estado, como no que respeita a contribuições à Segurança Social, são alarmantes no nosso país.
De modo algum se pode aceitar a redução da pena aplicada (já que a lei não permite o seu agravamento – art. 409º do CPP).
IV
DECISÃO
Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento aos dois recursos, mantendo a sentença recorrida.
Pelo seu decaimento no respectivo recurso que interpôs, condena-se cada recorrente a pagar as respectivas custas, fixando em 5 UC a taxa de justiça e em ¼ da mesma taxa a procuradoria (arts. 513º, nº 1, e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal e arts. 87º, nº 1, al. b), e 95º, nº 1, do Código das Custas Judiciais).
*
Porto, 11 de Outubro de 2006
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério
Joaquim Arménio Correia Gomes
José Manuel Baião Papão