Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031442 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PARTICULAR PRÉDIO ENCRAVADO SERVIDÃO DE PASSAGEM SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES | ||
| Nº do Documento: | RP200103080031489 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 108/96 1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/28/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1547 N1 N2 ART1548 N1 N2 ART1549. CCIV867 ART2311 PARUNICO. | ||
| Sumário: | I - A faculdade de aquisição do prédio encravado só pode ser exercida se em favor deste não estiver ainda constituída a servidão. II - Sendo o prédio dos Réus absolutamente encravado e o terreno do Autor vedado totalmente por muro, à excepção do limite confinante precisamente com o prédio dos Réus, deve ser admitida a prova da existência de servidão de passagem, apesar de aparentemente inexistirem os respectivos sinais objectivos, se a passagem de um para o outro se faz há mais de 70 anos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. MARIA .......... veio propor a presente acção especial de arbitramento, contra M......, A........ e marido V........ . Pediu que estes sejam condenados a alienar o prédio rústico, sito em ...... ou ...., freguesia de ......, com o artigo matricial 5233, pelo valor de 30.000$00. Como fundamento, alegou, em síntese, ser proprietária do prédio misto composto de terreno de cultura e casa térrea de habitação, com quintal e logradouro, referido no art. 1º da p.i. Por sua vez, o RR. são proprietários do prédio rústico supra identificado, o qual se encontra totalmente encravado no prédio da A., sendo o único acesso à via pública o logradouro e quintal da sua casa de habitação, o que ao longo dos tempos tem causado vários transtornos. Assim, tendo em conta que o terreno dos RR. tem apenas 160 m2, a largura média é inferior a 3 metros e que se encontra tendencialmente alagado, o seu valor comercial é muito reduzido pelo que está disposta a pagar 200$00 por metro quadrado de terreno. Os RR. contestaram, invocando a existência há mais de 70, 80 anos de um caminho com cerca de 2 metros por onde os RR., como os seus antecessores, fazem o acesso ao terreno em questão, à vista de toda a gente, sem oposição, nem interrupção e na convicção de estarem a exercer um direito de passagem que lhes pertence. Em reconvenção, pediram a condenação da A. a reconhecer a existência sobre o seu prédio de uma servidão de passagem de pé e carro, por usucapião, com a largura de 2 metros, no sentido sul-norte e nascente-poente, até alcançar a sua parcela de terreno; ou a constituição dessa servidão por destinação de pai de família. A A. respondeu, negando a existência de qualquer caminho de servidão, conforme invocado pelos RR.. Por despacho de fls.93, foi a A. absolvida do pedido reconvencional, nos termos do art. 501º nº 3 do C.P.C. uma vez que os RR. não comprovaram, no prazo fixado, a efectivação do registo da reconvenção. ................................................................................................................................................. O processo prosseguiu até audiência final, após o que foi proferida sentença a julgar a contestação improcedente. Mais uma vez inconformados, os RR. interpuseram recurso de apelação. .................................................................................................................................................. II. Os factos 1) A A. é dona de um prédio misto composto de terreno de cultura e casa térrea de habitação, com quintal e logradouro, sito no ........, também designado por ......, da freguesia do ....., do concelho da ....., a confinar do Norte com herdeiros de J.... e outros, do Sul com estrada, do Nascente com herdeiros de José ...... e outros e do Poente com levada e herdeiros de José ......, inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 5231 e na respectiva matriz urbana sob art. 166 (A). 2) As RR. são filhas de G.......... e mulher (B). 3) Por óbito de G........ e mulher sucederam-lhe as RR. A....... e marido e M...... (C). 4) Da herança faz parte um prédio rústico sito na ......, freguesia de ......, concelho da ........, inscrito na respectiva matriz sob o art. 5233, a confrontar do Norte com Jo...., do Nascente e Sul com Am........ e do Poente com regueira (D). 5) No prédio descrito em A), a A. e o marido construíram uma casa de habitação de r/c, com três divisões, cozinha e dois quartos de banho, com logradouros e quintal, confinando do Sul com estrada, do Poente com regueira, do Norte com o próprio e outro e do Nascente com A......, inscrita na matriz predial da freguesia do ............ sob o art. 1601 (E). 6) O único acesso à via pública, do prédio referido D), faz-se pelo logradouro e quintal da casa de habitação da A. (F). 7) A casa de habitação da A., bem como o respectivo logradouro e quintal, encontram-se a Nascente, Poente e a Sul totalmente cercados com muros (G). 8) Os RR. e os seus antecessores, há mais de 70, 80 anos, quando se deslocam ao terreno identificado em D) utilizam o portão, passam pelo eirado adjacente à casa de habitação ainda por parte do quintal, tudo no prédio da A. (H). 9) Os RR. venderam à A. a fracção que tinham no prédio urbano com o art. 166 e de que eram donos, a qual do lado sul confrontava com a própria estrada (7º). III. Mérito dos recursos ................................................................................................................................................... Começa-se, pois, pela apelação. 1. Da apelação 1.1. Sustentam os recorrentes que existe contradição entre os factos constantes da al. H) dos factos assentes e da resposta ao quesito 1º - quando se refere "que era feito pelos RR e seus antecessores desde há mais de 70 e 80 anos" - e os fundamentos ínsitos na sentença. Não existe, como parece evidente, essa contradição. Aliás, como decorre do teor das alegações, o que se põe em causa são as respostas negativas dadas aos quesitos 2º e segs.; não se imputam, porém, quaisquer vícios a essas respostas e, em certa perspectiva, estas não comportam quaisquer vícios. É que todos esses quesitos se reportavam à existência de um caminho devidamente delimitado e marcado (quesito 2º), caminho que, nessas condições, não se provou existir. Por outro lado, não se indicam quaisquer meios de prova que impusessem decisão diversa sobre a matéria de facto (cfr. arts. 712º nº 1 a) e 690º nº 1 b) do CPC). Adiante, voltaremos, contudo, a esta questão. Acrescentam os recorrentes que, em consequência da absolvição da autora da instância reconvencional, não se conheceu do pedido alternativo da constituição de servidão por destinação de pai de família. Também aqui parece que, se não se conheceu desse pedido alternativo por virtude de a A. ter sido absolvida da instância, a sentença, por si, não sofre de qualquer vício, já que naquele condicionalismo, esse conhecimento não era devido. Esta questão suscita, porém, outras considerações sobre o mérito da sentença. 1.2. Os RR. formularam pedido reconvencional que foi objecto de decisão formal, não tendo tido seguimento. No saneador e na sentença entendeu-se, e bem face à referida decisão, que os fundamentos desse pedido deveriam ser encarados como integradores de excepções ao pedido formulado pela autora; este não procederia se fosse provada a constituição anterior de servidão a favor do prédio dos RR [Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, III, 2ª ed., 639; entre outros, o Ac. da Relação do Porto de 30.10.90, CJ XV, 4, 85]. Na sentença existe, porém, uma aparente confusão de conceitos, no que respeita aos vários tipos de servidão. Por outro lado, não se atendeu a parte dos factos alegados pelos RR., concretamente os atinentes à existência de servidão por destinação de pai de família. Os RR. alegaram factos com pretenderam demonstrar a existência de uma servidão sobre o prédio da A., constituída por usucapião ou por destinação de pai de família. A servidão que fosse assim constituída não seria uma servidão legal, como decorre do disposto no art. 1547º nºs 1 e 2 do CC. No caso, não foi alegado que tenha sido constituída anteriormente essa servidão legal, que apenas o poderia ser através de um dos meios previstos no nº 2 do citado normativo. A constituição de servidão por usucapião depende, para além dos demais requisitos inerentes a esse meio de aquisição (cfr. arts. 1287º e segs. do CC), da existência de sinais visíveis e permanentes que a revelem - art. 1548º nºs 1 e 2 do CC. A constituição por destinação de pai de família depende igualmente da existência, entre outros requisitos - pertença do prédio, antes do desmembramento do domínio, ao mesmo proprietário e ausência de declaração oposta à constituição do encargo - da existência de sinal ou sinais visíveis e permanentes que revelem uma relação ou situação estável de serventia de um prédio para com outro - art. 1549º do CC. Ora, como decorre da factualidade provada, no caso, não se apurou a existência do alegado caminho, marcado e delimitado, tendo sido considerado que inexistem outros sinais reveladores da servidão ou de serventia de um para o outro prédio. A aparência das obras ou sinais deve ser susceptível de revelar-se a qualquer pessoa, evidenciando-se erga omnes. Constitui, assim, uma qualidade objectiva da servidão. E exigindo-se do proprietário do prédio serviente o seu conhecimento, este deverá precisamente advir-lhe dessa mesma objectividade [Tavarela Lobo, Manual do Direito de Águas, II, 165]. Não seria assim possível a constituição da servidão por qualquer dos meios invocados pelos RR., sem a prova desse elemento objectivo. Importa, porém, ter em consideração a situação de ambos os prédios, maxime, o facto de o prédio dos RR. ser absolutamente encravado, sendo limitado, por um dos lados, por uma regueira e, pelos demais lados, pelo prédio da A., sendo este, por sua vez, totalmente vedado por muro, à excepção do limite confinante precisamente com o prédio dos RR. (cfr. "croquis" de fls. 15). Quer dizer, os RR. para acederem ao seu prédio têm de passar necessariamente pelo prédio da A.. Fazem-no assim - pelo prédio da A., mesmo que seja "por aqui e por ali" - por si e antecessores, desde há mais de 70 e 80 anos. Com o devido respeito, não é razoável e aceitável que, no referido circunstancialismo, não se reconheça a constituição da servidão, apenas por se entender que não existem sinais objectivos da passagem. Tendo em conta esse circunstancialismo, referente à situação dos prédios, não poderá entender-se que a ausência de muro de vedação, na confinância de ambos os prédios, constitui justamente um sinal objectivo dessa passagem do prédio da A. para o prédio dos RR ? Cremos bem que sim; relembre-se que aquele prédio é totalmente limitado por muro, menos nessa confinância. Mais a mais quando é certo que o terreno da A. não é largo - tendo em conta a pequena área total (fls. 8) e a sua configuração (fls. 15), tendo a passagem pelos RR. de concretizar-se por faixa de terreno perfeitamente localizada e delimitada. O "por aqui e por ali", referido na sentença, não será assim tão indefinido, perante essa limitação e por se ter provado que depois de passarem o portão, os RR. seguem pelo eirado adjacente à casa de habitação e por parte do quintal (al. H). De qualquer modo, mesmo que se adopte outro entendimento sobre a existência dos sinais, importa notar que não está excluída a aplicação ao caso do disposto no art. 2311º § único do CC de 1867, onde se dispunha que, se o encrave de um prédio proviesse de partilhas, a servidão recairia no prédio ou prédios de que o encravado era parte. Esta disposição não transitou para o novo Código, por não ter campo de aplicação, face ao disposto no art. 1376º nº 2. Tratava-se, como refere Tavarela Lobo [Ob. Cit., 245], de uma figura paralela à destinação de pai de família; de uma destinação simples ou sem sinais. Assim, os RR., mesmo que se entenda que não demonstraram a existência de sinais reveladores de servidão, poderiam beneficiar do regime do referido preceito, se se provasse que a separação dos prédios ocorreu na vigência do CC anterior. 1.3. No caso dos autos, não foi incluído no questionário qualquer facto referente à constituição da servidão por destinação de pai de família. Na sentença, não se fez alusão a esse fundamento de oposição dos RR.; não se distinguem os tipos de servidão, tudo sendo tratado genérica e indevidamente por servidão legal. Torna-se necessário, por isso, ampliar a matéria de facto, tornando possível a apreciação de tal excepção (independentemente da questão dos sinais). Por outro lado, embora se aceite que, por regra, a resposta negativa a um quesito não pode ter-se por deficiente e obscura, ou enfermar de qualquer outro vício [Cfr., entre outros, os Acs. da Rel. de Coimbra de 15.2.78, CJ III, 1, 288 e de 7.7.92, BMJ 419-835], situações existem em que a resposta negativa não é aceitável, podendo mesmo ter-se por deficiente, no confronto com outros factos considerados provados. No caso, discute-se a utilização do prédio da A. pelos RR. e antecessores para acederem ao seu prédio; utilização que vêm exercendo há mais de 70 e 80 anos. Assim, se é certo que não se provou a existência de um caminho, com os sinais objectivos alegados, não pode questionar-se aquela efectiva utilização do terreno da A.. Esta realidade é indiscutível e pode ser determinante para a decisão. Ora, as respostas aos quesitos não têm de ser necessariamente "provado" ou "não provado". Podem e devem reflectir toda a realidade de facto a que respeitam e que caiba no seu âmbito. Nesta perspectiva, as respostas aos quesitos 3º, 4º, 5º e 6º mostram-se excessivamente vinculadas à realidade do quesito a que imediatamente se reportam (2º), não reflectindo toda a realidade sobre que incidem - no que toca à passagem dos RR. e antecessores pelo prédio da A. - e que pode interessar à apreciação do mérito (quanto à possibilidade de ser reconhecida a constituição de servidão por usucapião). Aliás, se se analisar devidamente o teor do quesito 2º, vemos que o mesmo se refere às características do caminho alegado pelos RR.. Mas esse quesito concretiza também o facto constante do quesito 1º, que alude à referida utilização do terreno da A., quesito que, nessa parte, se provou. Assim, as respostas negativas aos quesitos 3º a 6º evidenciam uma visão excessivamente restritiva da realidade de facto que, por isso, se tem por insuficiente. Por esse motivo, essas respostas devem considerar-se deficientes. 1.4. Desta análise, decorre que a decisão sobre a matéria de facto deve ser anulada, nos termos do art. 712º nº 4 do CPC. Por um lado, por haver necessidade de ampliar a matéria de facto, com a factualidade alegada na contestação sobre a existência da servidão por destinação de pai de família [Sobre o ónus e meios de prova desta servidão, cfr. Tavarela Lobo, Ob. Cit., 241]. Nesta cabe a figura paralela da destinação sem sinais, para o que deverá haver o cuidado de, nas respostas, se possível, se situar no tempo a separação dos prédios (apenas se foi antes ou depois de 1.6.67), supondo que esta derivou de partilhas. Por outro lado, por deficiência das respostas aos quesitos 3º, 4º, 5º e 6º - relevantes quanto à constituição da servidão aparente -, que devem reportar-se à realidade do facto provado (a passagem pelo prédio da A.), que também emerge da resposta ao quesito 1º ( e al. H da especificação). .................................................................................................................................................. IV. Decisão Em face do exposto: - julga-se procedente a apelação e, em consequência, anula-se a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, para que aí seja ampliada essa matéria de facto, com a formulação dos necessários quesitos, e seja suprida a deficiência nas respostas aos quesitos 3º, 4º, 5º e 6º, tudo nos termos referidos supra (III. 1.4.), repetindo-se o julgamento e julgando-se depois a causa conforme for de direito. Custas do agravo pelos agravantes; as da apelação ficam a cargo da apelada. Porto, 8 de Março de 2001 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo |