Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2591/10.9TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: CEDÊNCIA ONEROSA DE ENERGIA
CONTRATO INOMINADO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RP201312182591/10.9TBVNG.P1
Data do Acordão: 12/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O acordo através do qual um empreiteiro permite que um adquirente de uma fracção autónoma utilize o ramal de electricidade da obra para prover a sua fracção de electricidade, mediante o pagamento do respectivo custo, configura um contrato inominado de cedência onerosa de electricidade, e não um contrato de compra e venda de electricidade tal como é definido no artigo 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro.
II- De acordo o artigo 175.º, n.º 1, do Regulamento de Relações Comerciais do Sector Eléctrico, correspondente ao anexo I do Despacho n.º 18.993-A/2005, de 31 de Agosto, DR II série, sob a epígrafe «Cedência de energia eléctrica a terceiros, o cliente não pode ceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, a energia eléctrica que adquire, salvo quando for autorizado pelas autoridades administrativas competentes.
III- Tratando-se de norma imperativa, o acordo referido em 1 padece de nulidade,
que é do conhecimento oficioso, devendo neste caso o tribunal, se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, condenar na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil.
IV- Os juros são devidos desde a citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2591/10.9TBVNG


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
Massa Insolvente de B….., S.A., intentou acção declarativa, sob a forma sumária, contra C….., Ld.ª, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.098,43, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.
Alegou para tanto e em síntese, que permitiu ao R. a utilização do ramal de electricidade utilizado no decurso da obra nas suas instalações, tendo ficado acordado que o valor das facturas da EDP relativas ao consumo de electricidade enviadas à A. seriam debitadas à R., sendo que em relação às duas primeiras facturas ficou acordado que seriam debitadas a 50%, sem IVA, por também incluírem consumos da A., e que relativamente às demais facturas seria debitado o seu valor sem IVA e sem eventuais juros de mora e outras despesas.
Contestou a R. alegando que à A. estava interdita a comercialização ou venda de energia eléctrica, carecendo de suporte legal para a emissão da nota de débito. E que em todas as facturas existem consumos a que a R. é alheia, e que a A. apenas suportou uma taxa de IVA de 5%.
Respondeu a A., concluindo que a R. não só não devolveu a nota de crédito, como se comprometeu a pagar em prestações, para o que contactou os serviços administrativos da A..
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. do pedido.
Inconformado, apelou o A., apresentando as seguintes conclusões:
«1 - O tribunal a quo não interpretou corretamente os factos provados e subsumiu-os erradamente ao regime aplicável à comercialização e/ou venda de energia elétrica.
2 - A insolvente B….., SA não celebrou com a Ré qualquer contrato de venda/fornecimento de energia.
3 - A energia consumida pela Ré foi fornecida pela EDP que a faturou à insolvente.
4 - A causa de pedir principal da presente ação é o acordo celebrado entre a insolvente e a Ré nos termos do qual a primeira cedeu o uso do ramal de eletricidade à segunda que por sua vez se vinculou a reembolsar a insolvente dos montantes correspondentes à energia elétrica que viesse a consumir.
5 - Mesmo que se entendesse que a insolvente não podia ceder o uso do ramal de eletricidade afeto à obra de construção do edifício - o que não se admite - ainda assim estava a Ré impedida de valer-se de tal facto sob pena de abuso de direito na forma de venire contra factum proprium, porquanto ficou provado ter sido a Ré quem solicitou aos responsáveis pela insolvente a cedência.
6 - Não assiste igualmente razão ao tribunal a quo quando, sem justificar e limitando-se a transcrever o artigo 16.º da contestação, refere que a emissão da nota de débito junta aos autos com a PI carece de suporte legal.
7 -A entrada ou saída de dinheiro de uma sociedade anónima tem obrigatoriamente que ser acompanhada de documentos contabilísticos de suporte.
8 - A nota de débito é o documento contabilístico adequado para justificar contabilisticamente a imputação à Ré do custo da energia por si consumida e já faturada à insolvente pela EDP.
9 - Nos artigos 18.º a 20.º da PI a Autora invocou como causa de pedir subsidiária o enriquecimento sem causa da Ré.
10 - O tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão o que desde logo consubstancia uma nulidade da sentença nos termos do artigo 668.º, n.º 1 alínea d) do CPC.
11 - A ré enriqueceu 4.213,58 Euros ao não pagar a energia que consumiu.
12- A insolvente empobreceu os mesmos 4.213,58 Euros ao pagar a energia que a Ré consumiu.
13 - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 405.º, 406.º, 334.º e 473.º do CCivil e nos artigos 660.º, nº 2 e 668.º, n.º 1 alínea d) do CPC.
Termos em que se requer a V.Ex.a se dignem considerar procedente o presente recurso e em consequência revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que condene a Ré a pagar à Autora o montante de 5.098,43 Euros acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde 29/04/2008 até efetivo e integral pagamento».

2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação:
1. Por sentença proferida no dia 7 de Maio de 2008, nos autos de processo n.º 172/08.6TYVNG, do 3 º juízo do T. de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada a insolvência da firma B…., S.A., e nomeado seu administrador o Dr. D…..
2. Em 2006/2007, a insolvente edificou o prédio que posteriormente foi constituído em propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, sito na R. …., Leça da Palmeira, Matosinhos.
3. Em meados de 2007, a R. adquiriu a fração correspondente a uma loja no rés-do-chão do referido edifício, onde instalou o seu estabelecimento comercial de padaria/confeitaria.
4. Naquela altura, a fração ainda não dispunha de eletricidade, motivo pelo qual a R. solicitou aos responsáveis pela insolvente que lhes cedesse o uso do ramal de electricidade utilizado por esta no decurso da obra.
5. Apesar da obra de construção do edifício já estar concluída, a insolvente não anulou o contrato de fornecimento de eletricidade n. 9002100887, de forma a permitir que a R. beneficiasse daquele serviço.
6. Ficou convencionado entre as partes que as facturas enviadas pela EDP para a A. seriam debitadas à R..
7. Na sequência do acordado, a R. utilizou em exclusivo entre 1 de Julho de 2007 e 6 de Fevereiro de 2008 a energia elétrica fornecida pela EDP no âmbito do referido contrato de prestação de serviços celebrado com a insolvente.
8. Nesse período de tempo, a EDP faturou à A. os seguintes montantes:
● Factura 10284337670, de 06 – 08 – 2007, no valor de € 562,70, referente ao consumo de energia no período de 06 – 06 – 2007 a 06 – 08 – 2007, pagável até 27-08-2007;
● Factura 10289384050, de 04 – 10 – 2007, no valor de € 3781,91, referente ao consumo de energia no período de 07 – 08 – 2007 a 04 – 10 – 2007, pagável até 29-10-2007;
● Factura 10294807810, de 05 – 12 – 2007, no valor de € 1094,98, referente ao consumo de energia no período de 05 – 10 – 2007 a 05 – 12 – 2007, pagável em 26 – 12 – 2007;
● Factura 10299926670, de 06 – 02 – 2008, no valor de € 1172,00 referente ao consumo de energia no período de 06 – 12 – 2007 a 06 – 02 – 2008, pagável até 26 – 02 – 2008.
9. Uma vez que as duas primeiras facturas abrangiam consumos de energia da responsabilidade da A., foi acordado entre as partes que apenas seria debitado 50% do valor da factura sem IVA (taxa de 5 %).
10. Ficou igualmente acordado que relativamente às restantes facturas seria debitado o valor sem IVA e sem eventuais juros de mora ou outras despesas.
11. A A. debitou à R. os seguintes montantes:
● quanto à primeira factura – € 265,44;
● quanto à segunda factura – € 1798,69 ;
● quanto à terceira factura – € 1038,39;
● quanto à quarta factura – € 1111,06.

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC 1961), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC, 1961), consubstancia- -se em saber se e a que título a apelante pode reclamar o pagamento da quantia de € 4.213,58, acrescida de IVA à taxa de 21% em vigor à data da emissão e juros vencidos no valor de € 901,54, e vincendos, o que passa pela qualificação jurídica do acordo estabelecido entre A. e R..
A resposta a esta questão prejudicará as demais questões suscitadas (valor da nota de débito; nulidade da sentença por não se ter pronunciado relativamente à causa de pedir subsidiária invocada — enriquecimento sem causa; abuso do direito por venire contra factum proprium).
Foi a seguinte a fundamentação jurídica que justificou a improcedência da acção:
No domínio da responsabilidade contratual vigora o Principio «Pacta Sunt Servanda», segundo o qual, o contrato deve ser pontualmente cumprido e só pode modificar – se ou extinguir – se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na Lei.
Nos autos, prova – se que ficou convencionado entre as partes que as facturas enviadas pela EDP para a A., seriam debitadas à R..
A A., insolvente, tinha como escopo social a atividade de construção civil.
No entanto, estava – lhe interdita a comercialização e/ou venda de energia eléctrica, sendo que, por via disso, a emissão da nota de débito no montante de 4213,58 euros carece de suporte legal, atento o estatuído pelos DL 29/2006, de 15 – 02 e Decreto-Lei 172/2006, de 23 – 08, respectivamente.
Assim sendo, e porque se nos afigura que a emissão de tal nota de débito carece de suporte legal atento o regime previsto nos supra citados diplomas legais, resta julgar a improcedência da acção.
Apreciando:
Apurou-se que a apelante consentiu que a apelada utilizasse a electricidade do ramal que contratara para a obra, comprometendo-se aquela a suportar o custo respectivo.
Trata-se de uma situação relativamente frequente, em que os adquirentes das fracções autónomas começam a utilizá-las ainda antes de o prédio estar concluído e, consequentemente, estarem contratados os serviços de fornecimento de água e electricidade, recorrendo à água e electricidade da obra, com consentimento do empreiteiro, titular do contrato de fornecimento de electricidade à obra.
A sentença recorrida julgou a acção improcedente por considerar interdita à apelante a comercialização e/ou venda de energia eléctrica.
No entanto, afigura-se não ser este o enquadramento jurídico adequado.
A apelante não vendeu electricidade, nos termos em que a actividade de venda de electricidade vem definido no artigo 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, nos termos do qual o exercício da actividade de comercialização de electricidade consiste na compra e venda de electricidade para comercialização a clientes finais ou outros agentes através da celebração de contratos bilaterais ou da participação em outros mercados.
Trata-se, pois, de uma actividade exercida de forma habitual — não esporádica —, e com carácter lucrativo, como actividade económica que é.
No caso sob análise, não se detecta uma actividade profissional de venda de energia eléctrica, mas tão só a autorização para utilização do ramal de electricidade da obra para prover a fracção da apelada de electricidade, enquanto não era celebrado o contrato de fornecimento com a EDP.
Assim, apelante e apelada celebraram um contrato inominado de cedência onerosa de energia eléctrica, nos termos do qual, mediante o pagamento do respectivo custo, a apelada utilizava electricidade que era fornecida pela EDP à apelante.
A utilização do ramal de electricidade da obra pela apelada se iniciou em 1 de Julho de 2007 (ponto 7 da matéria de facto), na sequência do acordado em meados de Junho (pontos 3 e 4 da matéria de facto).
À data dos factos em apreço encontrava-se em vigor o Regulamento de Relações Comerciais do Sector Eléctrico, correspondente ao anexo I do Despacho n.º 18.993-A/2005, de 31 de Agosto, DR II série.
De acordo como o artigo 1.º do Despacho supra referido, este Regulamento foi editado ao abrigo do n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto e da alínea a) do artigo 10.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e tem por objecto estabelecer as disposições relativas às relações comerciais entre os vários sujeitos intervenientes no Sistema Eléctrico Nacional (SEN), bem como as condições comerciais para ligação às redes públicas.
Nos termos do artigo 175.º, n.º 1, do Regulamento, epigrafado «Cedência de energia eléctrica a terceiros, o cliente não pode ceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, a energia eléctrica que adquire, salvo quando for autorizado pelas autoridades administrativas competentes.
E acrescenta o n.º 2 que, para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se cedência de energia eléctrica a terceiros a veiculação de energia eléctrica entre instalações de utilização distintas, ainda que tituladas pelo mesmo cliente.
Finalmente, o n.º 3 dispõe que a cedência de energia eléctrica a terceiros, prevista no presente artigo, pode constituir fundamento para a interrupção do fornecimento de energia eléctrica, nos termos do artigo 54.º. Mais precisamente da alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º.
Do exposto resulta que o acordo celebrado entre apelante e apelada é nulo nos termos do artigo 280.º, n.º 1, CC, por contrário à lei, pois estamos perante lei imperativa, inderrogável por vontade das partes.
Na falta de regime especial aplica-se o disposto no artigo 286.º e ss. CC.
Assim, a nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal (artigo 286.º CC).
Por força do disposto no artigo 289.º CC, a declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que foi prestado, ou não sendo possível, o valor correspondente.
O assento do STJ n.º 4/95, agora com o valor de jurisprudência uniformizada, por força do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 329.º-A/95, de 12 de Dezembro, determina que «quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil».
Não sendo possível a restituição da electricidade consumida, apelada tem de restituir o seu valor, que é de € 4.213,58 (os montantes debitados são ligeiramente inferiores aos acordados).
Naturalmente, e uma vez que a restituição ocorre por via da nulidade do contrato, não há lugar ao pagamento de IVA, que teria de ser à taxa de 5%, e não 21% como pedido, já para abstrair da circunstância de a apelante eventualmente já o ter recuperado através da sua contabilidade.
Os juros serão devidos desde a data da citação (cfr. artigos 1270.º e 1271.º, ex vi artigo 289.º, n.º 3, CC, e 481.º alínea a), CPC 1961 — a citação faz cessar a boa fé) — acórdão do STJ, de 98.10.15, Pinto Monteiro, CJSTJ, 98, III, 63.
A apreciação da problemática da nota de débito fica prejudicada.
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação parcialmente procedente, revoga-se a decisão recorrida e condena-se a apelada a pagar à apelante a quantia de € 4.213,58, acrescida de juros desde a citação, absolvendo-a do restante pedido.
Custas pela apelada na proporção de 2/3 para a apelada, atenta a isenção da apelante nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea u) do Regulamento das custas judiciais.

Porto, 18 de Dezembro de 2013
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
Francisco Matos
______________________
Sumário
1. O acordo através do qual um empreiteiro permite que um adquirente de uma fracção autónoma utilize o ramal de electricidade da obra para prover a sua fracção de electricidade, mediante o pagamento do respectivo custo, configura um contrato inominado de cedência onerosa de electricidade, e não um contrato de compra e venda de electricidade tal como é definido no artigo 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro.
2. De acordo o artigo 175.º, n.º 1, do Regulamento de Relações Comerciais do Sector Eléctrico, correspondente ao anexo I do Despacho n.º 18.993-A/2005, de 31 de Agosto, DR II série, sob a epígrafe «Cedência de energia eléctrica a terceiros, o cliente não pode ceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, a energia eléctrica que adquire, salvo quando for autorizado pelas autoridades administrativas competentes.
3. Tratando-se de norma imperativa, o acordo referido em 1 padece de nulidade,
que é do conhecimento oficioso, devendo neste caso o tribunal, se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, condenar na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil.
4. Os juros são devidos desde a citação.