Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4197/08.3TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
RELAÇÕES JURÍDICAS ADMINISTRATIVAS E FISCAIS
Nº do Documento: RP201009284197/08.3TBMAI.P1
Data do Acordão: 09/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: INCOMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART. 4°, N.° 1, AL. J), DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (ETAF — LEI 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO)
ARTS. 101°, 102°, N.° 1, 105°, N.° 1, 288°, N.° 1, AI. A), 493º, N.° 2, 494º, AL. A), E 495°, TODOS DO CPC.
Sumário: I- A “expropriada” Lipor- Serviço Intermunicipalizado de Tratamento de Lixos da Região do Porto tem o estatuto jurídico de pessoa colectiva de direito público.
II-Também a expropriante, “EP — Estradas de Portugal, S.A.”, se rege pelo mesmo estatuto de pessoa colectiva de direito público, pelo que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais entre pessoas colectivas de direito público.
III- Verifica-se, pois, a falta de competência material do tribunal comum para conhecer do litígio em questão, que reveste natureza exclusivamente administrativa.
IV- A incompetência absoluta é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso — enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa —, e veda ao julgador o conhecimento do pedido, impondo-lhe, em regra,- a absolvição da instância do réu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 4197/08.3TBMAI.P1
REL. N.º 597
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. RELATÓRIO

Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no DR, IIª série, de 23.06.2006, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno 38-N4, com a área de 201 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica n.º …., freguesia de …., Maia, descrito na CRP da Maia sob o n.º 00797, Moreira, Maia.
É expropriante a EP – Estradas de Portugal, e expropriada a Lipor – Serviço
Intermunicipalizado de Tratamento de Lixos da Região do Porto.

Após o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam e tomada de posse administrativa, teve lugar a arbitragem, decidindo-se, por unanimidade, atribuir à parcela expropriada o valor de 753,25 €.

Foi adjudicada a propriedade da parcela em questão à expropriante, após o que a expropriada recorreu da decisão arbitral, alegando que a mesma foi adquirida pela agora expropriada em processo litigioso de expropriação e que, como tal, não pode agora receber menos pela expropriação do que pagou quando foi expropriante.
Peticiona assim o pagamento da quantia de 16.369,44 € a título de indemnização.

Admitido o recurso, foi notificada a expropriante para responder nos termos dos arts. 59º e 60º do C. das Expropriações, o que veio a fazer a fls. 108, pugnando pela manutenção da decisão arbitral.

Nomeados os peritos, procedeu-se à realização da avaliação, tendo sido apresentados dois relatórios:
- O dos Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e do Sr. Perito indicado pela Expropriante, que fixou o valor da indemnização em 904,50 euros;
- O do Sr. Perito indicado pela Expropriada que fixou o valor da indemnização em 15.075,00 euros.

As partes apresentaram alegações, nos termos do art. 64º do CE.

Por fim, foi proferida a sentença que fixou a indemnização devida pela expropriação em € 15.075,00 (quinze mil e setenta e cinco euros), actualizada desde a data da publicação de declaração de utilidade pública até à data da decisão final do processo.

A expropriante recorreu, tendo o recurso de apelação sido admitido a fls. 208, determinando-se a sua subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações, a expropriante pede que se revogue a sentença e se classifique o solo da parcela como solo apto para outros fins, decidindo-se de acordo com a decisão arbitral.
Para o efeito, formula as conclusões que seguem:
1. No âmbito do processo de expropriação relativo à parcela n.º 38N4, assim designada no mapa de expropriações anexo à DUP, publicada em DR, n.º 120, II Série, em 23 de Junho de 2006, foi proferida douta decisão judicial, na qual retratou o julgador ser seu entendimento que o valor alcançado pelos senhores peritos designados pelo tribunal representaria o valor da justa indemnização e fixou em consequência o seu valor em 15.075,00 €.
2. O expropriante recorre desde logo da matéria de facto dada como provada, da classificação de solo que foi subsumida a esses factos e ainda, numa segunda linha, do índice de construção que foi admitido como possível pelo julgador.
3. Temos para nós que este julgador procedeu a uma interpretação incorrecta da realidade existente e dos critérios de avaliação que o legislador perfilha em face dessa realidade, entrando em manifesta ruptura com as disposições legais contidas nos artigos 23.º n.º 1, 25.º n.º 2 e 3 e o próprio artigo 26.º, porquanto este artigo em concreto (lê-se na epígrafe) introduz critérios de cálculo de solos aptos para construção, ou seja solos geneticamente de construção.
4. Quanto à disposição contida no n.º 1 do artigo 23.º, vemos que o legislador manda atender ao valor real e corrente de mercado de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. Da realidade existente na envolvente, salientou o julgador os aspectos enumerados de A a Q. Desta enumeração não corresponde desde logo à verdade parte da matéria constante do ponto F, sendo ainda irrelevantes para a avaliação os que são descritos em L e Q.
5. Quanto ao ponto F, é desde logo falso que a parte do prédio constituída por esta parcela sobrante seja adjacente ao talude sul da A41/IC24. Este facto é contrariado pelo julgador que, na subsunção dos factos ao direito claramente refere que a expropriação em causa se destina à ampliação do IC24, transformando-o em A 41.
6. Assim, e no que respeita à localização da parcela haveria de atender isso sim à descrição constante do auto de vistoria, o qual não foi contestado por nenhuma das partes, e único meio de prova, privilegiado aliás, que permite aferir da realidade efectivamente existente à data a que terá de reportar-se a avaliação.
7. Em substituição do que vem descrito neste ponto F, relevante seria, isso sim, que fossem dadas provadas as confrontações enunciadas no auto de vistoria e nessa medida deveria este ponto ser substituído por outro que enunciasse a identificação da parcela feita naquele auto não contestado. Trata-se de uma parcela de terreno com 201 m2, triangular, que integra um terreno rústico que constitui o complexo da LIPOR (ou seja, com destino efectivo conhecido), que confronta a Norte com IC24, a sul com talude da via de acesso ao IC24, a nascente com parte sobrante e a ponte com IC24, mas em bico. Esta é a única matéria relevante, incontestada que pode ser dada como provada. É desde logo falso que seja adjacente ao talude sul da A41/IC24.
8. Por outro lado, nada de concreto se adianta nos pontos L e Q, os quais enunciam aspectos irrelevantes para a boa decisão da causa, omitindo outros que poderiam ser determinantes.
9. Assim, e quanto ao ponto L, constata-se que nada se diz de concreto sobre a proximidade dos equipamentos que são enunciados, nem sobre as vantagens que podem alcançar-se da sua existência. O mesmo é dizer que não se conhecem factos concretos que permitam concluir que os mencionados equipamentos influenciam a boa localização da parcela. É assumida como relevante a decisão judicial que conheceu da valorização do solo expropriado numa anterior expropriação, pretendendo daí concluir que o solo possui aptidão construtiva, quando tal não é de todo verdade. No que respeita ao quantum indemnizatur, a decisão judicial apenas produz caso julgado formal.
10. A única informação relevante que desse facto se pode extrair é que a aquisição da parcela em causa pela LIPOR se deu por expropriação e nessa medida o seu destino nunca poderia ser alterado.
11. Assim, quando na avaliação o legislador manda atender ao destino efectivo ou existente, a possibilidade construtiva estaria desde logo afastada pelo facto do prédio em causa integrar um bem de utilidade pública destinado à actividade desenvolvida pela LIPOR e posteriormente desafectado para a construção da A41. 12. À data a que avaliação terá de se reportar, ou seja em Junho de 2006, o prédio objecto de avaliação não poderia ser vendido para construção. O seu fim estava circunscrito à actividade incineradora e apenas pôde ser alterado para a construção da via rodoviária em causa por desafectação desse fim público. Nessa medida, não pode o valor real e corrente do bem ser alcançado com recurso a critérios de avaliação de solos com aptidão construtiva.
13. As características da envolvente não podem afastar as limitações inerentes ao prédio avaliado. A envolvente releva em tudo que não esteja limitado pela especificidade da parcela. Esta parcela de terreno nunca poderia ser vendida para construção e este facto é determinante para não poder ser classificado como apto para construção.
14. Esta limitação ao uso do solo expropriado foi devidamente ponderada pelos senhores peritos e clarificada nas respostas que deram aos quesitos 3, 4 e 7. A parcela expropriada integra a LIPOR e não poderia ter outra utilização se não fosse a presente expropriação. E, ao contrário do que é referido pelo julgador, a comissão pericial não entendeu de forma maioritária que o solo possuía aptidão construtiva. Pelo contrário, os peritos referem sem qualquer margem de dúvida, no ponto 3.2 do seu relatório que, de acordo com o PDM da Maia em vigor à data da DUP, o solo está inserido em Área Agro-Florestal, não se cumprindo nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 25.º do CEXP/99, pelo que o solo deve ser classificado como apto para outros fins e a valorização deve ser feita nos termos do artigo 27.º. A conclusão dos peritos do tribunal é completamente diferente daquela que foi assumida pelo julgador.
15. Não pode o julgador esquecer que estamos perante um triângulo com 201 m2 de um prédio que foi expropriado e onde se desenvolve uma actividade de incineração, totalmente condicionado a este seu fim, totalmente circundada por um itinerário complementar e inserida na faixa de servidão non aedificandi de protecção a esse mesmo IC (ver resposta ao quesito 7).
16. Dista cerca de 100 mt das habitações mais próximas e do arruamento infra-estruturado que as serve, não integrando nenhum núcleo urbano (ver ponto 3.2 do relatório pericial), sendo como tal falso o que vem afirmado na sentença recorrida, no parágrafo sétimo da avaliação da parcela expropriada.
17. Ao que acresce que, nos termos do PDM, a parcela insere-se em área Área Agro-Florestal e nessa medida os usos e destino previstos admitem acções de arborização e condicionando a eventual construção a áreas de 3000m2 (cfr. art 44.º e 45.º do PDM). Assim sendo, em consonância com todos os peritos avaliadores chamados a pronunciar-se sobre a aptidão da parcela expropriada (os três árbitros e os quatro peritos), o solo da parcela expropriada não integra nenhuma das alíneas do n.º 2 do artigo 25.º pelo que nunca poderia ser classificado como solo apto para construção.
18. Mesmo na hipótese construtiva, que se rejeita, a utilização do índice proposto não seria de todo comportável na parcela expropriada. Para o prédio com mais de 9000m2, a admissibilidade uma área de construção mínima de 3000m2 (ver artigos 44.º e 45.º do PDM), determinam um índice de construção máximo de 0,06m2/m2, muito longe dos 0,75 m2/m2 admitido pelo julgador.
Assim, nos termos legais e atendendo às imposições regulamentares, na parcela expropriada não se poderia construir – pelo seu fim e pela servidão n. ae. que sobre ela recaia –, e mesmo que se admitisse esta construção como possível nos termos regulamentares apenas poderia admitir-se a construção de um índice de 0,06m2/m2.
19. Na realidade, se pensarmos que o aludido regulamento municipal é de aplicabilidade obrigatória para quem queira edificar em solos abrangidos pela sua área de actuação territorial, e como tal se enquadra na definição legal de circunstâncias e condições de facto existentes naquela data, se pensarmos ainda que sendo evidente a impossibilidade de licenciamento camarário de qualquer construção no solo da parcela, inexistindo qualquer expectativa legítima de viabilidade de construção na parcela, e como tal a construção nunca seria o seu destino possível, não correspondendo como tal ao seu valor real e corrente do bem, resulta evidente que a avaliação com base em critérios de construção viola este normativo legal.
20. Permitir que os expropriados nos autos recebam, por força da expropriação, uma indemnização calculada com base em critérios de avaliação de solos classificados como aptos para construção é tratá-los de uma forma desigual por reporte a todos aqueles que forem proprietários de terrenos semelhantes, com as mesmas características e onerados com as mesmas condicionantes, os quais nunca conseguiriam receber o mesmo valor pelos seus terrenos se colocados no mercado, porquanto nunca conseguiriam vendê-los como terrenos de construção, onde todos sabiam que nunca seria licenciada nenhuma construção, nomeadamente pela Câmara Municipal: a relevância que o legislador atribui aos instrumentos de gestão territorial é consequente não só na classificação de solo como também, e sobretudo na sua valorização.
21. Por isso é que mesmo que se preenchesse a alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º (que não preenche), tal não seria suficiente para que se possa classificar o solo de uma parcela como apto para construção: a aplicabilidade do artigo não pode violar o artigo 23.º. Solos que apresentem condições materiais que não permitam a sua construção por causa da sua natureza ou configuração, por estarem condicionados no seu fim (actividade incineradora), ou por alguma proibição de construção imposta por lei (é o caso das servidões non aedificandi, como aquela que incide sobre a parcela expropriada) ou regulamentar (é o caso do PDM da Maia quanto ao solo da parcela aqui expropriada), não podem ser classificados como solos aptos para construção, estando vedado o recurso ao n.º 2 do artigo 25.º e consequentemente ao artigo 26.º em qualquer dos seus números.
22. A decisão judicial ao decidir pela aptidão construtiva do solo da parcela viola o disposto nos artigos 23.º, 25.º e 26.º do CE/99 e os artigos 13.º e 62.º da CRP.

Não houve contra-alegações.

Cumpriu-se o disposto no art. 707º, n.º 2, do CPC.
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O objecto da apelação é balizado pelas conclusões da recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1, do CPC –, não podendo este Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.
As questões colocadas pela apelante respeitam à modificação da matéria de facto, à classificação do solo e ao índice construtivo, tudo com o sentido de ver alterado o valor da indemnização devida pela expropriação.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O Tribunal da 1ª instância considerou provados os seguintes factos:

A. Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no DR, IIª série, de 23.06.2006, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno 38-N4,com a área de 201 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica n.º 1090, freguesia de Moreira, Maia, descrito na CRP da Maia sob o n.º 00797, Moreira, Maia.

B. A expropriante tomou posse administrativa da parcela expropriada em 23.10.2006.

C. A parcela tem a área de 201 m2.

D. Faz parte de um prédio rústico de maiores dimensões, cuja área inicial era de 10.930 m2.

E. A construção de acesso à Lipor, implantado em boa parte do prédio referido, deu lugar ao seu fraccionamento forçado, originando a criação, entre outras, de uma parte sobrante, da qual é destacada a parcela expropriada.

F. A parte do prédio constituída por esta parcela sobrante é adjacente ao talude sul da A 41 / IC 24, com o qual confronta, tendo a forma de triângulo com a hipotenusa curva, com uma área de cerca de 950 m2.

G. Esta parte do prédio está encaixada entre dois ramos de acesso às instalações da infra-estrutura da Lipor, bem como pela própria auto-estrada.

H. A parcela expropriada tem forma triangular, parcialmente coincidente com o talude a sul da auto-estrada, estando ocupada com arborização.

I. A cerca de 100 mt. a norte / nascente da parcela, a norte da A 41 / IC 24 há um arruamento – Rua de Merouço - marginado por moradias, arruamento esse que foi interrompido pela construção da auto-estrada e que dispõe de:
- pavimento betuminoso;
- passeios em cubo de granito;
- rede pública de abastecimento de água;
- rede de saneamento, ligada à ETAR;
- rede de energia eléctrica de baixa tensão;
- rede de drenagem de água pluviais;
- rede telefónica.

J. A ocupação envolvente do prédio, nomeadamente a norte da auto-estrada, é caracterizada pela presença de aglomerado formado pelas moradias de dois pisos existentes ao longo do citado arruamento.

L. Os equipamentos mais importantes da zona são os habituais ao nível de uma freguesia suburbana com zonas de franco desenvolvimento, designadamente igreja paroquial, cemitério, escolas do ensino básico, Junta de Freguesia, etc.

M. Outros equipamentos situam-se na sede do concelho a cerca de 3 Kms.

N. O prédio de onde foi retirada a parcela tem acesso pela Rua de Merouços que foi pavimentada e dotada de todas as infra-estruturas para construção da Central de Incineração.

O. A parcela encontra-se inserida em zona “Agro-Florestal” em sede de PDM, admitindo-se acções de arborização e condicionando a possibilidade de edificação à área das parcelas que terão de ter um mínimo de 3.000 m2.

P. O prédio onde se insere a parcela expropriada foi adjudicado à expropriada Lipor por via de processo de expropriação que correu termos neste mesmo Juízo sob o nº 429/1997, sendo a declaração de utilidade pública de 07.06.1996 e estando então em causa a área de 9.122 m2.

Q. Neste processo a parcela então expropriada foi avaliada como sendo solo apto para construção, nos termos da decisão de fls. 68 e seguintes, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido e já transitada em julgado.

O DIREITO

A “Lipor – Serviço Intermunicipalizado de Tratamento de Lixos da Região do Porto”, foi a entidade expropriante de uma parcela de terreno designada por A6, com a área de 9.122 m2, do prédio sito na freguesia de Moreira, concelho da Maia, inscrito sob o artigo 1090º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 797.
Foi o despacho da Senhora Ministra do Ambiente de 07.06.1996, publicado no Diário da República, II Série, n.º 159, de 11.07.1996, que declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, da referida parcela, de que era proprietário B……...
Entretanto, no DR, IIª série, de 23.06.2006, foi publicado um despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, no qual foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno 38-N4, com a área de 201 m2, a destacar daquele prédio que a “Lipor” havia expropriado.
Temos, portanto, uma expropriação por utilidade pública sobre uma parte do terreno que havia sido anteriormente expropriado, também ele, por causa de utilidade pública. Ou, por outras palavras, trata-se da expropriação de uma parcela integrada num terreno já adstrito ao domínio público em consequência da sua afectação funcional à utilidade pública.
Ora, estando o terreno expropriado no domínio público desde a data em que ocorreu a sua expropriação pela agora “expropriada”, não faz qualquer sentido falar-se em nova expropriação. Isto porque a sujeição dos bens ao regime da dominialidade, é caracterizada pelos princípios da inalienabilidade, da imprescritibilidade, da impenhorabilidade e, claramente, da incomerciabilidade (art. 202º, n.º 2, do CC), visando garantir a afectação desses bens à satisfação das necessidades que ditaram a declaração de utilidade pública da expropriação.
Embora o Código das Expropriações (CE) permita mutações dominiais de bens de domínio público, submete esse fenómeno a um regime próprio que designa de “afectação dos bens do domínio público”.
A razão para este regime diferente quanto aos bens de domínio público foi justificada por Marcello Caetano[1] com base em dois argumentos:
“O primeiro é que, sendo a expropriação o modo de resolver o conflito entre um interesse privado e o interesse público, cessa a sua razão de ser quando estão em presença dois interesse públicos; o segundo é o de que, constituindo a expropriação em converter uma coisa no seu valor em dinheiro, não pode aplicar-se às coisas públicas que, estando fora do comércio, carecem do valor venal. De modo que a coisa pública só poderia ser expropriada se previamente deixasse de ter esse carácter: a desafectação, fazendo-a passar ao domínio privado, torná-la-ia susceptível de ser aplicada a um fim de utilidade pública superior àquele que estava a desempenhar e permitir-lhe-ia assumir valor venal. É a doutrina que consideramos correcta, pois mal se concebe que bens inteiramente consagrados à utilidade pública fossem transferidos forçosamente de dono, em homenagem à mesmíssima utilidade pública …”.
Por isso, o art. 6º do CE estabelece, no n.º 1, que “as pessoas colectivas de direito público têm direito a ser compensadas, em dinheiro ou em espécie, como melhor convier aos fins públicos em causa, dos prejuízos efectivos que resultarem da afectação definitiva dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública”.
Teria de ser esse, segundo cremos, o procedimento a adoptar no caso concreto.
De todo o modo, estas considerações apenas servem para definir o desenho do litígio, na perspectiva do seu objecto e do facto jurídico que o suporta.
A caracterização dos sujeitos da relação jurídica em apreço é que nos surge como elemento decisivo na sorte dos autos.
Considera-se pessoa colectiva de direito público a que reúna cumulativamente os seguintes requisitos[2]: a prossecução de interesses públicos; a sua criação ab origine por acto do poder público ou, não o sendo, o posterior reconhecimento como sujeito de direito público; a capacidade de direito público e sujeição ao respectivo estatuto, exercendo, normalmente, poderes de autoridade em nome próprio e sujeito a restrições públicas, como o princípio da legalidade e outros princípios reguladores da actividade pública geral.
Qualquer pessoa colectiva de direito público está integrada na administração pública, ao contrário do que sucede com as pessoas de direito privado que, ainda quando prossigam fins públicos, serão meros colaboradores da administração pública, não fazendo parte integrante da Administração.
Tanto a “expropriada” como a “expropriante” são pessoas colectivas de direito público, não só porque prosseguem interesses públicos bem conhecidos de todos, a primeira na área do ambiente[3] e a segunda na área do ordenamento do território, mas também porque reúnem os restantes requisitos acima enunciados.
A “expropriada” “Lipor – Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto”, congrega os municípios de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo e Vila do Conde[4].
Está constituída como associação de municípios, desde 1982, altura em que vigorava o DL 266/81, de 15 de Setembro.
A legislação que foi regulamentando a forma como os municípios se podiam associar sofreu várias alterações de percurso até à actualidade: Decreto-Lei n.º 99/84, de 29 de Março, Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro, Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, Lei n.º 11/2003, de 13 de Maio e, mais recentemente, a Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto.
Este novo diploma legal (Lei 45/2008) constituiu uma verdadeira mudança de paradigma face a todos os anteriores regimes jurídicos aplicáveis às associações de municípios. Isto porque, pela primeira vez, se passou a considerar as associações de municípios de fins específicos – como é o caso da Lipor – como pessoas colectivas de direito privado.
No entanto, o art. 38º, n.º 6, concedeu que: “As associações de municípios de fins específicos constituídas até à entrada em vigor da presente lei podem manter em vigor a natureza de pessoa colectiva de direito público”.
A “expropriada” que detinha, de acordo com a legislação em vigor, o estatuto jurídico de pessoa colectiva de direito público, conservou esse estatuto, ao abrigo dessa nova norma, através de deliberação tomada na reunião do dia 17 de Dezembro de 2008, data posterior, aliás, à entrada em juízo dos presentes autos[5].
Também a expropriante, “EP – Estradas de Portugal, S.A.”, se rege pelo mesmo estatuto de pessoa colectiva de direito público, de acordo com o disposto no art. 23º do DL 558/99, de 22 de Julho[6], e no art. 3º do DL 374/2007, de 7 de Novembro.
Ora, nos termos do art. 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Neste sentido, o art. 4º, n.º 1, al. j), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF – Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro), atribui a esses tribunais a competência para a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto as relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos no âmbito dos interesses que lhes cumpra prosseguir.
Conclusão inevitável do que se expôs é a falta de competência material do tribunal comum para conhecer do litígio em questão, que reveste natureza exclusivamente administrativa.
A incompetência absoluta é uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso – enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa –, e veda ao julgador o conhecimento do pedido, impondo-lhe, em regra[7], a absolvição da instância do réu – cfr. arts. 101º, 102º, n.º 1, 105º, n.º 1, 288º, n.º 1, al. a), 493º, n.º 2, 494º, al. a), e 495º, todos do CPC.
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III. DECISÃO

Nestes termos, declara-se incompetente, em razão da matéria, o Tribunal comum (Tribunal Judicial da Maia), sendo competente o foro administrativo e, em consequência, abstemo-nos de conhecer do mérito da causa.
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Custas da acção e da apelação na proporção de metade para cada um das partes.
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PORTO, 28 de Setembro de 2010
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
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[1] “Manual de Direito Administrativo”, Vol. I, 10ª edição, pág. 1032.
[2] Paulo Cardinal, Revista “O Direito”, Maio de 1991.
[3] A Lipor procede à gestão, valorização e tratamento dos resíduos sólidos urbanos; a EP – Estradas de Portugal, assegura a execução da política de infra-estruturas rodoviárias numa perspectiva integrada de ordenamento do território e desenvolvimento económico.
[4] Cfr. www.lipor.pt.
[5] Cfr. Relatório de Sustentabilidade de 2009, em www.lipor.pt.
[6] Diploma que estabeleceu o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.
[7] Dizemos “em regra” porque, numa acção com as particularidades do processo expropriativo, não se pode falar, com propriedade, de absolvição da instância do réu, na medida em que quem promove a expropriação é a parte que, a final, terá de satisfazer a indemnização à parte contrária.