Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00014516 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SUSPENSÃO INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RP199504199510200 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1205-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/31/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DE 94. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART66 N1 N2 ART67 ART69 ART139. CPP87 ART199 N1 ART204. | ||
| Sumário: | I - A medida coactiva de suspensão do exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, como é o caso da profissão de médico, pode aplicar-se sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretado como efeito de crime imputado ( conforme o artigo 199, n.1 do Código de Processo Penal). II - Justifica-se a aplicação de tal medida se, verificada alguma das circunstâncias do artigo 204 desse Código, houver indícios suficientes de ter o arguido, que é médico, praticado o crime de aborto do n.1 do artigo 139 do Código Penal, estando ainda indiciado em outro processo de inquérito como autor de crime idêntico. III - Nesse caso é previsivel que venha a ser imposta ao arguido a pena acessória de interdição do exercício da sua profissão ( conforme os artigos 66, n.1 e 2, 67 e 69 do Código Penal ). | ||
| Reclamações: | |||