Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510200
Nº Convencional: JTRP00014516
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
SUSPENSÃO
INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DE GRAVIDEZ
MÉDICO
Nº do Documento: RP199504199510200
Data do Acordão: 04/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 1205-A
Data Dec. Recorrida: 01/31/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DE 94.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART66 N1 N2 ART67 ART69 ART139.
CPP87 ART199 N1 ART204.
Sumário: I - A medida coactiva de suspensão do exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, como é o caso da profissão de médico, pode aplicar-se sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretado como efeito de crime imputado ( conforme o artigo 199, n.1 do Código de Processo Penal).
II - Justifica-se a aplicação de tal medida se, verificada alguma das circunstâncias do artigo 204 desse Código, houver indícios suficientes de ter o arguido, que é médico, praticado o crime de aborto do n.1 do artigo 139 do Código Penal, estando ainda indiciado em outro processo de inquérito como autor de crime idêntico.
III - Nesse caso é previsivel que venha a ser imposta ao arguido a pena acessória de interdição do exercício da sua profissão ( conforme os artigos 66, n.1 e
2, 67 e 69 do Código Penal ).
Reclamações: