Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
660/07.1TBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: PRESTAÇÃO
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
INCUMPRIMENTO
COBRANÇA COERCIVA
OBRIGAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RP20110120660/07.1TBAMT.P1
Data do Acordão: 01/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A impossibilidade de satisfação pelo devedor das quantias em dívida, enquanto requisito para que o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, suporte as prestações de alimentos devidos a menor, verifica-se quando não é viável o recurso aos procedimentos previstos no art.º 189.º da OTM, ainda que o devedor aufira rendimentos num Estado membro da União Europeia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 660/07.1TBAMT.P1
Relator – Leonel Serôdio (102)
Adjuntos – Des. José Ferraz
- Des. Amaral Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Na acção de regulação do exercício do poder paternal que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, com o n.º 660/07.1 TBAMT, em que são requeridos B………. e C………., pais da menor D………., veio a avó materna E………., a quem foi confiado a guarda da menor suscitar o incidente de incumprimento por falta de pagamento pelo requerido das prestações alimentícias fixadas desde Outubro de 2009 até Agosto de 2010.
O Ministério Público requereu também que essas prestações doravante fossem asseguradas pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

De seguida foi proferida decisão a deferir a promoção do MP e a fixar “a prestação que o Estado, em substituição do requerido, deverá prestar à menor D………. em uma UC e meia, até atingir a maioridade, a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menor (através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), no mês seguinte à notificação desta decisão.”

Notificado o Fundo de Garantia de Alimentos apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1° Não consta da douta sentença recorrida a verificação de um dos requisitos cumulativos que a Lei n° 75/98 de 19/11 exige para que as prestações de alimentos possam ser atribuídas nos termos que preconiza, designadamente o requisito identificado na alínea c) do ponto 5 das presentes alegações.
2° Com efeito, da sentença afere-se que seja possível a satisfação pelo devedor das quantias em dívida previstas no art. 189° da OTM, contrariamente ao que nela se refere.
3° Com efeito, o art° 189° da OTM dispõe, no seu n° 1 alínea b) que:
"Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária".
4° A sentença recorrida refere expressamente que o progenitor/devedor se encontra a trabalhar em França, recebendo € 1 700,00 mensais?!
5° A mesma decisão ao concluir, porém, que não é possível tomar efectiva a prestação de alimentos através dos meios estabelecidos no artº 189° da OTM (?!) ignorou 6° O Regulamento (CE) n° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, publicado no Jornal Oficial n° L 012 de 16/01/2001, em vigor desde 1 de Março de 2002, que prevê que as decisões proferidas num Estado-Membro e que tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado-Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada - art° 38°.0
7° A decisão recorrida também não procurou saber junto da administração tributária, qual a situação fiscal do requerido, designadamente se é proprietário de algum imóvel em Portugal.
8 ° O apelante considera, pois, que in casu, não estão preenchidos os pressupostos necessários ao pagamento pelo Fundo de Garantia, dos alimentos devidos à menor D………..
9° É imprescindível a existência dos vários requisitos cumulativos, uma vez que a prestação de alimentos só se mantém enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão (e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado).
10° A intervenção do apelante tem natureza subsidiária.
11º Não se verificando a existência de um dos requisitos (in casu o da alínea d) do n° 5 das presentes alegações) não estão, pois, preenchidos todos os pressupostos necessários para que o Estado, por intermédio do FGADM assegure e suporte as prestações de alimentos devidas à menor D………., até que o obrigado às mesmas, inicie o efectivo cumprimento da obrigação – art.ºs 1 ° da Lei n° 75/98 de 19 de Novembro e 2° n° 2, 3° nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n° 164/99 de 13 de Maio”

Não houve contra-alegação

Cumpre decidir

Está em causa saber se estão preenchidos os requisitos necessários para que o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores suporte as prestações de alimentos devidos à menor D………., concretamente, atentas as conclusões acima transcritas, que delimitam o objecto do recurso, se se verifica ou não a impossibilidade da satisfação pelo devedor das quantias em dívida, pelas formas previstas no art.189º da OTM.

Com interesse para a causa, foram julgados provados, no incidente de incumprimento, os seguintes factos:

1 - Por sentença proferida em 14 de Setembro de 2009, e já transitada em julgado, nos autos de regulação do poder paternal, foi estabelecido o regime de regulação do exercício do poder paternal relativamente à menor D………., que nasceu no dia 9 de Fevereiro de 1995.
2 - Consta do regime referido em 1) que o progenitor da menor pagará aos avós maternos desta uma prestação mensal de alimentos devidos à menor no montante de € 100, através de vale postal ou cheque ou por qualquer outro meio a acordar entre os progenitores, até ao dia 8 de cada mês.
3 – O progenitor encontra-se a trabalhar em França, ………, auferindo € 1700 por mês, pagando € 800 de renda de casa e o restante é para as despesas inerentes à sua subsistência.
4 – O requerido não procedeu, por qualquer forma, ao pagamento das prestações de alimentos desde Outubro de 2009 até à presente data.
5 - A menor D………. encontra-se a residir com os avós maternos, E………. e F………., desde os 11 meses de idade, altura em que os progenitores romperam o relacionamento e a menor veio viver com os avós, conjuntamente com a mãe.
6 – A partir dos 17 meses de idade da menor, a mãe encetou novo relacionamento amoroso, tendo a D………. ficado a viver com os avós maternos.
7 – O agregado familiar, composto pela menor, os avós e uma tia materna, vivem numa casa arrendada, proporcionando boas condições de habitabilidade, sita na Rua ………., n.º …., ………., ………., Amarante.
8 – Os avós não exercem actividade profissional por conta de outrem.
9 – A subsistência no núcleo familiar é assegurada pelos vários filhos do casal, que lhes enviam com regularidade quantias monetárias.
10 – Pagam € 200 de renda de casa, cerca de € 55 de água e luz e € 50 de medicação.
11 – Recebem € 32,65 de prestação familiar em relação à menor D………..
12 – As despesas escolares da menor são abrangidas pela acção social escolar, da qual é beneficiária do escalão A.
***
Como é entendimento pacífico, para que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, pague uma prestação alimentar ao menor, é necessário, nos termos do artigos 1º e 2º do DL 75/98 de 19.11 e art. 3º n.º 3 do DL n.º 164/99, 13.05 que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) existência de sentença que fixe os alimentos devidos a menor;
b) residência do menor em território nacional;
c) inexistência de rendimentos líquidos do alimentando superiores ao salário mínimo nacional;
d) que o alimentado não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre;
e) não pagamento por parte do devedor, das quantias em dívida através de uma das formas previstas no artigo 189º da OTM.[1]

Verificados os demais pressupostos, atribui-se, pois, ao Estado nos casos em que os alimentos judicialmente fixados ao filho menor não possam ser cobrados nos termos do art. 189º da OTM, o dever de garantir o pagamento até efectiva satisfação da obrigação pelo progenitor devedor.

O citado artigo 189º estipula no seu n.º1 que “quando a pessoa obrigada a alimentos não satisfizer a dívida dentro de dez dias a contar do vencimento, observar-se-á o seguinte:
a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente;
b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão deduzidas no ordenado o salário, sendo para o efeito, notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária.
(...)”.

A Apelante Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores sustenta que, no caso, não se verifica o requisito referido em e), ou seja, não se verifica a impossibilidade de cobrança ao requerido das prestações alimentícias.
Sustenta que a decisão recorrida se limitou a afirmar não ser possível tornar efectiva a prestação de alimentos através dos meios estabelecidos no art. 189° da OTM, apesar de ter dado expressamente como provado que o progenitor/ devedor da obrigação de alimentos se encontra a trabalhar em França, recebendo € 1.700,00 mensais.
Defende a Apelante que com recurso ao Regulamento (CE) n° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, publicado em 16/01/2001, em vigor desde 1 de Março de 2002, nos termos dos seus artigos 38º, 32º e 33º, a decisão a condenar o requerido a prestar alimentos à menor, pode ser executada noutro Estado-Membro depois de nele ter sido declarada executória, a requerimento de qualquer parte interessada.
Na conclusão 7ª refere ainda que não se procurou saber a situação “fiscal” do requerido, designadamente se é proprietário de algum imóvel em Portugal.
Atenta esta argumentação da Apelante, o que parece defender é que a impossibilidade de cobrança das prestações alimentares, deve abranger outros meios executivos de cobrança e não apenas os meios específicos previstos no citado art. 189º da OTM.
No entanto, o legislador, nos citados art. 1º da Lei n.º 75/98 e art. 3º n.º 1 do DL 164/99, expressamente estabeleceu que o Estado asseguraria os alimentos, quando o obrigado não os satisfizer pelas formas previstas no art. 189º da OTM (DL n.º 314/78, de 27.10).
Este artigo visa a cobrança coerciva da prestação de alimentos, através de procedimento especial, correntemente denominado pré-executivo, por não implicar a instauração de uma acção executiva autónoma.
Tem por finalidade específica a cobrança coerciva de alimentos devidos a menores e por razões de simplicidade e celeridade processa-se incidentalmente no processo em que foi proferida a condenação em alimentos.
Por outro lado, as apontadas razões de simplicidade e celeridade e ainda de informalidade estão na base das providências de cariz executório nele reguladas, designadamente os “descontos” aí previstos, se efectivarem à margem das regras sobre a penhora, nessa medida também se diferenciando da tramitação caracterizadora da acção executiva.
O legislador criou, pois, um meio específico, simples, linear e célere de o alimentado cobrar coercivamente as prestações alimentícias vincendas e também vencidas (n.º 2 do art. 189º), sem ter de instaurar uma acção executiva autónoma.
No entanto, este meio específico tem uma substancial limitação do âmbito das medidas coercitivas possíveis apenas podendo ser atingidos os rendimentos auferidos pelo devedor de alimentos, especialmente referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 189º da OTM.
Quando o menor pretende obter o pagamento dos alimentos através de outros bens do devedor terá de intentar acção executiva autónoma, com processo especial previsto nos artigos 1118 e segs. do CPC.
Como é sabido, as acções executivas são normalmente morosas e, por isso, a Lei n.º 75/98 e também o DL 164/99 não exigiram que o alimentado a ela recorresse para cobrar os alimentos em dívida, como requisito da obrigação do Estado garantir os alimentos ao menor, precisamente porque essa exigência acabaria por inviabilizar a satisfação em tempo útil desse direito a alimentos, constitucionalmente consagrado no artigo 69º da Lei Fundamental e pressuposto necessário dos demais direitos, incluindo do direito à vida (art.24º da CRP).
É o próprio preâmbulo do DL n.º 164/99, de 13.05, que regulamentou a Lei n.º 75/98, que admite a necessidade do Estado assegurar esses direitos das crianças constitucionalmente consagrados e expressamente refere que “de entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica.”
Por outro lado, importa recordar, que os artigos 6º n.º 3 da Lei 75/98 e 5º n.º1 do DL 164/99, estabelecem que “o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso” e, por isso, nas situações em que o obrigado a alimentos tiver património o Estado poderá sempre ser reembolsado das prestações pagas em substituição do devedor.
Assim sendo, e considerando a finalidade dos referidos diplomas – Lei n.º 75/98 e DL 164/99 – assegurar o direito aos menores de condições de subsistência mínimas - tem de concluir-se ser apenas relevante para a intervenção do Fundo que não seja possível a satisfação pelo devedor das quantias em dívidas através dos meios previstos no art.189º do OTM, único meio que assegura a celeridade necessária para que a cobrança dos alimentos devidos ao menor garanta a sua sobrevivência.
Ora, no caso, não está em causa que com base no Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22.11.2000, nos termos do art. 38º n.º 1 qualquer parte interessada pode pedir às autoridades competentes do Estado – membro requerido que estatua sobre o reconhecimento da decisão que condenou o requerido em alimentos, através da declaração de executoriedade.
Uma vez declarada a executoriedade e registada para fins de execução nesse Estado-membro diverso daquele em que foram tomadas as decisões sobre alimentos serão nele executadas como se tivessem sido decretadas pelas autoridades desse Estado, obedecendo a execução ao disposto na respectiva lei interna. (cf. Remédio Marques, no estudo “Aspectos sobre o cumprimento coercivo das obrigações de alimentos”, a fls. 668 da obra “Comemorações dos 35 anos do Código Civil”).
Assim e estando provado que o obrigado por alimentos vive e trabalha em França onde aufere € 1.700, haverá efectivamente interesse para a menor que se execute nesse país a sentença proferida no incidente de incumprimento.
Mas também o Fundo, depois de efectuar a prestação de alimentos, pode enquanto sub-rogado cobrar coercivamente as importâncias pagas ao devedor/progenitor, também se o entender, com recurso ao referido Regulamento, por ser parte interessada.
De referir que a possibilidade de execução das decisões de alimentos devidos a menores nos Estados – membros da UE, será ainda mais facilitada com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 4/ 2009 de 18.12.2008, publicado no Jornal Oficial em 10.01.2009.
No entanto, o que é relevante para o caso, é que estando o devedor de alimentos a trabalhar em França, está inviabilizado o recurso ao procedimento previsto na al.) do art. 189ºda OTM, ou seja, não é legalmente possível, por ser ineficaz, ordenar, na acção de regulação do poder paternal onde corre termos o incidente de incumprimento, à entidade patronal francesa o “desconto” do vencimento do devedor das quantias necessárias ao pagamento das quantias vencidas e também dos alimentos que se forem vencendo.
Apesar dos avanços conseguidos com o citado Regulamento 44/2001 o efeito executivo de uma decisão de um Estado-membro da União noutro Estado-membro pressupõe a prévia declaração de executoriedade e mesmo com o Regulamento 4/2009 a execução nesse país, já que o efeito coercivo que caracteriza o processo de execução, designadamente a apreensão de bens (penhora), adjudicação de rendimentos, venda forçada, constitui expressão da soberania estadual.
Apenas um tribunal francês, ou por intermédio dele, no caso da acção executiva autónoma intentada em Portugal, se podem adjudicar rendimentos ou bens do devedor de alimentos auferidos em França ou que o executado possua neste país.
Por isso, apesar de estar provado que o requerido tem rendimentos mensais suficientes para suportar os alimentos devidos à menor em causa, em que foi condenado, está também demonstrado que não se pode proceder à cobrança coerciva desses rendimentos pelos meios previstos no artigo 189º da OTM e, por isso, não tem razão a Apelante, quando sustenta que não se verifica o referido requisito.
Por outro lado, como se referiu, o art.1º da Lei 75/98 e o art. 3ºdo DL 164/99, não impõem que se intente acção executiva autónoma, para obter a cobrança dos prestações alimentares antes de pedir que o Fundo substitua o devedor, por isso, mesmo que se provasse que o devedor tinha património em Portugal, não estava afastado o requisito da impossibilidade de cobrança pelos meios previsto no citado art.189º da OTM.
A Apelante na sua alegação refere ainda que a apelada devia ter intentado acção de alimentos contra a sua mãe, mas não se vislumbra que requisito esteja a pôr em causa, sendo certo que não há notícia que a mesma não esteja a cumprir a sua obrigação de prestação de alimentos fixada em € 100 na sentença de regulação do exercício do poder paternal.
Não se compreende o alcance dessa argumentação, que não foi concretizada em conclusão. De qualquer forma, sempre se refere que dos citados diplomas e da sua finalidade resulta que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos é independente de terem sido accionados os familiares que estão vinculados à prestação de alimentos, segundo a ordem legal estabelecida no artigo 2009º do CC

Em resumo e conclusão:
A impossibilidade da satisfação pelo devedor das quantias em dívida, enquanto requisito para que o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores suporte as prestações de alimentos devidos a menor, verifica-se quando da factualidade provada resulta que não é viável com o recurso ao procedimento previsto no art. 189º da OTM obter a cobrança coerciva das prestações alimentares vencidas e vincendas, sendo necessário para o efeito intentar uma acção executiva autónoma em França, onde reside e trabalha o progenitor/devedor.

DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a decisão recorrida.

Sem custas, por delas estar isento a recorrente.

Porto, 20-01-2011
Leonel Gentil Marado Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
______________________
[1] Cf. Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos Devidos a Menores, pág. 221 e 222.